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ESTADO DE SANTA CATARINA
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 02/10673338
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Imbituba
INTERESSADO : Jerônimo Lopes
ASSUNTO : Recurso de Reconsideração do Processo TCE 00/04167899
PARECER Nº : GC - LRH/2005/1074
EMENTA. Recurso de Reconsideração. Demissão de Professor de emprego regido pelo regime da CLT, sem justa causa. Ato imotivado. Pagamento de Multa sobre o saldo do FGTS. Ato de gestão ilegítimo e antieconômico com prejuízo ao erário. Irregularidade de Contas. Responsabilização do Prefeito. Cabimento.
1. A demissão de empregado público sem justa causa não afronta o texto constitucional e nem encontra óbice na Consolidação das Leis Trabalhistas, ficando o ato de demissão, nestas circunstâncias, no campo da discricionariedade do administrador a quem incumbe verificar a oportunidade e a conveniência do ato, balizadas nos princípios que norteiam a atividade administrativa, notadamente os da moralidade, finalidade, impessoalidade, razoabilidade e economicidade, para a plena satisfação do interesse público, sendo, para tanto, imprescindível a motivação do ato de demissão sem justa causa.
2. O princípio da motivação, isto é, o da obrigatoriedade de que sejam explicitados tanto o fundamento normativo quanto o fundamento fático da decisão, enunciando-se, sempre que necessário, as razões técnicas, lógicas e jurídicas que servem de calço ao ato conclusivo, de molde a poder-se avaliar sua procedência jurídica e racional perante o caso concreto. Ainda aqui se protegem os interesses da Administração, seja por convencê-lo do acerto da providência tomada - o que é mais rudimentar dever de uma Administração democrática -, seja por deixar estampadas as razões do decidido, ensejando sua revisão judicial, se inconvincentes, desarrazoadas ou injurídicas. Aliás, confrontada com a obrigação de motivar corretamente, a Administração terá de coibir-se em adotar providências (que de outra sorte poderia tomar) incapazes de serem devidamente justificadas, justamente por não coincidirem com o interesse público que está obrigada a buscar. (Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 445).
3. Se o parecer jurídico "defende tese aceitável, não há como responsabilizar o advogado, nem, em conseqüência, a autoridade que se baseou em seu parecer." (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Temas Polêmicos sobre licitações e contratos. São Paulo. Malheiros, 1994, p. 85).
A manifestação jurídica, quando obedeça uma razoável coerência técnica ou doutrinária, ainda que seja no futuro contestada, não poderá ser censurada, tanto pelos controles internos da Administração, como pelo controle externo administrativo (via Tribunal de Contas), ou ainda, pelo controle judicial. [...] No entanto, quando a manifestação jurídica for inteiramente descabida, desapoiada de qualquer interpretação razoável do texto legal e com isto levar a Administração a realizar contratação ruinosa, o profissional responsável pelo parecer responderá, solidariamente com o administrador, nos termos da legislação. (Conselheiro Antonio Roque Citadini. Comentários e jurisprudência sobre a lei de licitações públicas. São Paulo: Max Limonad, 1996, p. 236).
4. O pagamento, pelo Município, de verbas indenizatórias e multa s/ o saldo do FGTS na demissão imotivada configura ato de gestão ilegítimo e antieconômico com dano ao erário, ensejando o julgamento irregular de contas com a responsabilização do gestor, nos termos do art. 18, III, c, da Lei Complementar nº 202/2000.
Versam os autos sobre Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Jerônimo Lopes, ex-Prefeito do Município de Imbituba, insurgindo-se contra o Acórdão nº 0636/2002, de 19/08/2002, exarado nos autos do Processo TCE - 00/04167899, originário do Processo DEN-00/04167899.
A Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, atualmente Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, realizou inspeção na Prefeitura de Imbituba com vistas à apuração dos fatos denunciados por seis Diretórios Municipais de Partidos Políticos do Município de Imbituba, relativos à existência de fraude na demissão da Professora Léa de Oliveira Lopes do quadro de empregos daquele Município.
Encerrados os trabalhos, a DDR emitiu o Relatório de Auditoria nº 061/01 (fls. 90/94). Procedida à audiência do responsável, este apresentou suas justificativas acompanhadas dos documentos de fls. 113 a 119 e 126 a138.
Após analisar as alegações do responsável, ora recorrente, a DEA emitiu o Parecer n° 059/01 (fls. 141/147), no qual conclui pela irregularidade da despesa de R$ 2.119,67 referente ao pagamento, pelo Município, de multa de 40% sobre os depósitos na conta vinculada do FGTS em face da "iniciativa desnecessária de exoneração da Professora Léa de Oliveira Lopes do cargo de Professora, nível II-A, 40 h, com opção ao FGTS, implicando no acarretamento de despesa rescisória suplementar aos cofres da municipalidade, decorrente de multa de 40% sobre os valores em depósito no FGTS ...", sugerindo a condenação do Sr. Jerônimo Lopes, ex-Prefeito Municipal de Imbituba a devolver referida importância aos cofres da municipalidade.
A Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, entretanto, em parecer da lavra do Procurador Márcio Rosa (fls. 149/152) posicionou-se pela regularidade dos atos praticados pelo Prefeito Municipal, sustentando que o mesmo agiu em conformidade com os pareceres jurídicos emitidos pela Procuradoria Geral do Município.
Inicialmente pautado para a Sessão de 27/02/02, o processo teve seu julgamento adiado por proposta do Relator à época, que na seqüência determinou a citação do Sr. Jerônimo Lopes para apresentar alegações de defesa, o que se deu na forma dos documentos de fls. 155 a 180. À vista das alegações de defesa, a DEA emitiu Parecer Conclusivo (fls. 189/196) reafirmando o entendimento delineado no Parecer Nº 059/01.
A Procuradoria Geral Junto ao Tribunal de Contas, nesta oportunidade, em parecer da lavra do Procurador Geral Cesar Filomeno Fontes (fls. 198/202), ao contrário do entendimento anteriormente expendido, acompanha a instrução quanto às questões de mérito, dissentindo no que pertine à representação ao Ministério Público antes do trânsito em julgado da decisão plenária.
O Relator do processo, Conselheiro José Carlos Pacheco, acompanhou integralmente a sugestão da Diretoria de Auditorias Especiais - DEA, e o Egrégio Plenário, na Sessão Ordinária realizada no dia 19/08/2002, acolhendo a proposta apresentada pelo Relator, assim decidiu:
6.1. Em preliminar, converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 34, §1°, do Regimento Interno deste Tribunal.
(...)
6.3. Aplicar ao Sr. Jerônimo Lopes - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, em razão do dano causado ao erário decorrente de atos de gestão ilegítimos, conforme exposto nos itens 6.2.1 e 6.2.2 deste Acórdão, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
Inconformado com o teor do decisum, o Sr. Jerônimo Lopes interpôs recurso pleiteando a anulação do processo de denúncia e, por via de conseqüência, a anulação do processo de Tomada de Contas Especial dela originário, haja vista que a denúncia veio acompanhada de provas obtidas por meios ilícitos. Pleiteia, ao final, a remessa de cópia integral do processo ao Ministério Público Estadual e Federal para fins de processo criminal.
Remetidos os autos à Consultoria Geral, foi exarado o parecer COG- 490/05 (fls. 13/38) da lavra da Consultora Geral Elóia Rosa da Silva, que em preliminar considerou atendidos os requisitos de admissibilidade e no mérito sugeriu negar provimento, pelas razões que adiante transcrevemos, em parte:
"1.1 Da não utilização de provas ilícitas
(...)
Não se vislumbra qualquer nexo entre a atuação do Tribunal de Contas a as provas ilícitas mencionadas na jurisprudência colacionada pelo recorrente. A legalidade dos atos dos gestores públicos deve ser fiscalizada a qualquer momento, pelo Tribunal de Contas, independentemente de provocação e, quando provocado, mediante denúncia popular, o indício de prova exigido pela Lei Orgânica (LC 202/2000, art. 65, § 1º) é relevante para o Tribunal de Contas definir o momento de sua atuação (se imediatamente ou posteriormente, mediante a inclusão dos fatos denunciados na programação de auditorias do Tribunal), bem como a forma de apuração dos fatos (se mediante auditoria; por meio de inspeção in loco ou através da inspeção documental no próprio Tribunal obtida por meio de diligências).
...
Por fim, cabe ressaltar que a condenação do gestor à indenizar o erário pelos danos decorrentes da prática de ato de gestão ilegítimo e antieconômico não teve como fundamento os documentos trazidos pelos denunciantes, pois estes noticiaram a existência de suposta fraude envolvendo a demissão e readmissão da servidora Léa de Oliveira Lopes, apresentando cópias das portarias de nomeação e exoneração dos cargos comissionados de Secretária Municipal de Saúde e de Presidente da Fundação Municipal para o Desenvolvimento Social de Imbituba. Os documentos que fundamentaram a decisão do Tribunal de Contas foram coletados in loco por ocasião da inspeção realizada pelos técnicos do Tribunal de Contas na Prefeitura de Imbituba no período de 18 a 22 e 25 a 29 de junho de 2001, conforme estabelece o art. 65, § 2º da Lei Complementar nº 202/2000.
Por todo o exposto, considera-se infundados os argumentos apresentados pelo Recorrente.
1.2. Da inexistência de fraude caracterizada no enunciado 20 do TST
(,,,)
RESCISÃO CONTRATUAL SEGUIDA DE READMISSÃO - PRESUNÇÃO DE FRAUDE - ENUNCIADO 20/TST - Não obstante o pagamento da indenização de antigüidade, presume-se em fraude à lei a resilição contratual se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo readmitido. (Grifo nosso).
Contudo, os documentos que compõem os autos, tanto aqueles que instruíram o expediente denúncia quanto os colhidos junto à Prefeitura Municipal de Imbituba pelo Corpo Instrutivo não lograram comprovar a ocorrência de fraude nos moldes do enunciado 20 do TST. Para caracterização da conduta fraudulenta ali enunciada (simulação de demissão para levantar o FGTS) deve haver a demissão, ou seja, a resilição do contrato de trabalho do empregado, seguida da readmissão em curto espaço de tempo.
(...)
Tudo indica que estas exonerações não acarretaram ônus para o Município, até porque não há elementos nos autos comprovando o pagamento de verbas rescisórias e o levantamento do FGTS com o acréscimo de multa à Professora Léa Lopes em face de sua exoneração dos cargos comissionados que ocupava à época, o que seria, repito, totalmente contrário ao direito porque incompatível com o regime jurídico de cargos dessa natureza, de índole não-contratual.
(...)
A exoneração dos cargos comissionados poderia ocorrer sem motivação, não obstante a legislação local, por equívoco, tê-los incluído no regime jurídico da CLT. Contudo, o mesmo entendimento não se aplica ao emprego de professor do Município de Imbituba que segundo a legislação local, é de caráter permanente regido pela CLT. Com efeito, a Constituição Federal (art. 7º, I) garante a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, cabendo à lei complementar estabelecer indenização compensatória, dentre outros direitos, enquanto a Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT assegura ao empregado dispensado sem justa causa o pagamento de verbas indenizatórias, tais como Aviso prévio, 13º, férias vencidas e férias proporcionais, levantamento do FGTS e multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada. Sacrificar o erário mediante o pagamento de verbas indenizatórias devidas em razão de uma despedida sem justa causa requer, no mínimo, uma justificativa que afaste qualquer intenção escusa tendente a favoritismos ou a perseguições pessoais.
1.3 Da excludente de responsabilidade do administrador por ato praticado com amparo em parecer jurídico.
O recorrente não apresentou em suas razões de recurso qualquer justificativa para a demissão. Contudo, compulsando os autos do Processoº DEN-0004167899, verifica-se que o recorrente, em resposta à audiência deflagrada por este Tribunal, alega que praticou os atos com arrimo nos pareceres ofertados pela Procuradoria Geral daquele Município. Após mencionar as diversas consultas que encaminhou à Procuradoria Geral do Município e os respectivos pareceres jurídicos, afirma o recorrente:
VII - Em resumo: o então Prefeito Municipal JERÔNIMO LOPES seguiu a recomendação ofertada, exposta de maneira induvidosa e objetiva, entendendo que estava cumprindo a legislação vigente. (Grifos do original).
1.3.1 Da manifestação da Procuradoria do Município
(...)
Em resposta à consulta, assim se manifestou a Procuradora do Município:
Em atenção à presente solicitação, esta Procuradoria tem a exarar o seguinte parecer:
Não há impedimento legal para que a funcionária seja demitida do cargo efetivo como professora I - 40 horas. A questão vislumbrada, no presente caso, refere-se à manutenção do (s) cargo (s) comissionado (s) pois, em matéria de rescisão contratual, o motivo que determinou o rompimento da relação contratual em um caso (cargo efetivo) fundamentaria a rescisão também dos cargos comissionados. Esta situação adquire proporções maiores uma vez que, no caso, a funcionária seria demitida "sem justa causa". (Grifo nosso).
(...)
A resposta da Procuradoria do Município, datada de 20.05.96, está posta nos seguintes termos:
Não há impedimento legal no ato de demissão ora pretendido.
Segundo informações extra-oficiais a servidora acima mencionada está lotada na Secretaria da Educação recebendo a diferença salarial pelo cargo de Secretária Municipal de Saúde.
Caso pretenda a regularização da situação funcional, no caso de posterior nomeação em cargo comissionado e, sendo este o de Secretária Municipal da Saúde, a lotação do cargo deverá ocorrer junto à própria Secretaria da Saúde.
Há uma cópia de documento datado de 06 de maio de 1996 dirigido ao Exmº Sr. Prefeito Jerônimo Lopes, com um carimbo contendo uma assinatura e nome não legível, mas pelo seu conteúdo, infere-se tratar-se de documento originário da Procuradoria Geral do Município, com o seguinte teor:
Referência: Pedido de exoneração por parte da Sra. Léa de Olviveira Lopes.
Atendendo requisição por parte deste Gabinete, tendo em vista pedido efetuado pela Sra. Léa de Oliveira Lopes, para normalização de sua situação funcional, esta Procuradoria Municipal entende, contrariamente da opinião esposada por Vossa Excelência, que deve ser tal servidora exonerada de suas funções e, ato contínuo, nomeada para as mesmas funções.
Esta também é a opinião do Presidente do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Município de Imbituba, servidor Ezequiel de Souza, que me disse que homologará tal exoneração, já que não vislumbra qualquer irregularidade quanto a tais fatos.
Pelo exposto, é este o Parecer desta Procuradoria-Geral, salvo melhor juízo dos doutos.
Quanto à dúvida do Chefe do Departamento de Pessoal e a orientação da Procuradoria Geral do Município, registra-se:
Na primeira consulta, o Chefe do Departamento de Pessoal deseja saber sobre qual dos cargos/empregos ocupados pela servidora deveria recair e demissão; no caso de demissão do cargo permanente, indaga se seria conveniente aguardar para nomeá-la em cargo comissionado.
A Procuradora do Município responde a indagação:
a) afirmando que não há impedimento legal para a demissão da servidora do cargo efetivo, já que o motivo que levaria a rescisão contratual é o mesmo que fundamentaria a exoneração dos cargos comissionados;
b) alertando a administração para as conseqüências de uma demissão sem justa causa.
Na segunda consulta, o referido chefe indaga se o Prefeito Municipal pode demitir a servidora dos cargos e empregos que ocupa para depois contratá-la/nomeá-la apenas nos cargos comissionados.
A Procuradora do Município responde a indagação:
a) reafirmando que não há impedimento legal para a demissão da servidora do emprego de professora;
b) fazendo esclarecimentos sobre a lotação da servidora no caso de regularização de sua situação funcional.
No documento de fl 115, a Procuradora afirma que a referida servidora deve ser exonerada das funções para em seguida ser nomeada nas mesmas funções. Não há menção sobre qual dos cargos recairiam as exonerações e nomeações a que se refere. Presume-se que a Procuradora estaria se reportando aos cargos comissionados de Secretária Municipal de Saúde e de Presidente da FUMDESI, já que utiliza a expressão exoneração.
1.3.2. Do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre a excludente de responsabilidade do gestor por ato praticado com supedâneo em parecer jurídico
(...)
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 24.073-3 afasta o caráter vinculante do parecer jurídico e, por via de conseqüência, não admite a responsabilidade solidária do autor do parecer com o administrador, ressalvados os casos de evidente má-fé.
(...)
Do exposto, depreende-se que o parecer jurídico devidamente fundamentado é instrumento hábil para dar suporte à decisão administrativa, o que supriria, destarte, a exigência de motivação formal do ato administrativo. Entretanto, da leitura dos documentos trazidos pelo recorrente consubstanciados nas manifestações da Procuradoria Geral do Município de Imbituba, infere-se que aquele órgão não analisou juridicamente a questão da acumulação ilícita de cargos/empregos públicos, também não apresentou uma conclusão razoável, juridicamente aceitável a respeito da questão e nem indicou as providências de ordem legal que deveriam ser adotadas pelo administrador para solucionar o problema, portanto, não houve orientação jurídica para a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho da Professora Léa de Oliveira Lopes; ao contrário, verifica-se pela resposta à primeira consulta que a Procuradora tomou a devida cautela de alertar o administrador para as conseqüências de uma demissão sem justa causa.
Destarte, em nenhum momento a Administração demonstrou as razões de fato e de direito da demissão da servidora Léa de Oliveira Lopes do emprego permanente de Professora do Município. Em uma das oportunidades em que foi instada a se manifestar sobre o caso, a Procuradora Geral do Município se refere a um pedido efetuado pela servidora para "normalização de sua situação funcional" destacando que o assunto se refere ao 'Pedido de exoneração por parte da Sra. Léa de Oliveira Lopes." Portanto, conclui-se que a servidora estava ciente da acumulação ilícita de cargos e empregos públicos, pretendia ver regularizada a situação, e para tanto, formulou pedido de exoneração; pela terminologia utilizada, infere-se que a exoneração solicitada seria dos cargos comissionados.
(...)
Contudo, no caso que ora se examina, o Administrador, não obstante o alerta da Procuradora Geral do Município para as conseqüências de um ato daquela natureza, demitiu a Professora Léa de Oliveira Lopes em 21 de maio de 1996, sem justa causa, onerando os cofres públicos em razão do pagamento de verbas indenizatórias e multa sobre o saldo do FGTS, além de violar um dos elementos inerentes ao ato administrativos - a motivação - cuja finalidade é tornar explícitos os fundamentos de direito e de fato da decisão da autoridade administrativa, para a plena satisfação do interesse público.
1.4 Da demissão de servidor público sem justa causa fundada no poder discricionário do administrador
(...)
É consabido que a Administração Pública está jungida ao princípio da legalidade, e por isso não resta ao administrador outro caminho senão aquele prescrito pela lei quando a norma jurídica regula a conduta administrativa, estabelecendo a única e possível via de ação a ser perseguida pelo administrador para o pleno atendimento do interesse público por ela almejado. No entanto, pode ocorrer situações em que a lei não indica qual a conduta que o administrador deve adotar no momento da aplicação da norma, deixando uma significativa margem de liberdade na escolha da decisão a ser tomada. Neste caso, haveria discricionariedade porque a decisão do administrador não estaria vinculada à lei, mas a um juízo subjetivo seu.
(...)
Assim, o poder discricionário do administrador não é absoluto ao ponto de permitir a tomada de decisões não razoáveis, completamente divorciadas da finalidade pública, ao contrário, a discricionariedade, limitada pelos princípios que norteiam a atividade administrativa, deve sempre conduzir o administrador a adotar a solução mais adequada à satisfação do interesse público de modo a cumprir na sua plenitude o dever irrecusável de bem administrar a coisa pública.
Finalmente, cabe observar que o dano ao erário municipal causado pela demissão sem justa causa, e sem motivação, da Professora Léa de Oliveira Lopes vai além dos valores apurados pela DDR, pois o Município pagou, além da multa de 40% sobre o saldo do FGTS, outros valores à título de verbas rescisórias/indenizatórias tais como Aviso Prévio, férias proporcionais, 13º proporcional, etc. Contudo, a responsabilização pela despesa correspondente ao pagamento de verbas rescisórias em grau de recurso implicaria na reformatio in peius, fato que exigiria a anulação do acórdão ora recorrido e a devolução da TCE à unidade de controle para providenciar a reabertura do contraditório e da ampla defesa quanto aos novos valores questionados. A avaliação quanto à adoção desse procedimento na fase recursal fica a critério do Relator."
É o relatório.
VOTO
"6.1. Em preliminar, converter o presente processo em "Tomada de Contas Especial", nos termos do art. 34, §1°, do Regimento Interno deste Tribunal.
6.2. Julgar irregular, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, a presente tomada de contas especial e condenar o Responsável Sr. Jerônimo Lopes - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, ao pagamento da quantia de R$ 2.119,67 (dois mil cento e dezenove reais e sessenta e sete centavos), referente à despesa com multa rescisória pertinente a 40% sobre os valores em depósito no FGTS, em favor da servidora Léa de Oliveira Lopes, demitida sem justa causa e sem motivação do cargo de Professora, nível II-A, 40h, com opção ao FGTS, com violação aos princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade insculpidos no art. 37 da Constituição Federal, caracterizando ato de gestão ilegítimo e antieconômico com dano ao erário.
6.3. Aplicar ao Sr. Jerônimo Lopes - ex-Prefeito Municipal de Imbituba, com fundamento nos arts. 68 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, caput, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 237 do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, em razão do dano causado ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo, conforme exposto no item 6.2 deste acórdão.
6.4 Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, bem como para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5. Representar, com fundamento no art. 1°, XIV, da Lei Complementar n. 202/00, ao Ministério Público Estadual, em face da irregularidade tratada no presente processo ser passível de enquadramento nas disposições contidas nos arts. 3°, 9°, 10 e 11 da Lei Federal n. 8.429/92.
3. Dar conhecimento do inteiro teor deste acórdão, do voto e do Parecer COG- 490/05 que a fundamentaram ao Sr. Jerônimo Lopes.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator