ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Gabinete do Auditor Substituto de Conselheiro Clóvis Mattos Balsini

PROCESSO N.   TCE 02/09636963
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGUNA
     
   
    RESPONSÁVEIS
  NAZIL BENTO JÚNIOR - ex-Prefeito Municipal (1995/6)

JOÃO GUALBERTO PEREIRA - ex-Prefeito Municipal (1997/2000)

ADILCIO CADORIN - ex-Prefeito Municipal (2001/4)

HERIBERTO BARZAN - ex-Presidente da Câmara Municipal (1995/6)

JOSÉ MARTINS DAS NEVES - ex-Presidente da Câmara (1997/8)

HUGO BITTENCOURT RIBEIRO - ex-Presidente da Câmara (1999/2000)

     
   
    ASSUNTO
  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL RELATIVA AO PROCESSO N. DEN 02/00329278

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo n. DEN 02/00329278, que trata de denúncia formulada a esta Corte de Contas acerca de supostas irregularidades em nomeação de servidor municipal para Cargo em Comissão e sua disposição à Câmara Municipal, determinada pelo Egrégio Plenário em Sessão de 26/08/2002 (Decisão n. 2073/2002, de fs. 02 a 05), que acolheu os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, o qual apontava a existência de irregularidades.

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada e efetuada a citação dos Responsáveis arrolados (fs. 05 a 11) para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentassem alegações de defesa relativamente às impropriedades relacionadas na citada Decisão.

As Citações foram atendidas com a apresentação das justificativas e documentos juntados, momento em que foram os autos reinstruídos pelo Orgão Instrutivo que, com suporte nos esclarecimentos remetidos pelo Responsável, elaborou o Parecer n. 080/03, na qual sugere, não acatando as alegações de defesa apresentadas, o julgamento irregular, com débito, da presente Tomada de Contas Especial, imputando aos Responsáveis o pagamento das seguintes quantias: Nazil Bento Júnior - R$ 14.358,86; João Gualberto Pereira - R$ 22.052,35; Adílcio Cadorin - R$ 15.104,62; Heriberto Barzan - R$ 7.600,96; José Martins das Neves - R$ 5.648,43; e, Hugo Bittencourt Ribeiro - R$ 17.335,79, em face das seguintes restrições: desvio de função e burla ao concurso público; concessão de gratificação acima de 50%, sem execução de funções em tempo integral e dedicação exclusiva; ausência de previsão legal impossibilitando à Administração a cessão de servidores a outras entidades; inexistência de registro de freqüência; e, utilização dos serviços privados de radialista de servidor público municipal, dispensando o mesmo das atribuições atinentes ao cargo. Todas estas impropriedades estão relacionadas ao servidor João Batista Cruz, servidor do executivo municipal colocado à disposição do respectivo Legislativo, para desempenhar as funções de Secretário nas sessões plenárias da Câmara.

Sugere ainda a Instrução, imputação de multa ao Sr. João Gualberto Pereira, em face da celebração de contrato com servidor público municipal, ausência de motivação formalizada para celebração de contratos e falta de publicidade de Portaria, e ao Sr. Adílcio Cadorin, tendo em vista o não-atendimento à recomendação deste Tribunal, atinente à adoção de providências com vistas à implantação e controle do registro de ponto do servidor João Batista Cruz.

Concluída a análise técnica, seguiram os autos ao Ministério Público Especial, o qual, manifestando-se através do Parecer n. 3553/2004 (fs. 96/8), posiciona-se no sentido de acompanhar o entendimento emitido pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, uma vez que restou comprovado a existência de restrições passíveis de serem julgadas irregulares, já que as alegações e justificativas apresentadas não foram suficientes para tornar escorreitos os autos.

VOTO DO RELATOR

Trata a matéria de auditoria especial realizada por este Tribunal na Prefeitura e Câmara Municipal de Laguna. Registra o Órgão Técnico desta Corte de Contas responsável pela auditoria restrição passível de imputação de débito, conforme especificado anteriormente e outras passíveis de multa.

Manuseando os autos e verificando as alegações de defesa aduzidas pelos Responsáveis, apresento entendimento dissente, conforme segue.

1) caracterizam-se de natureza formal o desvio de função e a inexistência de registro de freqüência, para ocupantes de cargo comissionado. Portanto, não se constituem em infrações passíveis de imputação de débito;

2) a burla ao concurso público está centrada no fato da cessão do servidor para, em cargo comissionado, exercer função permanente e fim da Câmara, cujas atribuições não se enquadram como de direção, chefia e/ou assessoramento, em afronta à Carta Magna. Assim, entendo que a restrição enseja a aplicação de multa;

3) a ausência de previsão legal para a cessão do servidor, por não configurar dano ao Erário, entendo, igualmente, que seja passível de multa;

4) a inexistência de registro de freqüência, desde que haja comprovação da realização dos trabalhos, é motivo para aplicação apenas de multa, em face da ineficiência no sistema de controle interno da Prefeitura e Câmara;

5) na questão do exercício pelo servidor de atividade privada (radialista e gerente de emissora de rádio), no mesmo sentido, vislumbro como inexistente o dano ao Erário, já que a atividade de radialista era exercida fora do horário do expediente da Câmara. A irregularidade respalda-se no fato de que esse servidor recebia gratificação que exigia dedicação exclusiva. Assim, entendo a restrição como passível de cominação de multa.

6) da mesma forma, compulsando as alegações defesa apresentadas pelo Sr. Adílcio Cadorin, entendo como tomadas as providências acerca da determinação exarada no item 6.4 da Decisão n. 2073/2002. Assim, não há motivos para cominação de multa sugerida pelo Órgão Técnico.

Sendo estas as considerações a serem efetuadas, submeto a matéria à apreciação do Egrégio Plenário, propugnando pela adoção da seguinte proposta de voto:

1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura e Câmara Municipal de Laguna, referente aos exercícios de 1995 a 2000.

2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades infra citadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1. exercício de atividades, pelo Servidor João Batista Cruz, de Secretário nas Sessões Plenárias, atividade-fim do Legislativo, em desvio de função e burlando o concurso público, preconizado no art. 37, II, da Constituição Federal:

2.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Heriberto Barzan - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1995 e 1996;

2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. José Martins das Neves - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1997 e 1998;

2.1.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Hugo Bittencourt Ribeiro - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1999 e 2000;

2.2. concessão de gratificação acima de 50%, contrariando a Lei Complementar Municipal n. 01/90, arts. 76 e 77, em razão da não-execução de suas funções em tempo integral e dedicação exclusiva, concorde no parágrafo único do art. 67 da lei citada:

2.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Nazil Bento Júnior - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1995 e 1996), CPF n. 473.982.809-04;

2.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Adílcio Cadorin - ex-Prefeito Municipal de Laguna (2001 a 2004), CPF n. 068.277.210-00;

2.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. João Gualberto Pereira - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1997 a 2000), CPF n. 221.292.984-04;

2.3. ausência de previsão legal impossibilitando à Administração a cessão de servidores a outras entidades, em desobediência ao princípio da legalidade preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal:

2.3.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Nazil Bento Júnior - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1995 e 1996), CPF n. 473.982.809-04;

2.3.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Adílcio Cadorin - ex-Prefeito Municipal de Laguna (2001 a 2004), CPF n. 068.277.210-00;

2.3.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. João Gualberto Pereira - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1997 a 2000), CPF n. 221.292.984-04;

2.4. inexistência de registro de freqüência, em ofensa ao art. 42, § 1o, da Lei Complementar Municipal n. 01/90, caracterizando, ainda, deficiência no sistema de controle interno da Prefeitura e Câmara Municipal de Laguna, em inobservância ao disposto nos arts. 74, IV, § 1º, da Constituição Federal, 62, IV, § 1º, da Constituição Estadual:

2.4.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Heriberto Barzan - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1995 e 1996;

2.4.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. José Martins das Neves - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1997 e 1998;

2.4.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Hugo Bittencourt Ribeiro - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1999 e 2000;

2.4.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Nazil Bento Júnior - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1995 e 1996), CPF n. 473.982.809-04;

2.4.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Adílcio Cadorin - ex-Prefeito Municipal de Laguna (2001 a 2004), CPF n. 068.277.210-00;

2.4.6. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. João Gualberto Pereira - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1997 a 2000), CPF n. 221.292.984-04;

2.5. utilização dos serviços privados de radialista de servidor público municipal, dispensando o mesmo das atribuições atinentes ao cargo, infringindo os princípios da moralidade e legalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal:

2.5.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Heriberto Barzan - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1995 e 1996;

2.5.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. José Martins das Neves - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1997 e 1998;

2.5.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Hugo Bittencourt Ribeiro - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1999 e 2000;

2.5.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Nazil Bento Júnior - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1995 e 1996), CPF n. 473.982.809-04;

2.5.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. Adílcio Cadorin - ex-Prefeito Municipal de Laguna (2001 a 2004), CPF n. 068.277.210-00;

2.6.6. R$ 500,00 (quinhentos reais), ao Sr. João Gualberto Pereira - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1997 a 2000), CPF n. 221.292.984-04;

2.7. Ao Sr. João Gualberto Pereira - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1997 a 2000), CPF n. 221.292.984-04, as seguintes multas:

2.7.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da nomeação do servidor em cargo de comissão e concessão de 100% de gratificação para, em ato contínuo, ser colocado à disposição da Câmara, contrariando os arts. 37, V, e 67, parágrafo único, da Constituição Federal e 77 da Lei Complementar Municipal n. 01/90;

2.7.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da celebração de contrato com servidor público municipal, em inobservância aos arts. 153 da Lei Complementar Municipal n. 01/90, e 9º, III, da Lei Federal n. 8.666/93;

2.7.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de motivação formalizada para a celebração dos contratos denunciados, em desobediência ao § 5o do art. 16 da Constituição Estadual;

2.7.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de publicidade da Portaria n. 3434/00, contrariando o disposto no art. 12 da Lei Orgânica do Município, assim como o princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República..

3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 080/2003, ao Denunciante no Processo n. 02/00329278, à Prefeitura e Câmara Municipal de Laguna e aos Responsáveis já qualificados.

Clóvis Mattos Balsini

Conselheiro Substituto

Relator