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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
| Processo n°: | TCE - 02/09876417 |
| UNIDADE GESTORA: | Polícia Militar do Estado de Santa Catarina |
| Interessado: | Walmor Backes e outros |
| RESPONSÁVEL: | Walmor Backes e outros |
| Assunto: | Tomada de Contas Especial do processo n.º APE -9500903/96 |
| Parecer n°: | GC-WRW-2004/295 - SL |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo n.º APE -9500903/96, relativa a licenciamentos, demissões e exclusões de policiais militares, da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.
A Decisão n.º 0990/2001, exarada pelo Tribunal Pleno na sessão de 06/06/2001, determinou a instauração de Tomada e Contas Especial para verificar quanto ao "licencimamento de servidores da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sem o ressarcimentodas despesas decorrentes de curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem, realizados pelos policiais militares relacionados às fls. 690 dos presentes autos, em afronta ao estabelecido pelo art. 124 da Lei n.º 6.218, de 10 de fevereiro de 1983".
Após a apresentação de defesa e a juntada de documentos pelos responsáveis, à época, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Reinstrução n.º 769/03 (fls.263/272), sugerindo a citação em face do licencimamento de servidores da Polícia Militar de Santa Catarina, sem o ressarcimento das despesas decorrentes de curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem", do 3.º Sargento Silvionir Pinheiro, do Cel. RR Ademir Anton e Cel. RR Rui Jorge Tramontin, como responsáveis pelo montante de R$ 210,85, e do 2.º Sargente Vilmar Marques, do Cel. RR Valmir Lemos e do Cel. RR Walmor Backes, como responsáveis pelo valor de R$ 1.509,62 (fls.271), com o que concordou o Ministério Público (fls.273).
2 - DISCUSSÃO
Com fundamento no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001, e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas para fundamentar meu Voto, acerca do caso em apreço.
A Decisão Plenária determinou a instauração de tomada de contas especial, para apurar quanto as despesas decorrentes de curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem, dos policiais militares relacionados às fls. 690, a priori, sem o devido o ressarcimento.
Os policiais militares relacionados às fls. 690 nos autos do processo APE -TC9500903/96, estão nominados nesta ordem: Alexandre Marcelo Pacheco, Carlos Alberto Danner, Carlos Alberto Nascimento, Carmindo Aparecido de Almeida, Claudeni Antolin Prudêncio, Fabiano Godinho, Fabiano Zampiere, Francisco Rogel do Prado, Leandro Medeiros Tinoco e Ranieri Biserra de Lima, sendo que nesta relação não aparecem os nomes do 3.º Sargento Silvionir Pinheiro e do 2.º Sargente Vilmar Marques.
Os policiais militares Alexandre Marcelo Pacheco, Carmindo Aparecido de Almeida, Fabiano Godinho, Leandro Medeiros Tinoco, Ranieri Biserra de Lima e Shaine Indio do Brasil Santos e os respectivos responsáveis deixaram de ser citados, excepcionalmente, tendo em vista que o valor do débito apurado é inferior aos custos necessários à sua cobrança (art.24, caput, da Resolução TC N.º 06/2001).
Considerando o valor imputado ao 3.º Sargento Silvionir Pinheiro, ao Cel. RR Ademir Anton e ao Cel. RR Rui Jorge Tramontin, no montante total de R$ 210,85, entendo que o mesmo procedimento há que ser adotado, uma vez que o valor do débito apurado é inferior aos custos necessários à sua cobrança, considerando ainda, que o valor é inferior àquele utilizado pela Fazenda Pública Estadual para dispensa do ajuizamento de dívida ativa, no valor de R$ 700,00 (art.24, caput, e § 1.º, da Resolução TC - N.º 06/2001).
Quanto ao 2.º Sargente Vilmar Marques, o ato que deferiu o pedido de licenciamento do policial militar foi praticado pelo Comandante da Unidade onde estava servindo o policial, mediante consulta ao Ciasc, onde constava terem decorridos mais de três anos da conclusão do Curso ou Estágio(fls.604/619 do processo APE -TC9500903/96), e que este nada devia ao Estado, referendado pelo Comandante-Geral.
Nada obstante a disposição contida no § 2.º, do art. 124, da Lei n.º 6.218/83, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 74/93, entendo que não houve má-fé no ato praticado, considerando ainda, que o referido policial militar estava na corporação desde o ano de 1984.
Por outro modo, embora a auditoria in loco de Atos de Pessoal tenha alcançado o período de 1995 a 1999, é a primeira oportunidade que este questionamento foi levantado, conforme constam dos autos, razão pela qual, entendo que a imputação de débito neste momento não é providência mais acertada, mas recomendação, para que a Polícia Militar, adote através de seu órgão competente, a Diretoria de Pessoal, medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, em obediência inclusive, ao estabelecido no art. 18 da Lei n.º 6.217/83, e o disposto no Decreto n.º 19.237/83, que dentre outras atribuições conferidas a Diretoria de Pessoal, está a de "manter o controle do pessoal agregado e licenciado" (art.46, inciso IX).
Assim, considerando o acima exposto, deixo de proceder a citação sugerida e transformo o apontamento levantado em recomendação, à título de racionalização administrativa e por economia processual.
3 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
3.1. Julgar regulares com ressalvas, com fundamento no art. 18, inciso II, c/c o art. 20 da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos e as despesas realizadas decorrentes de curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem, realizados pelos policiais militares, pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e dar quitação aos responsáveis.
3.2. Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, para que adote medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes, em atenção ao estabelecido no art. 18 da Lei n.º 6.217/83, e o disposto no Decreto n.º 19.237/83, que dentre outras atribuições conferidas a Diretoria de Pessoal, está a de "manter o controle do pessoal agregado e licenciado"(art.46, inciso IX).
4. Dar ciência desta decisão com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, e aos demais Interessados.
Gabinete do Conselheiro, em 06 de julho de 2004.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator