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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS |
PROCESSO | : | REP 02/08997423 |
UNIDADE AUDITADA | : | MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - PODER EXECUTIVO |
INTERESSADO | : | DR. RÉGIS TRINDADE DE MELLO - JUIZ DO TRABALHO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA |
ASSUNTO | : | REPRESENTAÇÃO ACERCA DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE CRICIÚMA |
PARECER No | : | GC-OGS/2004/361 |
Tratam-se os presentes autos de processo de Representação origindo do Ofício da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, protocolado nesta Corte de Contas no dia 22.07.2002, sob o nº 016904, através do qual o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho encaminha, para as providências cabíveis neste Tribunal, cópia da sentença prolatada nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1832/01, que envolve o Município de Criciúma.
A Reclamante, Sra. Stela Cardoso de Albuquerque Gomes impetrou a citada reclamatória trabalhista visando o reconhecimento da relação de emprego entre ela e o Município de Criciúma, em razão de ter trabalhado como agente comunitário de saúde, bem como requer os direitos decorrentes de tal vínculo.
Quanto à relação de emprego, assim manifestou-se o douto magistrado do trabalho:
"A reclamante é nomeada para exercer cargo em comissão de "vigilante da saúde". Inviável de plano, o reconhecimento da relação de emprego entre as partes, dado que ausente o necessário concurso público (CF, artigo 37, II)" grifo nosso
Na parte dispositiva da sentença, decidiu o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho julgar improcedente o pedido apresentado pela Reclamante em face do Município de Criciúma e determinou o envio de cópia da decisão ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado.
Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral, que emitiu o Parecer nº 69/04 (fls. 6 a 14).
A Procuradoria-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal, emitiu o Parecer nº 1671/2004 (fl. 15), seguindo o entendimento da Consultoria Geral.
Vindo os autos à apreciação deste Relator, acolho os termos constantes do Parecer da Consultoria Geral nº 69/04 (fls. 6 a 14), e valho-me dos seus termos para fundamentar meu Voto, com fulcro no que dispõe o artigo 224 do Regimento Interno, deixando de transcrevê-los por economia processual.
Entretanto, por considerar relevante, passo a transcrever o Prejulgado 1419 deste Tribunal:
1. Para atender aos programas de caráter transitório com recursos repassados pela União ou Estado, o Município pode admitir pessoal em caráter temporário, atendidos aos pressupostos do art. 37, IV, da Constituição Federal. Se os programas assumirem caráter de permanência e definitividade e se referirem a atividades típicas do Município (saúde, educação, saneamento, trânsito, etc.), o procedimento adequado é a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo (mediante concurso público).
2. No caso do Programa de Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS, ambos do Governo Federal, o município pode adotar as seguintes soluções:
- admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo criados por lei, mediante prévia aprovação em concurso público, situação em que o servidor adquire estabilidade após três anos de efetivo exercício e o ente público municipal fica responsável pela aposentadoria, de acordo com as regras da Constituição Federal, onerando os cofres públicos do município;
- contratação temporária, caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, mediante lei específica que estabeleça as regras, os prazos de vigência dos contratos, a forma e critérios de seleção, os direitos dos contratados, a remuneração, sua vinculação ao Regime Geral da Previdência Social, entre outras normas pertinentes;
- celebração de termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, que atenda aos requisitos da Lei Federal nº 9.790/99, autorizadas a operar pelo órgão competente do Governo Federal (Ministério da Justiça), a qual deve assumir integralmente a execução do Programa, mediante repasse de recursos pelo município, inclusive na contratação de pessoal necessário, que não terá qualquer vínculo com a Administração Pública. O termo de parceria independe de licitação ou autorização legislativa específica e as despesas com pessoal não integram o cálculo da despesa total com pessoal do município.
3. Não encontra amparo legal a celebração de convênio ou contratação de organizações não-governamentais sem fins lucrativos, que não sejam Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, para a execução do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família.
4. Considerando que os recursos originários de transferências voluntárias integram o cálculo para apuração da receita corrente líquida, as despesas de pessoal realizadas com esses recursos também devem integrar a despesa total com o pessoal do Poder e do ente, salvo no caso da celebração de termo de parceria com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP que atenda aos requisitos da Lei Federal nº 9.790/99.
2. VOTO
De acordo com os Pareceres emitidos e considerando:
- a validade da autuação do Ofício 1ª Vara nº 938/02 como representação do Poder Judiciário, atendendo ao disposto no artigo 100 da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno);
- a legitimidade do representante, conforme descrito no inciso II do artigo 101 do Regimento Interno;
- a pertinência da matéria, pois trata-se da contratação de pessoal para ocupar cargo comissionado cujas atribuições não tenham características próprias dos cargos de confiança, quais sejam, de direção, chefia e assessoramento;
- a presença de indício de prova, qual seja, a sentença judicial, assinada por Juiz do Trabalho e redigida em linguagem clara e objetiva, atendendo assim ao prescrito na parte final do art. 102 do Regimento Interno;
- que o contrato questionado já foi rescindido, não mais persistindo, portanto, a situação irregular objeto da Representação;
- que houve efetiva contraprestação pactuada, sem a ocorrência, destarte, de qualquer dano ao Erário;
- os termos do Prejulgado nº 1419;
VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1. Conhecer da Representação, com base no artigo 66 da Lei Complementar nº 202/2000;
2.2. Recomendar ao Prefeito Municipal de Criciúma que atente ao disposto no Prejulgado nº 1419 deste Tribunal, com vistas a evitar a repetição de prática irregular semelhante à que está sendo apreciada nesta Representação;
2.3. Determinar à Diretoria de Controle de Municípios - DMU que, nas auditorias ordinárias, ou através de diligências, verifique se as contratações dos agentes comunitários de saúde estão sendo realizadas de acordo com o entendimento desta Corte de Contas;
2.4. Oficiar à 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, informando as providências adotadas em razão da sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista nº 1.832/01;
2.5. Determinar o arquivamento da Representação nº REP 02/08997423, autuada sob o nº 16904/2002.
2.6. Dar ciência desta Decisão, acompanhada de cópia do Parecer COG nº 69/04 e do Relatório e Voto deste Relator, ao Prefeito Municipal de Criciúma.
Gabinete do Conselheiro, em 20 de agosto de 2004.
Clóvis Mattos Balsini
Conselheiro Substituto - Art. 86 da LC 202/2000