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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO Nº. | : | TCE 02/06229968 |
UG/CLIENTE | : | Prefeitura Municipal Nova Veneza |
INTERESSADO | : | Genésio Moisés Spillere - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | : | Édio Minatto - ex-Prefeito |
ASSUNTO | : | Tomada de Contas Especial ref. Processo AOR 02/06229968 |
PARECER Nº. | : | GC-OGS/2004/254 |
Tratam os autos do Processo AOR 02/06229968, convertido em Tomada de Contas Especial por despacho (fl. 370), tendo em vista a realização de despesas irregulares no montante de R$ 261,00, com pagamento de despesas referentes a serviços de substituição de esquadrias de madeira por alvenaria, na ampliação do Jardim de Infância Pingo de Gente, descumprindo os arts. 62 e 63 da Lei Federal nº 4.320/64.
Da Defesa
Tendo o Ordenador Primário da Despesa sido citado para que pudesse apresentar suas legações de defesa (fl. 371), o mesmo manifestou-se no processo fazendo juntar as justificativas e esclarecimentos de fls. 378 a 380 e documentos de fls. 382 a 454.
Relativamente à restrição concernente ao pagamento de despesas por serviços de substituição de esquadrias de madeira por alvenaria, na ampliação do Jardim de Infância Pingo de Gente, que é a razão da presente Tomada de Contas Especial, o Responsável diz à fl. 378 que não há referência, no termo aditivo (empenho nº 3018), aos referidos serviços, razão por que solicita nova análise na obra. À fl. (fl. 379), diz que: "De acordo com o Contrato nº 35/00, cláusula 15ª, celebrado entre as partes (...), o recebimento definitivo da obra se daria noventa dias após a entrega provisória dos serviços." Em nada, as afirmações do Responsável, modificam o apontamento.
Da Instrução
Examinando a defesa oferecida o Órgão de Instrução emitiu o Relatório DCO 213/2003 de fls. 456 a 462, onde os Técnicos desta Corte observam que a troca de serviços de maior valor (esquadrias de madeira) por outro de menor valor (alvenaria), sem a devida compensação financeira no valor de R$ 261,00, não ocorreu em função da realização do termo aditivo.
Por isso mantém a responsabilização do ex-Prefeito pelo valor de R$ 261,00 indicado no item 2.1. Os Técnicos do Tribunal de Contas mantiveram também as restrições anotadas nos itens 2.2 e 2.4, que se referem, respectivamente, à ausência de diário de obras e ausência de planilha de orçamento de custos unitários.
Em conclusão os técnicos da DCO sugerem o julgamento irregular da despesa no valor de R$ 261,00, relativa à troca de serviços de maior valor (esquadrias de madeira) por serviços de menor valor (alvenaria), sem a devida compensação financeira, e a aplicação de multa ao responsável em face da ausência de diário de obras e ausência de planilha de orçamento de custos unitários.
Da Procuradoria Geral
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, por seu Procurador, manifestou-se às fls. 463/5, acompanhando integralmente o posicionamento sugerido pela Instrução.
2 - VOTO
Face o exposto
VOTO, no sentido de que o Egrégio Plenário adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1 Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal de Nova Veneza com abrangência sobre obras relacionadas ao exercício financeiro de 2000, e condenar o Responsável Sr. Édio Minatto ao pagamento da quantia de R$ 261,00 (duzentos e sessenta e um reais), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
2.2 - Aplicar ao Sr. Édio Minatto, ex-Prefeito Municipal de Nova Veneza, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.3 - Em não havendo recolhimento do débito, nem interposição de recurso, determinar o arquivamento do presente processo, sem cancelamento do débito a cujo pagamento continuará obrigado o devedor, consoante dispõem os arts. 10 da Instrução Normativa n. 01/2001 e 24 do Regimento Interno deste Tribunal;
2.4 - Dar ciência desta Decisão, com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, bem como do Relatório da DCO nº 213/2003 (fls. 456 a 462), ao Sr. Édio Minatto, ex-Prefeito Municipal de Nova Veneza.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de julho de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator