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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA Gabinete do Conselheiro Otávio Gilson dos Santos |
PROCESSO N.º | : | REC - 02/10782544 |
UG/CLIENTE | : | BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A |
INTERESSADO | : | Nelson dos Santos |
ASSUNTO | : | Pedido de Reconsideração - Processo BLA 0032407/84 |
PARECER N.º | : | GC-OGS/2005/156 |
1 RELATÓRIO
Trata-se de recurso, na modalidade de Pedido de Reconsideração, interposto pelo Sr. Nelson dos Santos, Diretor-Presidente do BADESC no período de 08/03/96 a 31/12/96 contra Decisão do Tribunal Pleno nos autos dos processos BLA 0032407/84 - relativa às contas do exercício de 2002 - exarada nos seguintes termos:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos ao Balanço Anual de 1996, da Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, à época Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC.
Considerando que os Responsáveis foram devidamente citados, conforme consta nas fs. 495, 496 e 517 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.10 n. 171/02;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, alíneas b e c, c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 1996 referentes a atos de gestão da Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC e condenar o Responsável Sr. Nelson dos Santos - ex-Diretor-Presidente daquela entidade, ao pagamento das quantias abaixo discriminadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal o recolhimento dos débitos aos cofres da Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais, calculados a partir das datas das ocorrências dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.1.1. R$ 3.871,24 (três mil oitocentos e setenta e hum reais e vinte e quatro centavos), referente a despesas com viagens de empregados, com ressarcimento superior aos valores de diárias fixados pelo Conselho de Política Financeira - CPF, consideradas sem caráter público, com infringência aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade insculpidos art. 37, caput, da Constituição Federal, caracterizando ato de liberalidade a custa da Companhia, vedado pelo art. 154 da Lei Federal n. 6.404/76 (item I.2 do Relatório DCE);
6.1.2. R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais), referente a despesas com pagamento de penalidades (multas), impostas pelo descumprimento de normas ditadas pelo Banco Central BACEN através do MNI Manual de Normas e Instruções, reconhecidas pelo responsável em sua manifestação de defesa, caracterizando dispêndio sem caráter público, não vinculado aos objetivos estatutários da entidade (item I.4 do Relatório DCE);
6.2. Aplicar ao Sr. Nelson dos Santos - ex-Diretor-Presidente da Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com refeições e lanches, relacionadas nas fs. 23 e 24 dos autos, sem os comprovantes legais, com infringência ao art. 62 da Resolução n. TC-16/94 (item I.3 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelo cometimento de incentivo à agilização de processos através de "gratificação", com infringência ao disposto nos arts. 153 a 159 da Lei Federal n. 6.404/76 (item I.5 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face de alienação de bem imóvel (Processo n. 11/96) através de dispensa de licitação, cuja dispensa não se enquadra em nenhum inciso do art. 24, caracterizando ausência de processo licitatório, em descumprimento ao disposto no art. 3º, ambos da Lei Federal n. 8.666/93 (item I.6 do Relatório DCE).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Agência Catarinense de Fomento S/A. - BADESC e aos Srs. Ivo Vanderlinde e Nelson dos Santos - ex-Diretores-Presidentes daquela entidade.
Os autos foram encaminhados à análise da Consultoria Geral, a qual emitiu o Parecer nº COG 432/2004 (fls. 102 a 118), onde assinala inicialmente o preenchimento dos requisitos legais para a admissão do recurso interposto, e quanto ao mérito, analisa os argumentos apresentados pelo Recorrente, concluindo pela procedência parcial do recurso, pelos motivos expostos no referido Parecer, aos quais remete-se este Relator como fundamento do Voto que ao final profere.
Sendo os autos submetidos à apreciação do Ministério Público junto a esta Corte, este manifestou-se por meio do Parecer MPTC nº 3.313/2004 (fl. 119 e 120), acompanhando o entendimento esposado pelo Corpo Consultivo.
2 VOTO
Diante dos Pareceres e o mais que dos autos, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a seguinte Decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1 Preliminarmente, conhecer do Recurso proposto pelo ex-Diretor-Presidente do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A, Sr. Nelson dos Santos, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão nº 0606/2002, proferido nos autos do processo BLA 0032407/84, na sessão de 07/08/2002, publicado no D.O.E. Nº 17.012, de 14/10/2002;
2.2 No mérito, dar-lhe provimento parcial, para:
2.3 Dar ciência desta Decisão, encaminhando cópia do Parecer COG 432/2004 (fls. 102 a 118), bem como do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Recorrente, Sr. Nelson dos Santos, bem como ao atual Diretor-Presidente do BADESC - Agência Catarinense de Fomento S/A.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro