Gabinete CJCP
Fls. .....................
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO N. | PCA 02/04950996 | |
|
||
|
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CORREIA PINTO | |
|
||
|
SR. LUIZ CARLOS PADILHA LEITE - TITULAR DA UNIDADE | |
|
||
|
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001 |
1. RELATÓRIO
Tratam os presentes autos das contas do exercício de 2001, do Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto - SC, gestão do Sr. Luiz Carlos Padilha Leite, sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, conforme determina a legislação vigente (Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/90, arts. 64 a 67, vigente à época e Resolução N. TC 16/94, de 21/12/94).
2. DA INSTRUÇÃO
O Corpo Instrutivo desta Casa, ao analisar o presente processo, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, conforme Relatório nº 4129/2004, (fls. 44 a 59), verificou a existência da seguinte restrição:
Ao final, conclui a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, em julgar regulares com ressalva as contas anuais do exercício financeiro de 2001, dando quitação ao responsável, assim como uma recomendação ao Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto - SC.
Outrossim, observa o ilustre Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, que o Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto - SC, remeteu a respectiva prestação de contas do exercício sub examen na data de 16/04/2002, portanto, com 47 (quarenta e sete) dias de atraso, contrariando o disposto no artigo 25 da Resolução TC - 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000, razão pela qual, declina pela aplicação de multa ao Titular da Unidade.
3. DA PROCURADORIA
A douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, através de seu Parecer de nº 3367/2004 (fls. 061 e 062), acompanha em parte o entendimento manifestado pelo Corpo Técnico deste Tribunal de Contas, entendendo por afastar a aplicação de multa em face do atraso de 47 dias na remessa da Balanço anual, propugnando, ao final, que este Relator proponha ao Egrégio Plenário deste Tribunal de Contas, o julgamento Regular com Ressalvas das contas do exercício financeiro de 2001 do Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto.
4. VOTO
Este Relator após analisar as ponderações e colocações dos pareceres emitidos nos autos, de igual sorte os argumentos de defesa suscitados pelo Sr. Luiz Carlos Padilha Leite, conforme se observa às fls. 37 a 43, acolhe na íntegra a análise dispendida pelo órgão técnico desta Casa, respeitando a manifestação da douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas.
Salienta-se que esta Corte de Contas já firmou posicionamento acerca do atraso na remessa do Balanço Anual, declinando pela não aplicação de multa e sim em recomendação à Unidade Gestora, quando o respectivo atraso não ultrapassar a data de 31 de março subsequente ao encerramento do exercício, sendo assim, podemos comprovar que o Fundo Municipal de Saúde de Correia Pinto, remeteu a Prestação de Contas do Administrador na data de 16/04/2002, conforme Protocolo deste Tribunal sob o nº 009731, portanto, com atraso de 47 (quarenta e sete dias) em afronta ao estabelecido no artigo 25 da Resolução TC - 16/94, in verbis:
Citado diploma legal, encontra alicerçe no art. 70, inciso VII, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, tratando-se de típica multa-coerção, com a seguinte redação:
Luciano Ferraz assim escreve:
Sendo assim, outro posicionamento não resta, senão acompanhar a sugestão do Corpo Instrutivo, respeitando a manifestação do Ministério Público Especial, submetendo a matéria ao Egrégio Plenário desta Casa, com a seguinte proposta de voto:
GCJCP, em 09 de dezembro de 2004
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator