ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO

PROCESSO Nº   TCE 02/09827980
     
   
    UG/CLIENTE
  PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS - SC
     
PRE  
    RESPONSÁVEIS
  SR. LÊNIO ALUÍSIO FORESTI e OUTRO
     
   
    ASSUNTO
  TOMADA DE CONTAS ESPECIAL DO PROCESSO Nº 01/01546718

DO RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Tomada de Contas Especial - TCE do Processo Representação nº DEN - 01/01546718, determinada pelo Egrégio Plenário em Sessão de 09.09.2002, conforme Decisão nº 2.257/2002, que acolheu os Termos do Relatório Técnico exarado pela Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, à época, no qual apontava a existência de irregularidades.

Convertido os autos em Tomadas de Contas Especial foi determinada a citação do Sr. LÊNIO ALUÍSIO FORESTI, ex-Prefeito Municipal de Jardinópolis, responsável solidário e da Sra. JURACI JELINA TORTELLI FORESTI, ex-Secretária Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis - SC para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem a quantia de R$ 91.582,15 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), por configuração de prejuízo causado ao Erário Municipal, decorrente da irregular acumulação remunerada dos cargos de Professora do Estado e Secretária Municipal pela Sra. JURACI JELINA TORTELLI FORESTI, no período de abril de 1997 a dezembro de 2000.

Procedeu-se, ainda, a citação do Sr. LÊNIO ALUÍSIO FORESTI para que apresentasse alegações de defesa quanto a irregularidades consideradas passíveis de multa, enumeradas nos itens 6.4.1 e 6.4.2 da mencionada Decisão Plenária.

As citações foram atendidas com a remessa das justificativas e documentos pelos responsáveis, junto às fls. 06 a 34.

Foram os autos encaminhados à Diretoria de Denúncias e Representações - DDR para que efetuasse a sua reinstrução.

Em atendimento, a DDR elaborou o Parecer nº 32/2004 (fls. 40 a 47), através do qual entende que possa o Tribunal de Contas decidir por considerar irregular a despesa ora arrolada, de R$ 91.582,15 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), caracterizando dano ao Erário Municipal causado pelos seus responsáveis Sr. LÊNIO ALUÍSIO FORESTI e JURACI JELINA TORTELLI FORESTI.

A Douta Procuradoria, manifestou-se através do Parecer MPCT nº 1563/2004 (fls. 049), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o relatório.

VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho, in totum, o Parecer DDR nº 32/2004 referente ao entendimento manifestado pelo Corpo Técnico desta Corte de Contas, corroborado com a manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

Em sendo assim, considerando tratar-se de Tomada de Contas Especial oriunda do processo nº DEN 01/01546718;

Considerando que foram procedidas as citações do Sr. LÊNIO ALUÍSIO FORESTI, ex-Prefeito Municipal e Sra. JURACI JELINA TORTELLI FORESTI, ex-Secretária Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis - SC nos termos do art. 15, II, da Lei Complementar nº 202/2000;

Considerando todo o exposto e aquilo mais que dos autos consta, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte voto:

1 Julgar irregulares com débito, com fundamento no art.. 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis solidários Sr. LÊNIO ALUÍSIO FORESTI, ex-Prefeito Municipal e Sra. JURACI JELINA TORTELLI FORESTI, ex-Secretária Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis - SC, ao pagamento da quantia a seguir relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):

1.1 R$ 91.582,15 (noventa e um mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), originados de pagamento e recebimento pela Sra. Sra. JURACI JELINA TORTELLI FORESTI, ex-Secretária Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis - SC, dos vencimentos do cargo efetivo de professora estadual, sem a devida contraprestação de serviços, no período compreendido entre abril de 1997 a dezembro de 2000, cumulativamente ao exercício remunerado de cargo comissionado na administração municipal de Jardinópolis (item 1.1 da Conclusão do Parecer DDR nº 032/2004),

2 Dar Ciência desta Decisão com remessa de cópia do Relatório DDR nº 032/2004 e do Voto que a fundamentam ao Sr. LÊNIO ALUÍSIO FORESTI, ex-Prefeito Municipal e Sra. JURACI JELINA TORTELLI FORESTI, ex-Secretária Municipal da Educação, Cultura e Esportes de Jardinópolis - SC.

GCJCP, em 19 de julho de 2004

JOSÉ CARLOS PACHECO

Conselheiro Relator