Processo nº | REC-02/10647841 do processo SPC-92094/05-96 |
Unidade Gestora | Gabinete do Governador do Estado - Secretaria de Estado da Casa Civil |
Recorrente | Valcírio Fernando Harger, Vice-Presidente do CTG Chaparral de Joinville |
Assunto | 1. Processo SPC. Ausência de prestação de contas de recursos financeiros repassados pelo Gabinete do Governador em 10/09/1991, no valor de Cr$ 1.500.000,00, para o CTG Chaparral, de Joinville. Procedimentos da SEF/DIAG. Tomada de Contas Especial efetivada pela Secretaria da Casa Civil. Remessa para o Tribunal de Contas. 2. Acórdão nº 0583/2002, de 29/07/2002. Julgar irregulares as contas com imputação de débito e declarar o CTG Chaparral impedido de receber novos recursos públicos. 3. Recurso de Reconsideração. Análise de admissibilidade. Intempestividade. Juntada de documentos. Manifestação da COG. Em preliminar, relevar a intempestividade e conhecer do Recurso de Reconsideração, recebendo-o com efeito suspensivo. Despacho do Relator. 4. Recurso. Análise de mérito. Dar parcial provimento, em face à regularidade da comprovação de despesas no valor de Cr$ 1.000.000,00 e irregularidade do comprovante de despesas no valor de Cr$ 500.000,00. |
Relatório nº | GCMB/2006/00184 |
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "a ", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 13, de 10/09/1991, P/A 2456, item 323100.00, fonte 00, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil cruzeiros) e condenar o Sr. João Francisco Tito Hager Responsável, à época, pelo Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville ao pagamento da quantia relativa ao repasse, em face da omissão no dever de prestar contas, em descumprimento aos arts. 58 da Constituição Estadual, 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 37 da Resolução n. TC-06/89 e à Ordem de Serviço n. 139/83 da Secretaria de Estado da Fazenda, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Declarar o Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville, e o Sr. João Francisco Tito Hager impedidos de receberem novos recursos públicos até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville, ao Sr. João Francisco Tito Hager Responsável por aquele CTG em 1991, e ao Gabinete do Governador do Estado.
Exame Preliminar de Admissibilidade do Recurso
Informa a COG que realizada consulta ao Sistema de Cadastro do Estado de Santa Catarina - SINTEGRA/ICMS,
"pode-se constatar que a citada empresa tem sua inscrição estadual datada de 25/03/1994 (anexamos). Portanto, tal empresa não poderia ter emitido o recibo na data de 11/08/1991. Assim, salvo erro no sistema consultado, o recibo apresenta conteúdo contraditório, tornando-se ineficaz como prova da aplicação do recurso em questão".
"entende esta Consultoria, estar imbuído de veracidade, apresentando conteúdo e forma legal, além de atender aos fins especificados na nota de empenho n. 13, de 10/09/91 (fls. 24 dos autos de origem, SPC 92094/05-96, em apenso)".
Conclui a COG por sugerir o conhecimento do recurso, para, alternativamente:
- declarar nulo, de ofício, o processado nos autos SPC-92094/05-96, a partir da citação do Sr. João Francisco Tito Harger (fls. 48 do processo original), retornando o processo a DCE para reinstruir os autos; ou
- dar parcial provimento ao recurso, e modificar o item 6.1 da decisão recorrida, condenando o então responsável ao pagamento do valor histórico de R$ 500.000,00, cujo recibo junto às fls. 6, para comprovação da realização da despesa, não se apresenta regular. (fls. 34).
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
O Ministério Público manifesta-se conforme o Parecer MPTC nº 0569/2006, de 20/03/2006, de fls. 37/38, através do qual acolhe a proposição da COG pela declaração, de ofício, da nulidade do processado nos autos nº SPC-92094/05-96, a partir da citação do Sr. João Francisco Tito Harger, à época do recebimento dos recursos (1991) responsável pelo CTG Chaparral de Joinville, cabendo à DCE proceder nova citação do responsável.
Parecer do Relator
Trata-se nos presentes autos de prestação de contas de recursos financeiros repassados no exercício de 1991 pelo Governo do Estado para o CTG Chaparral de Joinville.
Constatado pela DCE no exercício de 1999 a ausência de prestação de contas, oficiou a então Secretaria de Estado da Casa Civil, que promoveu Tomada de Contas Especial, cuja instauração foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.099, de 03/02/1999 (fls. 5 dos autos juntados), sendo notificado o CTG Chaparral nos termos das fls. 7 e 9, procedimentos esses previstos pela Diretoria de Auditoria Geral, da SEF, segundo o Relatório nº 140/99 (fls. 10/14).
Ante a falta de manifestação da entidade beneficiária a ex-Secretaria de Estado da Casa Civil remeteu cópia do processo de tomada de contas especial a este Tribunal de Contas, seguindo-se a instrução que resultou no Acórdão nº 0583/2002.
Apesar do silêncio dos responsáveis pelo CTG quando das notificações anteriores procedidas tanto pela então Secretaria da Casa Civil como por este Tribunal, constata-se que a comunicação da decisão deste Tribunal teve efeitos, verificando-se em 06/11/2002 a protocolização do Recurso de Reconsideração ora examinado.
Junto com a petição inicial o Vice-Presidente do CTG Chaparral, Sr Valcírio Fernando Harger, encaminhou Declaração datada de 17/10/2002 (fls. 4) que nomina como autores (da Declaração) tanto o Recorrente, como o Sr. João Francisco Harger, qualificados como Diretores do CTG-Chaparral.
Diante da formalização do Recurso, com a juntada de documentação e não se constatando qualquer questionamento na inicial a respeito da validade das notificações/citação efetivadas,
manifesto-me, no mérito, pelo provimento parcial do recurso, com a modificação do Acórdão recorrido, como proposto no item 2 da Conclusão do Parecer COG-071/2006 (fls. 27/35), acolhendo o entendimento da COG, quanto a:
1. Regularidade do Recibo nº 281, datado de 18/09/1991, de fls. 08, expedido pela Fundação Municipal de Promoção da Indústria, de Joinville, para comprovar o pagamento do valor de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) pelo CTG Chaparral, referente ao aluguel do Pavilhão de Exposição, para realização do Rodeio Crioulo no período de 07 a 11/08/1991;
2. Irregularidade do recibo no valor de Cr$ 500.000,00, emitido em 11/08/1991 pela "Promoshow", nome fantasia da Empresa Diomar Ferreira Velho & Cia., a título de pagamento de shows musicais durante a realização do Rodeio Crioulo, em face do demonstrativo de fls. 36, gerado pela COG através de acesso ao Sistema "Consulta Pública ao Cadastro do Estado de Santa Catarina-SINTEGRA/ICMS", da SEF, em que se constata que o Cadastro Estadual da Empresa Diomar Ferreira Velho & Cia. foi efetivado junto à Fazenda Estadual em 25/03/1994.
Desta forma, persiste irregular a prestação de contas do valor de Cr$ 500.000,00.
ACÓRDÃO
Com fundamento no exposto e em conformidade com a manifestação da COG, VOTO por submeter à deliberação Plenária a seguinte proposta de ACÓRDÃO:
VISTOS, relatados ....., e
Considerando a decisão singular do Relator, que conheceu do Recurso de Reconsideração recebendo-o com efeito suspensivo, conforme Despacho nº 022/2006, de 21/06/2006, resultante do exame preliminar de admissibilidade efetivado de acordo com as disposições da Resolução nº TC-05/2005 (fls. 23/26);
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. No mérito, dar parcial provimento ao Recurso de Reconsideração, fundamentado no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 0583/2002, exarado na Sessão Ordinária de 29/07/2002, nos autos do Processo nº SPC-92094/05-96, para:
6.1.1. Modificar o item 6.1 da decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 13, de 10/09/1991, P/A 2456, item 323100.00, fonte 00, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil cruzeiros) e condenar o Sr. João Francisco Tito Hager Responsável, à época, pelo Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville, ao pagamento da quantia de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), cuja atualização para o mês de abril/2006, acrescido de multa e juros corresponde a R$ 4.170,54 (quatro mil cento e setenta reais e cinqüenta e quatro centavos), em face da comprovação de despesa mediante recibo emitido em 11/08/1991 pela Empresa Diomar Ferreira Velho & Cia. Ltda., a qual, segundo informa o Sistema SINTEGRA/ICMS, da SEF, realizou o cadastro estadual em 25/03/1994, portanto, posteriormente à data da expedição do recibo, caracterizando inidoneidade do comprovante da despesa, em descumprimento aos arts. 58 da Constituição Estadual, 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 37 da Resolução n. TC-06/89 e à Ordem de Serviço n. 139/83 da Secretaria de Estado da Fazenda, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal)".
6.1.2. Ratificar os demais termos do Acórdão recorrido.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, ao Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville, ao Sr. João Francisco Tito Harger Responsável pelo CTG em 1991, e à Secretaria de Estado da Fazenda.
Florianópolis, 12 de abril de 2006.
Moacir Bertoli
Relator