TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos
PROCESSO N. | : | REC 02/10445890 |
UG/CLIENTE | : | Secretaria de Estado da Segurança Pública |
RESPONSÁVEL | : | Antenor Chinato Ribeiro |
ASSUNTO | : | Recurso (Agravo art. 82 da LC 202/2000) do Processo ECO -02/06885555 |
VOTO N. | : | GC-OGS/2009/143 |
Licitação. Produtos de Informática. Direcionamento. Inocorrência. Regime de fabricação OEM.
No processo licitatório para aquisição de produtos de informática não se confirma o direcionamento quando consideramos o Regime de Fabricação OEM (Original Equipmente Manufacturer), ou seja, quando uma empresa vende produto de outra companhia sob seu próprio nome ou marca.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Recurso de Agravo, interposto pelo Sr. Antenor Chinato Ribeiro, ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme previsto no art. 82, da Lei Complementar nº 202/00, em face da Decisão desta Corte de n. 1492/2002 (fls. 28/29) proferido nos autos do processo n. ECO - 02/06885555, na sessão ordinária de 24/07/2002, com a seguinte dicção:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1. Conhecer do Edital de Concorrência Pública n. 107/SSP/2002, de 28/05/2002, do Fundo para Melhoria da Segurança Pública, argüindo as ilegalidades abaixo descritas, constatadas no referido edital pelos Órgãos Instrutivos e apontadas na Informação DIN n. 012/02 e no Relatório de Instrução DCE/Insp.3/Div.08 n. 189/02:
6.1.1. ausência de previsão para que o Sistema Operacional Windows XP, incluído nos itens 01 e 02 do edital, possa vir previamente instalado no equipamento, reduzindo assim o custo de aquisição e o esforço de instalação dos equipamentos (item 2-1 da Informação DIN);
6.1.2. direcionamento da licitação tendo em vista que a exigência prevista no item 02, onde especifica "gabinete desktop com proteção física à abertura por chave", é oferecido somente por um fabricante, no caso, a HP (item 2-2 da Informação DIN);
6.1.3. direcionamento da licitação tendo em vista que a exigência prevista nos itens 04 e 05, onde especifica "gabinete, disco rígido, teclado, mouse e monitor da mesma marca e/ou fabricante do equipamento", é oferecida somente por um fabricante, no caso, a IBM (item 2-3 da Informação DIN).
6.2. Dar ciência desta Decisão, bem como dos Relatórios e Voto que a fundamentam, ao Fundo para Melhoria da Segurança Pública, para adoção de medidas corretivas ou anulação da licitação.
1.1. Do Recurso
Inconformado com o decisum, o Responsável, interpôs, em data de 22/10/02, o Recurso de Reexame que ora se examina, com base no artigo 80 da Lei Orgânica - Lei Complementar n. 202/2000, insurgindo-se contra as irregularidades apontadas pelo Corpo Técnico.
O Responsável, em suma, traz os seguintes argumentos, para afastar a determinação de instauração de tomada de contas especial, in verbis:
Os autos foram encaminhados à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, a qual através da Informação n. 133/2002 (fls. 25/26), concluiu por não conhecer do Recurso de Reexame, uma vez que a decisão recorrida tem caráter de decisão preliminar, e como tal só pode ser revista por meio de recurso de Agravo.
Assim sendo, a Consultoria Geral sugeriu, em face do princípio da fungibilidade, o encaminhamento dos autos ao Relator para a análise da peça recursal como Recurso de Agravo, nos termos do art. 82 da Lei Complementar n. 202/2000 e do art. 141, § 3º do Regimento Interno desta Casa.
Da análise dos autos, este Relator, por meio do despacho de fl. 27, encaminhou o processo para Diretoria de Controle Estadual - DCE para exame das razões recursais.
Em 31/03/2003, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, elaborou o Relatório de Instrução n. 061/2003 (fls. 28/29), sugerindo que o processo fosse encaminhado à Diretoria de Informática para exame, visto que as restrições que ensejaram a arguição de ilegalidade do edital foram elaboradas por aquela Diretoria Técnica.
Por sua vez, a Diretoria de Informática deste Tribunal, após analisar as razões recursais e os documentos juntados aos autos, elaborou a Informação n. 16/2007 (fls. 30/31), sugerindo que fosse dado provimento ao recurso para desconsiderar as restrições inicialmente apontadas.
Retornando os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em 27/04/2007, foi elaborado o Relatório n. 139/2007 (fls. 32/37), sugerindo, ao final, que fosse dado provimento ao Recurso de Agravo para considerar o Edital de Concorrência Pública n. 107/SSP/2002 em conformidade com o art. 40, da Lei de Licitações, acolhendo as razões expostas na Informação DIN n. 16/2007, que analisou os itens de decisão recorrida, conforme resumo abaixo:
6.1.1. ausência de previsão para que o Sistema Operacional Windows XP, incluído nos itens 01 e 02 do edital, possa vir previamente instalado no equipamento, reduzindo assim o custo de aquisição e o esforço de instalação dos equipamentos (item 2-1 da Informação DIN)
Acerca do citado item, o Responsável alegou, nesta fase recursal, o Responsável alegou que o Edital solicitou que o "equipamento tivesse o sistema operacional Windows Xp". Informou ainda, que "estava instalado quando da entrega das máquinas".
Assim, após analisar as alegações de defesa, a Diretoria de Informática - DIN concluiu, por meio da Informação n. 16/07 (fl.30), que "houve, efetivamente, previsão de instalação do sistema operacional", em razão disso sugeriu que o Agravo fosse acolhido para cancelar o item 6.1.1. da Decisão n. 1492/2002 .
6.1.2. direcionamento da licitação tendo em vista que a exigência prevista no item 02, onde especifica "gabinete desktop com proteção física à abertura por chave", é oferecido somente por um fabricante, no caso, a HP (item 2-2 da Informação DIN)
Quanto ao referido item, a Diretoria de Informática, à fl. 30, sugeriu que fosse afastada a irregularidade, visto que foram apresentadas propostas de empresas cujo equipamento ofertado não era da marca HP (fl. 05)".
6.1.3. direcionamento da licitação tendo em vista que a exigência prevista nos itens 04 e 05, onde especifica "gabinete, disco rígido, teclado, mouse e monitor da mesma marca e/ou fabricante do equipamento", é oferecida somente por um fabricante, no caso, a IBM (item 2-3 da Informação DIN).
Nesta fase recursal, a Diretoria de Informática sugeriu que a restrição fosse afastada, visto que foi ignorado o regime de fabricação OEM (Original Equipmente Manufacturer), ou seja, quando uma empresa vende produto de outra companhia sob seu próprio nome ou marca. Neste caso, a previsão de mesma marca abrange diversos fabricantes no cenário econômico brasileiro.
1.3. Do Ministério Público
A Procuradoria Geral do Ministério Público junto a este Tribunal de Contas manifestou-se por meio do Parecer n. 402/2009, de fls. 38/39, adotando integralmente os termos do Relatório n. 139/2007 da DCE, tendo em vista a constatação da conformidade dos termos do Edital as determinações da Lei de Licitações.
2. ANÁLISE
Vindo os autos à apreciação deste Relator, preliminarmente, observo a legitimidade do Recorrente para interpor o apelo e, no que diz respeito à tempestividade, anoto que o recurso foi protocolado fora do prazo de cinco dias previsto no art. 82 da LC 202/00, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada no Diário Oficial em 20/09/2002 e o Recurso protocolado em 22/10/2002.
No entanto, este Relator entende que possa ser superada a intempestividade, para que o presente Recurso seja conhecido como Agravo, tendo em vista o disposto no art. 135, § 1º, inciso I, do Regimento Interno, senão vejamos:
Art. 135. Omissis
(...)
§ 1º. Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materias e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente a servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III - a ocorrência de erro na identificação do responsável. (g.n.)
Diante da análise dos autos, verifico que o Recorrente traz em suas razões recursais argumentos que afastam as irregularidades apresentadas, comprovando assim que os atos praticados não causaram quaisquer prejuízos ao erário, o que nos termos do dispositivo acima transcrito permite a superação da intempestividade.
Quanto ao mérito, este Relator acompanha o posicionamento da Diretoria de Controle Estadual - DCE (fls. 32/37), fundamentado na Informação da Diretoria de Informática - DIN (fls. 30/31), e ratificado pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 38/39).
3. PROPOSTA DE DECISÃO
Diante do exposto, este Relator submete ao e. Plenário deste Tribunal a seguinte Proposta de Decisão:
Gabinete do Conselheiro, em 1º de abril de 2009.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator