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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
Processo nº | REP 02/08022007 |
UNIDADE | PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES |
INTERESSADO | Sr. Ricardo Cordova Diniz - Juiz do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Itajaí |
RESPONSÁVEIS | Sr. Manoel Evaldo Muller - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1993 a 1996) - Falecido Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1997 a 2000) |
Assunto | Representação Judicial acerca de Reclamatória Trabalhista contra o Município de Navegantes acerca da contratação de empregado sem concurso público. |
PARECER | GC-LRH/2008/ 050 |
Município de Navegantes. Contratação de servidor sem concurso público. Considerar irregular - aplicar multa.
RELATÓRIO
Versam os autos sobre Representação, protocolada nesta Corte de Contas pelo Sr. Ricardo Cordova Diniz - Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, noticiando acerca de decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista AT 1832/01, uma vez que a contratação do Sr. Sebastião Leite foi efetuada sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Navegantes.
Remetidos os autos à Diretoria de Denúncias e Representações à época, foi elaborado o Relatório de Admissibilidade n. 336/2006, fls. 11/13, sugerindo o conhecimento da peça acusatória em virtude da irregularidade constatada.
Através de despacho deste Relator, foi conhecida a Representação (fl. 16) e após, promovida a audiência do responsável (fl. 22). Em atendimento, foram remetidos os documentos de fls. 24/39, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, originando o Relatório n. 4112/2007, fls. 41/48, que conclui pela irregularidade da contratação com a conseqüente aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal.
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação, conforme Parecer MPTC n. 8025/2007, de fls. 50/51, no sentido de conhecer da representação, para no mérito, considerá-la procedente, sugerindo multa ao responsável face à contratação de servidor sem a realização prévia de concurso público.
É o relatório.
DISCUSSÃO
A representação em apreço diz respeito à irregularidade cometida na Prefeitura Municipal de Navegantes, relativa à contratação de servidor sem prévio concurso público. Proporcionado o contraditório e ampla defesa, as alegações remetidas pelo responsável não foram capazes de sanar a irregularidade detectada.
Pertinente a constatação da DMU, conforme segue:
Portanto, extingue-se a punibilidade do gestor Sr. Manoel Evaldo Muller.
Contudo, na gestão (1997/2000) o servidor foi contratado 9 vezes consecutivas, sem respeitar o espaço de tempo de 06 meses entre uma e outra contratação, desrespeitando assim, o que dispõe o prejulgado desta Corte n. 682, vejamos:
Assim sendo, resta caracterizada a infração ao art. 37, II, da Constituição Federal. Desta forma, acato a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a esta Corte, considerando irregular a contratação, com a aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000.
Pelo exposto proponho voto no sentido de considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação sem concurso público do servidor Sr. Sebastião Leite, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Sr. Luiz José Gaya, ex- Prefeito Municipal de Navegantes (gestão 1997 a 2000).
VOTO
CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o exposto no Relatório DMU - 4112/2007, emitido pela Diretoria de Controle de Municípios;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 8025/2007;
CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Sebastião Leite, pela Prefeitura Municipal de Navegantes;
2. Aplicar ao Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito Municipal de Navegantes, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação do Sr. Sebastião Leite (período de 01/01/1997 a 31/12/2000), sem realização de prévio concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, inciso II e IX, § 2º da Constituição Federal e à Lei nº 2003/1995, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU - 4112/2007 ao Representante e ao Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito Municipal de Navegantes.
Gabinete do Conselheiro, em 18 de fevereiro de 2008.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator