PROCESSO Nº:

TCE-02/09491388

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Petrolândia - SC

RESPONSÁVEIS:

Sr. Valdemar Fortkamp – Prefeito Municipal, à época;

Sr. Egon Weber – Presidente da Associação dos Agropecuaristas do Município de Petrolândia, à época;

Sra. Marilene Maria Schmidt Goebel – Secretária da Administração, Finanças e Planejamento, à época;

Sr. Pedro Rogerio Abreu – Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Petrolândia, à época;

Sr.  Viland Piske – Servidor Público Municipal.

INTERESSADOS:

Sr. Eduardo Tenfen, Guido Schmitz, Ivone Defrein Nienkotter e Jussara Elizete Souza Eger – Vereadores, à época.

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - REP 0209491388

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 314/2011

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo REP 02/09491388 – que tratava de representação acerca de irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal, noticiadas a esta Corte de Contas através do ofício s/nº, datado de 26/08/2002, encaminhado pelos Sr. Vereadores acima epigrafados.

 

A Instrução procedendo a análise dos documentos trazidos a este Tribunal (Relatório nº 977/2002 – fls. 239/244) concluiu por conhecer da Representação e determinar à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR a adoção de providências visando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 574/2003 (fls. 246/247) manifestando-se nos termos da conclusão da Instrução.

 

O Relator, à época, elaborou o Parecer de fls. 248/252 concluindo por conhecer da Representação relativamente aos itens a, b2, b4, d, e1, e3, e4, e5, f3, f4, f7, f8, f9, f10, f11, f14.2, f15, f16, f18, f20, f21, f22, f23, f24 e f25 e determinar à DDR a adoção de providências, junto à Prefeitura Municipal de Petrolândia, visando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

O Tribunal Pleno desta Corte de Contas acatou na totalidade a sugestão de voto do Sr. Relator e proferiu a Decisão nº 1256/2003 (fls. 253).

 

 

A DDR realizou auditoria “in loco” na Prefeitura Municipal de Petrolândia – SC, elaborando, em seguida, o Relatório de Inspeção nº 075/04 (fls. 1547/1608) concluindo pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial, determinando a Citação e definindo a responsabilidade solidária dos Responsáveis Valdemar Fortkamp  - Prefeito Municipal (2001/2004), Pedro Rogério de Abreu - Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Petrolândia, Egon Weber - Presidente da Associação dos Agropecuaristas do Município de Petrolândia, Viland Piske, servidor público municipal e Marilene Maria  Schmidt Goebel, Secretária da Administração, Finanças e Planejamento.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, elaborou o Parecer MPTC nº 2.929/2004 (fls. 1610-1614) nos termos da conclusão da Instrução.

O Relator, à época, através de despacho (fl. 1615), entendeu por não proceder à conversão em Tomada de Contas Especial, optando por efetivar a Citação dos responsáveis: Valdemar Fortkamp, Pedro Rogério de Abreu e Egon Weber, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem suas alegações de defesa e justificativas em relação às restrições apontadas na parte conclusiva do Relatório de Inspeção nº 75/04. 

 

Os Responsáveis citados apresentaram suas alegações de defesa à fls. 1634/1676.

 

A DDR reanalisou os autos (informação nº 039/05 - fls. 1679/1685), considerando sanados alguns itens sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação e definição da responsabilidade solidária dos Srs. Valdemar Fortkamp - Prefeito Municipal (2001/2004), Viland Piske, servidor público municipal e Marilene Maria Schmidt Goebel, Secretária da Administração, Finanças e Planejamento, para apresentarem alegações de defesa.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 2467/2005 (fls. 1687/1692) concluindo nos termos da proposição da Instrução.

 

O Relator à época proferiu Voto (fls. 1693/1697) nos termos propostos pela Instrução, sendo acompanhado pelo Pleno do Tribunal de Contas através da Decisão nº 2704/2005 (fls. 1698/1700).

 

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 1718/1756).

 

Os autos foram reanalisados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que emitiu o Relatório nº 899/2008 (fls. 1763/1787) concluindo nos seguintes termos:

 

 

1. Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, nos termos do contido nos arts. 18, III, alínea c, da LC/SC nº 202/00, aos Responsáveis Sr. VALDEMAR FORTKAMP, Prefeito Municipal de Petrolândia (2002/2004) e Sr. Viland Piske - servidor público municipal, acima qualificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, III do citado diploma legal), em face de:

 

1.1 - pagamento no montante de R$ 5.204,16 (cinco mil duzentos e quatro reais e dezesseis centavos).  Empenho n. 222/2001, valor de R$ 4.358, 64 e empenho n. 267/2001, valor de R$ 845,52, feitos a Fundação Médico Social Rural Santa Catarina, sem comprovação dos serviços realizados (art. 63, § 2°, III, Lei n. 4.320/64) e infringindo o princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal. (item 1.1);

 

2. APLICar multa, de conformidade com o previsto nos artigos 69 e/ou 70, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, na pessoa de VALDEMAR FORTKAMP, Prefeito Municipal de Petrolândia - 2001/2004, acima qualificado, em face de:

 

2.1- pagamento de horas extras e indenização de férias sem a devida autorização, conforme previsto no art. 68, § 2º e art. 104, § 3º, LC n. 01/1990 (item 1.2).

 

2.2 - Não observância ao previsto no art. 37, XXI, da CF e art. 3º da Lei n. 8.666/93 (ausência de licitação) e ainda, não atendimento aos procedimentos legais do processo licitatório, art. 38 da Lei n. 8.666/93, na realização de despesas com a reforma de duas motoniveladoras, conforme Convite nº 37/2001, valor de R$ 38.000,00 e Convite nº 08/2002, valor de R$ 38.150,00. (item 3.1);

 

2.3 - Contratação de serviços com Laboratório de Bioanálise Ltda., pagos através das NE nos 73/01 e 367/01, de propriedade de familiares do Secretário da Saúde, em descumprimento ao art. 120 da Lei Orgânica Municipal, que proíbe: “o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores, e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco contratar com o município”. (item 3.2);

 

2.4 - Não cumprimento dos art. 83 e posteriores da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 67 e 75 da Lei Orgânica Municipal, constituindo-se em falhas nos controles internos e manutenção de controles contábeis eficientes, quando da realização de serviços prestados pelo setor de transportes da Prefeitura. (item 3.3);

 

2.5 - Concessão de bens públicos sem o devido processo licitatório, em desacordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, artigos 127 e 130. (item 3.4);

 

2.6 - Remoção da servidora Elzira Schiesti para função incompatível com o cargo para o qual foi nomeada - assistente social - em inobservância ao previsto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal. (item 3.5);

 

2.7 - Contratação indireta de profissionais para realização de atividades do Programa de Saúde da Família - PSF e dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS (exercícios de 2001, 2002, 2003 e janeiro e fevereiro/2004), quando deveria ser feita diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, por tratar-se de serviço público, conforme Parecer COG 694/01 - Processo CON-01/01890680, com infração ao art. 37, IX, da Constituição Federal (item 3.6);

 

2.8 - Não-formalização de contrato administrativo na realização de despesas com serviços médicos prestados na área da pediatria (Fundo Municipal da Saúde), no exercício de 2002, no valor de R$ 13.421,92, em desacordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, resultando em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.7).”

 

 

 

O Ministério Público elaborou o Parecer nº 1977/2009 (fls. 1789) concluindo nos mesmos termos propostos pela DMU.

 

O Responsável Sr. Valdemar Fortkamp, já qualificado, juntou aos autos alegações e documentos de defesa complementares (fls. 1790/1939).

 

Em função da juntada dos mesmos a DMU efetuou nova análise dos autos elaborando o Relatório nº 495/11 (fls. 1941/1966) que apresentou a seguinte conclusão:

 

 

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 899/2008, resultante da inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Petrolândia, para, no mérito:

 

2 - Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, nos termos do contido nos arts. 15, I e 18, III, alínea c, da LC/SC nº 202/00, solidariamente, aos Responsáveis Sr. Valdemar Fortkamp, Prefeito Municipal de Petrolândia (2002/2004) e Sr. Viland Piske - servidor público municipal, acima qualificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, III do citado diploma legal), em face de:

 

2.1 - pagamento de serviços não comprovados para a Fundação Médica Social Rural Santa Catarina, através das NE nos 222 e 267/2001, no montante de R$ 5.204,16 (cinco mil duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), sem comprovação dos serviços já que a entidade não possuía laboratório e também não tinha convênio com a prefeitura para a realização de exames laboratoriais, infringindo o princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, da Constituição Federal e art. 63, § 2°, III, da Lei nº 4.320/64. (item 1.1, deste Relatório);

 

2.2 - Realização de serviços laboratoriais em laboratório particular do servidor Viland Pinske e pagos a este pela administração municipal através de horas extras e indenização de férias, em desacordo ao previsto na LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolândia, art. 106, X e XVIII (item 1.2).

 

3 - Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, nos termos do contido nos arts. 15 I e 18, III, alínea c, da LC/SC nº 202/00, solidariamente, aos Responsáveis Sr. Valdemar Fortkamp, Prefeito Municipal de Petrolândia (2002/2004) e Sra. Marilene Maria Schmidt Goebel - servidora pública municipal, acima qualificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, III do citado diploma legal), em face de:

 

3.1 - pagamento dos vencimentos à servidora reintegrada, Sra. Marilene Maria Schmidt Goebel, no valor de R$ 26.037,72 (vinte e seis mil trinta e sete reais e setenta e dois centavos), a qual deveria ter sido demitida pelo abandono do cargo no período de 4 anos e 06 meses (janeiro de 1997 a 30 de junho de 2001), conforme previsto no artigo 121, II, do Estatuto dos Servidores Públicos do município (Lei Complementar nº 01/90), em inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal (Item 2.1).

 

4 - APLICar multa, de conformidade com o previsto nos artigos 69, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, na pessoa do Sr. Valdemar Fortkamp, Prefeito Municipal de Petrolândia - 2001/2004, acima qualificado, em face de:

 

4.1 - Não observância do princípio de economicidade previsto no art. 37, caput e inciso XXI, do mesmo artigo (Constituição Federal) e art. art. 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, quanto à contratação de serviços sem o devido processo licitatório. E ainda, art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93, quanto a não atendimento dos procedimentos legais do processo licitatório, na realização de despesas com a reforma de duas motoniveladoras, conforme Convite nº 37/2001, no valor de R$ 38.000,00 e Convite nº 08/2002, valor de R$ 38.150,00 (item 3.1);

 

4.2 - Contratação de serviços com Laboratório de Bioanálise Ltda., pagos através das NE nos 73/01 e 367/01, de propriedade de familiares do Secretário da Saúde, em descumprimento ao art. 120 da Lei Orgânica Municipal, que proíbe: “o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores, e os servidores municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco contratar com o município” (item 3.2);

 

4.3 - Não cumprimento dos art. 83 e posteriores da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 67 e 75, da Lei Orgânica Municipal, quanto à manutenção de controles contábeis e controles internos eficientes no setor de transporte da prefeitura (item 3.3);

 

4.4 - Concessão de bens públicos sem o devido processo licitatório, em desacordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, artigos 127 e 130 (item 3.4);

 

4.5 - Remoção da servidora Elzira Schiestel para função incompatível com o cargo para o qual foi nomeada - assistente social - em inobservância ao previsto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal (item 3.5);

 

4.6 - Contratação indireta de profissionais para realização de atividades do Programa de Saúde da Família - PSF e dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS (exercícios de 2001, 2002, 2003 e janeiro e fevereiro/2004), quando deveria ser feita diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, por tratar-se de serviço público, conforme Parecer COG 694/01 - Processo CON-01/01890680, com infração ao art. 37, IX, da Constituição Federal (item 3.6);

 

4.7 - Não formalização de contrato administrativo na realização de despesas com serviços médicos prestados na área da pediatria (Fundo Municipal da Saúde), no exercício de 2002, no valor de R$ 13.421,92, em desacordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, resultando em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.7)”

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se (fls. 1968/1970) por acompanhar o entendimento exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

 

 

3.1 - quanto aos Débitos:

 

 

a) Realização de serviços laboratoriais em laboratório particular do servidor Viland Pinske e pagos a este pela administração municipal através de horas extras e indenização de férias, em desacordo ao previsto na LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolândia, art. 106, X e XVIII (item 1.2).

 

 

A Instrução inclui a presente restrição no item 2.2. da conclusão do seu Relatório nº 495/2011 (fls. 1964) tratando-a como passível de “imputação de débito”.

 

A Instrução ao reanalisar a restrição à fls. 1976 deixa assentado que:

 

“(...)

 

Mesmo tendo gozado as férias, conforme registro na ficha funcional: no período de 02/01/2001 a 31/01/2001, Portaria n. 16/2001; e em 2002, no período de 02/01/2002 à 31/01/2002, Portaria n. 004/2002, ainda assim recebeu indenização. Observa-se que não existem registros de que este tenha requerido parte das férias como abono pecuniário, conforme previsto na Lei Complementar n º 001/1990, art. 104, § 3º.

 

Nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2001 e fevereiro a maio de 2003, o servidor trabalhou 60 horas extras mensais, no valor de R$ 6.072,01. Consta, ainda que nos quatro exercícios, 2001 a 2004, o servidor recebeu indenização de parte das férias, no montante de R$ 2.356,86, conforme ficha financeira, doc. anexo fls. 631 a 634. Além do que, não existe autorização para realização de horas extras - art. 68, § 2º LC n. 01/1990.

 

Portanto, o que se apurou foi que Viland Piske, além de servidor também presta serviços a Prefeitura Municipal de Petrolândia através de sua empresa “Laboratório de Análises Clinicas Viland Piske - ME”, e que, não é possível apurar que serviços eram realizados na Prefeitura pelo servidor já que antes da instalação do laboratório pela Fundação Médico Social os exames eram realizados pelo laboratório particular do servidor.

 

Irregularidade - LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolândia, art. 68, § 2º e art. 104, §, 3°.

 

(...)

 

As informações ora colacionadas pelo Responsável nos dão conta exclusivamente de que o servidor gozou integralmente férias nos períodos de 02/01/2001 a 31/01/2001 e 02/01/2002 a 31/01/2002, em momento algum justificando o motivo dos demais pagamentos irregulares que fundamentam a presente restrição.

 

Motivos pelos quais, mantém-se a restrição em comento.”

 

 

A Instrução em seus apontamentos não comprovou que os serviços pagos (serviços laboratoriais) pagos através de horas extras e indenização de férias não foram efetivamente prestados, pelo contrário, à fls. 1976 deixa assentado que: “Os serviços pagos através de hora extras e abono de férias foram realizados no laboratório particular de propriedade do servidor Viland Piske “Laboratório da Análises Clinicas Viland Piske ME””.

 

Da mesma maneira não houve comprovação, nos autos de pagamento em duplicidade de hora extras e/ou indenização de férias.

 

Assim, não estando comprovado nos autos, de forma inequívoca, o desvio ou a lesão ao erário, não há que se falar em imputação de débito.

 

O que ocorreu foi o descumprimento das normas legais insculpidas na Lei Complementar nº 01/1990 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolândia – artigo 106, incisos X e XVIII, fato passível de imposição de pena pecuniária. Vejamos citadas normas:

 

 

“(...)

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Artigo 106 – Ao servidor público é proibido:

(...)

X – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;

(...)

XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com horário de trabalho.

(...)”

 

 

Deste modo, conclusivamente, entendo que possa ser aplicada penalidade pecuniária em razão de infração à norma legal citada.

 

 

b) pagamento dos vencimentos à servidora reintegrada, Sra. Marilene Maria Schmidt Goebel, no valor de R$ 26.037,72 (vinte e seis mil trinta e sete reais e setenta e dois centavos), a qual deveria ter sido demitida pelo abandono do cargo no período de 4 anos e 06 meses (janeiro de 1997 a 30 de junho de 2001), conforme previsto no artigo 121, II, do Estatuto dos Servidores Públicos do município (Lei Complementar nº 01/90), em inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade insertos no art. 37, caput, da Constituição Federal (Item 2.1 do Rel. DMU).

 

 

A Instrução ao descrever os fatos que deram origem a presente restrição cita que de acordo com a Portaria nº 083/93, de 08 de fevereiro de 1993 (fls. 1137) a servidora citada foi colocada a disposição da Prefeitura Municipal de Ituporanga por prazo indeterminado. Em 30 de dezembro de 1996, foi exonerada do cargo em comissão que exercia na citada Prefeitura, não retornando para a Prefeitura de Petrolândia. Prestou serviços na Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado no período de 02 de janeiro de 1997 a 02 de fevereiro de 1999 e no período de 20 de março de 2000 a 31 de dezembro de 2000.

 

A Prefeitura Municipal de Petrolândia, em 02/07/01 fez cessar os efeitos da Portaria que havia cedido a Servidora à Prefeitura de Ituporanga, e determinou que a mesma retornasse às suas atividades funcionais à partir de 01/07/01. A Servidora permaneceu trabalhando até janeiro de 2003.

 

Entende que a Servidora não poderia ter sido reintegrada em função de que teria abandonado o cargo no período de 4 anos e 06 meses (janeiro de 1997 a  30 de junho de 2001.

 

Analisando os fatos relatados e mais o que dos autos consta verifico que efetivamente a reintegração foi pautada por irregularidades, no entanto tal fato não é capaz de gerar imputação de débito relativo ao salários pagos à mesma, após a sua reintegração.

 

A Instrução pretende que o valor dos salários pagos à Servidora no período que ela foi reintegrada e prestou serviços à Prefeitura de Petrolândia, sejam levados a responsabilidade solidária da mesma e do Sr. Prefeito Municipal à época.

 

Em momento algum da Instrução processual restou comprovado que a Servidora não prestou serviços durante o período alegado, tendo, portanto direito a remuneração devida, sob pena de haver enriquecimento sem causa da Prefeitura Municipal sua empregadora, fato vedado pela Lei.

 

Deste modo entendo indevida a imputação de débito sugerida pela Instrução.

 

 

3.2 - quanto as Multas:

 

 

a) Não cumprimento dos art. 83 e posteriores da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 67 e 75, da Lei Orgânica Municipal, quanto à manutenção de controles contábeis e controles internos eficientes no setor de transporte da prefeitura (item 3.3);

 

A Instrução apontou a presente irregularidade deixando assentado que (fls. 1776):Embora não tendo sido apuradas irregularidades no transporte do calcário, esta inspeção constatou a falta de controles internos no setor responsável (transportes), quanto ao registro dos serviços realizados, em desacordo com o previsto na Lei n. 4.320/64, art. 83 e posteriores e Lei Orgânica Municipal, arts. 67 e 75. Permanecendo a irregularidade

 

Com relação a restrição retro apontada, o responsável Sr. Valdemar FortKamp apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 326/329):

“(...)

 

Como resulta conclusivo no relatório, a denúncia resultou vazia, já que o programa de distribuição de calcário, na verdade programa do Governo Federal com recursos do Pronaf, executado pelos municípios brasileiros, preenche em Petrolândia, os requisitos básicos para um programa que beneficia segmentos da comunidade, quais sejam: lei autorizativa, decreto regulamentador, com os devidos critérios de atendimentos e não como instrumento de politicagem.

Na data da inspeção todos os solicitantes foram identificados como beneficiários, mais que isto, foi possível comprovar que o valor da indenização havia sido regularmente recolhido aos cofres públicos.

Restaram deficientes na data da inspeção, porque a Secretaria da Agricultura estava em processo de mudança para outro ambiente físico, apenas detalhes que não comprometem a lisura com que o serviço é prestado.

Aceita-se como recomendação do TCE, que ao longo dos anos tem contribuído com as administrações públicas, passando-lhes ensinamentos valiosos: transformar o requerimento formal para um documento de solicitação, contendo ao mesmo tempo campos para anotações da data de atendimento cio serviço, cujo controle facilitará não só os procedimentos do controle interno e externo, como também encaminhamentos de atendimento e análise de eficiência. Recebe-se a restrição como mais uma contribuição positiva do TCE.”

 

 

 

Deste modo compulsando as alegações de defesa, e levando em consideração o fato de que se trata de irregularidade de cunho formal, bem como a intenção do Responsável de corrigir a falha apontada, relevo a mesma não aplicando a sanção pecuniária.

 

 

O Ministério Público manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/3335/2011 (fls. 1968/1970) no sentido de acompanhar o entendimento da Instrução.

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades constatadas quando da Auditoria "in loco" nas prestações de contas da Prefeitura Municipal de Petrolândia - SC,  referentes ao exercício de 2001, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores do débito, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

         

3.2. De responsabilidade solidária dos Srs. Valdemar Fortkamp, Prefeito Municipal de Petrolândia, CPF nº 13460641991 e Viland Piske, Servidor Público Municipal, CPF 480386879-49 o montante de R$ 5.204,16 (cinco mil duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao pagamento de despesas com prestação de serviços (exames) para a Fundação Médica Social Rural Santa Catarina, através das NE nº 222 e 267/2001, sem comprovação da realização dos mesmos e sem amparo em convênio, em descumprimento ao princípio da legalidade e ausência da liquidação da despesa constantes, respectivamente, dos artigos 37, caput da CF/88 e art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU);

 

3.3. Aplicar ao Sr. Valdemar Fortkamp, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                   

3.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas em data anterior a realização de processo licitatório (reforma de duas motoniveladoras - Convite nº 37/2001, no valor de R$ 38.000,00 e Convite nº 08/2002, no valor de R$ 38.150,00), bem como o não atendimento dos procedimentos legais do processo licitatório, em desconformidade com o princípio de economicidade previsto no art. 37, caput e inciso XXI,  da Constituição Federal, bem como art. 3º, e 38  da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.1 do relatórioDMU);

 

3.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços com o Laboratório de Bioanálise Ltda., pagos através das NE nºs 73/01 e 367/01, de propriedade de familiares do Secretário da Saúde, em descumprimento ao art. 120 da Lei Orgânica Municipal (item 3.2 do relatório DMU);

 

3.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de serviços laboratoriais em laboratório particular do servidor Viland Pinske e pagos a este pela administração municipal através de horas extras e indenização de férias, em desacordo ao previsto no art. 106, X e XVIII da LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolândia (item 1.2 do relatório DMU);

 

3.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da Concessão de bens públicos sem o devido processo licitatório, em desacordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, artigos 127 e 130 (item 3.4 do relatório DMU);

 

3.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remoção da servidora Elzira Schiestel para função incompatível com o cargo para o qual foi nomeada - Assistente Social - em inobservância ao previsto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal (item 3.5 do relatório DMU);

 

3.3.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação indireta de profissionais para realização de atividades do Programa de Saúde da Família - PSF e dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS (exercícios de 2001, 2002, 2003 e janeiro e fevereiro/2004) através de entidades privadas, quando deveria ser feita diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, por tratar-se de serviço público, conforme Parecer COG 694/01 - Processo CON-01/01890680, com infração ao art. 37, IX, da Constituição Federal  (item 3.6 do relatório DMU);

 

3.3.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de formalização de contrato administrativo na realização de despesas com serviços médicos prestados na área da pediatria (Fundo Municipal da Saúde), no exercício de 2002, no valor de R$ 13.421,92, em desacordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, resultando em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64  (item 3.7 do relatório DMU);

 

3.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Responsáveis Sr. Valdemar Fortkamp, Sr. Viland Piske,  à Prefeitura Municipal de Petrolândia e  aos Representantes.

 

 

Florianópolis, em 26 de agosto de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR