Gabinete CJCP

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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO N.   PCA 02/04950996
     
   
    ORIGEM
  FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORREIA PINTO
     
   
    RESPONSÁVEL
  SR. LUIZ CARLOS PADILHA LEITE - TITULAR DA UNIDADE
    HORS
   
    ASSUNTO
  PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001

1. RELATÓRIO

Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto - SC, gestão do Sr. Luiz Carlos Padilha Leite, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/90, arts. 64 a 67, vigente à época e Resolução N. TC 16/94, de 21/12/94).

2. DA INSTRUÇÃO

O Corpo Instrutivo desta Casa, ao analisar o presente processo, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, conforme Relatório nº 4129/2004, (fls. 44 a 59), verificou a existência da seguinte restrição:

Ao final, conclui a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em julgar regulares com ressalva as contas anuais do exercício financeiro de 2001, dando quitação ao responsável, assim como uma recomendação ao Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto - SC.

Outrossim, observa o ilustre Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, que o Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto - SC, remeteu a respectiva prestação de contas do exercício sub examen na data de 16/04/2002, portanto, com 47 (quarenta e sete) dias de atraso, contrariando o disposto no artigo 25 da Resolução TC - 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, razão pela qual, declina pela aplicação de multa ao Titular da Unidade.

3. DA PROCURADORIA

A douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, através de seu Parecer de nº 3367/2004 (fls. 061 e 062), acompanha em parte o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, entendendo por afastar a aplicação de multa em face do atraso de 47 dias na remessa da Balanço anual, propugnando, ao final, que este Relator proponha ao Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas, o julgamento Regular com Ressalvas das contas do exercício financeiro de 2001 do Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto.

4. VOTO

Este Relator após analisar as ponderações e colocações dos pareceres emitidos nos autos, de igual sorte os argumentos de defesa suscitados pelo Sr. Luiz Carlos Padilha Leite, conforme se observa às fls. 37 a 43, acolhe na íntegra a análise dispendida pelo órgão técnico desta Casa, respeitando a manifestação da douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas.

Salienta-se que esta Corte de Contas já firmou posicionamento acerca do atraso na remessa do Balanço Anual, declinando pela não aplicação de multa e sim em recomendação à Unidade Gestora, quando o respectivo atraso não ultrapassar a data de 31 de março subsequente ao encerramento do exercício, sendo assim, podemos comprovar que o Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto, remeteu a Prestação de Contas do Administrador na data de 16/04/2002, conforme Protocolo deste Tribunal sob o nº 009731, portanto, com atraso de 47 (quarenta e sete dias) em afronta ao estabelecido no artigo 25 da Resolução TC - 16/94, in verbis:

Citado diploma legal, encontra alicerçe no art. 70, inciso VII, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, tratando-se de típica multa-coerção, com a seguinte redação:

Luciano Ferraz assim escreve:

Sendo assim, outro posicionamento não resta, senão acompanhar a sugestão do Corpo Instrutivo, respeitando a manifestação do Ministério Público Especial, submetendo a matéria ao Egrégio Plenário desta Casa, com a seguinte proposta de voto:

GCJCP, em 09 de dezembro de 2004

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator


1 FERRAZ, Luciano. Poder de Coerção e Poder de Sanção dos Tribunais de Contas. In: Revista Interesse Público. Porto Alegre: Notadez. v.4. n.14. abril/junho. 2002. 357 p.