ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA - 02/06747160
UNIDADE GESTORA: Fundo Rotativo Habitacional de Rio do Campo
INTERESSADO: Sr. Antonio Pereira - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEL: Sr. Pedro Orlando Muniz - Gestor da Unidade à época.
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2001
Parecer n°: GC-WRW-2005/330/EB

3 - VOTO

Considerando as justificativas da Unidade Gestora às fls. 32 a 34;

Considerando que em outros processos esta Corte de Contas, em casos análogos, julgou regular com ressalva as contas anuais de gestores com déficit de execução orçamentária inexpressivos;

Considerando a manifestação do Ministério Público e o que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:

3.1. JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, da Lei Complementar nº 202/2001, as Contas Anuais referentes a Atos de Gestão do exercício de 2001, do Fundo Rotativo Habitacional de Rio do Campo, dando quitação ao Sr. Pedro Orlando Muniz, Gestor da Unidade à época , de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

3.2. APLICAR MULTA, prevista no artigo 70, VII, da Lei Complementar nº 202/2001, ao Sr. Pedro Orlando Muniz, Fundo Rotativo Habitacional de Rio do Campo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2001:

3.2.1. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face do atraso de 88 (oitenta e oito) dias na remessa do balanço anual do exercício de 2001, em desacordo com a Resolução TC-16/94, alterada pela Resolução TC-07/99, art. 25, conforme apontado no item 2.1. do Relatório nº 3013/2005, da DMU.

3.3. RECOMENDAR ao Fundo Rotativo Habitacional de Rio do Campo, que adote medidas necessárias à correção da falta identificada abaixo e apontada no item 2.1. do Relatório nº 3382/2005 da DMU, e previna a ocorrência de outras semelhantes:

3.3.1. Déficit orçamentário da ordem de R$ 247,95, correspondente a 25,56% dos ingressos auferidos e a 3,07 arrecadações média/mensal, em desacordo ao estabelecido no art. 48, "b", da Lei nº 4320/64, conforme apontado no item 2.1. do Relatório nº 33382/2005, da DMU.

3.4. Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

3.5. Dar Ciência desta decisão ao Sr. Pedro Orlando Muniz, Gestor do Fundo Rotativo Habitacional de Rio do Campo à época e ao Sr. Antonio Pereira, Prefeito Municipal Rio do Campo.

Gabinete do Conselheiro, 23 de junho de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator