Processo: |
PDI-02/06867735 |
Unidade
Gestora: |
Empresa de Pesquisa Agropecuária e
Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI |
Responsáveis: |
Adolfo Nunes Corrêa e Antonio Mario Scherer |
Interessados: |
Athos de Almeida Lopes, Deisi Senna
Oliveira, Luiz Ademir Hessmann e Murilo Xavier Flores |
Assunto:
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Processo Diverso - Reclamatória Trabalhista promovida pelo
Sr. Osvaldo G Pinheiro contra a EPAGRI (prestação serviços 1994-1995). |
Relatório
e Voto: |
GAC/HJN - 950/2010 |
Justiça
do Trabalho. Representação. Reclamatória Trabalhista. Nulidade da Relação de
Emprego Postulada. Contratação Sem Prévio Processo Seletivo. Auditoria
Ordinária. Ato Examinado. Arquivar o Processo.
Demonstrado que a contratação do
prestador de serviços, que ajuizou ação trabalhista para postular relação de
emprego e conseqüentes parcelas rescisórias, foi examinada por ocasião de
auditoria ordinária in loco realizada pela Diretoria Técnica do Tribunal, na
Unidade Gestora, e considerada irregular, cabe o arquivamento do processo de
Representação.
1. INTRODUÇÃO
Os presentes autos tramitam
Segundo informam os autos, o Sr. Osvaldo G.
Pinheiro postulou junto à Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Caçador, o
reconhecimento de vínculo empregatício com a EPAGRI no período de 22/09/1994 a
08/07/1995, com o pagamento das parcelas derivadas da relação de emprego.
O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caçador
destacou que restou demonstrado que o Reclamante não fora admitido mediante
prévio processo seletivo, caracterizando como nulo o ato de admissão por
afrontar o art. 37, inc. II, da
Constituição Federal, sendo registrada a desistência tácita do Reclamante
quanto ao pedido de adicional de insalubridade, resultando na extinção da ação sem julgamento de mérito, consoante
Sentença proferida em 07/12/1995 pelo Dr. Juiz Neivaldo Machado Cordeiro (cópia
de fls. 03/05).
Instruídos os autos, o Conselheiro Substituto
Gerson dos Santos Sicca, mediante a Decisão
Singular n. 612/2006, conhece da Representação e determina à então
Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), deste Tribunal, a apuração dos
fatos relatados.
Ante a
alteração da estrutura organizacional deste Tribunal através da Resolução n. 10/2007,
a instrução dos autos passou à atribuição da Diretoria de Controle da
Administração Estadual (DCE), que, em sua primeira manifestação, posicionou-se
pelo arquivamento dos autos (Informação n. 128/2007, fls. 14/17).
Na ocasião, o Ministério Público Especial posicionou-se contrariamente
ao Órgão de Instrução, porquanto vencida a fase de análise de admissibilidade
(Parecer n. 4.682/2007, fls. 18/20).
Restituído o processo à Diretoria Técnica (despacho do Relator, fls.
21), foi editado o Relatório de Instrução n. 256/2007 (fls. 22/27), que propôs diligência
aos ex-Presidentes da EPAGRI, Srs. Athos de Almeida Lopes (Gestor a/c de
01/01/2003) e Murilo Xavier Flores (Gestor de 02/01/2007 a 04/02/2009),
procedida através do Diretor da DCE (fls. 28/31).
Manifestaram-se:
a)
O Sr. Athos
de Almeida Lopes, na forma dos esclarecimentos e documentos de fls. 32/45; e
b)
O Sr. Murilo
Xavier Flores, por meio das informações e documentos de fls. 48/95.
Também foram acostados aos autos documentos produzidos pela Diretoria de
Auditoria Geral-DIAG/SEF, relacionados à admissão de empregados na EPAGRI,
mencionando o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n. PI 480/2003
celebrado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região e a EPAGRI,
bem assim, o Termo n. 232/2003.
Ao reanalisar o processo, a Diretoria Técnica concluiu que durante o
período abrangido pela Reclamatória Trabalhista de autoria do Sr. Osvaldo
Goularte Pinheiro – de 22/09/1994 a 08/07/1995, a EPAGRI fora presidida pelo Sr.
Antônio M. Scherer (de 30/04/1993 a 05/01/1995) e pelo Sr. Adolfo Nunes Corrêa
(de 06/01/1995 a 22/12/1995), propondo em conseqüência, diligência aos
ex-Presidentes da Empresa nominados.
Seguiu-se a comunicação da diligência por intermédio do Diretor da DCE
(fls. 112/115), ocorrendo manifestação do ex-Presidente Adolfo Nunes Corrêa
(fls. 116/132).
Depois disso, o Órgão de Instrução elaborou o Relatório de
Reinstrução n. 166/2008 (fls. 136/146), conclusivo, mediante o qual examina
os esclarecimentos e documentos reunidos aos autos, destacando as alegações de
incidência da prescrição administrativa do ato contestado, qual seja: a
admissão sem concurso público de empregado, pela EPAGRI.
Sobre o
assunto (prescrição administrativa), a DCE menciona o Parecer COG-486/2007,
deste Tribunal, que fundamenta a decisão proferida com relação ao processo
REC-04/05167091.
Ainda a
propósito da matéria, a Diretoria Técnica salienta o Voto Divergente oferecido
pelo Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, com pertinência ao processo
REC-05/04005928, resultando a final, no Acórdão n. 2481/2007, em nome dos
princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, determinação para
cancelamento de multa cominada acerca de ato administrativo praticado em meados
de 1997, examinado por este Tribunal segundo o Acórdão n. 0704/2005.
Aduz a DCE, por fim, que a matéria objeto da Representação já fora
examinada através do processo AOR-0296405/65, constituído em consonância
com auditoria ordinária in loco
realizada na EPAGRI, sobre atos de pessoal, com abrangência sobre o exercício
de 2005, como discriminado no Relatório Técnico n. DCE-106/98-04, que
redundou na Decisão Plenária n. 2523/2003.
Conseqüentemente, a DCE, propõe o arquivamento dos presentes autos.
Em derradeira intervenção, o Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas pronunciou-se nos termos do Parecer n. 4.158/2010, da lavra do Dr.
Procurador Diogo Roberto Ringenberg (fls. 147/161), que, depois de mencionar as
várias manifestações que instruem o processo, acolhe o posicionamento do Órgão
de Instrução, pelo arquivamento dos autos, levando em consideração que a
irregularidade comunicada a esta Corte de Contas foi apreciada por intermédio
do processo AOR-0296405/65.
2. DISCUSSÃO
Observo que os autos contam com exaustiva
instrução, tendo sido instados a manifestar-se vários dentre os ex-Presidentes
da EPAGRI, quais sejam: os Srs. Athos de Almeida Lopes (Gestor a/p de
01/01/2003); Murilo Xavier Flores (Gestor de 02/01/2007 a 04/02/2009); e Adolfo
Nunes Corrêa (Gestor de 06/01 a 22/12/1995), cujos esclarecimentos ilustram o
processo.
Diligenciado, deixou de pronunciar-se o Sr.
Antônio M. Scherer (Gestor de 30/04/1993 a 05/01/1995).
Oportuno salientar, que a Reclamatória
Trabalhista ajuizada pelo Sr. Osvaldo Goularte Pinheiro refere-se à prestação
de serviços à EPAGRI no período de 22/09/1994 a 08/07/1995, ou seja, por um
prazo pouco inferior a 10 meses, em relação ao qual peticionou o pagamento de
parcelas rescisórias e de adicional de insalubridade.
O vínculo de emprego com a EPAGRI não foi
reconhecido pela Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a admissão é nula
por não atender a forma prescrita pelo inc. II do art. 37 da Constituição
Federal[i],
conforme previsão do § 2º do art. 37 da CF[ii].
Contudo, em
face ao desrespeito às normas constitucionais houve a comunicação ao Tribunal
de Contas.
Os esclarecimentos trazidos aos autos pelos ex-Presidentes da EPAGRI,
assim como os documentos juntados, indicam que o Reclamante foi admitido como
“diarista”, ou seja, recebia por tarefas, durante o período de safra, além de
executar outras atividades.
Nota-se que a função de “safrista” então adotada pela EPAGRI sofreu
restrições por parte do Ministério
Público Federal do Trabalho, dando causa à celebração em 29/07/1998, de Termo de Compromisso de Ajustamento de
Conduta, o qual inclui para fins de exigibilidade de prévia seleção, a
admissão de pessoal para atividades relativas “às épocas de safra, na semeadura, na preparação do solo” entre
outras (doc. de fls. 41).
A situação
concreta é retratada na forma de sete (7) recibos de pagamento emitidos pela
EPAGRI em favor do Sr. Osvaldo Goularte Pinheiro (fls. 42/45), em
contraprestação aos serviços executados de: a)
plantio de alho em junho/95 (ao preço de R$ 400,00 por ha); b) classificação de caixas de alho em
março/95 (ao preço de R$ 1,60 por caixa); c)
serviços de conservação de estradas internas em maio/95 (com preço de R$
0,10/m); d) roçada de divisas em
dezembro/94 (ao preço de R$ 500,00/km); e)
colheita de maças em março/95 (ao preço de R$ 0,50 por caixa); f) capina do alho plantado em outubro/94
(ao preço de R$ 93,00/ha); e g)
colheita de alho em novembro/94 (com o preço de R$ 500,00/ha).
A diversidade de tarefas, ao menos com referência aos autos sob
apreciação, justifica a ausência de vínculo empregatício, haja vista que são
atividades estanques que se exaurem tão logo concluídas.
De todo
modo, a situação foi resolvida, inclusive em face aos procedimentos
posteriores, meados de 2003, quando assinados novos Termos de Ajustamento de
Conduta, e a realização de processos seletivos.
A par disso, conforme destacado pela Diretoria Técnica, os atos de
pessoal da EPAGRI, atinentes ao exercício de 2005, foram objeto de auditoria in loco, processada por meio dos autos
nº AOR-0296405/65, conforme a Decisão n. 2523/2003.
Assim sendo, associo-me ao entendimento da DCE e do Ministério Público
Especial, para propor o arquivamento do processo.
3. VOTO
PROPOSTA
DE DECISÃO
Em conformidade com o exposto e com
fundamento nas manifestações da Diretoria de Controle da Administração Estadual
(Relatório n. DCE-166/2008) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
(Parecer n. 4158/2010), VOTO por
submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA
DE DECISÃO:
[i] Art. 37. ................................
II – a investidura em cargo ou emprego
público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos (...).
.....................................................................
[ii] § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.