PROCESSO
Nº: |
TCE-02/09491388 |
UNIDADE
GESTORA: |
Prefeitura Municipal de Petrolândia - SC |
RESPONSÁVEIS: |
Sr. Valdemar
Fortkamp – Prefeito Municipal, à época; Sr. Egon
Weber – Presidente da Associação dos Agropecuaristas do Município de
Petrolândia, à época; Sra. Marilene
Maria Schmidt Goebel – Secretária da Administração, Finanças e
Planejamento, à época; Sr. Pedro
Rogerio Abreu – Presidente do Fundo Municipal de Saúde de Petrolândia, à
época; Sr. Viland Piske – Servidor Público
Municipal. |
INTERESSADOS: |
Sr. Eduardo Tenfen, Guido Schmitz, Ivone
Defrein Nienkotter e Jussara Elizete Souza Eger – Vereadores, à época. |
ASSUNTO:
|
Tomada de Contas Especial - REP 0209491388 |
RELATÓRIO
E VOTO: |
GAC/WWD - 314/2011 |
RESUMO
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de Tomada de Contas Especial originária
da conversão do Processo REP 02/09491388 – que tratava de representação acerca
de irregularidades cometidas na Prefeitura Municipal, noticiadas a esta Corte
de Contas através do ofício s/nº, datado de 26/08/2002, encaminhado pelos Sr.
Vereadores acima epigrafados.
A Instrução procedendo a análise dos
documentos trazidos a este Tribunal (Relatório nº 977/2002 – fls. 239/244)
concluiu por conhecer da Representação e determinar à Diretoria de Denúncias e
Representações – DDR a adoção de providências visando a apuração dos fatos
apontados como irregulares.
O Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas manifestou-se através do Parecer MPTC nº 574/2003 (fls. 246/247) manifestando-se nos
termos da conclusão da Instrução.
O Relator, à época, elaborou o Parecer
de fls. 248/252 concluindo por conhecer da Representação relativamente aos
itens a, b2, b4, d, e1, e3, e4, e5, f3, f4, f7, f8, f9, f10, f11, f14.2, f15,
f16, f18, f20, f21, f22, f23, f24 e f25 e determinar à DDR a adoção de
providências, junto à Prefeitura Municipal de Petrolândia, visando a apuração
dos fatos apontados como irregulares.
O Tribunal Pleno desta Corte de Contas
acatou na totalidade a sugestão de voto do Sr. Relator e proferiu a Decisão nº
1256/2003 (fls. 253).
A DDR realizou auditoria “in loco” na Prefeitura Municipal de
Petrolândia – SC, elaborando, em seguida, o Relatório de Inspeção nº 075/04 (fls. 1547/1608) concluindo pela conversão
do processo em Tomada de Contas Especial, determinando a Citação e definindo a
responsabilidade solidária dos Responsáveis Valdemar Fortkamp - Prefeito Municipal (2001/2004),
Pedro Rogério de Abreu - Presidente do Fundo Municipal de Saúde de
Petrolândia, Egon Weber - Presidente da Associação dos Agropecuaristas
do Município de Petrolândia, Viland Piske, servidor público municipal e Marilene
Maria Schmidt Goebel, Secretária da
Administração, Finanças e Planejamento.
O
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, elaborou o Parecer MPTC nº
2.929/2004 (fls. 1610-1614) nos
termos da conclusão da Instrução.
O
Relator, à época, através de despacho (fl.
1615), entendeu por não proceder à conversão em Tomada de Contas
Especial, optando por efetivar a Citação dos responsáveis: Valdemar
Fortkamp, Pedro Rogério de Abreu e Egon Weber, fixando-lhes o prazo de 30
(trinta) dias para apresentarem suas alegações de defesa e justificativas em
relação às restrições apontadas na parte conclusiva do Relatório de Inspeção nº
75/04.
Os Responsáveis citados apresentaram suas alegações de defesa à fls. 1634/1676.
A DDR reanalisou os
autos (informação nº 039/05 - fls. 1679/1685), considerando sanados alguns
itens sugerindo a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a
Citação e definição da responsabilidade solidária dos Srs. Valdemar Fortkamp
- Prefeito Municipal (2001/2004), Viland Piske, servidor público
municipal e Marilene Maria Schmidt Goebel, Secretária da Administração,
Finanças e Planejamento, para apresentarem alegações de defesa.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer nº 2467/2005 (fls. 1687/1692) concluindo nos
termos da proposição da Instrução.
O Relator à época
proferiu Voto (fls.
1693/1697)
nos termos propostos pela Instrução, sendo acompanhado pelo Pleno do Tribunal
de Contas através da Decisão nº 2704/2005 (fls. 1698/1700).
Devidamente citados,
os responsáveis apresentaram alegações de defesa (fls. 1718/1756).
Os autos foram
reanalisados pela Diretoria de Controle dos Municípios – DMU que emitiu o
Relatório nº 899/2008 (fls.
1763/1787)
concluindo por julgar irregulares as contas com imputação de débito e aplicação
de multas.
O Ministério Público
elaborou o Parecer nº 1977/2009 (fls.
1789)
concluindo nos mesmos termos propostos pela DMU.
O Responsável Sr.
Valdemar Fortkamp, já qualificado, juntou aos autos alegações e documentos de
defesa complementares (fls.
1790/1939).
Em função da juntada
dos mesmos a DMU efetuou nova análise dos autos elaborando o Relatório nº
495/11 (fls. 1941/1966) concluindo por
julgar irregulares as contas com imputação de débito e aplicação de multas.
O Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas manifestou-se (fls. 1968/1970) por acompanhar o entendimento exarado pela
Diretoria de Controle dos Municípios – DMU.
2. DISCUSSÃO
Com
fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com
base no Relatório de Auditoria acatado pelo Ministério Público, nas alegações
de defesa apresentadas, após compulsar atentamente os autos, e após a discussão
realizada no meu Parecer constante dos autos do processo, que neste momento não
faço a leitura, por se tratar de resumo do Parecer, passo a proferir o seguinte
Voto:
3. VOTO
Diante do exposto, proponho ao Egrégio Tribunal Pleno a adoção da seguinte
deliberação:
3.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, “c”, c/c o art. 21,
caput, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, as contas
pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, acerca de irregularidades
constatadas quando da Auditoria "in loco" nas prestações de contas da
Prefeitura Municipal de Petrolândia - SC,
referentes ao exercício de 2001, e condenar os Responsáveis a seguir
discriminados ao pagamento de débito de sua responsabilidade, fixando-lhes o
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovarem, perante este
Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município,
atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei
Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos
fatos geradores do débito, ou a que for estabelecida, sem o que, fica desde
logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II,
da Lei Complementar n. 202/2000):
3.2. De responsabilidade
solidária dos Srs. Valdemar Fortkamp,
Prefeito Municipal de Petrolândia, CPF nº 13460641991 e Viland Piske, Servidor Público Municipal, CPF 480386879-49 o
montante de R$ 5.204,16 (cinco mil
duzentos e quatro reais e dezesseis centavos), referente ao pagamento de
despesas com prestação de serviços (exames) para a Fundação Médica Social Rural
Santa Catarina, através das NE nº 222 e 267/2001, sem comprovação da realização
dos mesmos e sem amparo em convênio, em descumprimento ao princípio da
legalidade e ausência da liquidação da despesa constantes, respectivamente, dos
artigos 37, caput da CF/88 e art. 63, § 2º, III, da Lei nº 4.320/64 (item 1.1
do Relatório DMU);
3.3. Aplicar ao Sr. Valdemar Fortkamp, com fundamento no
art. 70, II, da Lei Complementar nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art.
109, II do Regimento Interno (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001),
as multas a seguir discriminadas, em face do descumprimento de normas legais ou
regulamentares, fixando-lhe o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste
Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovar ao Tribunal de
Contas o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que,
fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial,
observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da citada Lei Complementar:
3.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da realização de despesas em data anterior a realização de
processo licitatório (reforma de duas motoniveladoras - Convite nº 37/2001, no
valor de R$ 38.000,00 e Convite nº 08/2002, no valor de R$ 38.150,00), bem como
o não atendimento dos procedimentos legais do processo licitatório, em
desconformidade com o princípio de economicidade previsto no art. 37, caput e
inciso XXI, da Constituição Federal, bem
como art. 3º, e 38 da Lei Federal n.
8.666/93 (item 3.1 do relatórioDMU);
3.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da contratação de serviços com o Laboratório de Bioanálise
Ltda., pagos através das NE nºs 73/01 e 367/01, de propriedade de familiares do
Secretário da Saúde, em descumprimento ao art. 120 da Lei Orgânica Municipal
(item 3.2 do relatório DMU);
3.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais),
em face da realização de serviços laboratoriais em laboratório particular do
servidor Viland Pinske e pagos a este pela administração municipal através de
horas extras e indenização de férias, em desacordo ao previsto no art. 106, X e
XVIII da LC nº 01/1990 - Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de
Petrolândia (item 1.2 do relatório DMU);
3.3.4. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da Concessão de bens públicos sem o devido processo
licitatório, em desacordo com o previsto na Lei Orgânica Municipal, artigos 127
e 130 (item 3.4 do relatório DMU);
3.3.5. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da remoção da servidora Elzira Schiestel para função
incompatível com o cargo para o qual foi nomeada - Assistente Social - em
inobservância ao previsto no art. 112 da Lei Orgânica Municipal (item 3.5 do
relatório DMU);
3.3.6. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da contratação indireta de profissionais para realização de
atividades do Programa de Saúde da Família - PSF e dos Agentes Comunitários de
Saúde - PACS (exercícios de 2001, 2002, 2003 e janeiro e fevereiro/2004)
através de entidades privadas, quando deveria ser feita diretamente pelo Fundo
Municipal de Saúde, por tratar-se de serviço público, conforme Parecer COG
694/01 - Processo CON-01/01890680, com infração ao art. 37, IX, da Constituição
Federal (item 3.6 do relatório DMU);
3.3.7. R$ 400,00 (quatrocentos
reais), em face da ausência de formalização de contrato administrativo na
realização de despesas com serviços médicos prestados na área da pediatria
(Fundo Municipal da Saúde), no exercício de 2002, no valor de R$ 13.421,92, em
desacordo com o previsto na Lei Federal nº 8.666/93, artigos 54, § 1º e 60,
parágrafo único, resultando em infração ao art. 63, § 2º, I, da Lei Federal nº
4.320/64 (item 3.7 do relatório DMU);
3.4. Dar Ciência desta
Decisão com cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Responsáveis Sr.
Valdemar Fortkamp, Sr. Viland Piske, à
Prefeitura Municipal de Petrolândia e
aos Representantes.
Florianópolis, em 26 de agosto de 2011.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
CONSELHEIRO
RELATOR