TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos

PROCESSO N.º : REC 02/06349947
UG/CLIENTE : Município de Joaçaba - Legislativo
INTERESSADO : Rafael Laske
ASSUNTO : Recurso (Revisão - art. 83 da LC nº 202/2000 do Processo LRF-01/04334576)
PARECER N.º : GC-OGS/2005/069

1 RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Revisão (fls. 02-10), interposto por Rafael Laske, ex-presidente da Câmara de Vereadores de Joaçaba, com fundamento no artigo 83 da Lei Complementar nº 202/2000 contra a Decisão Definitiva nº 181/2002 do Tribunal Pleno, prolatada no processo LRF 01/04334576, na sessão ordinária de 18/03/2002, a seguir transcrita:

O recorrente alega que a Câmara Municipal de Joaçaba "adotou para a prestação de contas, através do Relatório de Gestão Fiscal, o período de quadrimestralidade" (fls. 3), conforme os arts. 54 e 63 da LRF, assim sendo não houve atraso na remessa do Relatório de Gestão Fiscal, referente ao primeiro semestre do exercício de 2001.

A Consultoria Geral manifestou-se através do Parecer GOG nº 47/2003, de autoria do Auditor Fiscal Gérson Luiz Tavares, considerando que o Recurso interposto não se enquadrava na modalidade prevista no art. 83, já que a revisão refere-se a processos de prestação ou tomada de contas, o que não é o caso, razão pela qual sugere a recepção do recurso como reexame, nos termos do art. 79 e 80 da Lei Orgânica. Quanto ao mérito sugeriu que os autos fossem encaminhados à DMU para que esta informasse:

A Diretoria Técnica, na Informação nº 132/2003, esclareceu que o Município de Joaçaba optou pela divulgação semestral dos Relatórios de Gestão Fiscal do exercício de 2001, através da Lei Municipal nº 2.707/2001, de 06.04.2001, desta forma os Relatórios do 1º e 2º semestres deveriam ser publicados, respectivamente, até 30/08/2001 e 30/01/2002, todavia, a publicação no mural público ocorreu em 18/09/2001 e 11/01/2002, caracterizando o atraso apontado na Decisão Plenária nº 181/2002.

O Relator Conselheiro Luiz Susin Marini determinou o encaminhamento dos autos à COG. Esta manifestou-se no Parecer COG nº 40/2005 (fls. 17-19) pelo não provimento do recurso e pela manutenção da multa, em face da confirmação da semestralidade e do atraso na publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º Semestre de 2001.

Do Ministério Público

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 329/2005 (fl. 20) acompanhando o posicionamento sugerido pela Consultoria Geral.

2 -ANÁLISE E VOTO

Acolho por seus fundamentos os pareceres exarados nos autos, salientando, contudo, a falha na argumentação expendida pelo recorrente, qual seja, se a Câmara Municipal de Joaçaba optou pelo Relatório Quadrimestral por que não consta dos autos a comprovação da publicação do Relatório do 1º Quadrimestre? Com efeito, mesmo que houvesse a possibilidade de publicação quadrimestral, como afirmado pelo Sr. Rafael Laske, haveria a necessidade de publicação do Relatório do 1º quadrimestre, que não consta do Sistema LRF -NET, o que caracterizaria falha ainda maior.

VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

Gabinete do Conselheiro, 20 de março de 2005.

Otávio Gilson dos Santos

Conselheiro Relator