TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Auditor Altair Debona Castelan

PCA 0

PROCESSO N° PCA 0208030107
O R I G E M:

FUNDO ROTATIVO HABITACIONAL DE TIMBÓ GRANDE - SC

INTERESSADO:

JANDIR LIMA DOS SANTOS - TITULAR DA UNIDADE

A S S U N T O: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE 2001

Tratam os autos da Prestação de Contas relativa ao exercício Financeiro de 2001, sujeita ao regime de fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos da Resolução nº 16/94, encaminhado para exame e parecer, e demais disposições pertinentes à matéria.

À DMU, elaborou o Relatório o n.º 3181/2004, de fls. 40 a 53, que em sua conclusão sugere:

Julgar Regulares com Ressalva as contas anuais do exercício financeiro de 2001 do Fundo Municipal acima citado, e aplicação de Multa ao Sr. Arnoldo Ferreira de Castilho - Titular da Unidade à época, nos termos da LC n. 200/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item 1 , com ciência aos interessados.

1 - Déficit de execução orçamentária, no montante de R$ 5,49, representando 0,01% da receita arrecadada no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei n. 4320/64, art. 48, b, sendo plenamente absorvido pela utilização dos recursos financeiros remanescentes do exercício anterior ( item 1.1 do Relatório da Instrução.

2 - Registro indevido de saldo na conta " Bens Imóveis", em desacordo com os prejulgados n. 528/93, 078/96 e 713/97 deste Tribunal de Contas ( item 2.1 do Relatório da Instrução).

3 - Atraso de quatro meses e vinte dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar n. 202/000 (L.O.T.C) ( item 3.1 do Relatório da Instrução).

A douta Procuradoria emitiu o Parecer MPTC n. 615/2004 de fls. 055 a 057, que , em resumo assim entende:

"( .....)

A gestão orçamentária, financeira e patrimonial constante do Relatório Técnico da DMU/TCE, é possível afirmar que o Balanço Geral do Fundo Rotativo Habitacional de Timbó representa, de forma ADEQUADA, a posição financeira, orçamentária e patrimonial, tendo em vista a que o Déficit Orçamentário não causou insuficiência de tesouraria e, portanto, não constitui infração a nenhuma norma legal, assim não há registro de fatos relevantes que possam comprometer os princípios fundamentais da contabilidade aplicados a administração Públicas, o que nos permite CONCLUIR por sugerir que o eminente relator possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno. que julgue pela Regularidade com Ressalvas as contas do exercício de 2001.

Este Relator, considerando o Parecer emitido pela douta Procuradoria bem como o Parecer da Instrução, formula ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de julgamento:

O Tribunal Pleno, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no Art. 113 da Constituição Estadual e no Artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decide:

6.1 – Julgar REGULARES com Ressalvas as Contas Anuais do exercício financeiro de 2000 do Fundo Rotativo Habitacional de Timbó Grande - SC, dando quitação ao responsável, Sr. JANDIR LIMA DOS SANTOS - TITULAR DA UNIDADE, nos termos da Lei Complementar n. 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c artigo 20, face as restrições relacionadas nos itens 1 e 2, da conclusão do Relatório da Instrução.

6.2 - Aplicar multa ao Sr. Arnoldo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal no exercício de 2002 e responsável pela remessa do Balanço Anual da Unidade do exercício de 2001, conforme previsto no art. 70 da Lei Complementar n. 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.

6.2.1 - R$ 300,00 ( trezentos reais), face ao atraso de quatro meses e vinte dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução TC 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar n. 202/000 (L.O.T.C).

6.3 - Dar Ciência da presente decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta, ao Sr. Jandir Lima dos Santos - Titular da Unidade à época e ao Sr. Arnoldo Ferreira de Castilho - Prefeito Municipal de 2002, responsável pela remessa do Balanço Anual pertinente às contas do exercício de 2001.