Processo nº PCA - 03/03378091
Origem Fundo de Assistência Médica Hospitalar dos Servidores Públicos Efetivos de Caçador - SC
Interessado Sr. Onélio Francisco Menta - Prefeito Municipal
Responsável Sra. Roseli Aparecida Sorgatto do Amaral - Titular da Unidade à época
Assunto Prestação de Contas de Administrador referente ao Exercício Financeiro de 2001.
Relatório nº GCMB/2004/517

RELATÓRIO

O Fundo de Assistência Médica Hospitalar dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Caçador - SC, sujeito ao regime de Fiscalização Contábil, Financeira, Orçamentária e Patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. TC-16/94, encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do Exercício Financeiro de 2001, bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após o exame dos autos emitiu o Relatório de Instrução Nº 3939/2004, fls. 28/37, e na sua conclusão sugere por julgar Regulares as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão do Exercício de 2001 do Fundo de Assistência Médica Hospitalar dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Caçador - SC, uma vez que não foi detectado nenhuma restrição.

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MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS

A Procuradoria-Geral Junto ao Tribunal de Contas manifesta-se as fls. 39, e acompanha o entendimento da Instrução.

VOTO

Este Relator consubstanciado nas manifestações referidas, VOTA no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submete a sua apreciação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, pertinentes a Prestação de Contas do Gestor do Fundo de Assistência Médica Hospitalar dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Caçador - SC.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 , da Constituição Estadual e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, em:

6.1 – Julgar REGULARES, com fundamento no Art. 18, inciso I, c/c artigo 19 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referente aos Atos de Gestão do Fundo de Assistência Médica Hospitalar dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Caçador - SC, relativas ao exercício de 2001, pertinente ao Balanço Geral composto das Demonstração de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no artigo 101, da Lei Federal nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, e dar quitação plena ao responsável, Sra. Roseli Aparecida Sorgatto do Amaral, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

6.2 – Dar ciência deste Acórdão à unidade Gestora e ao Titular da Unidade à época.

Florianópolis, 21 de julho de 2004.

Conselheiro Moacir Bertoli

Relator