ESTADO DE
SANTA CATARINA
TRIBUNAL
DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE
DA AUDITORA SABRINA NUNES IOCKEN
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PROCESSO N.º: |
REP 02/10854987 |
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UNIDADE GESTORA: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAJAÍ |
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REPRESENTANTE: |
EDSON MENDES DE OLIVEIRA (JUIZ
TITULAR DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ – SC) |
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RESPONSÁVEIS: |
JOÃO OMAR MACAGNAN (1989-1992) MAURÍCIO REIS (em exercício,
1989-1992) ARNALDO SCHMITT JÚNIOR (1993-1996) ÉRICO LAURENTINO SOBRINHO (em
exercício, 1993-1996) JANDIR BELLINI (1997-2004) VOLNEI JOSÉ MORASTONI (2005-2008) |
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ASSUNTO: |
REPRESENTAÇÃO – RECLAMATÓRIA
TRABALHISTA CONTRA O MUNICÍPIO DE ITAJAÍ |
RELATÓRIO
Tratam os autos de representação, protocolada neste
Tribunal em 20/11/2002, formulada pelo Exmo. Juiz Titular da 2ª Vara do
Trabalho de Itajaí, acerca “(...) da admissão, sem concurso público, de
servidor por tempo e em atividade que não se enquadra na hipótese do art. 37,
IX, da Constituição Federal, consoante cópia da sentença prolatada nos autos do
processo em epígrafe, anexa”.
Nos termos do Relatório de Admissibilidade nº 311/06,
elaborado pela Diretoria de Denúncias e Representações – DDR -, o qual foi
acompanhado pelo MPTC, a Representação foi acolhida por esta Relatora em
14/12/2006.
Naquela oportunidade determinei à DDR que fossem “(...)
adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligência, que se
fizessem necessárias junto ao Município de Itajaí, com vistas à apuração do
fato apontado como irregular e transcrito na inicial deste”.
Atendendo ao comando da Resolução nº TC-10/2007 e da
Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos à DMU, a qual elaborou o
Relatório nº 2467/2007 e sugeriu que fosse realizada diligência junto à
Prefeitura Municipal de Itajaí para que fossem remetidos documentos que
contivessem informações quanto à data e o prefeito responsável pela contratação
de 46 servidores municipais.
A diligência foi efetivada pelo Ofício nº TC/DMU
13.729/2007.
A prefeitura atendeu ao solicitado por este Tribunal
encaminhando, através do Ofício nº 495/2007, subscrito pelo Procurador Geral do
Município, os documentos de fls. 27 a 122.
Ato contínuo, a DMU elaborou o Relatório nº 3372/2007 e
sugeriu que fosse efetuada audiência junto aos responsáveis para que se
manifestassem quanto à contratação de servidores sem a realização do concurso
público.
A audiência foi realizada por meio dos Ofícios nºs TC/DMU 18.420, 18.421, 18.422, 18.423 e 18.424/2007.
O Sr. Jandir Bellini apresentou
suas alegações de defesa por meio do expediente de fls. 141 a 187.
O Sr. João Omar Macagnan manifestou-se
através dos documentos de fls. 189 a 193.
O Sr. Volnei José Morastoni manifestou-se por meio dos documentos de fls. 195
a 198.
O Sr. Érico Laurentino Sobrinho apresentou sua
manifestação por meio dos documentos de fls. 202 a 287.
O Sr. Arnaldo Schmitt Júnior apresentou suas alegações de
defesa por meio dos documentos de fls. 289 a 320.
Reanalisando os
autos, de posse das novas informações e documentos apresentados, a DMU elaborou
o Relatório nº 966/2008 e sugeriu, ao final:
Diante do exposto,
estando a irregularidade sujeita à apuração por esta
Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da
Constituição do Estado, inobstante as defesa apresentada pelo Sr. João Omar Macagnan
- Ex Prefeito Municipal (gestão 1989-1992), Sr. Arnaldo Schmitt
Júnior - Ex-Prefeito Municipal (gestão 1993-1996), Sr. Érico Laurentino Sobrinho - Ex-Prefeito
Municipal em exercício (gestão 1993-1996), Sr. Jandir Bellini - Ex-Prefeito Municipal
(gestão 1997-2004) e Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão 2005-2008)
entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na
audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do
processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA ao:
Sr. João Omar Macagnan
ex-Prefeito (gestão 1989 - 1992) em face da contratação dos servidores Manoel dos Santos, Mário César Simão e
Wenceslau Dias Filho, durante a gestão municipal (1989 a 1992), sem o
respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da
Constituição Federal;
Sr.
Arnaldo Schmitt Júnior - Ex Prefeito Municipal (gestão 1993-1996) em face da contratação dos servidores Ari Brás de Moraes Ribeiro, Edelberto dos Santos, Euclides dos Santos, Floriano Tomaz,
Henrique Gasperi Filho, Henrique Inturn,
Jaime Bráulio Felipe, João Batista Souza, João Batista Teixeira, João
Fernandes, Joel Antônio Ramos, Lourival Souza de Medeiros, Nelson João Vieira, Maurino Paulo Cordeiro, Pedro Paulo Martins, Érico Galisa, Valdemiro Sardena, Márcio Aquiles da Silva, Mauri Pereira, Orlando Fermino, Osni Zacarias da Silva, Paulo Gonçalves, Pedro
Faustino Correa, Rubi Meurer, Valdir Gonçalves,
Walter Norálio da Silva, Marlézio
Bartolomeu durante a gestão municipal (1993 a 1996), sem o respectivo concurso
público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;
Sr.
Érico Laurentino Sobrinho - Ex
Prefeito Municipal em exercício (gestão 1993-1996) em face da contratação dos servidores Carlos Roberto dos Santos e Wilson Werner, durante a gestão
municipal (1993 a 1996), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao
disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;
Sr.
Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão
2005-2008) em face Contratação do Sr. Antônio Sidrônio da Silva Filho, sem o respectivo processo seletivo em
desacordo com os princípíos norteadores da administração pública e,
principalmente, com a efetiva observância do princípio da igual acessibilidade
de todos ao exercício de funções públicas, todos os
responsáveis na forma do disposto no artigo 70, inciso II,
§ 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de
Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno
(art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a
contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a
este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica
desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado
o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei
Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão
plenária ao responsável ao Sr. João
Omar Macagnan - Ex Prefeito Municipal (gestão
1989-1992), Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - Ex-Prefeito
Municipal (gestão 1993-1996), Sr. Érico
Laurentino Sobrinho - Ex-Prefeito Municipal em exercício (gestão
1993-1996) e Sr. Volnei José Morastoni - Prefeito
Municipal (gestão 2005-2008)
O MPTC manifestou-se por acompanhar o entendimento da
DMU.
É o relatório.
PROPOSTA DE VOTO
Consta da representação encaminhada pelo Exmo. Juiz
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Itajaí relação com 46 servidores contratados
sem concurso público, entre os exercícios de 1989 e 2006, para atuarem no
município de Itajaí como guardas municipais ou guardas de patrimônio.
Inicio a discussão destacando que a Guarda Municipal de
Itajaí foi criada pela Lei Municipal nº 2483/89, da qual consta previsão no
quadro de pessoal de 90 cargos de guardas municipais (provimento em comissão).
A partir daí foram nomeados os 46 servidores que constam
da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de
guardas municipais (inicialmente através de provimento em comissão e posteriormente
através de contrato por prazo determinado).
Alerto para o fato de que os responsáveis devem ter
contratado mais servidores sem concurso público, porém tendo em vista que não
constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho e considerando os artigos
65, §2º, c/c 66, da LC nº 202/00, que prevê que a atuação deste Tribunal deve
se restringir à apuração do fato denunciado/representado, não foram considerados no presente processo.
Assim sendo, dos 46 servidores que constam da relação
encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas
municipais:
·
O prefeito municipal à época, Sr. Omar Macagnan (1989 – 1992), nomeou três servidores.
·
O Sr. Maurício Reis, que foi prefeito em
exercício na gestão 1989 – 1992 e já é falecido, nomeou dois servidores.
·
O Sr. Arnaldo Schmitt Júnior (prefeito entre
1993 – 1996) nomeou vinte e sete servidores.
·
O Sr. Érico Laurentino Sobrinho, que foi
prefeito em exercício na gestão 1993 – 1996, nomeou
dois servidores.
·
O Sr. Jandir
Bellini (prefeito entre 1997 – 2004) nomeou onze servidores.
Em 1999 foi editada a Lei Municipal nº 3.379/99 que
revogou a Lei Municipal nº 2483/89, reestruturou a guarda patrimonial do
município de Itajaí e criou cargos para 200 guardas do patrimônio municipal e
para 100 zeladores do patrimônio municipal, sendo que as vagas deveriam ser
preenchidas por concurso público.
Nesse mesmo exercício, na gestão do Sr. Jandir Bellini, a prefeitura realizou o Concurso Público nº
01/99 para prover cargos de guardas municipais - provimento efetivo -.
As exonerações dos servidores comissionados e as
admissões dos concursados ocorreram em 01/02/2000.
Em 2001, com o advento da Lei Municipal nº 3.596/01, foi
definida a contratação por tempo determinado, nos seguintes termos:
Art. 1º São reconhecidas situações
excepcionais para fins de contratação de pessoal através de admissão por tempo
determinado, àquelas decorrentes do aumento da demanda dos serviços públicos
essenciais, e bem assim, a substituição de servidores efetivos em licença na
forma do artigo 82 da Lei nº 2.960 de 03 de abril de 1995, e de aposentados,
até o provimento do cargo por concurso.
§ 1º É permitida a mesma contratação com relação a funções de carreira, quando
indisponíveis no quadro geral do funcionalismo do Município até a realização de
concurso público ou a extinção do cargo.
Com base na citada lei municipal o Sr.
Volnei Morastoni (prefeito entre 2004 – 2008) contratou
um dos quarenta e seis servidores que constam da relação encaminhada pela
justiça do trabalho, para ocupar o cargo de guarda municipal, desta feita
através de contrato por prazo determinado.
A seguir passo a analisar as alegações de defesa
apresentadas pelos responsáveis e a manifestação da DMU, considerando que esta
foi integralmente acompanhada pelo representante do MPTC.
1) Sr. Omar Macagnan
(prefeito entre 1989 – 1992), que nomeou três dos quarenta e seis servidores
que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os
cargos de guardas municipais (provimento em comissão).
Na defesa apresentada o Sr. Omar Macagnan
alegou, em suma, que:
- as nomeações foram feitas sem concurso porque os cargos
de guarda municipal foram criados como cargos de provimento em comissão (Lei
Municipal nº 2.483/89);
- na época da edição da lei municipal não existia a
exigência constitucional de que os cargos de provimento em comissão se
destinassem apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, sendo
que esta exigência foi feita a partir da EC nº 20/98;
- o serviço era novo, fundamental para a proteção dos
habitantes e do patrimônio do município;
- não havia servidores para executar os serviços criados;
e
- os cargos foram preenchidos após a inscrição e a
aprovação em curso de treinamento (Lei Municipal nº 2.483/89).
Da análise realizada pela DMU extrai-se que:
Em que pese a defesa
apresentada pelo Sr. João Omar Macagnan, ressaltamos estar
acertada a afirmação do ex-gestor de que na época das contratações não havia na
Constituição Federal, em sua redação original, disposição expressa de que as
funções de confiança e os cargos em comissão eram destinadas apenas às
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Por outro lado, o artigo 37, inciso II, da
Constituição Federal em sua redação original previa ser o concurso público meio adequado para o
investidura em cargo ou emprego público, sendo ressalvado, entretanto, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração.
Entretanto, alerta-se para o fato de que não
se deve fazer dos cargos de livre provimento e exoneração a regra, e, pois isso
seria tornar praticamente letra morta o princípio da igual acessibilidade de
todos aos cargos públicos, que têm precisamente na exigência de concurso
público sua linha mestra.
Inicialmente cabe ressaltar que o provimento
de cargo em comissão deve recair sobre pessoa de estrita confiança do titular
do Executivo, afinadas com as diretrizes políticas do administrador. O que
importa é apenas o fator confiança, sendo sempre demissível ad nutum por quem o nomeou
Hely Lopes
Meirelles tem o seguinte entendimento a respeito dos cargos em comissão:
"... a
instituição de tais cargos é permanente, mas seu desempenho é sempre precário,
pois quem o exerce não adquire direito à continuidade na função, mesmo porque a
exerce por confiança do superior hierárquico. Daí a livre nomeação e
exoneração"
Desse modo, no caso em questão, não há
como justificar que o cargo de Guarda Municipal exigisse ser provido por
pessoas de estrita confiança do administrador. Caso não fosse esse o
entendimento, estariam abertas a portas para a burla ao concurso público já que
outros cargos poderiam ser providos com dispositivos semelhantes ao § 1º do
artigo 3º da Lei 2483
de 18/06/1989.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no
ano de 1995, ou
seja, quando vigorava a redação original do artigo 37 da CF/88 se manifestou, na ADI nº 1269-0,
desfavoravelmente a criação arbitrária
de cargos em comissão, nos seguintes termos:
Além disso, cabe registrar que tamanha
era a ausência do requisito de "estrita confiança do administrador",
atributo essencial para o provimento dos cargos em comissão, que os guardas
municipais, apontados na restrição apontada, tiveram seus contratos mantidos pelas
administrações subseqüentes.
Perfeita a análise realizada pela DMU. Com efeito, o
exercício de cargo comissionado, mesmo antes da EC nº 20/98, tinha como
requisito a confiança do superior hierárquico, o que claramente não ocorreu com
a nomeação dos guardas municipais, cujos contratos não sofriam interrupção de
um governo para o outro.
Assim sendo, é patente a inconstitucionalidade da Lei
Municipal nº 2.483/89 (já revogada), que estabeleceu provimento em comissão
para o cargo de guarda municipal, já que este não possui o requisito
“confiança” necessário para que seja assim caracterizado. A citada lei
municipal também contraria o artigo 37, II, da CF/88, que estabelece como regra
para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em concurso
público e como exceção as nomeações para cargos em comissão.
Diante do exposto, não podem ser aceitas as alegações
feitas pelo responsável, já que o provimento do cargo de guarda municipal não exige
o requisito “confiança” que é próprio dos cargos comissionados e, neste caso, o
provimento em comissão caracteriza burla ao concurso público, ferindo o artigo
37, II da CF/88.
2) Sr. Maurício Reis, que foi prefeito em
exercício na gestão 1989 – 1992, já é falecido e nomeou dois dos quarenta e
seis servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho,
para ocuparem os cargos de guardas municipais (provimento em comissão).
De acordo com a manifestação da DMU,
considerando o disposto no art. 5º, XLV da Constituição Federal, bem como no
art. 107, I do Código Penal, entende-se que o falecimento do responsável
extingue a imputabilidade de multa por atos cometidos irregularmente durante a
gestão municipal.
Assim sendo, tendo em vista o falecimento do Sr. Maurício
Reis, comprovado através do atestado de óbito de fls. 320, e que as
irregularidades a ele imputadas são passíveis de multa, as quais possuem
caráter personalíssimo, não se transmitindo aos herdeiros, exaure-se aqui a
discussão sobre os atos por ele praticados.
3) Sr. Arnaldo Schmitt Júnior (prefeito
entre 1993 – 1996), nomeou vinte e sete dos quarenta e seis servidores que
constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os
cargos de guardas municipais (provimento em comissão).
De acordo com a defesa
apresentada pelo Sr. Arnaldo Schmitt Júnior:
Tais servidores foram contratados de acordo com o
art. 11, inciso I, da Lei 2960, de 03 de abril de 1995, que dispõe sobre o
regime jurídico único dos servidores públicos civis da
administração direta, das autarquias e fundações públicas do município de
Itajaí, e dá outras providências, e de acordo com o art. 47, inciso V,
da Lei Orgânica do Município
De acordo ainda com a Lei nº 2512, de 16 de outubro
de 1989, tais servidores exerciam cargo comissionado,
cabendo ao Prefeito Municipal suas nomeações sem concurso público
A DMU não aceita a argumentação apresentada pelo
responsável, repetindo as considerações feitas quando da contestação do Sr.
Omar Macagnan e ressaltando que o provimento de cargo em comissão deve recair
sobre pessoa de estrita confiança do titular do Executivo, afinadas com as
diretrizes políticas do administrador, o que não é o caso dos guardas municipais.
Conforme exposto anteriormente, considera-se
inconstitucional a Lei Municipal nº 2.483/89 (já revogada), que estabeleceu
provimento em comissão para o cargo de guarda municipal, já que este não possui
o requisito “confiança” necessário para que seja assim caracterizado. A citada
lei municipal também contraria o artigo 37, II, da CF/88, que estabelece como
regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em
concurso público e como exceção as nomeações para cargos em comissão.
Assim sendo, não podem ser aceitas as alegações feitas
pelo responsável, pois o provimento do cargo de guarda municipal não exige o
requisito “confiança” que é próprio dos cargos comissionados e, neste caso, o
provimento em comissão caracteriza burla ao concurso público, ferindo o artigo
37, II da CF/88.
4) Sr. Érico Laurentino Sobrinho (prefeito em
exercício entre 1993 –
1996), nomeou dois dos quarenta e seis servidores que constam da relação
encaminhada pela justiça do trabalho, para ocuparem os cargos de guardas
municipais (provimento em comissão).
O Sr. Érico Laurentino Sobrinho alegou que esteve à
frente da Administração Municipal quando substituiu interinamente o titular, Sr.
Arnaldo Schmitt Júnior, durante poucos dias no mês de março de 1996, época em
que os senhores Wilson Werner e Carlos Roberto dos Santos foram nomeados em
cargo comissionado (Guarda Municipal)
Asseverou também que desde 1989 essa era a forma de
contratação dos guardas municipais de Itajaí, não tendo o responsável qualquer
iniciativa no sentido de burlar a legislação que se encontrava em vigor.
O responsável alegou ainda não ter infringido o inciso
II, do art. 37 da CF/88 em sua redação original e que se pautou dentro da
legalidade uma vez que se agiu em conformidade com os preceitos da lei
existente à época, alegando ainda que:
Se houve infração à legislação, esta infração não
se produziu no momento em que o Representado ora peticionário, assinou as
portarias de nomeação de Wilson Werner e Carlos Roberto dos Santos, mas sim no
momento em que a legislação tida como equivocada veio a ser criada, e isto não
ocorreu sob suas ordens, e nem mesmo no período em que estava investido da
figura de Prefeito.
Deve ainda restar consignado que a assinatura do
Representado, ora peticionário, nas portarias de nomeação de Wilson Werner e
Carlos Roberto dos Santos, não causou qualquer prejuízo aos cofres municipais,
pois ambos prestaram serviços efetivos ao município, não se tratando de
contratação de "fantasmas"
Enfatiza-se ainda, que, no exercício da função de
Prefeito, não era da responsabilidade direta do Representado, ora peticionário,
a contratação deste ou daquele servidor, mas tão somente de assinar as
portarias de nomeação, tendo em vista que cada secretário municipal é que
decide quem deve trabalhar e qual função.
A DMU salientou novamente que apesar da existência de
previsão legal para a criação de cargos comissionados de guarda municipal, as
nomeações realizadas nos termos da Lei Municipal nº 2.483/89 foram irregulares.
E acrescentou que o Sr. Érico Laurentino, apesar de substituir interinamente o
titular no ano de 1996, encontrava-se naquele momento à frente do executivo
municipal (Prefeito Municipal em Exercício), sendo responsável direto pela
nomeação dos Srs. Carlos Roberto dos Santos e Wilson Werner, de acordo com a
previsão expressa no artigo 47 da Lei Orgânica do Município de Itajaí.
Conforme exposto anteriormente, considera-se
inconstitucional a Lei Municipal nº 2.483/89 (já revogada), que estabeleceu
provimento em comissão para o cargo de guarda municipal, já que este não possui
o requisito “confiança” necessário para que seja assim caracterizado. A citada
lei municipal também contraria o artigo 37, II, da CF/88, que estabelece como
regra para a investidura em cargo ou emprego público a aprovação prévia em
concurso público e como exceção as nomeações para cargos em comissão.
Quanto ao fato de ter substituído interinamente o
Prefeito, como bem asseverou a Diretoria Técnica, não o exime da
responsabilidade pelos atos que praticou quando em substituição.
Assim sendo, não podem ser aceitas as alegações feitas
pelo responsável, já que o provimento do cargo de guarda municipal não exige o
requisito “confiança” que é próprio dos cargos comissionados e, neste caso, o
provimento em comissão caracteriza burla ao concurso público, ferindo o artigo
37, II da CF/88.
5) Sr. Jandir
Bellini (prefeito entre 1997 – 2004), nomeou onze dos quarenta e seis
servidores que constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para
ocuparem os cargos de guardas municipais (provimento em comissão)
Em continuidade à defesa o
responsável alegou que as admissões foram fundamentadas na Lei 2.483, de
28/06/1989, que criou o serviço de Guarda Municipal de Itajaí e que posteriormente o serviço
foi reestruturado por meio da Lei nº 3.379, de 26 de março de 1999, que previa
a realização de concurso público para o provimento dos cargos de guarda
municipal.
Art.
37. A administração pública direta, indireta ou fundacional,
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e, também, ao seguinte:
I - ...
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
V -
os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos,
preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em lei;
A DMU salientou novamente o seu entendimento quanto ao
provimento de cargos comissionados, já citado anteriormente, de que apesar da existência
de previsão legal para a criação de cargos comissionados de guarda municipal,
as nomeações realizadas nos termos dessa lei foram irregulares.
A Diretoria Técnica concluiu, pela
análise dos esclarecimentos prestados, que a Prefeitura Municipal de Itajaí agiu acertadamente ao promover a
exoneração dos nomeados em comissão no cargo de guarda municipal a partir
01/02/2000, bem ao realizar concurso público para este cargo, considerando, por
este motivo, sanada a restrição apontada ao ex-Prefeito Jandir Bellini.
Neste ponto discordo em parte da
conclusão apresentada pela Diretoria Técnica.
Com efeito, o administrador municipal
agiu acertadamente ao exonerar os servidores nomeados em comissão para o cargo
de guarda municipal. Porém, a administração do Sr. Jandir
Bellini iniciou-se em 01/01/1997 e as exonerações ocorreram somente em
01/02/2000, ou seja, a situação irregular persistiu durante três exercícios
(1997 a 1999) e as exonerações não anulam os atos praticados irregularmente.
Portanto, considerando que o provimento do cargo de
guarda municipal não exige o requisito “confiança” que distingue os cargos
comissionados e, neste caso, o provimento em comissão caracteriza burla ao
concurso público, ferindo o artigo 37, II da CF/88, considero que deve ser
imputada ao Sr. Bellini a mesma responsabilidade pela prática de ato irregular
atribuída aos demais responsáveis arrolados neste processo.
Além disso, é insuficiente a realização de concurso
público, se não for acompanhada das devidas nomeações. Verifico,
por meio dos documentos juntados neste processo, que em 14/02/00 houve
nomeações de servidores concursados, porém não restou demonstrado, de modo
global, se foram nomeados servidores em número suficiente para atender às
necessidades da guarda municipal.
Diante do exposto, considero que deve ser mantida a
responsabilidade do Sr. Jandir Bellini pela contratação
irregular.
6) Sr. Volnei José Morastoni
(prefeito entre 2005 - 2008), nomeou um dos quarenta e seis servidores que
constam da relação encaminhada pela justiça do trabalho, para ocupar o cargos
de guarda municipal (contrato por tempo determinado)
De
acordo com a análise apresentada pela Diretoria Técnica, a alegação de que as
contratações aconteceram conforme definido na Lei 3596/01 (excepcional
interesse público) não afasta a
irregularidade apontada, pois a Constituição Federal determina no inciso IX do
art. 37 que:
Art. 37. Omissis.
IX - a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público;
Sendo
assim, ainda de acordo com a DMU, é lícito concluir que cabe a cada ente
federativo, por competência constitucional, editar lei regulando os casos de
contratação temporária de pessoal, estabelecendo hipóteses e situações que
poderão ensejar sua realização, atendidos os princípios da razoalidade e da
moralidade.
Sobre o
assunto, leciona Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo
Brasileiro, 25ª Edição, pág. 400), in verbis:
Obviamente,
essas leis deverão atender aos princípios da razoabilidade e da moralidade.
Dessa forma, só podem prever casos que efetivamente justifiquem a contratação. Esta,
à evidência, somente poderá ser efetivada sem processo seletivo quando o
interesse público assim permitir.
(...)
No
âmbito federal essa contratação encontra-se regulada pela Lei n.º 8.745, de
9.12.93, alterada pela Lei n.º 9.849, de 26.10.99. Esta lei federal deve servir
de norte para os Estados e Municípios disporem sobre a matéria.
(...)
O
seu art. 3º estabelece como regra geral o recrutamento mediante processo
seletivo simplificado, prescindindo, portanto, de concurso público.
A DMU
ressaltou, por oportuno, que a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação
por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público no âmbito federal, determina no art. 3º que “o recrutamento do
pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo
seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário
Oficial da União, prescindindo de concurso público”.
Dessa
forma, se observa na Lei Municipal nº Lei 3.596/01 a ausência de dispositivo legal exigindo prévio processo
seletivo público para possíveis contratações de pessoal por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, bem
como os casos em que este é dispensado, o que por si só já fere os princípios
norteadores da administração pública.
Sobre a
importância dos princípios para a concretização do interesse público, leciona a
professora Weida Zancaner (in Concurso Público e Constituição - O
Concurso Público e os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade - Ed.
Forúm, 2005, pág. 161-163):
O
princípio da igualdade é fundamental para a existência do Estado Democrático de
Direito. Pode-se mesmo dizer que sem igualdade o Estado Democrático de Direito
não se viabiliza como tal.
Por
sua vez, o concurso público é um dos institutos jurídicos através do qual o
princípio da igualdade se concretiza.
(...)
A
necessidade de obediência aos princípios que informam um sistema jurídico é
comando que obriga a todos os que se inserem sob dada ordem jurídica, pois é
através da compreensão e aplicação dos princípios que se torna possível a
concreção do interesse público positivado no ordenamento jurídico.
Ainda
de acordo com a Diretoria Técnica, a simples existência da Lei Municipal nº Lei
3.596/01 não exclui a imputação
da prática de irregularidade ou ilegalidade, como afirma o responsável, uma vez
que tal norma jurídica não está de acordo com os mandamentos constitucionais.
A ausência de processo seletivo para a
contratação de servidores fere os princípíos norteadores da administração
pública e, principalmente, a efetiva observância do princípio da igual
acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas.
Pela análise dos esclarecimentos prestados, a DMU
verificou que a Prefeitura Municipal de
Itajaí-SC agiu em afronta ao art. 37, IX da Constituição Federal
ao contratar servidor sem o prévio processo seletivo.
No caso em tela, além da
ausência de processo seletivo para a contratação do Sr. Antônio Sidrônio da Silva
Filho para o
cargo de guarda municipal verifico que não foi demonstrado nenhum fato apto a
justificar a excepcionalidade da contratação.
Ressalta-se que as atividades a serem desempenhadas pelo
contratado são de natureza regular e permanente, motivo
pelo qual devem ser exercidas por titulares de cargos
públicos, após prévia aprovação em concurso público.
A
Constituição Federal é expressa ao prever que a lei estabelecerá os
casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público (CF, art. 37, IX), de modo que essa
espécie de admissão temporária no serviço público sem o devido concurso público
só tem ensejo em situação restrita de excepcional interesse público.
Quando a
Constituição conferiu à lei a possibilidade de estabelecer os casos de contratação
temporária, não outorgou ampla discricionariedade para o legislador, pois
estabeleceu como diretriz hermenêutica que tais admissões sem concurso público
só servem para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Portanto,
a lei ordinária, que é o veículo normativo para estabelecer os casos de
exceção, não pode fugir da razoabilidade e criar situações que não a de extremo interesse público, fugindo da vontade expressa
do legislador constituinte.
Nesse sentido, cabe imputação de responsabilidade
ao Sr. Volnei José Morastoni,
pela prática de ato irregular, já que a contratação realizada não foi precedida
de processo seletivo, em afronta ao princípio da igual acessibilidade aos
cargos públicos, e não foi comprovada a “situação de excepcional interesse
público” prevista no inciso IX do artigo 37 da CF.
Isso posto,
apresento ao Egrégio Plenário a seguinte proposta de VOTO:
1 - Considerar irregulares, com
fundamento no art. 36, § 2º, alínea “a”, da Lei Complementar n. 202/2000, as
contratações realizadas pelos responsáveis abaixo relacionados, conforme
pareceres constantes dos autos:
2 – Aplicar as
multas abaixo discriminadas aos gestores municipais à época das contratações
indevidas, fixando-lhes
o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário
Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o
recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo
autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o
disposto nos arts. 43, II, e 71, da Lei Complementar
n. 202/2000:
2.1 - Com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c
o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001:
2.2.1 - R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao Sr. João Omar Macagnan
ex-Prefeito (gestão
1989 - 1992), CPF nº 021.849.409-25, em face da contratação dos servidores Manoel dos Santos,
Mário César Simão e Wenceslau Dias Filho, durante a gestão municipal (1989 a
1992), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao disposto no
artigo 37, II da Constituição Federal;
2.2.2 - R$
500,00 (Quinhentos reais) ao Sr.
Arnaldo Schmitt Júnior – ex-Prefeito
Municipal (gestão 1993-1996), CPF nº 159.129.499-15, em
face da
contratação dos servidores Ari Brás de
Moraes Ribeiro, Edelberto dos Santos, Euclides dos
Santos, Floriano Tomaz, Henrique Gasperi Filho,
Henrique Inturn, Jaime Bráulio Felipe, João Batista
Souza, João Batista Teixeira, João Fernandes, Joel Antônio Ramos, Lourival
Souza de Medeiros, Nelson João Vieira, Maurino Paulo
Cordeiro, Pedro Paulo Martins, Érico Galisa, Valdemiro Sardena, Márcio Aquiles
da Silva, Mauri Pereira, Orlando Fermino, Osni
Zacarias da Silva, Paulo Gonçalves, Pedro Faustino Correa, Rubi Meurer, Valdir Gonçalves, Walter Norálio
da Silva, Marlézio Bartolomeu durante a gestão
municipal (1993 a 1996), sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao
disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;
2.2.3 - R$
500,00 (Quinhentos reais) ao Sr. Érico Laurentino Sobrinho - ex-Prefeito Municipal
em exercício (1993-1996), CPF nº 218.467.669-15, em face da contratação dos servidores Carlos Roberto dos
Santos e Wilson Werner, durante o período em que esteve a frente da
Administração Municipal, sem o respectivo concurso público, em contrariedade ao
disposto no artigo 37, II da Constituição Federal;
2.2.4 - R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao Sr. Jandir
Bellini - ex-Prefeito
Municipal (gestão 1997 –
2004), CPF nº 052.185.519-53, em face
da contratação dos servidores Anivaldo José Rocha, José Manoel de Oliveira, Armando
Machado, Brasil Alfredo, Davi Peixoto de Souza, Edson Rosa Alves, Gilberto
Francisco, José Dias Moreira, Jucelino Barbosa,
Marcos Antônio de Limas, Osmar Cristovão Cicirino, durante o período de 1997 a 1999, sem o respectivo
concurso público, em contrariedade ao disposto no artigo 37, II da Constituição
Federal;
2.2 - Com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, do Regimento
Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001:
2.2.1 - R$ 500,00 (Quinhentos
reais) ao Sr.
Volnei José Morastoni - Prefeito Municipal (gestão
2005-2008), CPF nº 171.851.739-49, em face Contratação do Sr.
Antônio Sidrônio da Silva Filho, sem o respectivo
processo seletivo em desacordo com os princípíos norteadores da
administração pública e, principalmente, com a efetiva observância do princípio
da igual acessibilidade de todos ao exercício de funções públicas, todos os responsáveis na forma do disposto no
artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do
Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu
Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de
30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado,
para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado,
sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança
judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo
único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
3 – Dar ciência desta
decisão Relatório e Voto que a fundamentam à 2ª Vara do Trabalho de Itajaí, à
Prefeitura Municipal de Itajaí e ao Sr.
João Omar Macagnan – ex-Prefeito Municipal (gestão 1989-1992), ao Sr. Arnaldo Schmitt Júnior - ex-Prefeito
Municipal (gestão 1993-1996), Sr. Érico
Laurentino Sobrinho - ex-Prefeito Municipal em exercício (1993-1996) e ao
Sr. Volnei José Morastoni
- Prefeito Municipal (gestão 2005-2008).
Gabinete da Relatora, 26 de maio de 2008.
Sabrina Nunes Iocken
Auditora