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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Gabinete do Conselheiro Substituto Clóvis Mattos Balsini | ||
PROCESSO N. | TCE 02/07793212 | ||
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUAÇU - SC | ||
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LUIZ ANTÔNIO SERRAGLIO | ||
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TOMADA DE CONTAS QUE TRATA DE AUDITORIA ESPECIAL NA PREFEITURA MUNICIPAL DE IPUAÇU |
Tratam os autos de Tomadas de Contas Especial do Processo n. REP 01/01939957, determinada pelo Egrégio Plenário desta Corte de Contas, conforme Decisão n. 1198/2002 de fs. 227/8, que acolheu os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, no qual apontava a existência de irregularidades.
Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada e efetuada a citação do Sr. Luiz Antônio Serraglio (fs. 02/5 ), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse alegações de defesa relativamente às seguintes impropriedades:
1. R$ 41.097,98 ( quarenta e um mil, noventa e sete reais e noventa e oito centavos), em face do pagamento irregular das remunerações do mandato eletivo e do cargo de Assessor de Planejamento, simultaneamente, ao Vice-Prefeito de Ipuaçu, Sr. Denilso Casal, no período de fevereiro de 1997 a janeiro de 2000, contrariando o disposto nos arts. 3° do Decreto Municipal n. 04/1996 e 39 §4°, da Constituição Federal;
2. R$ 894,00 (oitocentos e noventa e quatro reais) em face do pagamento irregular de salário família ao Vice-Prefeito de Ipuaçu, no período de janeiro 1997 a julho de 1999, em descumprimento aos arts. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, 7°, XII, e 39, §3°, da Constituição Federal
A Citação foi atendida com a apresentação das justificativas e documentos juntados às fs. 07 a 28, momento em que foram os autos reinstruídos pelo Orgão Instrutivo que, com suporte nos esclarecimentos remetidos pelo Responsável, elaborou o Parecer n.024/2004 (fs. 35 a 57), na qual entende que possa o Tribunal de contas decidir por julgar irregular, com imputação de débito, em face de prejuízo financeiro incorrido, no montante de R$ 41.947,28, quando do cometimento das irregularidades abaixo discriminadas, de responsabilidade do Sr. Luiz Antônio Serraglio, Prefeito Municipal de Ipuaçu:
1. R$ 41.097,98 ( quarenta e um mil, noventa e sete reais e noventa e oito centavos), em face do pagamento irregular das remunerações do mandato eletivo e do cargo de Assessor de Planejamento, simultaneamente, ao Vice-Prefeito de Ipuaçu, Sr. Denilso Casal, no período de fevereiro de 1997 a janeiro de 2000, contrariando o disposto nos arts. 3° do Decreto Municipal n. 04/1996 e 39§4°, da Constituição Federal;
2. R$ 849,30 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) em face do pagamento irregular de salário família ao Vice-Prefeito de Ipuaçu, no período de janeiro 1997 a julho de 1999, em descumprimento aos arts. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, 7°, XII, e 39, §3°, da Constituição Federal.
Sugere ainda a Instrução, a cominação de multa ao administrador supramencionado em função das restrições acima transcritas.
Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 1009/2004 (fs. 59/60), acolhe o entendimento expresso pela Instrução em seu Parecer n. 024/2004.
VOTO DO RELATOR
Trata a matéria de auditoria in loco realizada por este Tribunal na Prefeitura Municipal de Ipuaçu, que abordou despesas com remunerações do Vice-Prefeito de Ipuaçu, inclusive o pagamento de salário família, no período de janeiro de 1997 a janeiro de 2000.
Registra o Órgão Técnico desta Corte de Contas responsável pela auditoria, restrições, já relacionadas neste relatório, passíveis de imputação de débito, que atingem o montante de R$ 41.947,28, passíveis também de imputação de multa.
Em respeito ao mandamento constitucional que assegura ao responsável o contraditório e a ampla defesa (Art. 5°, inciso LV, da Carta Magna), o Tribunal Pleno em sessão de 24/06/2002 determinou a citação do responsável, Sr. Luiz Antônio Serraglio, a fim de que apresentasse as respectivas alegações de defesa, as quais se efetivaram com a remessa dos documentos juntados às fs. 07 a 28.
Vê-se, portanto, cumprido o mandamento constitucional ora enfocado.
Percorrendo os autos, este Relator acolhe os termos do Relatório Técnico, que oportunamente abordou os fatos verificados na Unidade auditada, assim como as preliminares levantadas pelo Responsável, no que é secundado pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, divergindo apenas quanto à sugestão de multa, a qual relevo em função da responsabilização pelos atos inquinados.
Sendo assim, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de VOTO:
1. Julgar irregular, com débito, com fulcro no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/00, a presente Tomada de Contas Especial relativa à auditoria especial realizada na Prefeitura Municipal de Ipuaçu, para condenar o Sr. Luiz Antônio Serraglio, Prefeito Municipal de Ipuaçu, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado - DOE, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):
1. R$ 41.097,98 ( quarenta e um mil, noventa e sete reais e noventa e oito centavos), em face do pagamento irregular das remunerações do mandato eletivo e do cargo de Assessor de Planejamento, simultaneamente, ao Vice-Prefeito de Ipuaçu, Sr. Denilso Casal, no período de fevereiro de 1997 a janeiro de 2000, contrariando o disposto nos arts. 3° do Decreto Municipal n. 04/1996 e 39§4°, da Constituição Federal;
2. R$ 849,30 (oitocentos e quarenta e nove reais e trinta centavos) em face do pagamento irregular de salário família ao Vice-Prefeito de Ipuaçu, no período de janeiro 1997 a julho de 1999, em descumprimento aos arts. 13 da Emenda Constitucional n. 20/98, 7°, XII, e 39, §3°, da Constituição Federal.
2. Dar ciência desta decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, à Prefeitura Municipal de Ipuaçu e ao Sr. Luiz Antônio Serraglio, já qualificado nos autos.
Gabinete, em 25 de maio de 2004.
Clóvis Mattos Balsini
Conselheiro Substituto
Relator