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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | PCA - 02/05995284 |
U.G. | Câmara Municipal de Imbuia |
Interessado | Valmir Effting - Presidente da Câmara |
ResponsáveIS | Sr. José Schlickmann - Presidente no exercício de 2001 Sr. Faustino Kammers - Presidente no Exercício de 2002 |
Assunto | Prestação de contas do Presidente da Câmara de vereadores referente ao exercício de 2001. |
PAReCER Nº | LRH/2004/522 |
Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Imbuia referente ao exercício de 2001. Julgar Irregular - Aplicação de Multa.
A Diretoria de Controle dos Municípios efetuou a análise dos documentos remetidos relativamente a prestação de contas do Presidente da Câmara de Vereadores de Imbuia referente ao exercício de 2001, emitindo o Relatório nº 601/2003, de fls. 23/29, determinando citação dos Presidentes da Câmara de Vereadores dos exercícios de 2000 e 2001, para apresentação de esclarecimentos e adoção de providências sobre as restrições relacionadas.
O Relator determinou as citações sugeridas mediante despacho à Diretoria de Controle dos Municípios.
Na seqüência, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU -, após analisar as manifestações apresentadas, elaborou o Relatório nº 1281/2003, fls. 106/116, sugerindo sejam julgadas irregulares sem débito as presentes contas, com imputação de multa ao responsável, senhor José Schlickmann, Presidente da Câmara no Exercício de 2001, face as seguintes irregularidades:
1 - Gastos com pessoal do Poder Legislativo com acréscimo de 21,62% em relação ao exercício imediatamente anterior, quando não poderia ultrapassar o percentual de 10%, em descumprimento ao estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000. (item 2.1 do relatório supracitado);
2 - Ausência de recolhimento das contribuições dos servidores e agentes políticos da Câmara, bem como a parte patronal, ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS relativos ao exercício de 2001, no valor de R$ 9.567,38, em descumprimento ao art. 195, I e II da Constituição Federal e Lei Federal n. 8.212/91, atualizada pela Lei Federal n. 9.506/97. (item 2.2 do relatório supracitado);
Da mesma forma, sugere multa ao senhor Faustino Kammers - Presidente no Exercício de 2002, pelo atraso de 54 dias na Remessa do Balanço Anual.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu Parecer MPTC nº 2491/2003, de fls. 118/119, manifestando-se no sentido de acompanhar integralmente a conclusão da instrução dessa Corte de Contas.
Este é o relatório.
As alegações de defesa apresentadas em resposta à citação pelos responsáveis não foram suficientes para sanar as irregularidades apontadas pela instrução, assim, uma vez respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista as citações proferidas, a instrução sugere julgar irregulares as contas em questão, aplicando multa aos responsáveis, pelas irregularidades constatadas em seus respectivos mandatos.
Desta forma, face as restrições cometidas no exercício de 2001, propomos com fulcro no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), para cada irregularidade apontada, ao senhor José Schlickmann, Presidente da Câmara no Exercício de 2001.
Quanto a irregularidade relativa ao atraso de 54 dias na Remessa do Balanço Anual, por meio documental, caracterizando inobservância ao prazo estipulado no artigo 25, da Resolução nº TC-16/94, de 21/12/94, fixamos multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), ao responsável, senhor Faustino Kammers, Presidente da Câmara no Exercício de 2002.
3 - VOTO
Considerando o Relatório nº 1281/2003, fls. 106/116, elaborado pela Diretoria de Controle dos Municípios;
Considerando o Parecer MPTC nº 2491/2003, de fls. 118/119 emitido pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando o exposto, e com fulcro no artigo 113 da Constituição Estadual, artigo 59 da Lei Complementar n° 202/2000 e artigos 82 à 94 do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO: