ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN

 

PROCESSO N.º:

REP 02/10854987

UNIDADE GESTORA:

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ

REPRESENTANTE:

EDSON MENDES DE OLIVEIRA (JUIZ TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ – SC)

RESPONSÁVEIS:

JOÃO OMAR MACAGNAN (1989-1992)

MAURÍCIO REIS (em exercício, 1989-1992)

ARNALDO SCHMITT JÚNIOR (1993-1996)

ÉRICO LAURENTINO SOBRINHO (em exercício, 1993-1996)

JANDIR BELLINI (1997-2004)

VOLNEI JOSÉ MORASTONI (2005-2008)

ASSUNTO:

REPRESENTAÇÃO – RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os autos de representação, protocolada neste Tribunal em 20/11/2002, formulada pelo Exmo. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, acerca “(...) da admissão, sem concurso público, de servidor por tempo e em atividade que não se enquadra na hipótese do art. 37, IX, da Constituição Federal, consoante cópia da sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, anexa”.

Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 311/06, elaborado pela Diretoria de Denúncias e Representações – DDR -, o qual foi acompanhado pelo MPTC, a Representação foi acolhida por esta Relatora em 14/12/2006.

Naquela oportunidade determinei à DDR que fossem “(...) adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se fizessem necessárias junto ao Município de Itajaí, com vistas à apuração do fato apontado como irregular e transcrito na inicial deste”.

Atendendo ao comando da Resolução nº TC-10/2007 e da Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos à DMU, a qual elaborou o Relatório nº 2467/2007 e sugeriu que fosse realizada diligência junto à Prefeitura Municipal de Itajaí para que fossem remetidos documentos que contivessem informações quanto à data e o prefeito responsável pela contratação de 46 servidores municipais.

A diligência foi efetivada pelo Ofício nº TC/DMU 13.729/2007.

A prefeitura atendeu ao solicitado por este Tribunal encaminhando, através do Ofício nº 495/2007, subscrito pelo Procurador Geral do Município, os documentos de fls. 27 a 122.

Ato contínuo, a DMU elaborou o Relatório nº 3372/2007 e sugeriu que fosse efetuada audiência junto aos responsáveis para que se manifestassem quanto à contratação de servidores sem a realização do concurso público.

A audiência foi realizada por meio dos Ofícios nºs TC/DMU 18.420, 18.421, 18.422, 18.423 e 18.424/2007.

O Sr. Jandir Bellini apresentou suas alegações de defesa por meio do expediente de fls. 141 a 187.

O Sr. João Omar Macagnan manifestou-se através dos documentos de fls. 189 a 193.

O Sr. Volnei José Morastoni manifestou-se por meio dos documentos de fls. 195 a 198.

O Sr. Érico Laurentino Sobrinho apresentou sua manifestação por meio dos documentos de fls. 202 a 287.

O Sr. Arnaldo Schmitt Júnior apresentou suas alegações de defesa por meio dos documentos de fls. 289 a 320.

Reanalisando os autos, de posse das novas informações e documentos apresentados, a DMU elaborou o Relatório nº 966/2008 e sugeriu, ao final:

Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, inobstante as defesa apresentada pelo Sr. João Omar Macagnan - Ex Prefeito Municipal (gestão 1989-1992), Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996), Sr. Érico Laurentino Sobrinho - Ex-Prefeito Municipal em exercício (gestão 1993-1996), Sr. Jandir Bellini - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1997-2004) e Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008) entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:

1 - APLICAR MULTA ao:

 Sr. João Omar Macagnan ex-Prefeito (gestão 1989 - 1992) em face da contratação dos servidores Manoel dos Santos, Mário César Simão e Wenceslau Dias Filho, durante a gestão municipal (1989 a 1992), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;

Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - Ex Prefeito Municipal (gestão 1993-1996) em face da contratação dos servidores Ari Brás de Moraes Ribeiro, Edelberto dos Santos, Euclides dos Santos, Floriano Tomaz, Henrique Gasperi Filho, Henrique Inturn, Jaime Bráulio Felipe, João Batista Souza, João Batista Teixeira, João Fernandes, Joel Antônio Ramos, Lourival Souza de Medeiros, Nelson João Vieira, Maurino Paulo Cordeiro, Pedro Paulo Martins, Érico Galisa, Valdemiro Sardena, Márcio Aquiles da Silva, Mauri Pereira, Orlando Fermino, Osni Zacarias da Silva, Paulo Gonçalves, Pedro Faustino Correa, Rubi Meurer, Valdir Gonçalves, Walter Norálio da Silva, Marlézio Bartolomeu durante a gestão municipal (1993 a 1996), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;

Sr. Érico Laurentino Sobrinho - Ex Prefeito Municipal em exercício (gestão 1993-1996) em face da contratação dos servidores Carlos Roberto dos Santos e Wilson Werner,  durante a gestão municipal (1993 a 1996), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;

Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008) em face Contratação do Sr. Antônio Sidrônio da Silva Filho, sem o respectivo processo seletivo em desacordo com os princípíos norteadores da administração pública e, principalmente, com a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas, todos os responsáveis na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

 

2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsável ao Sr. João Omar Macagnan - Ex Prefeito Municipal (gestão 1989-1992), Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996), Sr. Érico Laurentino Sobrinho - Ex-Prefeito Municipal em exercício (gestão 1993-1996) e Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008)

 

O MPTC manifestou-se por acompanhar o entendimento da DMU.

É o relatório.

 

PROPOSTA DE VOTO

 

Consta da representação encaminhada pelo Exmo. Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí relação com 46 servidores contratados sem concurso público, entre os exercícios de 1989 e 2006, para atuarem no município de Itajaí como guardas municipais ou guardas de patrimônio.

Inicio a discussão destacando que a Guarda Municipal de Itajaí foi criada pela Lei Municipal nº 2483/89, da qual consta previsão no quadro de pessoal de 90 cargos de guardas municipais (provimento em comissão).

A partir daí foram nomeados os 46 servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas municipais (inicialmente através de provimento em comissão e posteriormente através de contrato por prazo determinado).

Alerto para o fato de que os responsáveis devem ter contratado mais servidores sem concurso público, porém tendo em vista que não constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho e considerando os artigos 65, §2º, c/c 66, da LC nº 202/00, que prevê que a atuação deste Tribunal deve se restringir à apuração do fato denunciado/representado, não foram considerados no presente processo.

Assim sendo, dos 46 servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas municipais:

·         O prefeito municipal à época, Sr. Omar Macagnan (1989 – 1992), nomeou três servidores.

·         O Sr. Maurício Reis, que foi prefeito em exercício na gestão 1989 – 1992 e já é falecido, nomeou dois servidores.

·         O Sr. Arnaldo Schmitt Júnior (prefeito entre 1993 – 1996) nomeou vinte e sete servidores.

·         O Sr. Érico Laurentino Sobrinho, que foi prefeito em exercício na gestão 1993 – 1996, nomeou dois servidores.

·         O Sr. Jandir Bellini (prefeito entre 1997 – 2004) nomeou onze servidores.

Em 1999 foi editada a Lei Municipal nº 3.379/99 que revogou a Lei Municipal nº 2483/89, reestruturou a guarda patrimonial do município de Itajaí e criou cargos para 200 guardas do patrimônio municipal e para 100 zeladores do patrimônio municipal, sendo que as vagas deveriam ser preenchidas por concurso público.

Nesse mesmo exercício, na gestão do Sr. Jandir Bellini, a prefeitura realizou o Concurso Público nº 01/99 para prover cargos de guardas municipais - provimento efetivo -.

As exonerações dos servidores comissionados e as admissões dos concursados ocorreram em 01/02/2000.

Em 2001, com o advento da Lei Municipal nº 3.596/01, foi definida a contratação por tempo determinado, nos seguintes termos:

Art. 1º São reconhecidas situações excepcionais para fins de contratação de pessoal através de admissão por tempo determinado, àquelas decorrentes do aumento da demanda dos serviços públicos essenciais, e bem assim, a substituição de servidores efetivos em licença na forma do artigo 82 da Lei nº 2.960 de 03 de abril de 1995, e de aposentados, até o provimento do cargo por concurso.
§ 1º É permitida a mesma contratação com relação a funções de carreira, quando indisponíveis no quadro geral do funcionalismo do Município até a realização de concurso público ou a extinção do cargo.

Com base na citada lei municipal o Sr. Volnei Morastoni (prefeito entre 2004 – 2008) contratou um dos quarenta e seis servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocupar o cargo de guarda municipal, desta feita através de contrato por prazo determinado.

A seguir passo a analisar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis e a manifestação da DMU, considerando que esta foi integralmente acompanhada pelo representante do MPTC.

 

1)  Sr. Omar Macagnan (prefeito entre 1989 – 1992), que nomeou três dos quarenta e seis servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas municipais (provimento em comissão).

Na defesa apresentada o Sr. Omar Macagnan alegou, em suma, que:

- as nomeações foram feitas sem concurso porque os cargos de guarda municipal foram criados como cargos de provimento em comissão (Lei Municipal nº 2.483/89);

- na época da edição da lei municipal não existia a exigência constitucional de que os cargos de provimento em comissão se destinassem apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo que esta exigência foi feita a partir da EC nº 20/98;

- o serviço era novo, fundamental para a proteção dos habitantes e do patrimônio do município;

- não havia servidores para executar os serviços criados; e

- os cargos foram preenchidos após a inscrição e a aprovação em curso de treinamento (Lei Municipal nº 2.483/89).

Da análise realizada pela DMU extrai-se que:

Em que pese a defesa apresentada pelo Sr. João Omar Macagnan, ressaltamos estar acertada a afirmação do ex-gestor de que na época das contratações não havia na Constituição Federal, em sua redação original, disposição expressa de que as funções de confiança e os cargos em comissão eram destinadas apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Por outro lado, o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal em sua redação original previa ser o concurso público  meio adequado para o investidura em cargo ou emprego público, sendo ressalvado, entretanto, as  nomeações para cargo em comissão  declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Entretanto, alerta-se para o fato de que não se deve fazer dos cargos de livre provimento e exoneração a regra, e, pois isso seria tornar praticamente letra morta o princípio da igual acessibilidade de todos aos cargos públicos, que têm precisamente na exigência de concurso público sua linha mestra.

Inicialmente cabe ressaltar que o provimento de cargo em comissão deve recair sobre pessoa de estrita confiança do titular do Executivo, afinadas com as diretrizes políticas do administrador. O que importa é apenas o fator confiança, sendo sempre demissível ad nutum por quem o nomeou

         Hely Lopes Meirelles tem o seguinte entendimento a respeito dos cargos em comissão:

"... a instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário, pois quem o exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a exerce por confiança do superior hierárquico. Daí a livre nomeação e exoneração"

         Desse modo, no caso em questão, não há como justificar que o cargo de Guarda Municipal exigisse ser provido por pessoas de estrita confiança do administrador. Caso não fosse esse o entendimento, estariam abertas a portas para a burla ao concurso público já que outros cargos poderiam ser providos com dispositivos semelhantes ao § 1º do artigo 3º da Lei  2483 de 18/06/1989.

         Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no ano de 1995,  ou seja, quando vigorava a redação original do artigo 37 da CF/88  se manifestou, na ADI nº 1269-0, desfavoravelmente  a criação arbitrária de cargos em comissão, nos seguintes termos:

"A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação de cargos arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza"

         Além disso, cabe registrar que tamanha era a ausência do requisito de "estrita confiança do administrador", atributo essencial para o provimento dos cargos em comissão, que os guardas municipais, apontados na restrição apontada, tiveram seus contratos mantidos pelas administrações subseqüentes.

Perfeita a análise realizada pela DMU. Com efeito, o exercício de cargo comissionado, mesmo antes da EC nº 20/98, tinha como requisito a confiança do superior hierárquico, o que claramente não ocorreu com a nomeação dos guardas municipais, cujos contratos não sofriam interrupção de um governo para o outro.

Assim sendo, é patente a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 2.483/89 (já revogada), que estabeleceu provimento em comissão para o cargo de guarda municipal, já que este não possui o requisito “confiança” necessário para que seja assim caracterizado. A citada lei municipal também contraria o artigo 37, II, da CF/88, que estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público e como exceção as nomeações para cargos em comissão.

Diante do exposto, não podem ser aceitas as alegações feitas pelo responsável, já que o provimento do cargo de guarda municipal não exige o requisito “confiança” que é próprio dos cargos comissionados e, neste caso, o provimento em comissão caracteriza burla ao concurso público, ferindo o artigo 37, II da CF/88.

 

2)  Sr. Maurício Reis, que foi prefeito em exercício na gestão 1989 – 1992, já é falecido e nomeou dois dos quarenta e seis servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas municipais (provimento em comissão).

De acordo com a manifestação da DMU, considerando o disposto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, bem como no art. 107, I do Código Penal, entende-se que o falecimento do responsável extingue a imputabilidade de multa por atos cometidos irregularmente durante a gestão municipal.

Assim sendo, tendo em vista o falecimento do Sr. Maurício Reis, comprovado através do atestado de óbito de fls. 320, e que as irregularidades a ele imputadas são passíveis de multa, as quais possuem caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, exaure-se aqui a discussão sobre os atos por ele praticados.

 

3)  Sr. Arnaldo Schmitt Júnior (prefeito entre 1993 – 1996), nomeou vinte e sete dos quarenta e seis servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas municipais (provimento em comissão).

De acordo com a defesa apresentada pelo Sr. Arnaldo Schmitt Júnior:

Tais servidores foram contratados de acordo com o art. 11, inciso I, da Lei 2960, de 03 de abril de 1995, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis da administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de Itajaí, e dá outras providências, e de acordo com o art. 47, inciso V, da Lei Orgânica do Município

De acordo ainda com a Lei nº 2512, de 16 de outubro de 1989, tais servidores exerciam cargo comissionado, cabendo ao Prefeito Municipal suas nomeações sem concurso público

A DMU não aceita a argumentação apresentada pelo responsável, repetindo as considerações feitas quando da contestação do Sr. Omar Macagnan e ressaltando que o provimento de cargo em comissão deve recair sobre pessoa de estrita confiança do titular do Executivo, afinadas com as diretrizes políticas do administrador, o que não é o caso dos guardas municipais.

Conforme exposto anteriormente, considera-se inconstitucional a Lei Municipal nº 2.483/89 (já revogada), que estabeleceu provimento em comissão para o cargo de guarda municipal, já que este não possui o requisito “confiança” necessário para que seja assim caracterizado. A citada lei municipal também contraria o artigo 37, II, da CF/88, que estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público e como exceção as nomeações para cargos em comissão.

Assim sendo, não podem ser aceitas as alegações feitas pelo responsável, pois o provimento do cargo de guarda municipal não exige o requisito “confiança” que é próprio dos cargos comissionados e, neste caso, o provimento em comissão caracteriza burla ao concurso público, ferindo o artigo 37, II da CF/88.

 

4)  Sr. Érico Laurentino Sobrinho (prefeito em exercício entre 1993 – 1996), nomeou dois dos quarenta e seis servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas municipais (provimento em comissão).

O Sr. Érico Laurentino Sobrinho alegou que esteve à frente da Administração Municipal quando substituiu interinamente o titular, Sr. Arnaldo Schmitt Júnior, durante poucos dias no mês de março de 1996, época em que os senhores Wilson Werner e Carlos Roberto dos Santos foram nomeados em cargo comissionado (Guarda Municipal)

Asseverou também que desde 1989 essa era a forma de contratação dos guardas municipais de Itajaí, não tendo o responsável qualquer iniciativa no sentido de burlar a legislação que se encontrava em vigor.

O responsável alegou ainda não ter infringido o inciso II, do art. 37 da CF/88 em sua redação original e que se pautou dentro da legalidade uma vez que se agiu em conformidade com os preceitos da lei existente à época, alegando ainda que:

Se houve infração à legislação, esta infração não se produziu no momento em que o Representado ora peticionário, assinou as portarias de nomeação de Wilson Werner e Carlos Roberto dos Santos, mas sim no momento em que a legislação tida como equivocada veio a ser criada, e isto não ocorreu sob suas ordens, e nem mesmo no período em que estava investido da figura de Prefeito.

Deve ainda restar consignado que a assinatura do Representado, ora peticionário, nas portarias de nomeação de Wilson Werner e Carlos Roberto dos Santos, não causou qualquer prejuízo aos cofres municipais, pois ambos prestaram serviços efetivos ao município, não se tratando de contratação de "fantasmas"

Enfatiza-se ainda, que, no exercício da função de Prefeito, não era da responsabilidade direta do Representado, ora peticionário, a contratação deste ou daquele servidor, mas tão somente de assinar as portarias de nomeação, tendo em vista que cada secretário municipal é que decide quem deve trabalhar e qual função.

A DMU salientou novamente que apesar da existência de previsão legal para a criação de cargos comissionados de guarda municipal, as nomeações realizadas nos termos da Lei Municipal nº 2.483/89 foram irregulares. E acrescentou que o Sr. Érico Laurentino, apesar de substituir interinamente o titular no ano de 1996, encontrava-se naquele momento à frente do executivo municipal (Prefeito Municipal em Exercício), sendo responsável direto pela nomeação dos Srs. Carlos Roberto dos Santos e Wilson Werner, de acordo com a previsão expressa no artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Itajaí.

Conforme exposto anteriormente, considera-se inconstitucional a Lei Municipal nº 2.483/89 (já revogada), que estabeleceu provimento em comissão para o cargo de guarda municipal, já que este não possui o requisito “confiança” necessário para que seja assim caracterizado. A citada lei municipal também contraria o artigo 37, II, da CF/88, que estabelece como regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso público e como exceção as nomeações para cargos em comissão.

Quanto ao fato de ter substituído interinamente o Prefeito, como bem asseverou a Diretoria Técnica, não o exime da responsabilidade pelos atos que praticou quando em substituição.

Assim sendo, não podem ser aceitas as alegações feitas pelo responsável, já que o provimento do cargo de guarda municipal não exige o requisito “confiança” que é próprio dos cargos comissionados e, neste caso, o provimento em comissão caracteriza burla ao concurso público, ferindo o artigo 37, II da CF/88.

 

5)  Sr. Jandir Bellini (prefeito entre 1997 – 2004), nomeou onze dos quarenta e seis servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas municipais (provimento em comissão)

O responsável alegou preliminarmente que a Representação da Justiça do Trabalho ofende a medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3395, que suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114, da Constituição Federal.
A DMU destacou que dita decisão não tem o condão de afastar a análise do Tribunal de Contas, pois os pressupostos de admissibilidade da representação foram considerados atendidos, haja vista que o Tribunal de Contas é competente para a análise da matéria em questão, de acordo como o artigo 1º, incisos III e XVI, e com o artigo 66 da Lei Complementar nº 202/00 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Estado de Santa Catarina.

Em continuidade à defesa o responsável alegou que as admissões foram fundamentadas na Lei 2.483, de 28/06/1989, que criou o serviço de Guarda Municipal de Itajaí e que posteriormente o serviço foi reestruturado por meio da Lei nº 3.379, de 26 de março de 1999, que previa a realização de concurso público para o provimento dos cargos de guarda municipal.

O responsável informou também que diante do comando da Lei nº 3.379/99 foi realizado concurso público e exonerado o pessoal que havia sido nomeado nos termos da Lei nº 2.493/89, e que com a edição da Lei nº 3.596, de 16 de março de 2001, que regulamentava o art. 37, IX da CF/88,  a admissões passaram a ser realizadas até a nomeação dos aprovados em concurso, através de contrato por prazo determinado.
Prosseguindo sua defesa o Sr. Jandir Bellini, justificou que as contratações também estavam amparadas na Constituição Federal de 1988, que em sua redação original, assim determinava:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - ...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;

Dessa forma, entende o ex-prefeito não ter havido ofensa ao princípio da legalidade, haja vista que as nomeações poderiam ser realizadas em cargo de comissão, de livre nomeação e exoneração.

A DMU salientou novamente o seu entendimento quanto ao provimento de cargos comissionados, já citado anteriormente, de que apesar da existência de previsão legal para a criação de cargos comissionados de guarda municipal, as nomeações realizadas nos termos dessa lei foram irregulares.

Ressaltou, porém, que na administração do ex-prefeito Jandir Belinni foi editada a Lei Municipal nº 2.279, de 26/03/1999, que reestruturou o serviço de guarda municipal, sendo inclusive especificada a exigência de concurso público para provimento dos cargos. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam que o pessoal contratado à luz da Lei Municipal nº 2.493/89 foi exonerado a partir de 01/02/2000.

A Diretoria Técnica concluiu, pela análise dos esclarecimentos prestados, que a Prefeitura Municipal de Itajaí agiu acertadamente ao promover a exoneração dos nomeados em comissão no cargo de guarda municipal a partir 01/02/2000, bem ao realizar concurso público para este cargo, considerando, por este motivo, sanada a restrição apontada ao ex-Prefeito Jandir Bellini.

Neste ponto discordo em parte da conclusão apresentada pela Diretoria Técnica.

Com efeito, o administrador municipal agiu acertadamente ao exonerar os servidores nomeados em comissão para o cargo de guarda municipal. Porém, a administração do Sr. Jandir Bellini iniciou-se em 01/01/1997 e as exonerações ocorreram somente em 01/02/2000, ou seja, a situação irregular persistiu durante três exercícios (1997 a 1999) e as exonerações não anulam os atos praticados irregularmente.

Portanto, considerando que o provimento do cargo de guarda municipal não exige o requisito “confiança” que distingue os cargos comissionados e, neste caso, o provimento em comissão caracteriza burla ao concurso público, ferindo o artigo 37, II da CF/88, considero que deve ser imputada ao Sr. Bellini a mesma responsabilidade pela prática de ato irregular atribuída aos demais responsáveis arrolados neste processo.

Além disso, é insuficiente a realização de concurso público, se não for acompanhada das devidas nomeações. Verifico, por meio dos documentos juntados neste processo, que em 14/02/00 houve nomeações de servidores concursados, porém não restou demonstrado, de modo global, se foram nomeados servidores em número suficiente para atender às necessidades da guarda municipal.

Diante do exposto, considero que deve ser mantida a responsabilidade do Sr. Jandir Bellini pela contratação irregular.

 

6)  Sr. Volnei José Morastoni (prefeito entre 2005 - 2008), nomeou um dos quarenta e seis servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocupar o cargos de guarda municipal (contrato por tempo determinado)

O Sr. Volnei José Morastoni alegou, em preliminar, que a representação da Justiça do Trabalho não arrolou as contratações feitas na atual gestão e que a medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI - 3395 suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal.
De acordo com a DMU, tal alegação não tem o condão de afastar a análise do Tribunal de Contas, pois os pressupostos de admissibilidade da representação foram considerados atendidos haja vista que o Tribunal de Contas é competente para a análise da matéria em questão, de acordo como o artigo 1º, incisos III e XVI, e com o artigo 66 da Lei Complementar nº 202/00 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Estado de Santa Catarina.
Quanto ao mérito, o responsável apresentou a seguinte justificativa:
A admissão de Antônio Sidrônio da Silva Filho, no período de 25/11 a 31/12/06, para exercer a função de Guarda Patrimonial, tem amparo legal na Lei 3.596, de 16 de março de 2001, com efeito retroativo a 1º de janeiro de 2001, que regulamentou o art. 37, IX da CF/88, que trata da contratação por tempo determinado, para atender excepcional interesse público.
Assim, as contratações para Guarda de Patrimônio Municipal, a partir de 1º de janeiro de 2001, estão sustentadas pela Lei 3.596, bem como nos caso de prorrogações e substituições dos efetivos
(....)
Em virtude da temporalidade estabelecida pela Secretaria requisitante e do próprio ato de admissão (Portaria nº 3695/06), não vimos nenhuma ofensa ao art. 37, IX, da Constituição Federal, na contratação de Antônio Sidrônio da Silva Filho. Por sua vez, o procedimento está consoante a regra estabelecida pelo art. 37, inciso IX da CF, regulamentada pela Lei nº 3.596, de 16 de março de 2001.

De acordo com a análise apresentada pela Diretoria Técnica, a alegação de que as contratações aconteceram conforme definido na Lei 3596/01 (excepcional interesse público) não afasta a irregularidade apontada, pois a Constituição Federal determina no inciso IX do art. 37 que:

Art. 37. Omissis.

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Sendo assim, ainda de acordo com a DMU, é lícito concluir que cabe a cada ente federativo, por competência constitucional, editar lei regulando os casos de contratação temporária de pessoal, estabelecendo hipóteses e situações que poderão ensejar sua realização, atendidos os princípios da razoalidade e da moralidade.

Sobre o assunto, leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo Brasileiro, 25ª Edição, pág. 400), in verbis:

Obviamente, essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade. Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta, à evidência, somente poderá ser efetivada sem processo seletivo quando o interesse público assim permitir.

(...)

No âmbito federal essa contratação encontra-se regulada pela Lei n.º 8.745, de 9.12.93, alterada pela Lei n.º 9.849, de 26.10.99. Esta lei federal deve servir de norte para os Estados e Municípios disporem sobre a matéria.

(...)

O seu art. 3º estabelece como regra geral o recrutamento mediante processo seletivo simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público.

A DMU ressaltou, por oportuno, que a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito federal, determina no art. 3º que “o recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público”.

Dessa forma, se observa na Lei Municipal nº Lei 3.596/01 a ausência de dispositivo legal exigindo prévio processo seletivo público para possíveis contratações de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como os casos em que este é dispensado, o que por si só já fere os princípios norteadores da administração pública.

Sobre a importância dos princípios para a concretização do interesse público, leciona a professora Weida Zancaner (in Concurso Público e Constituição - O Concurso Público e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Ed. Forúm, 2005, pág. 161-163):

O princípio da igualdade é fundamental para a existência do Estado Democrático de Direito. Pode-se mesmo dizer que sem igualdade o Estado Democrático de Direito não se viabiliza como tal.

Por sua vez, o concurso público é um dos institutos jurídicos através do qual o princípio da igualdade se concretiza.

(...)

A necessidade de obediência aos princípios que informam um sistema jurídico é comando que obriga a todos os que se inserem sob dada ordem jurídica, pois é através da compreensão e aplicação dos princípios que se torna possível a concreção do interesse público positivado no ordenamento jurídico.

Ainda de acordo com a Diretoria Técnica, a simples existência da Lei Municipal nº Lei 3.596/01 não exclui a imputação da prática de irregularidade ou ilegalidade, como afirma o responsável, uma vez que tal norma jurídica não está de acordo com os mandamentos constitucionais.

A ausência de processo seletivo para a contratação de servidores fere os princípíos norteadores da administração pública e, principalmente, a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas.

Pela análise dos esclarecimentos prestados, a DMU verificou que a Prefeitura Municipal de Itajaí-SC agiu em afronta ao art. 37, IX da Constituição Federal ao contratar servidor sem o prévio processo seletivo.

No caso em tela, além da ausência de processo seletivo para a contratação do Sr. Antônio Sidrônio da Silva Filho para o cargo de guarda municipal verifico que não foi demonstrado nenhum fato apto a justificar a excepcionalidade da contratação.

Ressalta-se que as atividades a serem desempenhadas pelo contratado são de natureza regular e permanente, motivo pelo qual devem ser exercidas por titulares de cargos públicos, após prévia aprovação em concurso público.

A Constituição Federal é expressa ao prever que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), de modo que essa espécie de admissão temporária no serviço público sem o devido concurso público só tem ensejo em situação restrita de excepcional interesse público.

Quando a Constituição conferiu à lei a possibilidade de estabelecer os casos de contratação temporária, não outorgou ampla discricionariedade para o legislador, pois estabeleceu como diretriz hermenêutica que tais admissões sem concurso público só servem para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.

Portanto, a lei ordinária, que é o veículo normativo para estabelecer os casos de exceção, não pode fugir da razoabilidade e criar situações que não a de extremo interesse público, fugindo da vontade expressa do legislador constituinte.

Nesse sentido, cabe imputação de responsabilidade ao Sr. Volnei José Morastoni, pela prática de ato irregular, já que a contratação realizada não foi precedida de processo seletivo, em afronta ao princípio da igual acessibilidade aos cargos públicos, e não foi comprovada a “situação de excepcional interesse público” prevista no inciso IX do artigo 37 da CF.

Isso posto, apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:

 

1 - Considerar irregulares, com fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, as contratações realizadas pelos responsáveis abaixo relacionados, conforme pareceres constantes dos autos:

2 – Aplicar as multas abaixo discriminadas aos gestores municipais à época das contratações indevidas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar n. 202/2000:

2.1 - Com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001:

2.2.1 - R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao Sr. João Omar Macagnan ex-Prefeito (gestão 1989 - 1992), CPF nº 021.849.409-25, em face da contratação dos servidores Manoel dos Santos, Mário César Simão e Wenceslau Dias Filho, durante a gestão municipal (1989 a 1992), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;

2.2.2 - R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao Sr. Arnaldo Schmitt Júnior – ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996), CPF nº 159.129.499-15, em face da contratação dos servidores Ari Brás de Moraes Ribeiro, Edelberto dos Santos, Euclides dos Santos, Floriano Tomaz, Henrique Gasperi Filho, Henrique Inturn, Jaime Bráulio Felipe, João Batista Souza, João Batista Teixeira, João Fernandes, Joel Antônio Ramos, Lourival Souza de Medeiros, Nelson João Vieira, Maurino Paulo Cordeiro, Pedro Paulo Martins, Érico Galisa, Valdemiro Sardena, Márcio Aquiles da Silva, Mauri Pereira, Orlando Fermino, Osni Zacarias da Silva, Paulo Gonçalves, Pedro Faustino Correa, Rubi Meurer, Valdir Gonçalves, Walter Norálio da Silva, Marlézio Bartolomeu durante a gestão municipal (1993 a 1996), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;

2.2.3 - R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao Sr. Érico Laurentino Sobrinho - ex-Prefeito Municipal em exercício (1993-1996), CPF nº 218.467.669-15, em face da contratação dos servidores Carlos Roberto dos Santos e Wilson Werner, durante o período em que esteve a frente da Administração Municipal, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;

2.2.4 - R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao Sr. Jandir Bellini - ex-Prefeito Municipal (gestão 1997 – 2004), CPF nº 052.185.519-53, em face da contratação dos servidores Anivaldo José Rocha, José Manoel de Oliveira, Armando Machado, Brasil Alfredo, Davi Peixoto de Souza, Edson Rosa Alves, Gilberto Francisco, José Dias Moreira, Jucelino Barbosa, Marcos Antônio de Limas, Osmar Cristovão Cicirino, durante o período de 1997 a 1999, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;

2.2 - Com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001:

2.2.1 - R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008), CPF nº 171.851.739-49, em face Contratação do Sr. Antônio Sidrônio da Silva Filho, sem o respectivo processo seletivo em desacordo com os princípíos norteadores da administração pública e, principalmente, com a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas, todos os responsáveis na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.

3 – Dar ciência desta decisão Relatório e Voto que a fundamentam à 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, à Prefeitura Municipal de Itajaí e ao Sr. João Omar Macagnan ex-Prefeito Municipal (gestão 1989-1992), ao Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996), Sr. Érico Laurentino Sobrinho - ex-Prefeito Municipal em exercício (1993-1996) e ao Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008).

 

Gabinete da Relatora, 26 de maio de 2008.

 

Sabrina Nunes Iocken

Auditora