ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Gerson dos Santos Sicca

PROCESSO Nº

PDI 02/06582650

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte

ORIGEM

Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Curitibanos

INTERESSADO

Reinaldo Branco de Moraes – Juiz do Trabalho

RESPONSÁVEIS

Laerte Antônio Borela – Prefeito na gestão 1993/1996

Silvio Granemann Calomeno – Prefeito na gestão 1997/2000

ASSUNTO

Reclamatória Trabalhista – Representação – Providências Cabíveis.

 

 

 

 

I – RELATÓRIO

 

Tratam os autos de processo originado pelo ofício n. 629/00, de 27/06/200, encaminhado a este Tribunal de Contas pelo Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Curitibanos, Dr. Reinaldo Branco de Moraes, dando conhecimento de possíveis irregularidades ocorridas no município de Ponte Alta do Norte no ano de 1999, para as providências cabíveis.

Os autos seguiram à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR, que se manifestou através do Relatório n. 360/06 (fls. 16-18) pelo conhecimento da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/00, por preencher os requisitos e formalidades preconizadas no art. 65, § 1º do mesmo diploma legal.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas através do parecer n. 759/2007 (fls. 19-20), manifestou-se pelo conhecimento e determinação das providências cabíveis. Por despacho (fl. 21) a representação foi conhecida, determinando-se a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, a adoção de providências necessárias e posteriormente (fl. 28) a citação do Responsável à época Sr. Silvio Granemann Calomeno.

Em resposta à citação o Responsável trouxe aos autos as justificativas e documentos constantes às fls. 30-48. O Corpo Técnico e a Procuradoria, através do Relatório n. 311/2008 (fls. 50-52) e Parecer n. 376/2009 (fls. 55-56) respectivamente, manifestaram-se pelo arquivamento do processo.

É o relatório.

 

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

O processo originou-se de ofício expedido pela Justiça do trabalho dando conhecimento de possível irregularidade ocorrida na Prefeitura de Ponte Alta do Norte a esta Corte de Contas, para as providências cabíveis.

O indício de irregularidade advém do depoimento pessoal do Sr. Aureliano Gonçalves de Lins autor na reclamatória trabalhista, transcrito no termo de audiência (fls. 02-04) onde o mesmo relata que nunca prestou serviços para o Município de Ponte Alta do Norte, citando inclusive, que durante o mandato do prefeito Laerte Antônio Borela executou apenas serviços para sua empresa particular, embora tenha assinado os recibos[1] constantes nequeles autos, para a Prefeitura Municipal de Ponte Alta do Norte.

Atendendo a citação desta Corte de Contas, o Sr. Silvio Granemann Calomeno apresentou dentre as justificativas e documentos a informação de que o Sr. Aureliano (autor da reclamatória trabalhista) veio a falecer em 04/10/2002[2].

Embora citado apenas um dos responsáveis, este trouxe aos autos informações que além de contraporem o relatado pelo Sr. Aureliano, prejudicam o prosseguimento da presente representação por tornar ineficaz qualquer outra medida no intuito de se verificar a veracidade da irregularidade apontada, apresentando-se desproposital a citação do Responsável Laerte Antônio Borela.

Pelo exposto e em face do falecimento do autor da reclatamória trabalhista, o qual poderia indicar meios para comprovar os fatos por ele relatados, destacando-se que esse é o único indício de irregularidade nos autos, não há com dar prosseguimento ao presente processo. De outro norte, toda a prova documental dos autos contrapõe a irregularidade aventada, quais sejam: recibos assinados pelo próprio Sr. Aureliano; cópia da emissão de cheque; tempestiva ordem de autorização/contratação de compra/serviço assinado pelo prefeito e pelo responsável do setor de compras; nota de empenho assinada por funcionário da prefeitura, pelo responsável pela contabilidade e pelo ordenador da despesa e, nota fiscal de serviço.

Assim, entendo pertinente que seja determinado o arquivamento do presente processo, diante das razões expostas.

 

 

III – PROPOSTA DE VOTO

 

Estando os autos instruídos na forma regimental, submeto a presente matéria ao Egrégio Plenário, propugnando, com fundamento nas considerações ora expostas, no Relatório DMU nº 301/2008 e no que mais nos autos constam, de acordo com a Instrução Normativa n. TC-01/2002, a seguinte proposta de voto:

1. DETERMINAR o arquivamento dos presentes autos, tendo em vista que o único indício de irregularidade foi relatado em depoimento pessoal do Sr. Aureliano Gonçalves de Lins, nos autos da reclamatória trabalhista n. AT 117/00 da Vara do trabalho de Curitibanos, o qual veio a falecer em 04 de outubro de 2.002, sem que a instrução pudesse comprovar a existência de irregularidade.

2. DAR CIÊNCIA da decisão plenária, com remessa de cópia do voto e do Relatório nº 301/2008 que a fundamentam, ao Sr. Silvio Granemann Calomeno, ex-Prefeito Municipal de Ponte Alta do Norte.

 

Gabinete, em 27 de abril de 2009.

 

Gerson dos Santos Sicca

Auditor Relator



[1] Recibos estes que, segundo o nobre julgador (fl. 03) foram emitidos entre 04.06.95 e 11.03.99.

[2] Certidão de Óbito constante à fl. 48.