ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

Processo n°: REC - 02/08803831
Origem: Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina
Interessado: Otávio Gilson Dos Santos
Assunto: Recurso ( Reexame - art. 81 da LC 202/2000 ) do processo no. PCA-0008182/40 + REC-TC1453403/59 + REC-TC0432800/81 + REC-TC9705200/93
Parecer n° GC/LRH/2005/715

EMENTA. RECURSO DE REEXAME DE CONSELHEIRO. RESPONSABILIZAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL.

Havendo prova da regularidade dos atos tidos como irregulares pela instrução e que serviram de fundamento para a responsabilização do ordenador primário, pode a decisão proferida ser revista por Reexame de Conselheiro em atenção ao princípio da verdade real, inerente ao processo e às decisões administrativas, suprimindo-se a responsabilização com referencia aos fatos comprovados.

Tratam os autos de Reexame de Conselheiro, com fulcro no artigo 81, da Lei Complementar nº 202/2000, formulado pelo Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, buscando revisão de parte da deliberação plenária que resultou no Acórdão prolatado pelo Tribunal Pleno na sessão do dia 17/07/1995, Processo BL 8182/40, item 1, in verbis:

ACORDAM, em Sessão do Tribunal Pleno realizada nesta data, aprovar as contas da CIDASC, referente ao exercício de 1993, com as seguintes restrições:

1) Glosar as despesas discriminadas nos Itens "A.1" e "A.8" dos Relatórios da Instrução e do Relator, no montante de 581,33 UFR/SC, face às irregularidades apontadas, de responsabilidade do Ordenador Primário, à época, Sr, OLICES OSMAR SANTINI, que deverá ser recolhida com atualização monetária nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 31/90;

A decisão supra foi objeto de controvérsia pelo responsável, que propôs Recurso de Reconsideração, autuado nesta Corte de Contas sob o nº R. 1453403/59, que submetido ao Plenário, na Sessão do dia 17/09/1997, prolatou decisão que transcrevemos abaixo:

A) Modificar o Item 1 da decisão exarada em 17/07/95 no Processo BL-8182/40, que passa a ter a seguinte redação:

"Julgar irregulares as despesas discriminadas nos Itens "A.1" e "A.8" dos Relatórios da Instrução e do Relator, em razão da falta de prestação de contas de adiantamentos, contrariando o disposto no Art. 34 da Resolução nº TC-16/94, e de pagamento de despesas fora dos objetivos da Empresa, em desacordo com o Art. 45, § 3º, da Lei nº 8.245/91, no montante de 609,11 UFIRs, de responsabilidade do Sr. Olices Osmar Santini, Ordenador Primário da Despesa à época, que deverá ser recolhida com atualização monetária nos termos dos Arts. 44 e 50 da Lei Complementar nº 31/90 e 261 do Regimento Interno."

b) Manter os itens "2", "3" e "4" da decisão recorrida.

Não obstante, o responsável tornou a manifestar seu inconformismo, interpondo Pedido de Revisão, processo REC. 0432800/81, onde foi prolatado o Acórdão nº 125/99, na Sessão do dia 27/09/1999, cujo o teor é o que segue:

6.1. Conhecer da Revisão interposta nos termos do artigo 62 da Lei Complementar nº 31/90, concernente à decisão proferida na sessão ordinária de 17/09/1997 no Processo nº R-1453403/59, que modificou o item 1 da decisão de 17/07/1995 exarada no Processo nº BL - 08182/40, para no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão impugnada.

Posteriormente à notificação da decisão proferida, o responsável manifestou novo Pedido de Revisão, o qual, embora autuado como processo REC 97052/00-93, não foi conhecido em face do disposto no artigo 62 da Lei Complementar 31/90, que admitia a interposição do recurso de revisão somente uma única vez.

Desta forma, interposto o presente Recurso de Reexame, foram os autos remetidos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, que elaborou o Parecer n° COG 633/2005, de fls. 07/13, da lavra do Auditor Fiscal de Controle Externo Theomar Aquiles Kinhirin, admitindo o recurso no que tange às preliminares, tratando em seguida do mérito. Da discussão, ressaltamos alguns pontos aduzidos pela Consultoria Geral:

Para melhor situar as razões de mérito em que é calcado o Recurso de Reexame proposto, transcreve-se a seguir as alegações ora aduzidas:

1. O movimento de despesas do restaurante da CIDASC é diário e constante e a aquisição de mercadorias para consumo é de extrema agilidade.

2. Conforme podemos verificar na ficha de controle da conta de Adiantamento (Anexo fls.5), controle extra-contábil, notamos que o saldo existente em 31/12/93 é exatamente o mesmo transferido para o início do ano 1994 (Anexo fl. 6).

3. Esclarecemos que a conta no exercício de 1993 estava em nome de Denis C. B. Carvalho, e em 1994 esta mesma conta passou a ser em nome da CIDASC conta Restaurante, movimentada por João F. Motter. Conforme Razão (anexo fls. 10 e 11), verificamos que a conta contábil 78964 com saldo de R$163.108,33 em 30/12/1993 em nome de Denis C.B. Carvalho é o mesmo número de conta e o mesmo salda em 01/01/1994 só que em nome de CIDASC RESTAURANTE (Anexo fl. 12).

4. Como podemos verificar na xerocópia do Razão (fl.12) 1994, o fundo fixo teve continuidade durante todo o exercício de 1994, com seu saldo sendo zerado em 31/12/94. A mesma comprovação temos no Controle da Conta de Adiantamentos extra contábil.

5. A diferença existente de Cr$27,00 entre a ficha de controle da Conta de Adiantamentos e a ficha Razão, foi acetado na ficha extra contábil Controle da Conta de Adiantamentos, conforme verificado no ano de 1994.

6. Podemos notar na ficha Controle da conta de Adiantamentos, (Anexo fls. 6 a 9) que, a medida que as prestações de contas eram apresentadas, o fundo fixo era automaticamente reposto. Assim, em 11.01.94, foi apresentado uma prestação de contas RPC-012/94 (Anexo fls. 13 a 29) no valor de Cr$ 464.377,90 do Sr. Denis C. B. Carvalho, e assim sucessivamente.

7. Para comprovar o que dissemos no item 3, notamos que os comprovantes de depósito (Anexo fls. 13 e 30) estão em nome de Denis C.B. Carvalho e a partir de fevereiro (anexo fl. 47) os depósitos passaram a ser em nome de CIDASC conta Restaurante, ficando com podemos comprovar o mesmo número de contas, ou seja 13.677-7.

8. Por uma questão de custos, informamos que anexamos apenas 3 (três) prestações de contas (Anexos fls. 13 a 29. 30 a 49 e 50 a 64) de um total de 60 (sessenta) prestações, até o final do exercício de 1994, quando este adiantamento foi zerado. Esclarecemos que toda a documentação citada no controle da conta de Adiantamentos e Razão estão nos arquivos da Empresa a disposição para comprovação. Caso, o EGRÉGIO TRIBUNAL acha conveniente que devamos remeter, providenciaremos a remessa, sendo uma quantidade muito expressiva de documentos.

A questão da responsabilização do item A.1 da deliberação recorrida vem fundamentada no relatório de instrução, fls. 1913 do Processo BL 08182/40, do seguinte modo:

A.1) Pela falta de prestação de contas de Denis C.B. Carvalho, no valor de Cr$101.974,77 em 01/12/93 fls. 21, item 1.1.1 alínea a; (grifamos)

Pela documentação acostada no Recurso de Revisão proposto pelo Ordenador Primário, não conhecido por esta Corte de Contas em face do impedimento estatuído pelo artigo 62 da Lei Complementar 31/90, verifica-se que o CIDASC, mantinha no Banco BESC uma Conta Corrente de nº 013.677-7, utilizada como "fundo fixo" para prover as despesas menores do seu Restaurante, conta está em nome do servidor Denis Clarke B. Carvalho.

No final do exercício de 1993, esta conta apresentava um saldo de Cr$163.081,33, o qual foi tomado pela instrução como se não tivesse sido apresentado a prestação de contas, por desconhecer que no exercício seguinte (01/01/1994), a mesma conta corrente 13.677-7 sofreu alteração ao nome: de Denis Clarke B. Carvalho para CIDASC/RESTAURANTE, onde ficou plenamente demonstrado a continuidade do "fundo fixo" instituído e a sua prestação de contas.

A luz da documentação trazida pelo ordenador e ora considerada no Recurso de Reexame de Conselheiro, em atenção ao princípio da verdade real dos fatos, deve ser dado procedência ao recurso interposto, para no mérito modificar a decisão profligada e cancelar a responsabilização no tocante ao item A.1.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC nº 2371/2005, fls. 14/15, apresentando seu posicionamento, no sentido de acompanhar os termos propostos no Parecer da Consultoria Geral.

Analisados os autos, verifica-se que assiste razão à Consultoria Geral, entendimento este ratificado pelo Ministério Público. Desta forma, adoto como razão de decidir o parecer técnico, para o fim de dar provimento ao presente recurso, nos termos solicitados.

VOTO

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, de iniciativa do Exmo. Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, com fulcro no artigo 81, da Lei Complementar Estadual 202/2000, para revisão da Decisão proferida no processo BL 8182/40, na Sessão do dia 17/07/1995 alterando o item 1, para cancelar as despesas referente aos itens "A.1" em face da documentação apresentada, dando conta da prestação de contas do "fundo fixo" representado pela Conta Corrente 13.677-7 do Banco BESC, passando o decisum a ter a seguinte redação:

2. Ressalte-se que o Acórdão ora modificado, diante da interposição dos Recursos nº. 0432800/81 e 145303/59, que tramitam em apenso, foi encaminhado em 13/05/98 para cobrança judicial, cabendo-se promover as devidas comunicações.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator