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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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PCA - 02/06583117 |
UNIDADE GESTORA: | Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC |
Interessado: | Sr. Maria Darci Mota Beck |
RESPONSÁVEL: | Sr. José Orlando Battistoti |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2001 |
Parecer n°: | GC-WRW-2006/424/JW |
Submetido ao Plenário desta Egrégia Corte de Contas em sessão de 31/07/2006, o presente processo teve adiado o seu julgamento em função de que, houve sustentação oral por parte do responsável, sendo que este também juntou novos esclarecimentos e documentos (fls. 205/379) que necessitam ser analisados a fim de confirmar ou modificar o posicionamento já exarado por este Relator, no Parecer de fls. 192/201.
1 - DOS FATOS
Na conclusão do Parecer GC-WRW-2006/321/JW este Relator entendeu por imputar débito ao responsável nos seguintes termos:
"4.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, (....) e condenar o Responsável Sr. José Orlando Battistoti - Diretor-Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, à época, ao pagamento da quantia de R$ 100.475,97 (Cem mil quatrocentos e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), referente a despesas com o pagamento de juros e multas, não afetas aos objetivos estatutários da Companhia, contrariando o disposto no art. 52, § 3º, alínea "a", da Lei 9.831/95 (item 2.1 do Relatório DCE), (...)
(...)
4.2. Aplicar ao Sr. José Orlando Battistoti (...)
(...)
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao ressarcimento de quilometragem de viagens de servidores, com veículo próprio, sem amparo legal, contrariando a Lei 9.987/90 (Item 2.3 do relatório 047/06);"
Compulsando os autos verifico que os dispêndios com juros e multas, pagos pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC no exercício de 2001, em virtude dos atrasos nos pagamentos de suas obrigações são os que constam da relação de fls. 56/57 - item 9 - Despesas com Juros e Multas - Relatório nº 275/02, que a seguir transcrevemos:
a) Tim Telesc Celular
NUMERO TEL. | DOC. | DATA LACTO. | HISTÓRICO |
9981-1171 | 20.096 | 02/02/01 | Juros Jan/01=R$ 3,18 |
Multa Jan/01=R$ 6,24 | |||
20.097 | 02/02/01 | Juros Jan/01=R$ 7,92 | |
Multa Jan/01=R$ 15,53 | |||
248-7300 | 21.203 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 20,05 |
521-0388 | 21.204 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 5,34 |
248-5221 | 21.213 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 4,60 |
248-5575 | 21.221 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 4,12 |
248-5576 | 21.222 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 3,88 |
248-7186 | 21.224 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 4,00 |
248-7187 | 21.225 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 4,59 |
248-7192 | 21.226 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 4,79 |
248-7193 | 21.227 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 3,89 |
248-7194 | 21.228 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 4,56 |
248-7195 | 21.229 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 3,68 |
422-0380 | 21.248 | 28/02/01 | Atual./multa=R$ 5,80 |
Valor Total dos juros, multa e atualização = R$ 102,17
b) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
Valor do Salário Educação = R$ 9.738,14
Multa + Juros = R$ 486,90
Total =R$ 10.225,04
c) Conta 3.1.06.05.007 - De Multas Não Dedutíveis
Valor total no razão = R$ 22,97
d) Conta 3.1.06.05.008 - De Juros De Mora
Valor total no razão proveniente de juros de mora, PASEP, COFINS, IRRF, etc durante o exercício = R$ 37.509,73
e) Diversos
Data Pagto | Histórico | Valor |
28/12/01 | GPS-INSS - ATM/JUROS/MULTA | 5.925,21 |
30/11/01 | GPS-INSS - ATM/JUROS/MULTA | 13.312,98 |
30/11/01 | GPS-INSS -ATM/JUROS/MULTA-COMP. 07/01 | 13.682,37 |
30/11/01 | GPS-INSS - ATM/JUROS/MULTA - COMP. 06/01 | 13.690,01 |
28/06/01 | GPS-INSS - ATM/JUROS/MULTA - COMP. 05/01 | 4.059,01 |
31/05/01 | GPS-INSS-ATM/MULTA/JUROS - COMP. 04/01 | 5.027,20 |
03/10/01 | GPS-FGTS-COMP. 08/01-MULTA | 3.204,46 |
03/10/01 | GFIP-FGTS COMP. 06/01-JAM | 307,77 |
03/10/01 | GFIP-FGTS COMP. 06/01 - MULTA | 3.145,19 |
Total | 62.354,20 |
O total geral da despesa com juros, multa e atualização monetária da Companhia, durante o exercício somou a quantia de R$ 100.475,97.
O Responsável, traz a este Relator esclarecimentos e documentos (fls. 205/379) nos quais argumenta que o fato gerador dos pagamentos em atraso das suas obrigações, fato que gerou o pagamento de juros e multas, foi a insuficiência de fundos no caixa da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, nas datas das exigibilidades das obrigações, gerada, principalmente, conforme argumentos do responsável que abaixo transcrevemos, em função de que:
"Em 10/11/1998 o Governo do Estado de Santa Catarina, acionista majoritário da Companhia, realizou, através de Instrumento Contratual de Aquisição de Ativos e Outras Avenças, a venda de 25.661 créditos imobiliários que continham cobertura de FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais à Caixa Econômica Federal, cujo valor da Carteira Imobiliária totalizava o montante de R$ 222.335.434,46 (duzentos e vinte e dois milhões, trezentos e trinta e cinco mil quatrocentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos), valores estes que sofreram um deságio médio 55,8% o que se chegou ao valor final da carteira de R$ 100.543.296,05 (cem milhões quinhentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e seis reais e cinco centavos) dos quais foram recebidos os valores de R$ 34.815.038,46 (trinta e quatro milhões oitocentos e quinze mil trinta e oito reais e quarenta e seis centavos) em espécie pelo Governo do Estado, e o restante de R$ 65.728.257,59 (sessenta e cinco milhões setecentos e vinte e oito mil duzentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e nove centavos), serviram para amortizar a dívida que o Estado tinha para com a União.
Cabe frisar que dos valores recebidos em espécie pelo Governo do estado, não foram repassados a Companhia sequer um centavo.
(...)
No exercício de 2001, as empresas deficitárias passaram a integrar o Sistema de Orçamento do Estado, este operacionalizado pela Secretaria de Estado e Fazenda, exigindo desta feita que, a partir de 01 de janeiro, além de realizarem duas contabilidades (comercial e pública), passassem a utilizar notas de empenho com os pagamentos sendo efetuados através de transmissão de ordem bancária à agência centralizadora CONAG. Este feito, primeiramente trouxe algumas dificuldades de ordem operacional.
(...)
a) Documentos nºs 20.096 e 20.097: Trata-se de multa imposta pela Tim Telesc Celular, por atraso no pagamento de fatura cujo vencimento ocorreu em 04/01/2001, período este em que o Sistema de Orçamento do Estado, encontra-se fechado e os pagamentos foram feitos através de Ordens Bancárias Manuais devidamente assinadas pelos Diretores da Companhia e posteriormente levada a Autorização da Secretaria de Estado da Fazenda. Ocorre que como foi o primeiro ano em estávamos sendo inserido no Orçamento, e necessitava de abertura de contas bancárias junto ao BESC Agência CONAG, o próprio pessoal da Secretaria da Fazenda não sabia como ia funcionar imediatamente, pois tinha que atualizar o plano de contas da Companhia aos moldes do Estado para que pudéssemos emitir os empenhos e realizar os pagamentos via sistema.
(...)
b) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: Como frisamos na justificativa do item "d", posterior, o Governo do Estado repassava mensalmente parte da folha de e pessoal, ficando os valores de INSS, FGTS e parte do Salário Educação sob a responsabilidade da Companhia. Em não havendo recursos para saldar os compromissos na época oportuna, foram pagos posteriormente, suportando os juros e multa por atraso de pagamento. Não se trata de uma mera deliberação do Administrador. Foram as condições que lhes foram impostas, face às condições encontradas, decorrentes da já citada venda de Ativos.
(...)
e) Diversos INSS e FGTS: Como já frisamos acima, o ingresso da Companhia junto ao Sistema de Orçamento, ocorreu no exercício de 2001. Ocorre que no orçamento para este exercício apenas estava garantido o repasse de parte da folha de pagamento dos empregados, ou seja, salário, gratificações, INSS parte do empregado ficando os demais encargos sobre a responsabilidade da Companhia que como já demonstrado em relatórios dos exercícios de 1999 e 2000, bem como 2001 em virtude da crise financeira que assolava os cofres da Companhia, como também os de Governo do Estado, ficaram prejudicados seus pagamentos na época devida
(...)
Outro ponto a ser levado em consideração foi o ingresso da Companhia junto ao Sistema de Orçamento sem que todas as despesas correntes e de seguridade social estivessem contempladas no mesmo, pois a Lei Orçamentária Anual, ou simplesmente Orçamento Anual, deve conter na verdade, três orçamentos, o fiscal, o de investimentos e o da seguridade social, sendo proibido o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual.
O sistema legal orçamentário deve ser integrado. Assim, a lei orçamentária anual deve ser compatível com o plano plurianual e respeitar as metas e prioridades previstas na Lei de diretrizes orçamentárias.
Além destas três Leis orçamentárias, a Constituição prevê ainda uma lei complementar para regular as normas gerais orçamentárias e a execução do orçamento. É a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Portanto, não existindo recursos orçamentários de fonte 00 para pagamento dos encargos sociais, referentes à folha de pagamento dos empregados, e sem os recursos da venda de Ativos que cobria em grande parte as contas de custeio, não tinha a Diretoria como pagar em dia as referidas obrigações."
O Responsável, traz também aos autos documentos (fls. 337/365 - Balancetes de Verificação) relativos aos meses de janeiro a dezembro, de 2001 demonstrando que as contas "CAIXA" e a conta "BANCOS COM VINCULAÇÃO A CONTRATOS" estavam sempre deficitárias, comprovando, a efetiva ausência, na data aprazada para vencimento das obrigações, de recursos no caixa da Companhia.
Assim, como se vê, dos fatos e documentos retro analisados e citados, as obrigações da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC, não foram cumpridas nas datas de seus respectivos vencimentos, gerando o pagamento de multas e juros, em função de três fatores plenamente justificadores de tais atrasos e completamente fora do controle dos Gestores da Empresa, quais sejam:
a) efetiva ausência, na data aprazada para vencimento das obrigações, de recursos no caixa da Companhia - fato comprovado documentalmente (fls. 337/365);
b) Atraso na abertura do Sistema de Orçamento do Estado, gerando dificuldades para os pagamentos com vencimento no início do mês de janeiro de 2001; e
c) ingresso da Companhia junto ao Sistema de Orçamento sem que todas as despesas correntes e de seguridade social estivessem contempladas no mesmo, acarretando a inexistência de recursos orçamentários de fonte 00 para pagamento dos encargos sociais, referentes à folha de pagamento dos empregados;
Diante dos fatos citados, entende este Relator que restou comprovada a impossibilidade de cumprimento das obrigações por parte do responsável o que, afasta a responsabilidade do mesmo pelo pagamento de juros e multas.
Neste sentido já decidiu esta Egrégia Corte de Contas no processo 254707/70, senão vejamos:
"O TRIBUNAL DE CONTAS EM SESSAO DE 10.08.98,DECIDIU: 1) CONHECER DA CONSULTA EM FULCRO NO ART. 59,XII DA CE,ARTS. 27,XII E 28,VIII DA LC NR. 31/90 E 128,XII DO RI. 2) RESPONDER A CONSULTA NOS SEGUINTES TERMOS: 2.1) O MUNICIPIO DE PINHEIRO PRETO,TEM LEGITIMIDADE PASSIVA PARA O PAGAMENTO DOS JUROS,QUANDO SUA INCIDENCIA DECORRE DO TEXTO LEGAL OU CLAUSULA CONTRATUAL; 2.2) EM SE TRATANDO DE JUROS DE MORA,DEVIDOS EM FUNCAO DE ATRASO DE PAGAMENTO PELO MUNICIPIO,A RESPONSABILIDADE RECAIRA SOBRE O ORDENADOR DA DESPESA, CASO NAO RESTE CARACTERIZAD A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGACAO NO PRAZO INICIALMENTE AVENCADO; 2.3) O PROCEDIMENTO PARA COBRANCA DOS JUROS DEVIDOS PELO MUNICIPIO DE PINHEIRO PRETO E ATRAVES DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. 3) DAR CIENCIA AO CONSULENTE DO INTEIRO TEOR DESTA DECISAO,BM COMO DO PARECER E VOTO QUE A FUNDAMENTAM. 4) DETERMINAR O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS" (g.n)
Com relação a imposição da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face ao ressarcimento de quilometragem de viagens de servidores, com veículo próprio, sem amparo legal, contrariando a Lei 9.987/90 (Item 2.3 do relatório 047/06), cabe salientar a existência da Resolução nº P-656/86/365/86 - do Conselho de Política Financeira - CPF (doc. em anexo) - que dispõe sobre o ressarcimento por uso em serviço de veículo próprio, nas empresas estatais.
Deste modo entende este Relator, ser igualmente indevida a aplicação da penalidade, uma vez que as despesas realizadas possuem amparo legal.
Deste modo, retificando o VOTO proferido nos autos , à fls. 192/201, PROPONHO:
4 - VOTO
4.2 - Recomendar á Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC:
4.2.1 - que adote providências para maximizar a cobrança de seus direitos referentes as Prestações a Receber dos Mutuários da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC (Item 2.3 do relatório 047/06);
4.2.2 - que evite a utilização de recursos caucionados por empreiteiras, quando da execução de obras da Companhia (Item 2.3 do relatório 047/06);
4.3 - Dar ciência desta decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. José Orlando Battistoti - Diretor-Presidente da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC à época , e à Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina - COHAB/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 07 de agosto de 2006.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL