Grupo: II
UG/Cliente: Prefeitura Municipal de Capivari de Baixo
Interessado: Júlio César Knoll (Juiz de Direito da Comarca de Tubarão)
Responsável: Nilton Augusto Sachetti
Assunto: Representação - Ação de Indenização decorrente de Ato Ilícito
Parecer nº 47/2004
I RELATÓRIO
Vieram a este Relator os presentes autos versando sobre Representação formulada pelo Juiz de Direito da Comarca de Tubarão, Dr. Júlio César Knoll, que julgou procedente a Ação de Indenização decorrente de Ato Ilícito proposta pelo Município de Capivari de Baixo, contra o Sr. Nilton Augusto Sachetti, ex-Prefeito Municipal, face à derrubada de eucaliptos de uma área declarada de utilidade pública, sem o devido retorno aos cofres públicos do beneficiamento oriundo da extração.
A Consultoria Geral (COG) elaborou o Relatório nº 113/2002, fls. 48 a 55, concluindo que, em razão da prática de ato de gestão de gestão ilícito e ofensivo ao erário, é aplicável a imputação, por parte deste Tribunal, de multa-sanção, com base no artigo 70, inciso I, da Lei Complementar nº 202/00, sugerindo a audiência do Sr. Nilton Augusto Sachetti, Prefeito Municipal de Capivari no ano de 1995.
Os autos foram analisados pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), mediante o Relatório nº 111/2003, fls. 57 a 59, que em sua conclusão recomenda o conhecimento da Representação, determinando a audiência ao responsável.
O Sr. Nilton Augusto Sachetti, ex-Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, manifestou-se a respeito das restrições mediante o ofício de fls. 62 a 67.
No Relatório nº 1519/2003, fls. 70 a 75, a DMU ratifica o entendimento esposado na audiência, sugerindo ao Egrégio Plenário a aplicação de multa ao responsável.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, através do Parecer nº 2792/2003, fls. 77 a 79, da lavra do Procurador-Geral, Dr. César Filomeno Fontes, acompanha o entendimento formulado pela Instrução.
É o relatório.
II VOTO
A criteriosa análise da Instrução demonstrou a ocorrência de ato ilegal, ilegítimo e antieconômico na retirada de eucaliptos de aréa declarada de utilidade pública sem o devido retorno, aos cofres públicos, do produto do beneficiamento dos bens extraídos, em afronta ao prescrito no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Conforme Parecer da COG, fls. 48 a 55, dentre as várias formas de exteriorização das atribuições do Tribunal de Contas, destaca-se a possibilidade de sancionar os administradores e gestores ímprobos, através das condutas ilegais, comissivas ou omissivas, traçadas pelo ordenamento jurídico. Nesta linha, a doutrina divide em duas as formas de manifestaçao de coerção do Egrégio: a direta, como por exemplo, a instauração de Tomada de Contas; e a indireta, como a aplicação de multa à autoridade inadimplente para com o dever de bem gerar a coisa pública.
No que concerne, em especial à multa, tem-se que o Regimento Inerno desta Corte específica em dois tipos:
a) multa-coerção: estabelecida nos incisos III, IV, V, VI e VII do art. 70 da LC 202/00, tem natureza preventiva, posto ter o intuito de evitar que uma regra legal e ompetente seja infringida;
b) multa-sanção: estabelecida nos incisos I e II do art. 70 da LC 202/00, tem caráter repressivo, na medida em que imputa à autoridade, já infratora do dever de bem utilizar a coisa pública, penalidade pela sua má conduta.
Ante os fatos apurados nos autos, tem-se que a multa-sanção é aplicável ao caso, haja vista a clara caracterização da prática de gestão ilegal resultando em dano ao erário, o que está previsto no artigo 70, inciso I, da LC 202/00.
Quanto às alegações de defesa do ex-Prefeito Municipal, no que se refere à possivel utilização da madeira na construção de bancos na praça pública em que foi transformada a área, não há nos autos qualquer prova de comprovação dos fatos. Além do quê, tal argumento não prosperou também no Judiciário, no que resultou a condenação imputada na Decisão Judicial de 26/12/2000.
Considerando que o relatório da DMU denota que os fatos objeto da representação acarretaram dano ao Erário;
Acolho, por seus fundamentos, os pareceres precedentes e Voto no sentido de que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto ao Plenário.
ACÓRDÃO
1. Processo n° REP 02/10254955
2. Assunto: Grupo 3 Representação
3. Responsável: Nilton Augusto Sachetti
4. UG/Cliente: Prefeitura Muncipal de Capivari de Baixo
5. Unidade Técnica: DMU
6. Acórdão
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Representação contra a o ex- Prefeito Municipal de Capivari de Baixo.
Considerando que foi efetuada a audiência do Responsável, conforme consta em fls. 61 dos presentes autos;
Considerando que as justificativas e documentos apresentados são insuficientes para elidir as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório da DMU nº 113/2002, fls. 48 a 59;
Considerando que a DMU e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concordam com a aplicação de multa ao responsável;
6.2. Aplicar ao Sr. Nilton Augusto Sachetti - Prefeito Municipal de Capivari de Baixo, à época, a multa abaixo descrita, com fundamento no artigo 70, I, da Lei Complementar nº 2002/2000, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Res. TC-11/91), vigente à época, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:
6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais) em face da ordem de retirada de eucaliptus de área declarada de utilidade pública, sem retorno aos cofres públicos do produto do beneficiamento dos bens extraídos, em afronta ao prescrito no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, (item II.1, do Relatório da DMU nº 111/2003).
Gabinete do Conselheiro, em 3 de março de 2004.
LUIZ SUZIN MARINI
Relator