Grupo: III
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Itaiópolis
Interessado: Alceu Gaio
Responsável: Reginaldo Fernandes Luiz
Assunto: Tomada de Contas Especial do processo PDI 02/03066790
Parecer nº 667/2004
I - RELATÓRIO
Trata-se de Tomada de Contas Especial, resultante das restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2000, apartadas em autos específicos, relativas à Prefeitura Municipal de Itaiópolis.
Ao apreciar o processo PDI 02/03066790, na Sessão de 26/08/2002, o Tribunal Pleno decidiu pela constituição de processo de Tomada de Contas Especial, determinando a citação do sr. Reginaldo Fernandes Luiz, ex-prefeito de Itaiópolis, em razão das irregularidades causadoras de dano ao erário descritas no Relatório DMU nº 517/2002.
Efetuada a citação (fls. 04), o responsável remeteu o expediente de fls. 10 e 11, com a documentação de suporte de fls. 12 a 66.
Examinando a matéria, mediante o Parecer 353/2004, fls. 69 a 84, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) concluiu por recomendar ao Egrégio Plenário, julgar irregulares com imputação de débito, as despesas de responsabilidade do Sr. Reginaldo Fernandes Luiz, além da aplicação de multa ao ordenador.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 766/2004, fls. 86 e 87, da lavra do Procurador-Geral, Dr. Márcio de Sousa Rosa, acompanha o entendimento da Instrução.
É o relatório.
II - VOTO
Como resultado do processo de prestação de contas do exercício de 2000 foram apontadas as seguintes irregularidades, evidenciando prejuízo ao Erário:
A) pagamento de salário-família a 49 (quarenta e nove) servidores, cujas remunerações ultrapassavam o valor de R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), no montante de R$ 7.292,65 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos).
A diretoria técnica constatou que a Prefeitura Municipal de Itaiópolis pagava salário-família a servidores que recebiam remuneração acima do permitido pela Portaria nº 6.211/2000, do Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em suas alegações de defesa, o responsável afirma que:
- o cálculo do salário-família faz parte do sistema informatizado de pessoal;
- os valores pagos beneficiaram diretamente os servidores;
- os pagamentos foram deduzidos na Guia de Recolhimento da Previdência Social.
A argumentação do ex-prefeito não serve para ilidir a irregularidade apontada.
Este Relator concorda com a sugestão de responsabilizar o ordenador da despesa, haja vista a flagrante ilegalidade no ato do gestor que beneficiou servidores sem direito à percepção dos valores relacionados pela Instrução.
B) pagamento de férias a 13 (treze) servidores, por motivo de exoneração do cargo público, em quantidade superior ao permitido em lei, totalizando R$ 26.778,52 (vinte e seis mil setecentos e setenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos).
Na auditoria verificou-se que, quando da exoneração de servidores em dezembro de 2000, foi efetuado o pagamento de férias vencidas, férias proporcionais e adicional de 1/3 de férias, contrariando a legislação municipal.
Na defesa, o ex-prefeito apenas transcreveu dispositivo da lei que permitia pagamento em dobro da remuneração.
A Lei Municipal nº 001/92, que instituiu o Regime Jurídico Único para os servidores públicos, assim estabelece:
O relatório da auditoria informa que 13 (treze) servidores receberam férias em quantidade superior ao permitido. Deduz-se que o ato do gestor já contrariou de pronto o caput do artigo 97 supra mencionado.
Como o prazo do caput, referente ao período aquisitivo das férias, é de 1 (um) ano, a regra estabelecida no § 6º (pagamento em dobro) é apenas para o devido pelo 2º período, pois é o máximo que a lei permite para ser acumulado.
Contudo, o responsável pretendia justificar os pagamentos em dobro relativos a diversos meses de férias, além do 2º período aquisitivo, com base no disposto no § 6º, o que não merece acolhida.
Desta forma, acompanho a sugestão da DMU no sentido de responsabilizar o ex-prefeito pelos pagamentos efetuados além do permitido pela Lei Municipal.
C) pagamento de despesas irregularmente liquidadas pela ausência de entrega do material e falta da prestação dos serviços, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O valor refere-se a despesas com livros para escolas do ensino fundamental. Muito embora a existência de carimbo de liquidação assinado pela Secretária Municipal da Educação, o material não foi entregue, conforme constatou a equipe de auditoria.
O ex-prefeito não se manifestou sobre a restrição, razão que leva este Relator a acompanhar a sugestão de sua responsabilização pela quantia apontada.
D) pagamento indevido de horas-extras no total R$ 6.397,52 (seis mil trezentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos), a 147 (cento e quarenta e sete) servidores municipais, em quantidade superior a 80 (oitenta) horas mensais, contrariando a limitação estabelecida na legislação municipal.
Sobre as horas-extras, assim dispõe o § 3º do art. 91 da Lei Complementar Municipal 01/1992, de 01/03/1992:
Contrariando a legislação, a Prefeitura Municipal de Itaiópolis pagou horas-extras a 147 (cento e quarenta e sete) servidores acima do limite máximo de 80 (oitenta) horas.
A Instrução apurou o valor de cada hora-extra através do cálculo médio-mensal, conforme expôs em fls. 77 dos autos.
O responsável também não se manifestou sobre o apontado, o que leva este Relator a acolher a sugestão de responsabilizar o ordenador das despesas.
E) Ausência de sistema integrado de controle interno.
O relatório técnico apontou ausência de controle interno no setor de patrimônio, ausência de controle de gastos com peças e combustível (diesel e gasolina) dos veículos, deficiência no sistema de arquivamento de documentos de despesa e ausência de prestação de contas dos Fundos Municipais.
Nenhuma destas restrições foram esclarecidas pelo ex-prefeito nas suas alegações de defesa. Desta forma, concordo com a aplicação de multa sugerida pela DMU.
Ante o exposto, Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° TCE 02/09538791
2. Assunto: Grupo 3 Tomada de Contas Especial do processo PDI 02/03066790
3. Responsável: Reginaldo Fernandes Luiz
4. UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Itaiópolis
5. Unidade técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos relativos à Tomada de Contas Especial realizada na Prefeitura Municipal de Itaiópolis.
Considerando que o responsável foi devidamente citado, conforme consta em fls. 04 dos presentes autos; e
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU nº 517/2002.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º da Lei Complementar nº 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da análise das contas anuais de 2000 da Prefeitura Municipal de Itaiópolis, e condenar o Responsável Sr. Reginaldo Fernandes Luiz - Prefeito Municipal à época, ao pagamento das quantias referentes às despesas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou a que for estabelecida, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 7.292,65 (sete mil duzentos e noventa e dois reais e sessenta e cinco centavos) pertinente ao pagamento de salário-família a 49 (quarenta e nove) servidores, cujas remunerações ultrapassavam o valor de R$ 398,48 (trezentos e noventa e oito reais e quarenta e oito centavos), limite estabelecido pela Portaria MPAS nº 6.211/2000, contrariando os arts. 7º, inciso XII, c/c 39, § 3º, da Constituição Federal (item A.1 do Relatório DMU nº 353/2004);
6.1.2. R$ 26.778,52 (vinte e seis mil setecentos e setenta e oito reais e cinqüenta e dois centavos) pertinente ao pagamento de férias a 13 (treze) servidores, por motivo de exoneração do cargo público, em quantidade superior ao permitido no art. 97 da Lei Complementar Municipal nº 01/92, de 01/03/1992 (item A.3 do Relatório DMU nº 353/2004);
6.1.3. R$ 10.000,00 (dez mil reais) pertinente ao pagamento de despesas irregularmente liquidadas pela ausência de entrega do material e falta da prestação dos serviços, contrariando o art. 37, caput da Constituição Federal e o art. 62 da Lei Complementar 4.320/64 (item B.1 do Relatório DMU nº 353/2004);
6.1.4. R$ 6.397,52 (seis mil trezentos e noventa e sete reais e cinqüenta e dois centavos) pertinente ao pagamento indevido de horas extras a 147 (cento e quarenta e sete) servidores municipais, em quantidade superior a 80 (oitenta) horas mensais, contrariando o art. 91, §3º da Lei Complementar Municipal 01/92, de 01/03/1992 (item A.2 do Relatório DMU nº 353/2004).
6.2. Aplicar ao Sr. Reginaldo Fernandes Luiz, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução nº TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução nº TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, face à ausência de sistema integrado de controle interno na Prefeitura Municipal, prejudicando o setor de patrimônio, os gastos com peças e combustível dos veículos, o sistema de arquivamento de documentos de despesa da unidade e a prestação de contas dos Fundos Municipais, fato que contraria o disposto nos arts. 31, caput c/c 74 da Constituição Federal (item C.1 do Relatório DMU nº 353/2004), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU nº 353/2004, à Prefeitura Municipal de Itaiópolis e ao Sr. Reginaldo Fernandes Luiz - Prefeito Municipal à época.
Gabinete do Conselheiro, em 19 de novembro de 2004
LUIZ SUZIN MARINI
Relator