PROCESSO
Nº: |
TCE-02/09491388 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Petrolândia - SC |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Valdemar
Fortkamp – Prefeito Municipal, à época; Sr. Egon
Weber – Presidente da Associação dos Agropecuaristas do Município de
Petrolândia, à época; Sra. Marilene
Maria Schmidt Goebel – Secretária da Administração, Finanças e
Planejamento, à época; Sr. Pedro
Rogerio Abreu – Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Petrolândia, à
época; Sr. Viland Piske – Servidor Público
Municipal. |
INTERESSADOS: |
Sr. Eduardo Tenfen, Guido Schmitz, Ivone
Defrein Nienkotter e Jussara Elizete Souza Eger – Vereadores, à época. |
ASSUNTO:
|
Tomada de Contas Especial - REP 0209491388 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 314/2011 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial originária
da conversão do Processo REP 02/09491388 – que tratava de representação acerca
de irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal, noticiadas a esta Corte
de Contas através do ofício s/nº, datado de 26/08/2002, encaminhado pelos Sr.
Vereadores acima epigrafados.
A Instrução procedendo a análise dos
documentos trazidos a este Tribunal (Relatório nº 977/2002 – fls. 239/244)
concluiu por conhecer da Representação e determinar à Diretoria de Denúncias e
Representações – DDR a adoção de providências visando a apuração dos fatos
apontados como irregulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 574/2003 (fls. 246/247) manifestando-se nos
termos da conclusão da Instrução.
O Relator, à época, elaborou o Parecer
de fls. 248/252 concluindo por conhecer da Representação relativamente aos
itens a, b2, b4, d, e1, e3, e4, e5, f3, f4, f7, f8, f9, f10, f11, f14.2, f15,
f16, f18, f20, f21, f22, f23, f24 e f25 e determinar à DDR a adoção de
providências, junto à Prefeitura Municipal de Petrolândia, visando a apuração
dos fatos apontados como irregulares.
O Tribunal Pleno desta Corte de Contas
acatou na totalidade a sugestão de voto do Sr. Relator e proferiu a Decisão nº
1256/2003 (fls. 253).
A DDR realizou auditoria “in loco” na Prefeitura Municipal de Petrolândia
– SC, elaborando, em seguida, o Relatório de Inspeção nº 075/04 (fls. 1547/1608) concluindo pela conversão
do processo em Tomada de Contas Especial, determinando a Citação e definindo a
responsabilidade solidária dos Responsáveis Valdemar Fortkamp - Prefeito Municipal (2001/2004),
Pedro Rogério de Abreu - Presidente do Fundo Municipal de Saúde de
Petrolândia, Egon Weber - Presidente da Associação dos Agropecuaristas
do Município de Petrolândia, Viland Piske, servidor público municipal e Marilene
Maria Schmidt Goebel, Secretária da
Administração, Finanças e Planejamento.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, elaborou o Parecer MPTC nº
2.929/2004 (fls. 1610-1614) nos
termos da conclusão da Instrução.
O
Relator, à época, através de despacho (fl.
1615), entendeu por não proceder à conversão em Tomada de Contas
Especial, optando por efetivar a Citação dos responsáveis: Valdemar
Fortkamp, Pedro Rogério de Abreu e Egon Weber, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias para apresentarem suas alegações de defesa e justificativas em
relação às restrições apontadas na parte conclusiva do Relatório de Inspeção nº
75/04.
Os Responsáveis citados apresentaram suas alegações de defesa à fls. 1634/1676.
A DDR reanalisou os
autos (informação nº 039/05 - fls. 1679/1685), considerando sanados alguns
itens sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a
Citação e definição da responsabilidade solidária dos Srs. Valdemar Fortkamp
- Prefeito Municipal (2001/2004), Viland Piske, servidor público
municipal e Marilene Maria Schmidt Goebel, Secretária da Administração,
Finanças e Planejamento, para apresentarem alegações de defesa.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 2467/2005 (fls. 1687/1692) concluindo nos
termos da proposição da Instrução.
O Relator à época
proferiu Voto (fls.
1693/1697)
nos termos propostos pela Instrução, sendo acompanhado pelo Pleno do Tribunal
de Contas através da Decisão nº 2704/2005 (fls. 1698/1700).
Devidamente citados,
os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 1718/1756).
Os autos foram
reanalisados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que emitiu o
Relatório nº 899/2008 (fls.
1763/1787)
concluindo nos seguintes termos:
“1.
Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, nos termos do contido nos
arts. 18, III, alínea c, da LC/SC nº 202/00, aos Responsáveis Sr. VALDEMAR
FORTKAMP, Prefeito Municipal de Petrolândia (2002/2004) e Sr. Viland Piske - servidor público
municipal, acima qualificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar,
perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do
Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40
e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, III do citado diploma legal), em face de:
1.1
- pagamento no montante de R$ 5.204,16
(cinco mil duzentos e quatro reais e dezesseis centavos). Empenho n. 222/2001, valor de R$ 4.358, 64 e
empenho n. 267/2001, valor de R$ 845,52, feitos a Fundação Médico Social Rural
Santa Catarina, sem comprovação dos serviços realizados (art. 63, § 2°, III,
Lei n. 4.320/64) e infringindo o princípio da legalidade inserto no art. 37, caput,
da Constituição Federal. (item 1.1);
2. APLICar
multa, de
conformidade com o previsto nos artigos 69 e/ou 70, da Lei Complementar nº
202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, na pessoa de VALDEMAR FORTKAMP, Prefeito Municipal
de Petrolândia - 2001/2004, acima qualificado, em face de:
2.1- pagamento
de horas extras e indenização de férias sem a devida autorização, conforme
previsto no art. 68, § 2º e art. 104, § 3º, LC n. 01/1990 (item 1.2).
2.2 - Não observância ao previsto no art. 37, XXI, da CF e art.
3º da Lei n. 8.666/93 (ausência de licitação) e ainda, não atendimento aos
procedimentos legais do processo licitatório, art. 38 da Lei n. 8.666/93, na
realização de despesas com a reforma de duas motoniveladoras, conforme Convite
nº 37/2001, valor de R$ 38.000,00 e Convite nº 08/2002, valor de R$ 38.150,00. (item
3.1);
2.3 - Contratação de serviços com
Laboratório de Bioanálise Ltda., pagos através das NE nos 73/01 e
367/01, de propriedade de familiares do Secretário da Saúde, em descumprimento
ao art. 120 da Lei Orgânica Municipal, que proíbe: “o prefeito, o
vice-prefeito, os vereadores, e os servidores municipais, bem como as pessoas
ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco contratar com o
município”. (item 3.2);
2.4 - Não cumprimento dos art. 83 e
posteriores da Lei nº 4.320/64 e dos arts. 67 e 75 da Lei Orgânica Municipal,
constituindo-se em falhas nos controles internos e manutenção de controles
contábeis eficientes, quando da realização de serviços prestados pelo setor de
transportes da Prefeitura. (item 3.3);
2.5 - Concessão
de bens públicos sem o devido processo licitatório, em desacordo com o previsto
na Lei Orgânica Municipal, artigos 127 e 130. (item 3.4);
2.6 - Remoção da servidora Elzira Schiesti
para função incompatível com o cargo para o qual foi nomeada - assistente social - em inobservância ao previsto no art. 112 da Lei
Orgânica Municipal. (item 3.5);
2.7 - Contratação indireta de profissionais
para realização de atividades do Programa de Saúde da Família - PSF e dos
Agentes Comunitários de Saúde - PACS (exercícios de 2001, 2002, 2003 e janeiro
e fevereiro/2004), quando deveria ser feita diretamente pelo Fundo Municipal de
Saúde, por tratar-se de serviço público, conforme Parecer COG 694/01 - Processo
CON-01/01890680, com infração ao art. 37, IX, da Constituição Federal (item
3.6);
2.8 - Não-formalização de contrato
administrativo na realização de despesas com serviços médicos prestados na área
da pediatria (Fundo Municipal da Saúde), no exercício de 2002, no valor de R$
13.421,92, em desacordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 54,
§ 1º e 60, parágrafo único, resultando em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei
Federal nº 4.320/64 (item 3.7).”
O Ministério Público
elaborou o Parecer nº 1977/2009 (fls.
1789)
concluindo nos mesmos termos propostos pela DMU.
O Responsável Sr.
Valdemar Fortkamp, já qualificado, juntou aos autos alegações e documentos de defesa
complementares (fls.
1790/1939).
Em função da juntada
dos mesmos a DMU efetuou nova análise dos autos elaborando o Relatório nº
495/11 (fls. 1941/1966) que apresentou a
seguinte conclusão:
“1 - CONHECER
do presente Relatório
de Reinstrução, decorrente do Relatório de Inspeção nº 899/2008, resultante da
inspeção in loco realizada na Prefeitura Municipal de Petrolândia, para, no
mérito:
2 - Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, nos termos do contido nos arts. 15, I
e 18, III, alínea c, da LC/SC nº 202/00, solidariamente, aos Responsáveis Sr. Valdemar Fortkamp, Prefeito
Municipal de Petrolândia (2002/2004) e Sr.
Viland Piske - servidor público municipal, acima qualificados, fixando-lhe
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres
do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais
(arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da
ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem
o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial (art. 43, III do citado diploma legal), em face de:
2.1 -
pagamento de serviços não comprovados para a
Fundação Médica Social Rural Santa Catarina, através das NE nos 222
e 267/2001, no montante de R$ 5.204,16 (cinco mil duzentos e quatro reais e
dezesseis centavos), sem comprovação dos serviços já que a entidade não possuía
laboratório e também não tinha convênio com a prefeitura para a realização de
exames laboratoriais, infringindo o princípio da legalidade inserto no art. 37,
caput, da Constituição Federal
e art. 63, § 2°, III, da Lei nº
4.320/64. (item 1.1, deste
Relatório);
2.2 - Realização de serviços laboratoriais em
laboratório particular do servidor Viland Pinske e pagos a este pela
administração municipal através de horas extras e indenização de férias, em
desacordo ao previsto na LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do
Município de Petrolândia, art. 106, X e XVIII (item 1.2).
3 - Julgar IRREGULARES, com imputação de débito, nos termos do contido nos arts. 15 I e
18, III, alínea c, da LC/SC nº 202/00, solidariamente, aos Responsáveis Sr. Valdemar Fortkamp, Prefeito
Municipal de Petrolândia (2002/2004) e Sra. Marilene
Maria Schmidt Goebel
- servidora pública municipal, acima qualificados, fixando-lhe o prazo de 30
(trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do
Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato
gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, III
do citado diploma legal), em face de:
3.1 - pagamento
dos vencimentos à servidora reintegrada, Sra. Marilene
Maria Schmidt Goebel, no valor de R$ 26.037,72 (vinte e seis mil
trinta e sete reais e setenta e dois centavos), a qual deveria ter sido demitida pelo abandono do cargo
no período de 4 anos e 06 meses (janeiro de 1997 a 30 de junho de 2001), conforme
previsto no artigo 121, II, do Estatuto
dos Servidores Públicos do município (Lei Complementar nº 01/90), em
inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
insertos no art. 37, caput, da
Constituição Federal (Item 2.1).
4 - APLICar multa, de conformidade com o previsto nos
artigos 69, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento
Interno, na pessoa do Sr. Valdemar
Fortkamp, Prefeito Municipal de Petrolândia - 2001/2004, acima qualificado,
em face de:
4.1 - Não observância
do princípio de economicidade previsto no art. 37, caput e inciso XXI, do mesmo artigo (Constituição Federal) e
art. art. 3º, da Lei Federal n. 8.666/93, quanto à contratação de serviços sem
o devido processo licitatório. E ainda, art. 38 da Lei Federal nº 8.666/93,
quanto a não atendimento dos procedimentos legais do processo licitatório, na
realização de despesas com a reforma de duas motoniveladoras, conforme Convite
nº 37/2001, no valor de R$ 38.000,00 e Convite nº 08/2002, valor de R$
38.150,00 (item 3.1);
4.2
- Contratação de serviços
com Laboratório de Bioanálise Ltda., pagos através das NE nos 73/01
e 367/01, de propriedade de familiares do Secretário da Saúde, em
descumprimento ao art. 120 da Lei Orgânica Municipal, que proíbe: “o prefeito, o vice-prefeito, os vereadores, e os servidores municipais,
bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco
contratar com o município” (item 3.2);
4.3
- Não cumprimento dos art. 83 e posteriores da Lei nº 4.320/64 e dos arts.
67 e 75, da Lei Orgânica Municipal, quanto à manutenção de controles contábeis
e controles internos eficientes no setor de transporte da prefeitura (item 3.3);
4.4
- Concessão de bens públicos sem o devido processo licitatório, em desacordo
com o previsto na Lei Orgânica Municipal, artigos 127 e 130 (item 3.4);
4.5 - Remoção da servidora Elzira Schiestel para função incompatível com o
cargo para o qual foi nomeada - assistente
social - em inobservância ao
previsto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal (item 3.5);
4.6 - Contratação indireta de profissionais para
realização de atividades do Programa de Saúde da Família - PSF e dos Agentes
Comunitários de Saúde - PACS (exercícios de 2001, 2002, 2003 e janeiro e
fevereiro/2004), quando deveria ser feita diretamente pelo Fundo Municipal de
Saúde, por tratar-se de serviço público, conforme Parecer COG 694/01 - Processo
CON-01/01890680, com infração ao art. 37, IX, da Constituição Federal (item 3.6);
4.7
- Não formalização de contrato administrativo na realização de despesas com
serviços médicos prestados na área da pediatria (Fundo Municipal da Saúde), no
exercício de 2002, no valor de R$ 13.421,92, em desacordo com o previsto na Lei
Federal nº 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, resultando em
infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 3.7)”
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se (fls. 1968/1970) por acompanhar o entendimento exarado pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações
de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a
tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por
mim proferido:
3.1 -
quanto aos Débitos:
a) Realização
de serviços laboratoriais em laboratório particular do servidor Viland Pinske e
pagos a este pela administração municipal através de horas extras e indenização
de férias, em desacordo ao previsto na LC nº 01/1990 - Estatuto dos
Funcionários Públicos do Município de Petrolândia, art. 106, X e XVIII (item 1.2).
A
Instrução inclui a presente restrição no item 2.2. da conclusão do seu
Relatório nº 495/2011 (fls. 1964) tratando-a como passível de “imputação de débito”.
A
Instrução ao reanalisar a restrição à fls. 1976 deixa assentado que:
“(...)
Mesmo
tendo gozado as férias, conforme registro na ficha funcional: no período de
02/01/2001 a 31/01/2001, Portaria n. 16/2001; e em 2002, no período de
02/01/2002 à 31/01/2002, Portaria n. 004/2002, ainda assim recebeu indenização.
Observa-se que não existem registros de que este tenha requerido parte das
férias como abono pecuniário, conforme previsto na Lei Complementar n º
001/1990, art. 104, § 3º.
Nos meses
de outubro, novembro e dezembro de 2001 e fevereiro a maio de 2003, o servidor
trabalhou 60 horas extras mensais, no valor de R$ 6.072,01. Consta, ainda que
nos quatro exercícios, 2001 a 2004, o servidor recebeu indenização de parte das
férias, no montante de R$ 2.356,86, conforme ficha financeira, doc. anexo fls.
631 a 634. Além do que, não existe autorização para realização de horas extras
- art. 68, § 2º LC n. 01/1990.
Portanto,
o que se apurou foi que Viland Piske, além de servidor também presta serviços a
Prefeitura Municipal de Petrolândia através de sua empresa “Laboratório de
Análises Clinicas Viland Piske - ME”, e que, não é possível apurar que serviços
eram realizados na Prefeitura pelo servidor já que antes da instalação do
laboratório pela Fundação Médico Social os exames eram realizados pelo
laboratório particular do servidor.
Irregularidade
- LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Petrolândia, art. 68, § 2º e art. 104, §, 3°.
(...)
As informações ora
colacionadas pelo Responsável nos dão conta exclusivamente de que o servidor
gozou integralmente férias nos períodos de 02/01/2001 a 31/01/2001 e 02/01/2002
a 31/01/2002, em momento algum justificando o motivo dos demais pagamentos
irregulares que fundamentam a presente restrição.
Motivos
pelos quais, mantém-se a restrição em comento.”
A
Instrução em seus apontamentos não comprovou que os serviços pagos (serviços
laboratoriais) pagos através de horas extras e indenização de férias não foram
efetivamente prestados, pelo contrário, à fls. 1976 deixa assentado que: “Os serviços pagos através de hora extras e abono de férias
foram realizados no laboratório particular de propriedade do servidor Viland
Piske “Laboratório da Análises Clinicas Viland Piske ME””.
Da mesma
maneira não houve comprovação, nos autos de pagamento em duplicidade de hora
extras e/ou indenização de férias.
Assim, não
estando comprovado nos autos, de forma inequívoca, o desvio ou a lesão ao
erário, não há que se falar em imputação de débito.
O que
ocorreu foi o descumprimento das normas legais insculpidas na Lei Complementar
nº 01/1990 – Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolândia –
artigo 106, incisos X e XVIII, fato passível de imposição de pena pecuniária.
Vejamos citadas normas:
“(...)
DAS
PROIBIÇÕES
Artigo 106 – Ao servidor
público é proibido:
(...)
X –
participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil,
ou exercer comércio, e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
(...)
XVIII –
exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e
com horário de trabalho.
(...)”
Deste
modo, conclusivamente, entendo que possa ser aplicada penalidade pecuniária em
razão de infração à norma legal citada.
b) pagamento
dos vencimentos à servidora reintegrada, Sra. Marilene Maria Schmidt Goebel, no valor de R$ 26.037,72 (vinte e
seis mil trinta e sete reais e setenta e dois centavos),
a qual deveria ter sido demitida pelo abandono
do cargo no período de 4 anos e 06 meses (janeiro de 1997 a 30 de junho de
2001),
conforme previsto no artigo 121, II, do
Estatuto dos Servidores Públicos do município (Lei Complementar nº 01/90), em
inobservância aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade
insertos no art.
37, caput, da Constituição
Federal (Item 2.1 do Rel. DMU).
A Instrução ao descrever os fatos que deram origem a presente restrição cita que de acordo com a Portaria nº 083/93, de 08 de fevereiro de 1993 (fls. 1137) a servidora citada foi colocada a disposição da Prefeitura Municipal de Ituporanga por prazo indeterminado. Em 30 de dezembro de 1996, foi exonerada do cargo em comissão que exercia na citada Prefeitura, não retornando para a Prefeitura de Petrolândia. Prestou serviços na Prefeitura Municipal de Chapadão do Lageado no período de 02 de janeiro de 1997 a 02 de fevereiro de 1999 e no período de 20 de março de 2000 a 31 de dezembro de 2000.
A Prefeitura Municipal de Petrolândia, em 02/07/01 fez cessar os efeitos
da Portaria que havia cedido a Servidora à Prefeitura de Ituporanga, e
determinou que a mesma retornasse às suas atividades funcionais à partir de
01/07/01. A Servidora permaneceu trabalhando até janeiro de 2003.
Entende que a Servidora não poderia ter sido reintegrada em função de que
teria abandonado o cargo no período de 4 anos e 06 meses (janeiro de 1997
a 30 de junho de 2001.
Analisando os fatos relatados e mais o que dos autos consta verifico que
efetivamente a reintegração foi pautada por irregularidades, no entanto tal
fato não é capaz de gerar imputação de débito relativo ao salários pagos à
mesma, após a sua reintegração.
A Instrução pretende que o valor dos salários pagos à Servidora no
período que ela foi reintegrada e prestou serviços à Prefeitura de Petrolândia,
sejam levados a responsabilidade solidária da mesma e do Sr. Prefeito Municipal
à época.
Em momento algum da Instrução processual restou comprovado que a
Servidora não prestou serviços durante o período alegado, tendo, portanto
direito a remuneração devida, sob pena de haver enriquecimento sem causa da
Prefeitura Municipal sua empregadora, fato vedado pela Lei.
Deste modo entendo indevida a imputação de débito sugerida pela
Instrução.
3.2 - quanto as
Multas:
a) Não cumprimento dos art. 83 e posteriores da Lei nº 4.320/64 e dos arts.
67 e 75, da Lei Orgânica Municipal, quanto à manutenção de controles contábeis
e controles internos eficientes no setor de transporte da prefeitura (item 3.3);
A Instrução apontou a presente irregularidade deixando assentado que
(fls. 1776): “Embora não tendo sido apuradas
irregularidades no transporte do calcário, esta inspeção constatou a falta
de controles internos no setor responsável (transportes), quanto ao registro
dos serviços realizados, em desacordo com o previsto na Lei n. 4.320/64, art.
83 e posteriores e Lei Orgânica Municipal, arts. 67 e 75. Permanecendo a
irregularidade”
Com relação a restrição retro apontada, o responsável Sr. Valdemar
FortKamp apresentou as seguintes alegações de defesa (fls. 326/329):
“(...)
Como resulta
conclusivo no relatório, a denúncia resultou vazia, já que o programa de
distribuição de calcário, na verdade programa do Governo Federal com recursos
do Pronaf, executado pelos municípios brasileiros, preenche em Petrolândia, os
requisitos básicos para um programa que beneficia segmentos da comunidade,
quais sejam: lei autorizativa, decreto regulamentador, com os devidos critérios
de atendimentos e não como instrumento de politicagem.
Na data da
inspeção todos os solicitantes foram identificados como beneficiários, mais que
isto, foi possível comprovar que o valor da indenização havia sido regularmente
recolhido aos cofres públicos.
Restaram
deficientes na data da inspeção, porque a Secretaria da Agricultura estava em
processo de mudança para outro ambiente físico, apenas detalhes que não
comprometem a lisura com que o serviço é prestado.
Aceita-se
como recomendação do TCE, que ao longo dos anos tem contribuído com as
administrações públicas, passando-lhes ensinamentos valiosos: transformar o requerimento
formal para um documento de solicitação, contendo ao mesmo tempo campos para
anotações da data de atendimento cio serviço, cujo controle facilitará não só
os procedimentos do controle interno e externo, como também encaminhamentos de
atendimento e análise de eficiência. Recebe-se a restrição como mais uma
contribuição positiva do TCE.”
Deste modo compulsando as alegações de defesa, e levando em consideração
o fato de que se trata de irregularidade de cunho formal, bem como a intenção
do Responsável de corrigir a falha apontada, relevo a mesma não aplicando a
sanção pecuniária.
O Ministério Público
manifestou-se nos autos através do Parecer nº MPTC/3335/2011 (fls. 1968/1970) no sentido de
acompanhar o entendimento da Instrução.
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades
constatadas quando da Auditoria "in loco" nas prestações de contas
da Prefeitura Municipal de Petrolândia - SC,
referentes ao exercício de 2001, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores do débito, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43,
II, da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2. De responsabilidade
solidária dos Srs. Valdemar Fortkamp,
Prefeito Municipal de Petrolândia, CPF nº 13460641991 e Viland Piske, Servidor Público Municipal, CPF 480386879-49 o
montante de R$ 5.204,16 (cinco mil
duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao pagamento de
despesas com prestação de serviços (exames) para a Fundação Médica Social
Rural Santa Catarina, através das NE nº 222 e 267/2001, sem comprovação da
realização dos mesmos e sem amparo em convênio, em descumprimento ao princípio
da legalidade e ausência da liquidação da despesa constantes, respectivamente,
dos artigos 37, caput da CF/88 e art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (item
1.1 do Relatório DMU);
3.3. Aplicar ao Sr. Valdemar Fortkamp, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais
ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação
deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao
Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas,
sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei
Complementar:
3.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da realização de despesas em data anterior a realização de
processo licitatório (reforma de duas motoniveladoras - Convite nº 37/2001, no
valor de R$ 38.000,00 e Convite nº 08/2002, no valor de R$ 38.150,00), bem
como o não atendimento dos procedimentos legais do processo licitatório, em
desconformidade com o princípio de economicidade previsto no art. 37, caput e
inciso XXI, da Constituição Federal,
bem como art. 3º, e 38 da Lei Federal
n. 8.666/93 (item 3.1 do relatórioDMU);
3.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da contratação de serviços com o Laboratório de Bioanálise
Ltda., pagos através das NE nºs 73/01 e 367/01, de propriedade de familiares
do Secretário da Saúde, em descumprimento ao art. 120 da Lei Orgânica
Municipal (item 3.2 do relatório DMU);
3.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da realização de serviços laboratoriais em laboratório particular do
servidor Viland Pinske e pagos a este pela administração municipal através de
horas extras e indenização de férias, em desacordo ao previsto no art. 106, X
e XVIII da LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Petrolândia (item 1.2 do relatório DMU);
3.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da Concessão de bens públicos sem o devido processo
licitatório, em desacordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, artigos
127 e 130 (item 3.4 do relatório DMU);
3.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da remoção da servidora Elzira Schiestel para função
incompatível com o cargo para o qual foi nomeada - Assistente Social - em
inobservância ao previsto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal (item 3.5 do
relatório DMU);
3.3.6. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da contratação indireta de profissionais para realização de
atividades do Programa de Saúde da Família - PSF e dos Agentes Comunitários de
Saúde - PACS (exercícios de 2001, 2002, 2003 e janeiro e fevereiro/2004)
através de entidades privadas, quando deveria ser feita diretamente pelo Fundo
Municipal de Saúde, por tratar-se de serviço público, conforme Parecer COG
694/01 - Processo CON-01/01890680, com infração ao art. 37, IX, da
Constituição Federal (item 3.6 do
relatório DMU);
3.3.7. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da ausência de formalização de contrato administrativo na
realização de despesas com serviços médicos prestados na área da pediatria
(Fundo Municipal da Saúde), no exercício de 2002, no valor de R$ 13.421,92, em
desacordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60,
parágrafo único, resultando em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei Federal nº
4.320/64 (item 3.7 do relatório DMU);
3.4. Dar Ciência desta
Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Responsáveis Sr.
Valdemar Fortkamp, Sr. Viland Piske, à
Prefeitura Municipal de Petrolândia e
aos Representantes.
Florianópolis, em 26 de agosto de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR