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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DA AUDITORA THEREZA MARQUES |
1. Processo N.º : PCA-02/09475188
2. assunto : Grupo 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2001.
responsável: SR. CLODOVEU AGOSTINHO RIGHEZ - LIQUIDANTE
4. unidade gestora : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO SERRANO
5. unidade técnica : dcE
Tratam os autos da Prestação de Contas do Administrador da Companhia de Desenvolvimento do Planalto - CODEPLAN " em liquidação" , referente ao ano de 2001, de responsabilidade do Sr. Clodoveu Agostinho Righez nomeado Liquidante pela Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25 de janeiro de 2001.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento as determinações constantes da Lei Complementar nº 202/2000 e da Resolução TC- 16/94, efetuou auditoria "in loco" na CODEPLAN, com abrangência nas áreas de Contabilidade, Atos de Pessoal e Licitações, Contratos e Atos Jurídicos Análogos, pertinentes ao período de janeiro a dezembro de 2001.
Da auditoria efetuada por esta Corte, resultou o Relatório de Instrução TCE/DCE/nº 191/03, datado de 17/07/03, de fls. 18 à 39 dos autos.
Tendo em vista as restrições apontadas na conclusão do relatório técnico preliminar, passíveis de imputação de débitos (item 1 ) e de aplicação de multas (item 2), sugeriu o Órgão Técnico que, com amparo no art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, fosse procedida a Citação do Sr. Clodoveu Agostinho Righez, Liquidante da CODEPLAN, para que se manifestasse a respeito das impropriedades levantadas no mencionado relatório exercendo, desta forma, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 41 dos autos.
O Responsável, após prorrogação de prazo deferida por esta Casa, respondeu a Citação encaminhando alegações de defesa que foram juntadas às fls. 48/54 do processo.
À vista da documentação remetida, a DCE procedeu a reanálise dos autos, emitindo o Relatório de Reinstrução TCE/DCE/ nº 075/04 (fls.57/79),onde conclui por sugerir que se julgue irregular a prestação de contas sob exame, responsabilizando o Sr. Clodoveu Agostinho Righez - Liquidante, por despesas que totalizam o valor de R$ 66.300,23, conforme item "1" da conclusão de seu relatório. Sugere, ainda, aplicação de multas pelas impropriedades descritas no item "2" do citado relatório.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC- 0602/2004, datado de 30.03.04, da lavra do Procurador Geral, César Filomeno Fontes, expressa sua posição nos seguintes termos:
" Esta Procuradoria, analisando o presente processo -Prestação de Contas da Companhia de Desenvolvimento do Planalto de Lages-CODEPLAN referente ao exercício de 2001, posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE(Relatório nº 075/04-fls. 57 a 79), tendo em vista restar comprovada a irregularidade apontada no item 1.1 a 1.7, por infringir as determinações legais (Constituição Federal/88 -art. 37, caput e § 2º, Lei nº 6.404/76 - art. 158, § 1º, da Lei nº 8.429/92), com a aplicação de multa com base no art. 70 da LC nº 202/2000, em face da irregularidade apontada no item 2.1 a 2.4, por infringência a legislação em vigor (Lei 6.404/76-arts. 183,§ 2º e 213; e Res.TC nº 16/94- art.85,87 e 88)."
Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar a posição expendida pelo Órgão Técnico desta Casa, que é ratificada pela Douta Procuradoria, à exceção da sugestão de multa, pela classificação contábil indevida de Juros Passivos que, por ser de natureza formal, transforma em recomendação à Origem.
Do exposto, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
1. Julgar irregular, na forma do Art.18,III, "c" da Lei Complementar nº 202/2000, as Prestação de Contas do Administrador, referente ao ano de 2001, no valor de R$ 66.300,23 (sessenta e seis mil, trezentos reais e vinte e três centavos),e condenar o responsável Senhor CLODOVEU AGOSTINHO RIGHEZ, Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Planalto - CODEPLAN, ao pagamento da referida quantia devida, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres da Empresa, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts.21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43,II da Lei Complementar nº 202/00), face:
1.1 - R$ 465,59 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) referente a conta Caixa, não apresentados na auditoria e sem tomada de providência para apuração de responsabilidade nos termos do art. 158, § 1º, da Lei nº 6.404/76, conforme apontado no item 1.1 do Relatório.
1.2 - R$ 13.940,92 (treze mil, novecentos e quarenta reais e noventa e dois centavos) referente a cheques emitidos pela Companhia sem contabilizar suas finalidades, lançados como ajustes do exercício (prejuízo), sem tomada de providencia para apuração de responsabilidade nos termos do art. 158, § 1º, da Lei nº 6.404/76, constituindo-se em atos de improbidade administrativa definidos pela Lei nº 8.429/92, conforme o apontado no item 1.2 do Relatório.
1.3 - R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) referente ao recolhimento de ICMS nos meses de janeiro a novembro de 2001, haja vista a dissolução da Companhia ocorrida em 25.01.2001, com infringência ao art. 3º, da Lei nº 11.398/2000, conforme o apontado no item 1.3 do Relatório.
1.4 - R$ 450,99 (quatrocentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos) referente a multas de trânsito pagas ao DETRAN, de responsabilidade dos condutores dos veículos, com infringência aos princípios da legalidade e impessoalidade previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal, e pela falta de providências na apuração de responsabilidade nos termos do art. 158, § 1º, da Lei nº 6.404/76 , conforme o apontado no item 1.4 do Relatório.
1.5 - R$ 337,00 (trezentos e trinta e sete reais) relativo ao pagamento de anuidade ao Conselho Regional de Administração, com infringência aos princípios da legalidade e impessoalidade previstos no Art. 37, caput, da Constituição Federal, conforme o apontado no item 1.5 do Relatório.
1.6 - R$ 92,73 (noventa e dois reais e setenta e três centavos) referente a juros passivos, com infringência ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, sem tomada de providência para apuração de responsabilidade nos termos do art. 158, § 1º, da Lei nº 6.404/76 da Constituição Federal, conforme o apontado no item 1.6 do Relatório.
1.7 - R$ 50.738,00 (cinquenta mil e setecentos e trinta e oito reais), referente a verbas rescisórias pagas indevidamente a 25 (vinte e cinco) profissionais contratados irregularmente, cujos contratos são considerados nulos pelo parágrafo 2º, do artigo 37, da Constituição Federal, sem direito as respectivas verbas rescisórias, conforme apontado no item 1.7 do Relatório.
2 . Aplicar ao Sr. Clodoveu Agostinho Righez , Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Planalto - CODEPLAN, com fundamento nos arts. 70,II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109 ,II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art.239,III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43,II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
2.1 - R$ 300,00 (trezentos reais), pela não realização de registro de Atas de Assembléias realizadas, contrariando o disposto no art. 213, da Lei nº 6.404/76, conforme apontado no item 2.2 do Relatório;
2.2 - R$ 300,00 (trezentos reais), face ao Ativo Imobilizado sem os respectivos registros analíticos com indicação dos elementos necessários para a perfeita indicação de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, nos termos do art. 87 da Resolução TC-16/94, conforme apontado no item 2.3 do Relatório;
2.3 - R$ 300,00 (trezentos reais), pela não realização da depreciação dos bens do Imobilizado no exercício de 2001, e o registro de dedução do saldo existente, com infringência ao art. 183, § 2º, da Lei nº 6.404/76, conforme o apontado no item 2.4 do Relatório.
3. Recomendar à Origem que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
4. Dar ciência desta Decisão, com remessa de cópia do Relatório de Instrução DCE nº 075/04 e do Voto que a fundamentam ao Sr. Clodoveu Agostinho Righez - Liquidante da Companhia de Desenvolvimento do Planalto - CODEPLAN.
Peço Pauta.
Gabinete da Relatora, em 19 de abril de 2004.