Processo:

PDI-02/06867735

Unidade Gestora:

Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. - EPAGRI

Responsáveis:

Adolfo Nunes Corrêa e Antonio Mario Scherer

Interessados:

Athos de Almeida Lopes, Deisi Senna Oliveira, Luiz Ademir Hessmann e Murilo Xavier Flores

Assunto:

Processo Diverso -  Reclamatória Trabalhista promovida pelo Sr. Osvaldo G Pinheiro contra a EPAGRI (prestação serviços 1994-1995).

Relatório e Voto:

GAC/HJN - 950/2010

 

                                                                                                                               

Justiça do Trabalho. Representação. Reclamatória Trabalhista. Nulidade da Relação de Emprego Postulada. Contratação Sem Prévio Processo Seletivo. Auditoria Ordinária. Ato Examinado. Arquivar o Processo.

Demonstrado que a contratação do prestador de serviços, que ajuizou ação trabalhista para postular relação de emprego e conseqüentes parcelas rescisórias, foi examinada por ocasião de auditoria ordinária in loco realizada pela Diretoria Técnica do Tribunal, na Unidade Gestora, e considerada irregular, cabe o arquivamento do processo de Representação.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Os presentes autos tramitam comunicação protocolizada em 03/06/2002 neste Tribunal, sob a forma do Ofício n. 363/2002 subscrito pela Dra. Juíza do Trabalho Deisi Senna Oliveira, da Vara do Trabalho de Caçador-SC, autuada neste Tribunal de Contas na forma de Representação, que discorre a respeito de supostas irregularidades na admissão do Sr. Osvaldo Goularte Pinheiro, que promoveu a Reclamatória Trabalhista n. 974/95 contra a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S/A (EPAGRI).

 

Segundo informam os autos, o Sr. Osvaldo G. Pinheiro postulou junto à Justiça do Trabalho – Vara do Trabalho de Caçador, o reconhecimento de vínculo empregatício com a EPAGRI no período de 22/09/1994 a 08/07/1995, com o pagamento das parcelas derivadas da relação de emprego.

 

O MM. Juízo da Vara do Trabalho de Caçador destacou que restou demonstrado que o Reclamante não fora admitido mediante prévio processo seletivo, caracterizando como nulo o ato de admissão por afrontar o art. 37, inc. II, da Constituição Federal, sendo registrada a desistência tácita do Reclamante quanto ao pedido de adicional de insalubridade, resultando na extinção da ação sem julgamento de mérito, consoante Sentença proferida em 07/12/1995 pelo Dr. Juiz Neivaldo Machado Cordeiro (cópia de fls. 03/05).

 

Instruídos os autos, o Conselheiro Substituto Gerson dos Santos Sicca, mediante a Decisão Singular n. 612/2006, conhece da Representação e determina à então Diretoria de Denúncias e Representações (DDR), deste Tribunal, a apuração dos fatos relatados.

Ante a alteração da estrutura organizacional deste Tribunal através da Resolução n. 10/2007, a instrução dos autos passou à atribuição da Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), que, em sua primeira manifestação, posicionou-se pelo arquivamento dos autos (Informação n. 128/2007, fls. 14/17).

Na ocasião, o Ministério Público Especial posicionou-se contrariamente ao Órgão de Instrução, porquanto vencida a fase de análise de admissibilidade (Parecer n. 4.682/2007, fls. 18/20).

 

Restituído o processo à Diretoria Técnica (despacho do Relator, fls. 21), foi editado o Relatório de Instrução n. 256/2007 (fls. 22/27), que propôs diligência aos ex-Presidentes da EPAGRI, Srs. Athos de Almeida Lopes (Gestor a/c de 01/01/2003) e Murilo Xavier Flores (Gestor de 02/01/2007 a 04/02/2009), procedida através do Diretor da DCE (fls. 28/31).

 

Manifestaram-se:

a)    O Sr. Athos de Almeida Lopes, na forma dos esclarecimentos e documentos de fls. 32/45; e

b)    O Sr. Murilo Xavier Flores, por meio das informações e documentos de fls. 48/95.

 

Também foram acostados aos autos documentos produzidos pela Diretoria de Auditoria Geral-DIAG/SEF, relacionados à admissão de empregados na EPAGRI, mencionando o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta n. PI 480/2003 celebrado entre a Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região e a EPAGRI, bem assim, o Termo n. 232/2003.

 

Ao reanalisar o processo, a Diretoria Técnica concluiu que durante o período abrangido pela Reclamatória Trabalhista de autoria do Sr. Osvaldo Goularte Pinheiro – de 22/09/1994 a 08/07/1995, a EPAGRI fora presidida pelo Sr. Antônio M. Scherer (de 30/04/1993 a 05/01/1995) e pelo Sr. Adolfo Nunes Corrêa (de 06/01/1995 a 22/12/1995), propondo em conseqüência, diligência aos ex-Presidentes da Empresa nominados.

 

Seguiu-se a comunicação da diligência por intermédio do Diretor da DCE (fls. 112/115), ocorrendo manifestação do ex-Presidente Adolfo Nunes Corrêa (fls. 116/132).

 

Depois disso, o Órgão de Instrução elaborou o Relatório de Reinstrução n. 166/2008 (fls. 136/146), conclusivo, mediante o qual examina os esclarecimentos e documentos reunidos aos autos, destacando as alegações de incidência da prescrição administrativa do ato contestado, qual seja: a admissão sem concurso público de empregado, pela EPAGRI.

Sobre o assunto (prescrição administrativa), a DCE menciona o Parecer COG-486/2007, deste Tribunal, que fundamenta a decisão proferida com relação ao processo REC-04/05167091.

Ainda a propósito da matéria, a Diretoria Técnica salienta o Voto Divergente oferecido pelo Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, com pertinência ao processo REC-05/04005928, resultando a final, no Acórdão n. 2481/2007, em nome dos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, determinação para cancelamento de multa cominada acerca de ato administrativo praticado em meados de 1997, examinado por este Tribunal segundo o Acórdão n. 0704/2005.

 

Aduz a DCE, por fim, que a matéria objeto da Representação já fora examinada através do processo AOR-0296405/65, constituído em consonância com auditoria ordinária in loco realizada na EPAGRI, sobre atos de pessoal, com abrangência sobre o exercício de 2005, como discriminado no Relatório Técnico n. DCE-106/98-04, que redundou na Decisão Plenária n. 2523/2003.

 

Conseqüentemente, a DCE, propõe o arquivamento dos presentes autos.

 

Em derradeira intervenção, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas pronunciou-se nos termos do Parecer n. 4.158/2010, da lavra do Dr. Procurador Diogo Roberto Ringenberg (fls. 147/161), que, depois de mencionar as várias manifestações que instruem o processo, acolhe o posicionamento do Órgão de Instrução, pelo arquivamento dos autos, levando em consideração que a irregularidade comunicada a esta Corte de Contas foi apreciada por intermédio do processo AOR-0296405/65.

 

2. DISCUSSÃO

 

Observo que os autos contam com exaustiva instrução, tendo sido instados a manifestar-se vários dentre os ex-Presidentes da EPAGRI, quais sejam: os Srs. Athos de Almeida Lopes (Gestor a/p de 01/01/2003); Murilo Xavier Flores (Gestor de 02/01/2007 a 04/02/2009); e Adolfo Nunes Corrêa (Gestor de 06/01 a 22/12/1995), cujos esclarecimentos ilustram o processo.

Diligenciado, deixou de pronunciar-se o Sr. Antônio M. Scherer (Gestor de 30/04/1993 a 05/01/1995).

Oportuno salientar, que a Reclamatória Trabalhista ajuizada pelo Sr. Osvaldo Goularte Pinheiro refere-se à prestação de serviços à EPAGRI no período de 22/09/1994 a 08/07/1995, ou seja, por um prazo pouco inferior a 10 meses, em relação ao qual peticionou o pagamento de parcelas rescisórias e de adicional de insalubridade.

O vínculo de emprego com a EPAGRI não foi reconhecido pela Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a admissão é nula por não atender a forma prescrita pelo inc. II do art. 37 da Constituição Federal[i], conforme previsão do § 2º do art. 37 da CF[ii].

Contudo, em face ao desrespeito às normas constitucionais houve a comunicação ao Tribunal de Contas.

 

Os esclarecimentos trazidos aos autos pelos ex-Presidentes da EPAGRI, assim como os documentos juntados, indicam que o Reclamante foi admitido como “diarista”, ou seja, recebia por tarefas, durante o período de safra, além de executar outras atividades.

Nota-se que a função de “safrista” então adotada pela EPAGRI sofreu restrições por parte do Ministério Público Federal do Trabalho, dando causa à celebração em 29/07/1998, de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta, o qual inclui para fins de exigibilidade de prévia seleção, a admissão de pessoal para atividades relativas “às épocas de safra, na semeadura, na preparação do solo” entre outras (doc. de fls. 41).

A situação concreta é retratada na forma de sete (7) recibos de pagamento emitidos pela EPAGRI em favor do Sr. Osvaldo Goularte Pinheiro (fls. 42/45), em contraprestação aos serviços executados de: a) plantio de alho em junho/95 (ao preço de R$ 400,00 por ha); b) classificação de caixas de alho em março/95 (ao preço de R$ 1,60 por caixa); c) serviços de conservação de estradas internas em maio/95 (com preço de R$ 0,10/m); d) roçada de divisas em dezembro/94 (ao preço de R$ 500,00/km); e) colheita de maças em março/95 (ao preço de R$ 0,50 por caixa); f) capina do alho plantado em outubro/94 (ao preço de R$ 93,00/ha); e g) colheita de alho em novembro/94 (com o preço de R$ 500,00/ha).

A diversidade de tarefas, ao menos com referência aos autos sob apreciação, justifica a ausência de vínculo empregatício, haja vista que são atividades estanques que se exaurem tão logo concluídas.

De todo modo, a situação foi resolvida, inclusive em face aos procedimentos posteriores, meados de 2003, quando assinados novos Termos de Ajustamento de Conduta, e a realização de processos seletivos.

A par disso, conforme destacado pela Diretoria Técnica, os atos de pessoal da EPAGRI, atinentes ao exercício de 2005, foram objeto de auditoria in loco, processada por meio dos autos nº AOR-0296405/65, conforme a Decisão n. 2523/2003.

Assim sendo, associo-me ao entendimento da DCE e do Ministério Público Especial, para propor o arquivamento do processo. 

 

3. VOTO

 

PROPOSTA DE DECISÃO

 

 

Em conformidade com o exposto e com fundamento nas manifestações da Diretoria de Controle da Administração Estadual (Relatório n. DCE-166/2008) e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer n. 4158/2010), VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte PROPOSTA DE DECISÃO:

 

Considerando a Decisão Singular n. 612/2006 proferida pelo Relator à época, que conhece da Representação e determina a apuração dos fatos apontados, relacionados à contratação sem prévio processo seletivo do Sr. Osvaldo Goularte Pinheiro, pela EPAGRI, no período de 22/09/1994 a 08/07/1995;

 

Considerando as diligências efetivadas pela Diretoria Técnica, dirigidas aos ex-Presidentes da EPAGRI, Srs. Murilo Xavier Flores, Athos de Almeida Lopes, Adolfo Nunes Corrêa e Antônio M. Scherer; e

 

Considerando os esclarecimentos e documentos encaminhados pelos ex-Gestores, conforme fls. 32/102 e 116/132 dos autos,

 

3.1. Determinar o arquivamento do presente processo originado por Representação promovida pela Dra. Juíza do Trabalho Deisi Senna Oliveira, da Vara do Trabalho de Caçador, em face à Ação Trabalhista n. 974/1995, considerando que a contratação sem prévio processo seletivo do Sr. Osvaldo Goularte Pinheiro para prestar serviços diversos relacionados ao período de plantio e colheita do alho e da maçã, além de serviços gerais de roçado e manutenção, pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. (EPAGRI), durante o período de 22/09/1994 a 08/07/1995, que motivou a Reclamatória Trabalhista junto à Vara do Trabalho de Caçador-SC, foi examinada por esta Corte de Contas através do processo n. AOR-0296405/65, constituído em face de auditoria ordinária in loco realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual (DCE), junto à EPAGRI, com abrangência sobre o exercício de 1995, resultando em matéria vencida.

 

3.2. Dar ciência da Decisão, Relatório e Voto do Relator e Relatório Técnico ao Sr. Athos de Almeida Lopes, ex-Presidente da EPAGRI, ao(à) Sr.(a) Deisi Senna Oliveira, Juíza do Trabalho e Representante, ao Sr. Luiz Ademir Hessmann, Presidente da EPAGRI, ao Sr. Murilo Xavier Flores, ex-Presidente da EPAGRI e ao Sr. Adolfo Nunes Corrêa, ex-Presidente da EPAGRI.

 

 

Florianópolis, em 27 de setembro de 2010.

 

 

Herneus De Nadal

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 



[i] Art. 37. ................................

II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...).

.....................................................................

[ii] § 2º A não-observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.