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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | TCE 02/09636106 |
UG/CLIENTE | : | COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO PLANALTO |
INTERESSADO | : | CLODOVEU AGOSTINHO RIGUEZ |
RESPONSÁVEL | : | ALDORI BATISTA DOS ANJOS |
ASSUNTO | : | TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - APE 02/09636106 |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2004/057 |
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo APE-0209636106, que a esta acompanha, à Auditoria in loco de Atos de Pessoal referente ao exercício de 1999, na Companhia de Desenvolvimento do Planalto - CODEPLAN, com citação do responsável Sr. Audori Batista dos Anjos, determinada pelo Relator em despacho de fls. 15/16.
Em cumprimento à programação estabelecida pelo Corpo Instrutivo (DCE) e atendendo ao determinado no artigo 1º, incisos III e IX da Lei Complementar nº 202/2000, foi procedida a auditoria in loco na Companhia de Desenvolvimento do Planalto - CODEPLAN, empresa de economia mista, pertencente à Administração Pública Municipal.
Do trabalho realizado resultou o Relatório Técnico nº 291/02 (fls. 04 a 14), autuado como processo APE 02/09636106, com determinação para efetuar a citação do Sr. Aldori Batista dos Anjos, para apresentar alegações de defesa acerca das irregularidades enumeradas no item 1, do referido relatório e justificativas quanto às irregularidades mencionadas no item 2, do mesmo relatório, em atendimento ao despacho de fls. 15/16.
Efetuada a citação nos termos do ofício nº 3397, de fls. 17, o responsável apresenta argumentações de fls. 24 a 31 e documentos de fls. 32 a 41, os quais foram submetidos à análise do Corpo Técnico, o qual emitiu o Relatório de Instrução TCE/DCE-INSP 4./DIV.10/Nº 239/03 (fls. 44 a 56), onde concluem pela irregularidade das contas analisadas no presente processo de tomada de contas especial, imputando débito e aplicando multas ao Responsável.
Seguindo o processo seu trâmite regimental, manifestou-se o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer MPTC nº 2191/2003 (fls. 58 e 59), acompanhando o entendimento esposado pelo Corpo Técnico.
Vindo os autos à minha apreciação, na condição de Relator, analisando o que dos autos consta, concluo pela destreza da análise procedida pelo Corpo Técnico, por meio do Relatório nº 239/03 (fls. 44 a 56).
Sigo, na íntegra, os argumentos expendidos pela área técnica, utilizando-os como fundamento do Voto que a seguir profiro, sujeitando a responsável ao recolhimento do débito relativo às despesas consideradas irregulares, bem como aplicando as multas em decorrência de prática de atos que infringiram dispositivo constitucional.
2. VOTO
De acordo com os pareceres emitidos e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1. Julgar irregulares, com fundamento no artigo 18, III da Lei Complementar nº 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar a Responsável, Sr. Aldori Batista dos Anjos - ex-Diretor Presidente da CODEPLAN, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito até a data do recolhimento, ou ainda interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
2.1.1. R$ 5.821,00 (cinco mil oitocentos e vinte e um reais), pertinente aos serviços de operador de retro-escavadeira, de máquina e de patrola, sem possuir maquinário para a realização de serviços contratados, em descumprimento aos princípios da legalidade e impessoalidade, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal (item 1 do Relatório Técnico);
2.1.2. R$ 3.759,45 (três mil setecentos e cinqüenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), pertinentes à complementação salarial e não registrados na contabilidade, caracterizando ausência de amparo legal do benefício, em afronta aos princípios da legalidade e da impessoalidade, insculpidos no art. 37, caput da Constituição Federal;
2.2. Aplicar ao Sr. Aldori Batista dos Anjos - ex-Diretor Presidente da CODEPLAN, com fundamento no artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 e 109, II c/c art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução TC 06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III do Regimento Interno (Resolução TC 11/1991), vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
2.2.1. R$ 100,00 (cem reais), pela contratação de empregados por tempo determinado sem regulamentação específica, registrados no Livro de Registro de Empregados nº 02, com infringência ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (item 3 do Relatório Técnico);
2.2.2. R$ 100,00 (cem reais), pela contratação de empregados por tempo determinado sem regulamentação específica, mediante notas fiscais de serviços fornecidas pela Prefeitura Municipal, com infringência do inciso IX, art. 37, da Constituição Federal (item 4 do Relatório Técnico);
2.2.3. R$ 100,00 (cem reais), pelo pagamento de serviços prestados em obras mediante notas fiscais de serviços fornecidas pela Prefeitura Municipal, relacionados em "Outras Contratações de Serviços" sem regulamentação em lei específica, com infringência ao art. 37, inciso IX, da Constituição Federal (item 5 do Relatório Técnico);
2.3. Dar ciência desta Decisão, acompanhada do Relatório Técnico nº 239/03 e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Aldori Batista dos Anjos - ex-Diretor Presidente da CODEPLAN.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de março de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator