ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
REC-02/10853743
UNIDADE GESTORA: Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú
Interessado: Sr. Alzerino Bernardes
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - LRF-02/04789842.
Parecer n°: GC/WRW/2005/893/ES

1. RELATÓRIO

Versam os autos n. 02/10853743 acerca de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Alzerino Bernardes, em face do Acórdão n.0767/2002, proferido nos autos do Processo n. LRF-02/04789842.

Devidamente autuada, a peça recursal foi encaminhada à Consultoria Geral deste Tribunal, que ao se manifestar, através do Parecer n. COG-708/05, considerou satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.

In meritis, a Consultoria se pronunciou nos seguintes termos:

Conforme o Relatório DMU 3904/2001, baseado nos dados enviados pelo Recorrente via Sistema LRF-Net (responsabilidade técnica daquele Poder), o Município divulgou o Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre/2001 e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre/2001 com 50 dias de atraso, descumprindo respectivamente os artigos 55, § 2º, e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Contudo, alega o Recorrente em seu recurso inicial que:

"Publicou os referidos Relatórios no período de 17/07/2001 à 17/08/2001 no Mural Público da Prefeitura, conforme demonstram os documentos de fls. 15 à 24 do Processo REC 02/10853743. Ressalta ainda, que por equívoco do digitador na hora de informar tais dados pelo Sistema LRF-Net, digitou a data da informação (18/09/2001), ou seja, o dia que estava fornecendo as informações, ao invés de indicar a data da efetiva publicação."

Inicialmente, em seu Parecer COG-708/05, entendeu esta Consultoria que se fazia necessária a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para uma análise adequada da documentação ora juntada (fls. 08 à 24), no sentido de verificar se ela foi considerada ou não pela DMU quando do apontamento feito e se possui o condão de alterar a penalidade aplicada.

Desta feita, a questão do presente recurso foi diante dos novos fatos trazidos aos autos pelo recorrente, analisada pela Diretoria de Controle dos Municípios na Informação 331/2005, da seguinte forma:

"[...] sobre a questão em posta, tem-se, segundo documentação encaminhada pelo Responsável, que a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao 3º bimestre/2001 deu-se em 17/01/2001, portanto, dentro do prazo legal.

Quanto a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre, não houve a remessa de documentos que comprovassem a data da sua publicação, portanto, não justificando as alegações trazidas nesta oportunidade."

Tendo em vista as novas considerações da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, entende esta Consultoria que deve ser dado provimento parcial da decisão recorrida.1

A Douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal acompanhou o entendimento da Consultoria em dar provimento parcial ao recurso interposto.2

É o breve relatório.

2. VOTO

De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, com fulcro no artigo 80, da Lei Complementar n. 202/00, interposto contra o Acórdão n. 767/2002, de 16/09/2002, exarado no Processo n. LRF-02/04789842 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

6.1.1. cancelar a multa imposta no item 6.2.2 da decisão recorrida;

6.1.2. manter os demais itens da decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1004/05, ao Sr. Alzerino Bernardes - Prefeito Municipal de São João do Itaperiú.

Gabinete do Conselheiro, em 14 de dezembro de 2005.

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator


1 Fls. 38 a 40 dos autos do Processo n. REC-02/10853743.

2 Fl. 41 dos autos do Processo n. REC-02/10853743.