TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DE SANTA CATARINA

GABINETE DO CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo nº

REP 02/08022007

UNIDADE PREFEITURA MUNICIPAL DE NAVEGANTES
INTERESSADO Sr. Ricardo Cordova Diniz - Juiz do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Itajaí
RESPONSÁVEIS Sr. Manoel Evaldo Muller - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1993 a 1996) - Falecido

Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1997 a 2000)

Assunto Representação Judicial acerca de Reclamatória Trabalhista contra o Município de Navegantes acerca da contratação de empregado sem concurso público.
PARECER GC-LRH/2008/ 050

Município de Navegantes. Contratação de servidor sem concurso público. Considerar irregular - aplicar multa.

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Representação, protocolada nesta Corte de Contas pelo Sr. Ricardo Cordova Diniz - Juiz do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, noticiando acerca de decisão proferida nos autos da Ação Trabalhista AT 1832/01, uma vez que a contratação do Sr. Sebastião Leite foi efetuada sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Navegantes.

Remetidos os autos à Diretoria de Denúncias e Representações à época, foi elaborado o Relatório de Admissibilidade n. 336/2006, fls. 11/13, sugerindo o conhecimento da peça acusatória em virtude da irregularidade constatada.

Através de despacho deste Relator, foi conhecida a Representação (fl. 16) e após, promovida a audiência do responsável (fl. 22). Em atendimento, foram remetidos os documentos de fls. 24/39, os quais foram analisados pela Diretoria de Controle de Municípios - DMU, originando o Relatório n. 4112/2007, fls. 41/48, que conclui pela irregularidade da contratação com a conseqüente aplicação de multa ao ex-Prefeito Municipal.

A Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu manifestação, conforme Parecer MPTC n. 8025/2007, de fls. 50/51, no sentido de conhecer da representação, para no mérito, considerá-la procedente, sugerindo multa ao responsável face à contratação de servidor sem a realização prévia de concurso público.

É o relatório.

DISCUSSÃO

A representação em apreço diz respeito à irregularidade cometida na Prefeitura Municipal de Navegantes, relativa à contratação de servidor sem prévio concurso público. Proporcionado o contraditório e ampla defesa, as alegações remetidas pelo responsável não foram capazes de sanar a irregularidade detectada.

Pertinente a constatação da DMU, conforme segue:

Portanto, extingue-se a punibilidade do gestor Sr. Manoel Evaldo Muller.

Contudo, na gestão (1997/2000) o servidor foi contratado 9 vezes consecutivas, sem respeitar o espaço de tempo de 06 meses entre uma e outra contratação, desrespeitando assim, o que dispõe o prejulgado desta Corte n. 682, vejamos:

Assim sendo, resta caracterizada a infração ao art. 37, II, da Constituição Federal. Desta forma, acato a conclusão do corpo instrutivo, ratificada pelo Ministério Público junto a esta Corte, considerando irregular a contratação, com a aplicação de multa, nos termos do art. 70, II, da Lei Complementar 202/2000.

Pelo exposto proponho voto no sentido de considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação sem concurso público do servidor Sr. Sebastião Leite, resultando na aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao Sr. Luiz José Gaya, ex- Prefeito Municipal de Navegantes (gestão 1997 a 2000).

VOTO

CONSIDERANDO a competência deste Tribunal de Contas, conferida pelo artigo 59 da Constituição Estadual, artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000, e no artigo 7° do Regimento Interno;

CONSIDERANDO o exposto no Relatório DMU - 4112/2007, emitido pela Diretoria de Controle de Municípios;

CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC n. 8025/2007;

CONSIDERANDO o mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Considerar irregular, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, a contratação do Sr. Sebastião Leite, pela Prefeitura Municipal de Navegantes;

2. Aplicar ao Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito Municipal de Navegantes, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em face da contratação do Sr. Sebastião Leite (período de 01/01/1997 a 31/12/2000), sem realização de prévio concurso público, em descumprimento ao disposto no art. 37, inciso II e IX, § 2º da Constituição Federal e à Lei nº 2003/1995, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU - 4112/2007 ao Representante e ao Sr. Luiz José Gaya - ex-Prefeito Municipal de Navegantes.

Gabinete do Conselheiro, em 18 de fevereiro de 2008.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator