PROCESSO Nº:

TCE-02/09491388

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Petrolândia - SC

RESPONSÁVEIS:

Sr. Valdemar Fortkamp – Prefeito Municipal, à época;

Sr. Egon Weber – Presidente da Associação dos Agropecuaristas do Município de Petrolândia, à época;

Sra. Marilene Maria Schmidt Goebel – Secretária da Administração, Finanças e Planejamento, à época;

Sr. Pedro Rogerio Abreu – Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Petrolândia, à época;

Sr.  Viland Piske – Servidor Público Municipal.

INTERESSADOS:

Sr. Eduardo Tenfen, Guido Schmitz, Ivone Defrein Nienkotter e Jussara Elizete Souza Eger – Vereadores, à época.

ASSUNTO:

Tomada de Contas Especial - REP 0209491388

RELATÓRIO E VOTO:

GAC/WWD - 314/2011

 

RESUMO

 

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

 

Trata-se de Tomada de Contas Especial originária da conversão do Processo REP 02/09491388 – que tratava de representação acerca de irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal, noticiadas a esta Corte de Contas através do ofício s/nº, datado de 26/08/2002, encaminhado pelos Sr. Vereadores acima epigrafados.

 

A Instrução procedendo a análise dos documentos trazidos a este Tribunal (Relatório nº 977/2002 – fls. 239/244) concluiu por conhecer da Representação e determinar à Diretoria de Denúncias e Representações – DDR a adoção de providências visando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 574/2003 (fls. 246/247) manifestando-se nos termos da conclusão da Instrução.

 

O Relator, à época, elaborou o Parecer de fls. 248/252 concluindo por conhecer da Representação relativamente aos itens a, b2, b4, d, e1, e3, e4, e5, f3, f4, f7, f8, f9, f10, f11, f14.2, f15, f16, f18, f20, f21, f22, f23, f24 e f25 e determinar à DDR a adoção de providências, junto à Prefeitura Municipal de Petrolândia, visando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

 

O Tribunal Pleno desta Corte de Contas acatou na totalidade a sugestão de voto do Sr. Relator e proferiu a Decisão nº 1256/2003 (fls. 253).

 

 

A DDR realizou auditoria “in loco” na Prefeitura Municipal de Petrolândia – SC, elaborando, em seguida, o Relatório de Inspeção nº 075/04 (fls. 1547/1608) concluindo pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial, determinando a Citação e definindo a responsabilidade solidária dos Responsáveis Valdemar Fortkamp  - Prefeito Municipal (2001/2004), Pedro Rogério de Abreu - Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Petrolândia, Egon Weber - Presidente da Associação dos Agropecuaristas do Município de Petrolândia, Viland Piske, servidor público municipal e Marilene Maria  Schmidt Goebel, Secretária da Administração, Finanças e Planejamento.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, elaborou o Parecer MPTC nº 2.929/2004 (fls. 1610-1614) nos termos da conclusão da Instrução.

O Relator, à época, através de despacho (fl. 1615), entendeu por não proceder à conversão em Tomada de Contas Especial, optando por efetivar a Citação dos responsáveis: Valdemar Fortkamp, Pedro Rogério de Abreu e Egon Weber, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem suas alegações de defesa e justificativas em relação às restrições apontadas na parte conclusiva do Relatório de Inspeção nº 75/04. 

 

Os Responsáveis citados apresentaram suas alegações de defesa à fls. 1634/1676.

 

A DDR reanalisou os autos (informação nº 039/05 - fls. 1679/1685), considerando sanados alguns itens sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a Citação e definição da responsabilidade solidária dos Srs. Valdemar Fortkamp - Prefeito Municipal (2001/2004), Viland Piske, servidor público municipal e Marilene Maria Schmidt Goebel, Secretária da Administração, Finanças e Planejamento, para apresentarem alegações de defesa.

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 2467/2005 (fls. 1687/1692) concluindo nos termos da proposição da Instrução.

 

O Relator à época proferiu Voto (fls. 1693/1697) nos termos propostos pela Instrução, sendo acompanhado pelo Pleno do Tribunal de Contas através da Decisão nº 2704/2005 (fls. 1698/1700).

 

Devidamente citados, os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 1718/1756).

 

Os autos foram reanalisados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que emitiu o Relatório nº 899/2008 (fls. 1763/1787) concluindo por julgar irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de multas.

 

O Ministério Público elaborou o Parecer nº 1977/2009 (fls. 1789) concluindo nos mesmos termos propostos pela DMU.

 

O Responsável Sr. Valdemar Fortkamp, já qualificado, juntou aos autos alegações e documentos de defesa complementares (fls. 1790/1939).

 

Em função da juntada dos mesmos a DMU efetuou nova análise dos autos elaborando o Relatório nº 495/11 (fls. 1941/1966) concluindo por julgar irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de multas.

 

 

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se (fls. 1968/1970) por acompanhar o entendimento exarado pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.

 

 

2. DISCUSSÃO

 

 

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, após compulsar atentamente os autos, e após a discussão realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, passo a proferir o seguinte Voto:

 

 

 

3. VOTO

 

 

Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte deliberação:

 

 

3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades constatadas quando da Auditoria "in loco" nas prestações de contas da Prefeitura Municipal de Petrolândia - SC,  referentes ao exercício de 2001, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores do débito, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

         

3.2. De responsabilidade solidária dos Srs. Valdemar Fortkamp, Prefeito Municipal de Petrolândia, CPF nº 13460641991 e Viland Piske, Servidor Público Municipal, CPF 480386879-49 o montante de R$ 5.204,16 (cinco mil duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao pagamento de despesas com prestação de serviços (exames) para a Fundação Médica Social Rural Santa Catarina, através das NE nº 222 e 267/2001, sem comprovação da realização dos mesmos e sem amparo em convênio, em descumprimento ao princípio da legalidade e ausência da liquidação da despesa constantes, respectivamente, dos artigos 37, caput da CF/88 e art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (item 1.1 do Relatório DMU);

 

3.3. Aplicar ao Sr. Valdemar Fortkamp, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:

                   

3.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas em data anterior a realização de processo licitatório (reforma de duas motoniveladoras - Convite nº 37/2001, no valor de R$ 38.000,00 e Convite nº 08/2002, no valor de R$ 38.150,00), bem como o não atendimento dos procedimentos legais do processo licitatório, em desconformidade com o princípio de economicidade previsto no art. 37, caput e inciso XXI,  da Constituição Federal, bem como art. 3º, e 38  da Lei Federal n. 8.666/93 (item 3.1 do relatórioDMU);

 

3.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de serviços com o Laboratório de Bioanálise Ltda., pagos através das NE nºs 73/01 e 367/01, de propriedade de familiares do Secretário da Saúde, em descumprimento ao art. 120 da Lei Orgânica Municipal (item 3.2 do relatório DMU);

 

3.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de serviços laboratoriais em laboratório particular do servidor Viland Pinske e pagos a este pela administração municipal através de horas extras e indenização de férias, em desacordo ao previsto no art. 106, X e XVIII da LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Petrolândia (item 1.2 do relatório DMU);

 

3.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da Concessão de bens públicos sem o devido processo licitatório, em desacordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, artigos 127 e 130 (item 3.4 do relatório DMU);

 

3.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da remoção da servidora Elzira Schiestel para função incompatível com o cargo para o qual foi nomeada - Assistente Social - em inobservância ao previsto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal (item 3.5 do relatório DMU);

 

3.3.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação indireta de profissionais para realização de atividades do Programa de Saúde da Família - PSF e dos Agentes Comunitários de Saúde - PACS (exercícios de 2001, 2002, 2003 e janeiro e fevereiro/2004) através de entidades privadas, quando deveria ser feita diretamente pelo Fundo Municipal de Saúde, por tratar-se de serviço público, conforme Parecer COG 694/01 - Processo CON-01/01890680, com infração ao art. 37, IX, da Constituição Federal  (item 3.6 do relatório DMU);

 

3.3.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de formalização de contrato administrativo na realização de despesas com serviços médicos prestados na área da pediatria (Fundo Municipal da Saúde), no exercício de 2002, no valor de R$ 13.421,92, em desacordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60, parágrafo único, resultando em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/64  (item 3.7 do relatório DMU);

 

3.4. Dar Ciência desta Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Responsáveis Sr. Valdemar Fortkamp, Sr. Viland Piske,  à Prefeitura Municipal de Petrolândia e  aos Representantes.

 

 

Florianópolis, em 26 de agosto de 2011.

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

CONSELHEIRO RELATOR