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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DO CONSELHEIRO SALOMÃO RIBAS JUNIOR |
| PROCESSO N.: | REP 02/07832137 |
| UG/CLIENTE: | Prefeitura Municipal de Cocal do Sul |
| INTERESSADO: | Mirna Uliano Bertoldi |
| ASSUNTO: | Representação da Justiça do Trabalho - Reclamatória Trabalhista contra o Município de Cocal do Sul, pela contratação de Alfredo Gonzaga Alves. |
| PARECER Nº: | GC-SRJ/2005/001 |
EMENTA. Representação. Direito do trabalho e administrativo. Contratação de mão-de-obra pela Prefeitura através de Cooperativa. Reclamatória trabalhista. Improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício pela justiça trabalhista. Ausência de dano ao erário. Impossibilidade aplicação multa ante o falecimento do responsável. Conhecer da representação para recomendar os termos do Prejulgado 1526 e determinar providências pela DDR.
I - RELATÓRIO
Tratam os autos nº REP 02/07832137 de Representação formulada pela Exma. Sra. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, Dra. Mirna Uliano Bertoldi, por meio da qual encaminha cópia da sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 37/01, movida por Alfredo Gonzaga Alves contra a Cooperativa Sul Cocalense - Coopersulco e o Município de Cocal do Sul.
O reclamante postulava sua vinculação empregatícia com a Coopersulco, e a condenação subsidiária do Município de Cocal do Sul, ante sua posição de tomador dos serviços. Em sua decisão, entendeu a douta magistrada pelo não-acolhimento do pedido, pois o vínculo empregatício deveria se formar com o tomador dos serviços, no caso, o Município de Cocal do Sul, situação não permitida pela Constituição Federal, em seu art. 37, II.
Julgada então improcedente a Reclamatória Trabalhista, foi interposto recurso ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, onde não obteve êxito o reclamante.
Da instrução
A Consultoria Geral emitiu o Parecer nº 98/041, manifestando-se pelo acolhimento da representação por preencher os requisitos de admissibilidade, previstos nos arts. 100 à 102 da Resolução nº TC-06/2001.
No mérito, atentou à inocorrência de dano ao erário, haja vista a improcedência da Reclamatória trabalhista, não havendo portanto débito a ser imputado ao responsável. Quanto à eventual aplicação de multa, entendeu estar prejudicada ante ao falecimento do responsável à época, Sr. Jarvis Gaidzinski, que estava à frente ao Poder Executivo do Município de Cocal do Sul durante a vigência do contrato com a Coopersulco.
Não obstante, bem apontou a COG, a necessidade de recomendar ao atual Chefe do Poder Executivo daquele Município que atente ao disposto no Prejulgado nº 15262, que trata sobre a contratação de mão-de-obra através de Cooperativa, com a seguinte redação:
Por fim, ante os depoimentos do reclamante, Alfredo Gonzaga Alves, e da testemunha, Antônio Rosso3, que indicam a provável permanência de ambos como servidores do Município, sem concurso público, sugere a COG que se determine à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR deste Tribunal a adoção de providências para verificar tal situação.
Do Ministério Público
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas exarou o Parecer MPTC nº 1.879/20044, manifestando-se no sentido de acompanhar o entendimento da COG.
2. VOTO
A vista de todo o exposto e, considerando que os autos foram instruídos na forma regimental, acolho in totum o parecer da Consultoria Geral, chancelado pela Procuradoria Geral junto a este Tribunal de Contas, propondo ao Tribunal Pleno que adote a decisão que ora submeto a sua deliberação:
2.1. Conhecer da Representação, nos termos do art. 66 da Lei Complementar n. 202/2000, por preencher os requisitos e formalidades preconizados no art. 65, §1º, do mesmo diploma legal.
2.2. Recomendar ao Prefeito do Município de Cocal do Sul que ao realizar processos licitatórios nos quais haja participação de cooperativas, atente para as instruções exaradas por esta Corte de Contas no seu Prejulgado nº 1526, transcrito nos autos.
2.3. Determinar à Diretoria de Denúncias e Representações DDR, deste Tribunal, que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizerem necessárias junto ao Poder Executivo do Município de Cocal do Sul, com vistas à verificação da permanência dos Srs. Alfredo Gonzaga Alves e Antônio Rosso como servidores do município, sem concurso público, e outros que estejam em situação semelhante.
2.4. Dar ciência desta Decisão, bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Prefeito Municipal de Cocal do Sul e à Exma. Sr. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma.
ALTAIR DEBONA CASTELAN1. A participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração Pública não encontra impedimento na Lei Federal nº 8.666/93, estando esses entes obrigados a atender às exigências do ato convocatório.
Para que seja respeitado o princípio da isonomia entre as licitantes (art. 3º da Lei Federal nº 8.666/93), a Administração fixará critérios no edital visando assegurar a igualdade entre as propostas, anulando os privilégios fiscais e quaisquer outros de que gozam as cooperativas.
2. Sempre que cooperativas apresentarem propostas em licitações, deve ser examinada a compatibilidade entre o objeto da licitação e o objeto social da cooperativa. Se incompatíveis, deve ocorrer a inabilitação da cooperativa.
A cooperativa deverá apresentar junto à proposta a relação dos associados que exercerão as atividades para atender ao objeto da licitação.
3. Os serviços a serem contratados não podem constituir atividade-fim da Administração nem as funções serem próprias de cargos do quadro de pessoal do contratante, sob pena de infração à norma do art. 37, inciso II, da Constituição Federal.
4. Para prevenir responsabilidade solidária da Administração na forma estabelecida pela Súmula nº 331-TST, item IV (art. 71 da Lei Federal nº 8.666/93), no caso de a Justiça do Trabalho julgar fraudulenta cooperativa de trabalho, caracterizando-a como simples intermediadora de mão-de-obra, no ato da elaboração do edital deverá ser fixada claramente a forma como o trabalho será executado.
Se as atividades implicarem em subordinação, habitualidade e pessoalidade em sua execução, a participação de cooperativas não poderá ser admitida.
5. Recomenda-se que na realização das licitações que tenham por objeto a prestação de serviços discriminados no art. 138, §1º, da Lei Complementar nº 243, de 30/01/2003, com referência à participação de sociedades cooperativas, seja observado subsidiariamente o conteúdo do Termo de Conciliação Judicial ajustado entre o Ministério Público do Trabalho e a Advocacia-Geral da União em 05/06/2003.
6. Condicionar o pagamento da fatura mensal dos serviços à comprovação do pagamento dos associados da cooperativa que prestarem serviços relativos ao objeto do contrato no mês imediatamente anterior.
GCSRJ., em 11 de fevereiro de 2005.
Conselheiro-Substituto