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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO N° : PCA - 02/06816073
ORIGEM : Câmara Municipal de Presidente Getúlio
RESPONSÁVEIS: Sr. Amélio Rossi - Pres. da Câmara Municipal em 2000 Sr. José Adolino Marchi- Pres. da Câmara Municipal em 2001
Sr. Laudelino Cipriani- Pres da Câmara Municipal em 2002
ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2001. Reinstrução
PARECER Nº : GC LRH/2004/515
Prestação de Contas de administrador referente ao ano de 2001. Câmara Municipal de Presidente Getúlio JULGAR IRREGULAR.
RELATÓRIO
Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2001 da Câmara Municipal de Presidente Getúlio, tendo como Titular da Unidade o senhor José Adolino Marchi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal de Contas procedeu à análise das referidas contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 310/2003 de fls. 19/26, no qual foram constatadas algumas irregularidades.
Por despacho deste Relator, foi o responsável citado para apresentar suas alegações de defesa, ocasião em que encaminhou a esta Corte os documentos de fls.31 a 33, que foram reanalisados pela Instrução, ensejando o parecer DMU - 780/2003, fls. 35 a 44, sugerindo sejam as contas julgadas irregulares sem débito, com aplicação de multa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do parecer MPTC nº 1179/2003, fls. 46/47 apresentou sua conclusão em conformidade com o corpo Instrutivo.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através o parecer MPTC nº 1510/2004, fls. 78/83, apresentou sua conclusão ratificando o posicionamento da Instrução.
1. Referente ao responsável Sr. José Adolino Marchi - Presidente da Câmara no exercício de 2001, CPF nº 096.548.529-34, endereço à Estrada Geral, s/nº - Distrito Mirador - Cep. 89.153-000 - Presidente Getúlio/SC
1.1 - JULGAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. José Adolino Marchi - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, a multa a seguir especificada, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1- R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que os gastos com pessoal do Poder Legislativo o foram no percentual de 4,18% da receita corrente líquida do exercício em exame (R$ 5.681.838,91), apresentando uma variação relativa para mais de 63,92% em relação ao exercício anterior, cuja aplicação foi de 2,55%, em descumprimento ao artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.2. do Relatório DMU);
2. Referente ao responsável Sr. Amélio Rossi - Presidente da Câmara no exercício de 2000, CPF nº 247.100.759-72, endereço à Rua Mirador, 55 - Cep. 89150-000 - Presidente Getúlio/SC
2.1 - APLICAR MULTA, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, a despesa e/ou ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr.Amélio Rossi - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2000, multa prevista no artigo 69, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1-R$ 500,00 (quinhentos reais) - Fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, após o prazo exigido pelo artigo 111, V da Constituição Federal (item A.3.);
3. Referente ao responsável Sr. Laudelino Cipriani - Presidente da Câmara no exercício de 2002, CPF nº 461.096.769-34, endereço à Rua Henrique Fuerbringer, 999 - Cep. 89.150-000 - Presidente Getúlio/SC
3.1 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Presidente Getúlio- SC que passe a observar o disposto na Constituição Federal e na Resolução TC 16/94 alterada pela Resolução TC- 07/99 deste Tribunal de Contas, quanto ao correto procedimento no que tange ao apurado no item A.1 do Relatório DMU adiante relacionado:
3.1.1 - Atraso na remessa do Balanço Geral, de 3 meses e 4 dias, em desacordo com a Res. TC-16/94, art. 25 (item A.1, do Relatório);
4 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que o fundamentam aos responsáveis, Sr. Amélio Rossi - Presidente da Câmara Municipal em 2000, Sr. José Adolino Marchi - Presidente da Câmara Municipal em 2001 e Sr.Laudelino Cipriane - Presidente da Câmara Municipal em 2002.