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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
VEREADORES, REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2001
3 . INTERESSADO : Sr. HORÁCIO JOSÉ DEMARCHI - PRESIDENTE DA CÂMARA
RESPONSÁVEIS: Sr. OSNI WALZBURGER - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2001
Sr. JUVENTINO CEZAR STEINHEUSER - PRESIDENTE DA CÂMARA NO
EXERCÍCIO DE 2002
4. UNIDADE : CÂMARA MUNICIPAL DE ATALANTA-SC
5. UNIDADE TÉCNICA: DMU
A Câmara Municipal de Vereadores de Atalanta-SC, sujeita-se ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; Resolução TC 07/99, de 13/12/99, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Res. nº TC-16/94.
Em atendimento às disposições dos arts. 22 e 25 da Resolução TC 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2001, autuado como Prestação de Contas de Administrador ( Processo nº PCA 02/06138490), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, examinando as contas em referência, emitiu o Relatório nº 1248/2003, datado de 21/10/2003 (fls. 26 à 31), sugerindo o Órgão Técnico a Citação do Sr. Osni Walzburger , Presidente da Câmara de Vereadores de Atalanta, no exercício de 2001, e do Sr. Juventino Cezar Steinheuser, Presidente da Câmara de Vereadores de Atalanta no exercício de 2002, para que se manifestassem a respeito das restrições levantadas no mencionado relatório exercendo, desta forma, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 33 dos autos.
Os Responsáveis atenderam à Citação, encaminhando esclarecimentos e documentos juntados às fls, 37/42 do processo.
À vista da documentação remetida a DMU procedeu ao reexame dos autos, através do Relatório nº 474/2004, datado de 29/03/04 onde, em conclusão, sugere que se julgue irregulares, na forma do artigo 18, III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da LC nº 202/2000, as contas sob exame, face as restrições descritas nos itens "1.1" e "2.1", do Relatório. Sugeriu, ainda, a aplicação de multas aos Responsáveis.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1035/2004, datado de 25/05/04, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, conclui por sugerir ao Egrégio Tribunal Pleno, que julgue pela Regularidade com Ressalva as contas do exercício de 2001 da Câmara Municipal de Atalanta, com aplicação de multa, tendo em vista a prática de grave infração a norma legal, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21 e 70 da Lei Complementar nº 202/2000.
VOTO
Considerando que o Responsável, nos termos do art. 15, II, da LC nº 202/2000, foi devidamente citado;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados foram insuficientes para sanar as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório nº 1248/2003;
Considerando mais o que dos autos consta, esta Relatora acompanha o entendimento expendido pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificado pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos arts. 59 e 113 da CE, c/c o art. 1º, inciso III, da LC nº 202/2000, adote a decisão que ora submete a sua apreciação:
1 - Julgar irregular sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao sr. Osni Walzburger - Presidente da Câmara de Vereadores de Atalanta no exercício de 2001,conforme previsto nos arts. 70,II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno ( Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da Multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei , sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
R$ 400,00 ( quatrocentos reais), face gastos com pessoal do Poder Legislativo no exercício de 2001 no percentual de 3,94% da Receita Corrente Líquida do Munícipio (R$ 2.488.106,46), evidenciando uma variação relativa de 27,09% em relação ao exercício anterior (3,10% em 2000), descumprindo o estabelecido no artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item II.B.1 do relatório)
3 - Aplicar ao Sr. Juventino Cezar Steinheuser - Presidente da Câmara Municipal em 2002,conforme previsto nos arts. 70,VII, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, VII, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa abaixo discriminada, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno ( Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da Multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei , sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
3.1 - R$ 200,00 (duzentos reais), face ao atraso na remessa do Balanço Geral do exercício de 2001, em desacordo ao artigo 25 da Resolução nº TC-16/94, alterado pela Resolução nº TC-07/99 ( item II.A.1 do relatório)
4 - Dar ciência da decisão com remessa de cópia do Relatório nº 474/2004 e do Voto que a fundamentam ao Sr. Osni Walzburger - Presidente da Câmara em 2001 e Sr. Juventino Cezar Steinheuser - Presidente da Câmara Municipal de Atalanta, no exercício de 2002..
Peço Pauta
GR. em 04 de junho de 2004.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta