ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO N° : PCA - 02/06816073

ORIGEM : Câmara Municipal de Presidente Getúlio

RESPONSÁVEIS: Sr. Amélio Rossi - Pres. da Câmara Municipal em 2000 Sr. José Adolino Marchi- Pres. da Câmara Municipal em 2001

Sr. Laudelino Cipriani- Pres da Câmara Municipal em 2002

ASSUNTO : Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2001. Reinstrução

PARECER Nº : GC – LRH/2004/515

Prestação de Contas de administrador referente ao ano de 2001. Câmara Municipal de Presidente Getúlio – JULGAR IRREGULAR.

RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referente ao exercício de 2001 da Câmara Municipal de Presidente Getúlio, tendo como Titular da Unidade o senhor José Adolino Marchi, em cumprimento ao disposto no art. 31, §1º da Constituição Federal, art. 113, da Constituição Estadual, Lei Complementar Estadual nº 31, de 27/09/1990, arts. 64 a 67, Lei Complementar nº 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina) arts. 7º a 9º, da Resolução nº TC 07/99 de 13/12/99, artigos 1º à 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC 16/94, de 21.12.94.

A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) deste Tribunal de Contas procedeu à análise das referidas contas e, ao final, emitiu o Relatório nº 310/2003 de fls. 19/26, no qual foram constatadas algumas irregularidades.

Por despacho deste Relator, foi o responsável citado para apresentar suas alegações de defesa, ocasião em que encaminhou a esta Corte os documentos de fls.31 a 33, que foram reanalisados pela Instrução, ensejando o parecer DMU - 780/2003, fls. 35 a 44, sugerindo sejam as contas julgadas irregulares sem débito, com aplicação de multa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do parecer MPTC nº 1179/2003, fls. 46/47 apresentou sua conclusão em conformidade com o corpo Instrutivo.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através o parecer MPTC nº 1510/2004, fls. 78/83, apresentou sua conclusão ratificando o posicionamento da Instrução.

1. Referente ao responsável Sr. José Adolino Marchi - Presidente da Câmara no exercício de 2001, CPF nº 096.548.529-34, endereço à Estrada Geral, s/nº - Distrito Mirador - Cep. 89.153-000 - Presidente Getúlio/SC

1.1 - JULGAR IRREGULARES, sem débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. José Adolino Marchi - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2001, a multa a seguir especificada, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/00, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1- R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista que os gastos com pessoal do Poder Legislativo o foram no percentual de 4,18% da receita corrente líquida do exercício em exame (R$ 5.681.838,91), apresentando uma variação relativa para mais de 63,92% em relação ao exercício anterior, cuja aplicação foi de 2,55%, em descumprimento ao artigo 71 da Lei Complementar nº 101/2000 (item A.2. do Relatório DMU);

2. Referente ao responsável Sr. Amélio Rossi - Presidente da Câmara no exercício de 2000, CPF nº 247.100.759-72, endereço à Rua Mirador, 55 - Cep. 89150-000 - Presidente Getúlio/SC

2.1 - APLICAR MULTA, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c artigo 21 parágrafo único da Lei Complementar nº 202/2000, a despesa e/ou ato abaixo relacionado, aplicando ao Sr.Amélio Rossi - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2000, multa prevista no artigo 69, da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

2.1.1-R$ 500,00 (quinhentos reais) - Fixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, após o prazo exigido pelo artigo 111, V da Constituição Federal (item A.3.);

3. Referente ao responsável Sr. Laudelino Cipriani - Presidente da Câmara no exercício de 2002, CPF nº 461.096.769-34, endereço à Rua Henrique Fuerbringer, 999 - Cep. 89.150-000 - Presidente Getúlio/SC

3.1 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Presidente Getúlio- SC que passe a observar o disposto na Constituição Federal e na Resolução TC 16/94 alterada pela Resolução TC- 07/99 deste Tribunal de Contas, quanto ao correto procedimento no que tange ao apurado no item A.1 do Relatório DMU adiante relacionado:

3.1.1 - Atraso na remessa do Balanço Geral, de 3 meses e 4 dias, em desacordo com a Res. TC-16/94, art. 25 (item A.1, do Relatório);

4 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia deste Relatório de Reinstrução e do Voto que o fundamentam aos responsáveis, Sr. Amélio Rossi - Presidente da Câmara Municipal em 2000, Sr. José Adolino Marchi - Presidente da Câmara Municipal em 2001 e Sr.Laudelino Cipriane - Presidente da Câmara Municipal em 2002.