ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 02/06086598
UNIDADE GESTORA: Fundo Rotativo Habitacional de Treze Tílias
Interessado: Sr. Rudi Ohl Weiler - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sra. Maria Lúcia Dalla Costa Cenci - Gestora da Unidade à época
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2001
Parecer n°: GC-WRW-2004/298/JW

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001, do Fundo Rotativo Habitacional de Treze Tílias, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 419/2004 (fls. 17/21), apontou a existência de restrições, sugerindo citação do Sr. Maria Lúcia Dalla Costa Cenci, Titular da Unidade, no exercício de 2001, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho à fls. 23, este Relator determinou que se procedesse citação, para o Responsável se manifestar quanto ao apontado no Relatório nº. 419/2004, no prazo de 15 (quinze) dias.

Em resposta à Citação efetivada, o responsável apresentou, através do ofício C.I 057/2004 (fls. 26), alegações de defesa e documentos (fls. 26/32)

Reanalisando o processo a luz dos esclarecimentos prestados e dos documentos aos autos juntados, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, emitiu o Relatório nº 3113/2004 (fls. 34/48), sugerindo:

"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do art. 18, inciso III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único da lei Complementar nº 202/2000, o ato abaixo relacionado, aplicando à Sra. Maria Lúcia Dalla Costa Cenci, Titular da Unidade à época, a multa prevista no artigo 70 da lei Complementar 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acordão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,sem o que fica de3sde çogo autorizado o encamunhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - Divergência na apuração da movimentação financeira da Unidade, evidenciando a falta de recursos no montante de R$ 7.713,25 no saldo financeiro para o exercício seguinte, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, arts. 85 e 103, podendo caracterizar ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/92, art. 10, caput (item 2.1 desse Relatório);

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da lei Complementar nº 202/2000, Fundo Rotativo Habitacional de Treze Tílias - SC, que adote as medidas necessárias à eliminação das faltas abaixo identificadas, bem como previna a ocorrência de outras semelhantes:

2.1 - Estimativa da receita orçamentária efetuada em desacordo aos princípios técnicos de orçamentação e ao artigo 30 da Lei nº 4.320/64, prevendo uma receita de R$ 130.000,00 e arrecadando apenas R$ 10.243,04, que representa 7,88% da estimativa efetuada (item 1.1 desse Relatório);

2.2 - Ausência da remessa do Balanço Financeiro - anexo 13, Demonstração da Dívida Fundada - Anexo 16 e a Demonstração da Dívida Flutuante, Anexo 17 - todos da Lei Federal nº 4.320/64, em desacordo ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC 16/94 (item 3.1)."

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer de fls. 50, manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.

3 - VOTO

Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com o Parecer do Corpo Instrutivo e do Ministério Público junto ao tribunal de Contas, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alínea "b", c/c o parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº. 202/2000, as contas anuais de 2001 referentes a atos de gestão do Fundo Rotativo Habitacional de Treze Tílias, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.3. Recomendar ao Fundo Rotativo Habitacional de Treze Tílias a adoção de providências visando a correção das restrições abaixo apontadas, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes:

3.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Sra. Maria Lúcia Dalla Costa Cenci , Titular da Unidade à época, e ao Sr. Rudi Ohl Weiler - Prefeito Municipal de Treze Tílias.

Gabinete do Conselheiro, 01 de julho de 2004.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator