TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete do Conselheiro Julio Garcia

PROCESSO Nº. :

TCE 02/09127902

UG/CLIENTE : Prefeitura Municipal de Ouro Verde
INTERESSADOS : Eduardo Marques - Prefeito Municipal
RESPONSÁVEIS : Afonso Kosinski - Prefeito Municipal (Gestão 1997-2000)
ASSUNTO : Denúncia de irregularidades na contratação de prestadores de serviços - Reinstrução
VOTO Nº. : GC-JG/2010/318

Tomada de Contas Especial. Julgamento irregular. Imputação de Débito e multa.

Constatadas irregularidades que afrontam dispositivos de normas legais, é pertinente a imputação de débito e a aplicação de multas ao responsável.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial decorrente do Processo de Denúncia - DEN 00/06574173, protocolada nesta Corte de Contas no dia 30/09/2000 (fl. 02), pelos então Vereador Nilson Santin, através da qual denuncia a ocorrência de irregularidades apuradas por meio dos Relatórios de Auditoria de fls. 03, 73, 104 e 150, realizados pela Empresa LG-AUD Assessoria Contábil S/C LTDA.

Examinado regularmente, o processo de Denúncia - DEN 00/06574173 foi levado a julgamento no Tribunal Pleno desta Corte de Contas que, na Sessão de 16/07/2001, emitiu a Decisão nº 1.897/2002 (fl. 376/377), no sentido de converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 65, § 4º, da Lei Complementar n° 202/2000, determinando a citação do Sr. Afonso Kosinski - Prefeito Municipal de Ouro Verde à época, para apresentar alegações de defesa ou recolher aos cofres do município as quantias de:

A Decisão n. 1.897/2002 de fls. 376 e 377, exarada no processo DEN 00/06574173, deu origem ao presente processo TCE 02/09127902.

Diante da Citação acima identificada, o Responsável encaminhou a este Tribunal esclarecimento e justificativas conforme se depreende do documento de fls. 13 a 17 dos presentes autos, protocolado em 22/11/2002.

1.1. Do Relatório Técnico

Retornaram os autos à Diretoria Técnica competente, que reanalisando os autos elaborou o Relatório n. 596/2008 de fls. 22 a 31, datado de 02/09/2008, portanto seis anos após o encaminhamento das justificativas do Responsável, sugerindo julgar irregulares as presentes contas e imputar débito ao Sr. Afonso Kosinski - Prefeito Municipal de Ouro Verde à época, das importâncias acima referidas no total de R$ 68.812,26.

1.2. Do Ministério Público

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral junto a este Tribunal de Contas emitiu o Parecer n. 810/2009 (fls. 33 a 42), posicionando-se no sentido de acompanhar o entendimento do Órgão Técnico desta Casa, sugerindo ainda a imputação de multa ao Responsável, determinação de adoção das providências necessárias à realização de concurso público, representação a Secretaria da Receita Federal em razão dos indícios de sonegação fiscal e da imediata comunicação ao Ministério Público Estadual diante do possível ato de improbidade administrativa revelado nos autos e do crime relacionado com a nomeação, admissão ou designação de servidor, contra expressa disposição de lei.

2. ANÁLISE

Vindo o processo à apreciação deste Conselheiro Relator, verifico ser procedente a sugestão de imputação de débito ao Responsável, conforme consta do Relatório de Reinstrução emitido pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, no que se refere a:

- ausência de recolhimento de ISS, no montante de R$ 3.863,23 contrariando o disposto no artigo 138 da Lei nº 053/94 - Código Tributário Municipal;

- ausência de recolhimento de Imposto de Renda sobre Proventos de Qualquer Natureza, no montante de R$ 1.683,75 relativo à não retenção do Imposto de Renda sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando da contraprestação dos serviços denunciados, caracterizando renúncia de receita, em virtude do disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição Federal; e

- contratação sem concurso público, em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, caracterizando despesas imotivadas, tendo em vista não restar comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados, no valor de R$ R$ 7.977,20.

Quanto às demais irregularidades identificadas nos autos atinentes ao pagamento de despesas sem finalidade pública e imotivadas, em afronta aos princípios da legalidade e da finalidade - item 1.1 do Relatório DMU, entendo necessário tecer algumas considerações a respeito do tema em tela considerando os elementos que motivaram este Tribunal de Contas a deliberar no sentido de determinar a conversão dos autos do Processo de Denúncia - DEN 00/06574173 em Tomada de Contas Especial.

Com relação ao item 1.1 do Relatório DMU que trata de 'corridas' de táxi e serviços de mão de obra, no montante de R$ 55.288,08, onde no entendimento do colendo Corpo Técnico referem-se à despesas sem finalidade pública e imotivadas, em afronta aos princípios da legalidade e da finalidade, consubstanciados no caput do artigo 37 da Constituição Federal, verifico que as justificativas do Responsável fundamentaram-se no fato de os serviços de táxi terem sido utilizados para transportar pessoas doentes a municípios vizinhos. Com relação aos demais serviços, informou se tratarem de pequenos serviços de mão de obra.

Com referencia às justificativas apresentadas pelo Responsável, a Diretoria Competente em seu Relatório anotou que estão ausentes dos autos os elementos e documentos comprobatórios que possibilitem o conhecimento da finalidade dos serviços, entre eles, principalmente, percurso, destino e objetivo da 'corrida'. Outro fato identificado pelo Corpo Técnico está relacionado aos empenhos, cujo histórico, apresentam a descrição de forma genérica, sem especificar que tipo de serviço estava sendo realizado.

Este Relator ao analisar o processo tendo como suporte o Relatório da Diretoria Técnica desta Casa, observou que o Órgão Técnico identificou que o relatório de inspeção não menciona diretamente a inexistência de obras e execuções de serviços, contudo é de se concluir que, se a documentação que dá suporte a liquidação da despesa, não apresenta os elementos mínimos, de forma clara e objetiva, permitindo o conhecimento da natureza e finalidade da despesa, não há liquidação (fl. 28).

Diante disso, concluo que a imputação de Débito sugerida pela Equipe Técnica desta Casa está baseada na presunção de que os serviços objeto da análise não foram realizados. Não houve comprovação durante a inspeção "in loco" que os mesmos não foram realizados, o que se depreende dos autos é o fato de haver sido constatado e comprovado que a documentação que dá suporte a liquidação da despesa, não apresenta os elementos mínimos, de forma clara e objetiva, permitindo o conhecimento da natureza e finalidade da despesa.

Portanto, da discussão contida no presente processo verifico que restou comprovado o descumprimento de procedimento formal insculpido no art. 62 da Lei Federal n. 4.320/64 e nos arts. 56 e 60 da Resolução n. TC - 16/94, que não suporta a sugestão de imputação de débito mas sim de aplicação de multa ao Responsável.

Diante disso, entendo que no presente caso não cabe a imputação de débito e sim a aplicação de multa ao responsável, Sr. Afonso Kosinski - Prefeito Municipal à época da ocorrência dos fatos objeto da presente Denúncia.

Com relação ao débito sugerido pelo Órgão Técnico, referido no item 3.1.3 de seu Relatório, verifiquei conforme consta das fls. 44 e 45 que o valor correto do débito a ser impurado ao Responsável é de R$ 7.597,20.

Quanto a sugestão do representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas para que seja formulada representação à Secretaria da Receita Federal e da imediata comunicação ao Ministério Público Estadual, verifico diante do disposto no art. 65, § 5º da Lei Complementar n. 202/2000, que no presente caso deverá ser observado o trânsito em julgado da Decisão para a adoção das medidas propostas.

3. PROPOSTA DE DECISÃO

VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

3.1.1 - R$ 3.863,23 (três mil, oitocentos e sessenta e três reais e vinte e três centavos) pelo não recolhimento do imposto sobre serviços, instituído pelo artigo 138 do Código Tributário Municipal (item 1.2 do Relatório DMU);

3.1.2 - R$ 1.683,75 (um mil, seiscentos e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos), relativos à não retenção do Imposto de Renda sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza, quando da contraprestação dos serviços denunciados, caracterizando renúncia de receita, em virtude do disposto no inciso I do artigo 158 da Constituição Federal (item 1.3 do Relatório DMU);

3.1.3 - R$ 7.597,20 (sete mil, quinhentos e noventa e sete reais e vinte centavos), em razão da contratação sem concurso público, em afronta ao inciso II do artigo 37 da Constituição Federal e, ainda, por caracterizarem despesas imotivadas, sem ter sido, ao menos, comprovada a efetiva prestação dos serviços contratados, em afronta ao caput, também do artigo 37 da Magna Carta (item 1.4 do Relatório DMU).

Gabinete do Conselheiro, em 05 de abril de 2010.

Julio Garcia

Conselheiro Relator