' ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS

PROCESSO No : PCA 02/06079893
UG/CLIENTE : CÂMARA MUNICIPAL DE SCHROEDER
INTERESSADO : RUDIBERT TANK - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2005
RESPONSÁVEL : FELIPE VOIGT - PRESIDENTE DA CÂMARA À ÉPOCA
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador Referente ao Exercício Financeiro de 2001
PARECER No : GC-OGS/2005/077

1. RELATÓRIO

A Unidade Gestora acima identificada, sujeita ao regime de fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos da Resolução TC/SC 16/94, encaminhou para exame e parecer o Balanço Geral de 2001, atendendo às disposições pertinentes à matéria.

2. INSTRUÇÃO

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas, procedeu a análise das referido Balanço e inicialmente, através do Relatório nº 140/2004 (fls. 23 a 32), apontou irregularidades relativas a despesas com pagamento de auxílio- doença para vereador, contratação de servidores sem a realização de concurso público (assessoria jurídica e serviços contábeis), além de atraso no envio do balanço.

Tais irregularidades resultaram na citação do Responsável (ofício de fl. 35), o qual manifestou-se por meio dos argumentos de fls. 37 a 41, acompanhados dos documentos de fls. 42 a 99.

Assim, em análise à defesa encaminhada, a DMU emitiu o Relatório nº 742/2004 (fls. 101 a 118), concluindo pela irregularidade das contas, diante das irregularidades relativas à contratação sem concurso, além do atraso no envio do balanço - sendo que quanto ao pagamento de auxílio-doença à vereador os Técnicos desta Corte entenderam que as justificativas apresentadas sanaram a irregularidade.

Entretanto, após a manifestação do Ministério Público junto a este Tribunal, por meio do Parecer nº 1048/2004 (fls. 120 a 122), os autos foram submetidos à apreciação deste Relator, que, quanto ao pagamento de auxílio-doença à vereador, teceu as considerações constantes do Despacho de fls. 123 e 124, que resultaram na Diligência à Origem, para verificar a regularidade dos pagamentos a tal título.

Em resposta à Diligência, o Responsável encaminhou os esclarecimentos de fls. 134 a 141, acompanhados dos documentos de fls. 142 a 159, os quais foram analisados pelo Corpo Técnico, dando origem ao Relatório nº 58/2005 (fls. 160 a 187).

No referido Relatório Técnico, foram acolhidas as justificativas apresentadas pela Unidade, para fins de considerar regular os pagamentos a título de auxílio-doença no caso ora analisado, por sua peculiaridade, contudo, observa o Corpo Técnico o que segue, verbis:

"Cabe ressaltar que, sendo os Vereadores contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, e portanto, tendo direito de receber auxílio-doença por este Instituto, não pode o Legislativo Municipal fixar o pagamento a título de auxílio-doença no valor integral do subsídio. Pode sim autorizar uma complementação entre o valor do auxílio-doença pago pelo Regime Geral de Previdência Social e o valor do subsídio, nos termos do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e o Parecer nº 641/2002 desta Corte de Contas.

Dessa forma, recomenda-se que a Câmara Municipal de Schroeder adote providências no sentido de modificar o texto da Resolução 03/2001, principalmente no seu artigo 1º, estabelecendo apenas complementação do benefício, e não o pagamento integral do subsídio.

No caso do Sr. Leonir Jacobi, considerando que ele contribuía pelo teto máximo estabelecido pelo INSS na empresa Marisol S.A., a complementação resultaria no pagamento integral do subsídio, o que pode não acontecer com outro Vereador.

Assim sendo, no caso específico do Sr. Leonir Jacobi, a aplicação da Resolução 03/2001, não trouxe prejuízo ao erário, mesmo estando em desacordo com o artigo 60 da Lei nº 8.213/91 e parecer nº 641/02 deste Tribunal. Desta forma, considerando-se elucidado o apontado.

Outrossim, o Corpo Técnico apresenta recomendação à Origem quanto à ausência de recolhimento ao INSS, seja da parte dos vereadores, seja da Câmara, no ano de 2001, diante da inexistência de qualquer decisão judicial que amparasse a Câmara Municipal de Schroeder de abster-se de cumprir o que exigia a Lei nº 9.506/97 (que exigia a vinculação do vereador ao regime geral da previdência, desde que não vinculado a regime próprio de previdência). Nestes termos apresenta-se a manifestação do Corpo Técnico:

"No que tange a economia de R$ 29.323,98 mencionado pela Origem, referente ao não recolhimento da Contribuição Patronal, recomenda-se que o Legislativo Municipal adote providências para recolher o valor aos cofres públicos federais, como também a parte não retida dos vereadores no período, para evitar posterior notificação do INSS, uma vez que a Câmara Municipal não está amparada por decisão judicial eximindo-a do pagamento."

Por fim, permaneceram as irregularidades quanto à contratação de serviços de assessoria jurídica e contábel, além do atraso no envio do balanço.

3. MINISTÉRIO PÚBLICO

O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer nº 361/2005 (fls. 189 a 192), acompanhando a conclusão do Relatório do Corpo Instrutivo.

4. DISCUSSÃO E VOTO

Vindo os autos à apreciação deste Relator, considero correta a análise técnica acerca das contas ora em apreço, sendo que acolho os seus termos como fundamento do voto que a seguir profiro, incluindo as recomendações constantes do corpo do Relatório Técnico, como Recomendação desta Corte à Unidade, no que tange ao pagamento de auxílio-doença e ao recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS.

Ademais, observo a impropriedade da inclusão da irregularidade de "atraso no envio do balanço" como motivadora de aplicação de multa, visto que no presente caso o atraso foi apenas de 5 (cinco) dias, o que, segundo procedimento adotado por esta Corte de Contas, gera somente Recomendação à Origem para que cumpra o prazo estabelecido na legislação aplicável.

DIANTE DO EXPOSTO e de acordo com os Pareceres e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:

4.1. Julgar irREGULARES, sem débito, com fulcro no artigo 18, III, "b", c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar 202/2000, as Contas Anuais do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Schroeder e aplicar as multas abaixo discriminadas ao Sr. Felipe Voigt, Presidente da Câmara Municipal de Schroeder no exercício de 2001, com fulcro no artigo 69 da Lei Complementar 202/2000, nos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

4.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à realização de despesas com contratação de serviços contábeis, em afronta ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal (item B.1.2 do Relatório Técnico);

4.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à realização de despesas com contratação de assessoria jurídica, em afronta ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal (item B.1.1 do Relatório Técnico);

4.2. Recomendar à Câmara Municipal de Schroeder que:

4.2.1. Atente para o prazo para remessa do Balanço Anual, previsto no artigo 25 da Resolução TC 16/94, alterado pelo artigo 4º da Resolução TC 07/99, evitando com isso a reincidência na falha ora apontada, qual seja, atraso no envio do Balanço do exercício de 2001;

4.2.2. Adote providências no sentido de modificar o texto da Resolução 03/2001, principalmente no seu artigo 1º, estabelecendo apenas complementação do benefício, e não o pagamento integral do subsídio dos vereadores;

4.2.3. Adote providências para recolher o valor referente à contribuição previdência da parte patronal (Câmara) aos cofres públicos federais, como também a parte não retida dos vereadores, para evitar posterior notificação do INSS, no período relativo ao exercício de 2001, em que a Câmara Municipal de Schroeder não estava amparada por decisão judicial eximindo-a do pagamento, obrigatório por força da Lei nº 9.506/97;

4.3. Dar ciência desta Decisão, acompanhada de cópia do Relatório Técnico nº 58/2005 e Voto que a fundamentam, ao Responsável, Sr. Felipe Voigt - Presidente da Câmara Municipal de Schroeder à época e ao Interessado, Sr. Rudibert Tank - Presidente da Câmara Municipal de Schroeder no exercício 2005.

Gabinete do Conselheiro, em 29 de março de 2005.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator