Processo nº REC-02/10647841

do processo SPC-92094/05-96

Unidade Gestora Gabinete do Governador do Estado - Secretaria de Estado da Casa Civil
Recorrente Valcírio Fernando Harger, Vice-Presidente do CTG Chaparral de Joinville
Assunto 1. Processo SPC. Ausência de prestação de contas de recursos financeiros repassados pelo Gabinete do Governador em 10/09/1991, no valor de Cr$ 1.500.000,00, para o CTG Chaparral, de Joinville. Procedimentos da SEF/DIAG. Tomada de Contas Especial efetivada pela Secretaria da Casa Civil. Remessa para o Tribunal de Contas.

2. Acórdão nº 0583/2002, de 29/07/2002. Julgar irregulares as contas com imputação de débito e declarar o CTG Chaparral impedido de receber novos recursos públicos.

3. Recurso de Reconsideração. Análise de admissibilidade. Intempestividade. Juntada de documentos. Manifestação da COG. Em preliminar, relevar a intempestividade e conhecer do Recurso de Reconsideração, recebendo-o com efeito suspensivo. Despacho do Relator.

4. Recurso. Análise de mérito. Dar parcial provimento, em face à regularidade da comprovação de despesas no valor de Cr$ 1.000.000,00 e irregularidade do comprovante de despesas no valor de Cr$ 500.000,00.

Relatório nº GCMB/2006/00184

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "a ", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 13, de 10/09/1991, P/A 2456, item 323100.00, fonte 00, no valor de Cr$ 1.500.000,00 (um milhão quinhentos mil cruzeiros) e condenar o Sr. João Francisco Tito Hager – Responsável, à época, pelo Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville ao pagamento da quantia relativa ao repasse, em face da omissão no dever de prestar contas, em descumprimento aos arts. 58 da Constituição Estadual, 8º da Lei Estadual n. 5.867/81 e 37 da Resolução n. TC-06/89 e à Ordem de Serviço n. 139/83 da Secretaria de Estado da Fazenda, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Declarar o Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville, e o Sr. João Francisco Tito Hager impedidos de receberem novos recursos públicos até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville, ao Sr. João Francisco Tito Hager – Responsável por aquele CTG em 1991, e ao Gabinete do Governador do Estado.

Exame Preliminar de Admissibilidade do Recurso

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator, que o fundamentam, ao Centro de Tradições Gaúchas Chaparral, de Joinville, ao Sr. João Francisco Tito Harger – Responsável pelo CTG em 1991, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

Florianópolis, 12 de abril de 2006.

Moacir Bertoli

Relator