TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Gabinete da Vice-Presidência

Conselheiro José Carlos Pacheco

PROCESSO N° TCE 02/10284943
UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO DAS ANTAS

RESPONSÁVEL: LEIRTON TENCONI E ALEXANDRE IVO SEIDEL
A S S U N T O: Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais de 2000 - apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno

DO RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial do Processo PDI 01/05487775, determinada pelo Egrégio Plenário em sessão de 25.09.2002, conforme Decisão nº 2.462/2002, o qual apontava a existência de irregularidades na Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Rio das Antas, no exercício de 2000.

Convertido os autos em Tomada de Contas Especial, foi determinada a citação dos Srs. Lairton Tenconi, ex-Prefeito Municipal de Rio das Antas e Alexandre Ivo Seidel, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2000, para que apresentassem alegações de defesa ou recolhessem ao Erário Municipal as importâncias mencionadas na referida Decisão Plenária (Itens 6.2 e 6.3, junto à fl. 2).

A Citação foi cumprida, sendo que somente o Sr. Lairton Tenconi apresentou as suas alegações de defesa (vide fls. 13 a 17 e documentos de fls. 18 a 28).

A Diretoria de Controle dos Municípios, reinstruindo o processo, elaborou o Relatório de nº 493/2004 (às fls. 48 a 61), pelo qual entende que possa o Tribunal de Contas decidir por considerar irregulares as despesas ora arroladas no prefalado Relatório.

A Douta Procuradoria, por seu turno, manifestou-se através do Parecer de nº 919/2004 (fls. 63 e 64), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

Retornando os autos conclusos a esta Relatoria, foi determinada nova citação dos responsáveis, pelos motivos declinados às fls. 65 a 67.

Por ato contínuo, foram apresentadas alegações de defesa por parte do Sr. Alexandre Ivo Seidel, anexadas às fls. 85 a 90 que, ressalta-se, são idênticas àquelas apresentadas pelo Sr. Lairton Tenconi (vide fls. 13 a 17).

A Diretoria de Controle dos Municípios ao proceder a análise final dos autos, elaborou o Relatório de nº 89/2005 (às fls. 92 a 108), pelo qual manteve as restrições dispostas no prefalado Relatório DMU nº 1.679/2004, sugerindo que se julgasse irregulares, com débito, as despesas ora arroladas.

A Procuradoria-Geral junto ao Tribunal manifestou-se através do Parecer de nº 0327/2005 (fls. 110 a 113), acompanhando o entendimento do Corpo Instrutivo desta Corte de Contas.

É o necessário relatório.

DO VOTO

Estando os autos instruídos na forma regimental, acolho os termos do Relatório Final da Diretoria de Controle dos Municípios, de nº 89/2005, de fls. 92 a 108.

Depreendo que as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis, às fls. 13 a 17 e 85 a 90, não procedem, diante da percuciente análise feita no mencionado relatório técnico, fundamentalmente às fls. 103 a 108

Das irregularidades evidenciadas no presente processo de Tomada de Contas Especial, ficou patente a alteração irregular da remuneração/subsídios de alguns agentes políticos do Município de Rio das Antas (Vereadores e Vice-Prefeito), no curso da legislatura no ano de 1999.

Segundo muito bem assinalou o corpo instrutivo da DMU, a remuneração dos agentes políticos para a legislatura de 1997/2000 encontrava-se definida pelos Decretos Legislativos nº 10/96 e 09/96. Para atender as mudanças exigidas por ventura da Emenda Constitucional nº 19/98, fixou-se uma nova remuneração, unicamente por subsídios, dos agentes políticos em questão Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais, por meio das Lei nº 1.104/99 e 1.103/99.

Todavia, ao estabelecer o subsídio único, estas leis elevaram os valores remuneratórios percebidos pelos Vereadores e Vice-Prefeito, em contrariedade ao disposto no art. 29, V e VI da CF/88; no art. 111, V, da Constituição Estadual; e no art. 4º e parágrafo único, do Decreto Legislativo Municipal nº 10/96.

Diante de todo o exposto, ratifico a análise procedida pelo corpo instrutivo desta Casa, razão pela qual, nos termos do art. 224 do Regimento Interno desta Casa, sugiro ao egrégio Tribunal Pleno, à vista do que dispõem os artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, o seguinte VOTO:

1 – JULGAR IRREGULARES, com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as contas referentes à presente Tomada de Contas Especial e condenar os responsáveis solidários, Sr. Lairton Tenconi - ex-Prefeito Municipal de Rio das Antas e o Sr. Alexandre Ivo Seidel – ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio das Antas, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores do débito aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1 – R$26.726,81 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e seis reais e oitenta e um centavos), em razão da alteração da remuneração dos Vereadores no curso da legislatura, por meio de Lei Municipal instituidora da remuneração unicamente por subsídio, em desacordo com as normas do art. 29, V e VI da CF/88 e do art. 111, V, da Constituição Estadual, como também do art. 4º e parágrafo único, do Decreto Legislativo Municipal nº 10/96 (item 1.A do Relatório DMU n. 89/2005), assim discriminados:

Ademir Zanetti (R$2.773,21); Alberto Heckel (R$696,69); Celso Dellazem (R$2.773,21), João Carlos Munaretto (R$2.715,16), Laor Greff (R$2.773,21), Moacir Luiz Tenconi (R$2.773,21), Moacir Marino Barzoto (R$2.773,21), Rosane Maria Kath (R$2.773,21), Waldir Bissoni de Souza (R$2.254,49), Nivaldo Antônio Bertoni (R$464,46) e Alexandre Ivo Seidel (R$3.959,75);

1.2 – R$4.511,31 (quatro mil, quinhentos e onze reais e trinta e um centavos), em razão da alteração da remuneração do Vice-Prefeito no curso da legislatura, por meio de Lei Municipal instituidora da remuneração unicamente por subsídio, em desacordo com as normas do art. 29, V e VI da CF/88 e do art. 111, V, da Constituição Estadual, como também do art. 4º e parágrafo único, do Decreto Legislativo Municipal nº 10/96 (item 1.A do Relatório DMU n. 89/2005).

2 – DAR CIÊNCIA da presente decisão, bem como do Relatório e Voto que a fundamentam, aos Srs. Lairton Tenconi - ex-Prefeito Municipal de Rio das Antas e Alexandre Ivo Seidel – ex-Presidente da Câmara Municipal de Rio das Antas.

GCJCP, 10 de março de 2005.

José Carlos Pacheco

Conselheiro Relator