ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
TCE - 02/10285400
UNIDADE GESTORA: Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - 2ª Delegacia Regional de Polícia de Joinville - SC
Interessado: Sr. Ronaldo Benedet
RESPONSÁVEL: Sr. Antenor Chinato Ribeiro

Sra. Marilisa Boehn

UNIDADE GESTORA: Polícia Militar - 8º Batalão de Polícia Militar de Joinville
Interessado: Cel. PM - Sr. Edson Ivan Morelli
RESPONSÁVEL: Sr. Walmor Backes

Sr. Ten. Cel. - Sr. Roque Heerdt

UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de Joinville - SC - Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Joinville - CONURB
Interessado: Sr. Marco Antonio Tebaldi - Prefeito Municipal

Sr. Sérgio de Sousa Silva - Diretor Presidente - CONURB

RESPONSÁVEL: Sr. Marco Antonio Tebaldi - Prefeito Municipal

Sr. Romualdo T. De França Júnior - Diretor Presidente - CONURB, à época

Assunto: Tomada de Contas Especial do Processo AOR - 02/06611692 - Aud. Ordinária "in loco" - Execução do Convênio nº 6.069/1997-5 - Janeiro a Abril de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2005/095/JW

1 - RELATÓRIO

Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 02/06611692 relativa a Auditoria Ordinária in loco na Execução do Convênio nº 6.069/1997-5 - Janeiro a Abril de 2002, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.

A Diretoria de Controle Estadual - DCE, após a realização da Auditoria " in loco", elaborou o Relatório de Instrução nº 101/2003 (fls. 932/950), através do qual informou a constatação de irregularidades, sugerindo, em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis nominados.

Assim, nos termos do Art. 34, parágrafo 1º da Resolução nº TC-06/2000, este Relator, através do Parecer de fls. 954/959, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex - Secretário de Estado da Segurança Pública, e dos Srs. Walmor Backes - ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina , e Romulado T. De França - Diretor Presidente da CONURB de Joinville, à época, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.

As citações foram efetivadas através dos ofícios constantes nas folhas 05/07.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, pelo Sr. Antenor Chinato Ribeiro (fls. 14/25), Sr. Walmor Backes (fls. 27/278) e pelo Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior (fls. 280/644) emitiu o Relatório nº 113/2003 (fls. 658/673), determinando ainda a citação do Sr. Roque Heerdt - Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar de Joinville - SC e da Sra. Marilisa Boehn - Delegada Regional de Polícia de Joinville - SC.

Determinei a citação dos responsáveis que não haviam sido citados, o que foi efetivado através dos ofícios de fls. 675/676.

Os responsáveis apresentaram alegações de defesa, Sr. Roque Heerdt (fls. 677B/897) e Sra. Marilisa Boehn (fls. 898/1313).

Assim, diante de todas as alegações de defesa e documentos apresentados pelos responsáveis citados, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, emitiu o Relatório nº 97/2004 (fls. 1316/1353) concluindo por:

"3.1 - Julgar irregulares, com fundamento no art. 18, III, letras " b" da Lei Complementar nº 202/2000, as pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria contas referente à execução do Convênio 16.069/1997-5, celebrado entre a Secretaria de Estado da Segurança Pública - 2ª Delegacia Regional de Polícia de Joinville, Polícia Militar de Santa Catarina 8º Batalhão de Polícia Militar de Joinville e o Município de Joinville - CONURB, relativa ao período de Janeiro a Abril de 2002:

3.2 - Condenar o Responsável, Sr. Roque Heerdt, Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar de Joinville, à época, residente a rua Hermann Spernau, 215, Asilo, Blumenau/SC, CPF nº 178.603.349-68, ao recolhimento da quantia de R$ 180,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos), referente à anulação indevida de autos de infração de trânsito, contrariando o disposto no artigo 281 da Lei nº 9.503/1997. (Item 2.2.1, do presente relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contas da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providência à efetivação da execução da decisão definitiva, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC nº 202/00.

3.3 - Aplicar ao Sr. Roque Heerdt, Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar de Joinville, à época, multa prevista no inciso II, do Art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, face aquisição de materiais e serviços que extrapolam os objetivos do Convênio nº 16.069/1997-5, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, em desacordo com o art. 320 da Lei Estadual nº 9.503/97. (Item 2.2.2 do presente relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contas da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providência à efetivação da execução da decisão definitiva, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC nº 202/00.

3.4 - Aplicar à Sra. Marilisa Boehn, Delegada regional de Polícia de Joinville, à época, residente a rua Aracaju, 515, Bom Retiro, Joinville/SC, CPF nº 511.121.599-91, multa prevista no inciso II, do Art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, face aquisição de materiais e serviços que extrapolam os objetivos do Convênio nº 16.069/1997-5, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas de competência do Estado, em desacordo com o art. 320 da Lei Estadual nº 9.503/97. (Item 2.1.2, do presente relatório), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contas da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providência à efetivação da execução da decisão definitiva, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC nº 202/00.

3.5 - Aplicar ao Sr. Romualdo Theophanes de França Junior - Diretor Presidente da CONURB, residente na Rua Conselheiro Mafra, 125, apto. 103, Centro, Joinville/SC, CPF nº 486.844.499-91, à época, multa prevista no inciso II, do Art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contas da publicação deste Acórdão no DOE para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providência à efetivação da execução da decisão definitiva, observando o disposto nos arts. 43, II, e 71 da LC nº 202/00, face:

3.5.1 - Ausência de apresentação de autos de infração anulados para a equipe de auditoria, contrariando o disposto no artigo 80, § 1º, da Resolução nº TC 16/94. (item 2.3.2.2 do presente relatório);

3.6 - Determinar à CONURB para:

3.6.1 - Efetuar o lançamento contábil das receitas provenientes das multas decorrentes das infrações de trânsito, de acordo com os artigos 35 e 39, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. (Item 2.3.2.1 do presente relatório);

3.7 - Recomendar à SSP para:

3.7.1 - Providenciar a cobrança das multas constantes no Relatório das Multas Não Pagas - Sistema Integrado de Multas - CIASC, pertinentes as infrações cometidas por usuários de veículos no período de 01/01/1990 a 31/10/2001 (item 2.1.4 deste relatório).

2.7.2 - Contabilizar os bens permanentes adquiridos e destinados a SSP, por força do convênio nº 16.069/1997-5, conforme prevê o art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 no Sistema de Compensação e demonstrado no Balanço Patrimonial, conforme art. 105, § 5º da mesma lei.

3.8 - Recomendar a Polícia Militar para:

3.8.1 - Atentar para o cumprimento do prazo para a inserção do AIT no Sistema Integrado de Multas (item 2.2.1 deste relatório).

3.8.2 - Contabilizar os bens permanentes adquiridos e destinados a Polícia Militar, por força do convênio nº 16.069/1997-5, pelo 8º Batalhão da Polícia Militar de Joinville, conforme prevê o art. 83, da Lei Federal nº 4.320/64 no Sistema de Compensação e demonstrado no Balanço Patrimonial, conforme art. 105, § 5º da mesma lei.

3.9 - Recomendar à CONURB para:

3.9.1 - Atentar para o prazo de regularização do estacionamento rotativo, conforme Lei Municipal nº 4.653/02 (item 2.3.2.4 deste relatório).

3.9.2 - Atentar para o prazo de digitação no sistema CIASC, conforme item 2.3.1 do presente relatório."

2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 591/2005 (fls. 1355/1358), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.

3. DISCUSSÃO

Com fundamento no art. 224 da Resolução n.º TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório de Auditoria da Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, no Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, nas alegações de defesa apresentadas e após compulsar atentamente os autos, passo a tecer algumas considerações que entendo oportunas, para fundamentar o Voto por mim proferido:

3 .1 - quanto a Multa:

a) Ausência de apresentação de autos de infração anulados para a equipe de auditoria, contrariando o disposto no artigo 80, § 1º, da Resolução nº TC 16/94. (item 2.3.2.2 do Relatório de Inspeção nº 64/03, fls. 1348/1349).

A Instrução apontou como restrição a não apresentação de autos de infração a equipe de auditoria quando da realização da inspeção e, por este motivo entendeu por aplicar multa ao Responsável.

Ocorre que, para que ficasse efetivamente caracterizada negativa de apresentação de documentos, fato ensejador da aplicação da multa com base no art.80, § 1º, da Resolução TC 16/94 c/c art. 109, inciso V da Resolução TC 06/2001, deveria ter sido tomada a providência constante do § 1º do art. 51 da Resolução TC 06/2001. Vejamos:

"Art. 51. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal em suas inspeções e auditorias, sob qualquer pretexto.

§ 1º No caso de sonegação, o Plenário, a Câmara ou o Relator assinarão prazo improrrogável de até quinze dias para apresentação de documentos, informações e esclarecimentos necessários, fazendo-se a comunicação do fato ao Secretário de Estado ou de Município, supervisor da área ou à autoridade de nível hierárquico equivalente, para as medidas cabíveis.

§ 2º Vencido o prazo e não cumprida a exigência, o Plenário ou a Câmara aplicará a sanção prescrita no inciso V do art. 109 deste Regimento."(g.n)

Assim, como nos autos não consta informação ou documento que caracterize que tenham sido tomadas as providências do § 1º do art. 51, retro transcrito, entendo não ser possível a aplicação da penalidade sugerida pela Instrução.

À fls. 431, através dos documentos protocolados nesta Corte de Contas sob os nºs 6769 e 6839 (fls. 1359 e fls. 1361) o Sr. Romualdo Theophanes de França Júnior junta aos autos os documentos de fls. 1362/1444.

Este Relator, ao analisar os documentos juntados, constata que os estes já se encontravam nos autos à fls. 323/400 e que os mesmos não trazem, ao processo, fatos novos capazes de modificar entendimentos e ensejar nova análise dos documentos e dos autos.

4 - VOTO

4.3 - Determinar a CONURB que :

4.3.1 - passe a realizar os lançamentos contábeis das receitas provenientes das multas decorrentes das infrações de trânsito, de acordo com as determinações dos artigos 35 e 39, § 1º da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.3.2.1, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1347/1348).

4.4 - Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão que:

4.4.1 - providencie a cobrança das multas constantes no Relatório das Multas Não Pagas - Sistema Integrado de Multas - CIASC, pertinentes as infrações cometidas por usuários de veículos no período de 01/01/1990 a 31/10/2001 (item 2.1.4, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1327).

4.4.2 - contabilize os bens permanentes adquiridos e destinados à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, por força do Convênio nº 16.069/1997-5, conforme prevê o art. 83, da lei Federal nº 4.320/64 no Sistema de Compensação e demonstrando no Balanço Patrimonial, conforme artigo 105, § 5º da mesma lei. (item 2.1.1, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1318/1321).

4.5 - Recomendar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina que:

4.5.1 - atente para o cumprimento do prazo para a inserção do AIT no Sistema Integrado de Multas. (item 2.2.1, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1328/1332).

4.5.2 - contabilize os bens permanentes adquiridos e destinados à Polícia Militar, por força do Convênio nº 16.069/1997-5, pelo 8º Batalhão da Polícia Militar de Joinville, conforme prevê o art. 83, da lei Federal nº 4.320/64 no Sistema de Compensação e demonstrando no Balanço Patrimonial, conforme artigo 105, § 5º da mesma lei. (item 2.2.3, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1335/1336).

4.6. Recomendar à CONURB que:

4.6.1 - atente para o prazo de regularização do estacionamento rotativo, conforme o que determina a Lei Municipal nº 4.653/02 (item 2..3.2.4, do Relatório n.º 97/2004, fls. 1349/1350).

4.6.2 - atente para o prazo de digitação no sistema CIASC, conforme Item 2.3.1, do relatório nº 97/2004 (fls. 1346/1347).

4.7 - Dar ciência desta decisão com cópia do relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Sr. Walmor Backes - ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, Sr. Roque Heerdt, Comandante do 8º Batalhão de Polícia Militar de Joinville/SC, à época, a Sra. Marilisa Boehn - Delegada Regional de Polícia de Joinville, à época, e ao Sr. Romualdo Theophanes França Junior - ex-Diretor Presidente da CONURB de Joinville/SC, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Gabinete do Conselheiro, em 12 de abril de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL