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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC-02/10853743 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de São João do Itaperiú |
Interessado: | Sr. Alzerino Bernardes |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - LRF-02/04789842. |
Parecer n°: | GC/WRW/2005/893/ES |
1. RELATÓRIO
Versam os autos n. 02/10853743 acerca de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pelo Sr. Alzerino Bernardes, em face do Acórdão n.0767/2002, proferido nos autos do Processo n. LRF-02/04789842.
Devidamente autuada, a peça recursal foi encaminhada à Consultoria Geral deste Tribunal, que ao se manifestar, através do Parecer n. COG-708/05, considerou satisfeitos os pressupostos de sua admissibilidade.
In meritis, a Consultoria se pronunciou nos seguintes termos:
Conforme o Relatório DMU 3904/2001, baseado nos dados enviados pelo Recorrente via Sistema LRF-Net (responsabilidade técnica daquele Poder), o Município divulgou o Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre/2001 e o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do 3º bimestre/2001 com 50 dias de atraso, descumprindo respectivamente os artigos 55, § 2º, e 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Contudo, alega o Recorrente em seu recurso inicial que:
"Publicou os referidos Relatórios no período de 17/07/2001 à 17/08/2001 no Mural Público da Prefeitura, conforme demonstram os documentos de fls. 15 à 24 do Processo REC 02/10853743. Ressalta ainda, que por equívoco do digitador na hora de informar tais dados pelo Sistema LRF-Net, digitou a data da informação (18/09/2001), ou seja, o dia que estava fornecendo as informações, ao invés de indicar a data da efetiva publicação."
Inicialmente, em seu Parecer COG-708/05, entendeu esta Consultoria que se fazia necessária a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para uma análise adequada da documentação ora juntada (fls. 08 à 24), no sentido de verificar se ela foi considerada ou não pela DMU quando do apontamento feito e se possui o condão de alterar a penalidade aplicada.
Desta feita, a questão do presente recurso foi diante dos novos fatos trazidos aos autos pelo recorrente, analisada pela Diretoria de Controle dos Municípios na Informação 331/2005, da seguinte forma:
"[...] sobre a questão em posta, tem-se, segundo documentação encaminhada pelo Responsável, que a publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, referente ao 3º bimestre/2001 deu-se em 17/01/2001, portanto, dentro do prazo legal.
Quanto a publicação do Relatório de Gestão Fiscal do 1º semestre, não houve a remessa de documentos que comprovassem a data da sua publicação, portanto, não justificando as alegações trazidas nesta oportunidade."
Tendo em vista as novas considerações da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, entende esta Consultoria que deve ser dado provimento parcial da decisão recorrida.1
A Douta Procuradoria-Geral junto a este Tribunal acompanhou o entendimento da Consultoria em dar provimento parcial ao recurso interposto.2
É o breve relatório.
2. VOTO
De acordo com o que dos autos consta, VOTO em conformidade com os pareceres da Consultoria e do Ministério Público, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
6.1. Conhecer do Recurso de Reexame, com fulcro no artigo 80, da Lei Complementar n. 202/00, interposto contra o Acórdão n. 767/2002, de 16/09/2002, exarado no Processo n. LRF-02/04789842 e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. cancelar a multa imposta no item 6.2.2 da decisão recorrida;
6.1.2. manter os demais itens da decisão recorrida.
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 1004/05, ao Sr. Alzerino Bernardes - Prefeito Municipal de São João do Itaperiú.
Gabinete do Conselheiro, em 14 de dezembro de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
2 Fl. 41 dos autos do Processo n. REC-02/10853743.