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PROCESSO N. | SPC 02/09633603 | |
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SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF | |
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SR. MAX ROBERTO BORNHOLDT | |
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SR. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA (01/01/99 A 04/04/02) | |
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SOLICITAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE RECURSOS ANTECIPADOS REFERENTES A NOTA DE EMPENHO nº 455, DE 17/05/2001, Item 4331100, NO VALOR DE R$ 105.000,00 - CREDOR - Associação Viva a Boa Vista - Responsável: Sr. Roberval Cabral da Maia |
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de prestação de contas de recursos antecipados da SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF à Associação Viva a Boa Vista - Responsável, tendo como responsável o Sr. Roberval Cabral da Maia, em cumprimento ao que determina a Constituição Estadual em seu artigo 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 em seu artigo 25, III e a Resolução nº TC-16/94.
O Corpo Técnico desta Casa manifestando-se através do Relatório de Instrução nº 519/2002 (fls. 049/052) sugeriu citação ao responsável Sr. Roberval Cabral da Maia, Presidente à época da Associação Viva a Boa Vista, para que apresentasse alegações de defesa (fls. 53/55).
Ato contínuo, a DCE emitiu Relatório nº 164/2004 (fls. 102 a 109), sugerindo que fosse novamente citado o responsável pela Entidade, face a enumeração de despesas passíveis de imputação de débito e despesas passíveis de aplicação de multa.
A Entidade solicitou prorrogação de prazo para manifestação quanto ao contraditório e ampla defesa. Contudo, vencido o prazo, não se manifestou a respeito.
Por derradeiro, a DCE apresenta no Relatório de Instrução nº 076/2005, sugerindo que se condenasse o Responsável, Sr. Roberval Cabral de Maia, Presidente à época da Associação Viva a Boa Vista, imputando-lhe débito referente a quantia de R$ 80.000,00 e a aplicação de multas face a ausência de extratos bancários e sua movimentação sem a emissão de cheques nominais e individualizados por credor.
A Douta Procuradoria, manifestou-se às fls. 131, nos mesmos termos do Corpo Instrutivo.
É o relatório.
VOTO
Este Relator, após compulsar os autos, entende que o relatório conclusivo dos técnicos deste Tribunal de Contas indica restrições não saneadas quando da análise da Prestação de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Tais irregularidades foram objeto de citação para que o responsável se manifestasse e apresentasse alegações de defesa ou justificativas; todavia, tais restrições não foram equacionadas e, além de tudo, o Responsável deixou de se manifestar quanto ao Relatório DCE de nº 164/2004.
Em sendo assim, encaminho o seguinte VOTO:
2 Dar ciência da Decisão ao Sr. Roberval Cabral de Maia - Presidente à época, à Associação Viva a Boa Vista e à Secretaria de Estado da Fazenda.
GCJCP, em 03 de agosto de 2005
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator