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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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AOR - 00/02556103 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de São José - SC |
Interessado: | Sr. Fernado Melquíades Elias - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL: | Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de 01/97 a 03/04. |
Assunto: | Auditoria em Obras e Serviços de Engenharia - Referente ao exercício de 2000 |
Parecer n°: | GC-WRW-2007/019/JW |
Resumo
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos do Auditoria Ordinária de regularidade, realizada pela Diretoria de Controle de Obras - DCO, com vistas à análise de obras relacionadas ao exercício financeiro de 2000, realizadas na Prefeitura Municipal de São José - SC. cujos resultados foram detalhados no relatório de Auditoria nº DCO 0058/00 (fls. 408/488).
Na conclusão do citado Relatório, em função das irregularidades constatadas, foi sugerida Diligência ao responsável, para que este se manifestasse sobre o apontado.
Foi solicitada prorrogação de prazo (fls. 492), deferida, sendo que em 21/08/00, o Sr. Dário Elias Berger juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 494/885.
Diante dos documentos juntados, a Diretoria de Controle de Obras - DCO, elaborou o Relatório n.º 074/2000 (fls. 887/904), mantendo o apontamento de irregularidades e sugerindo a Citação do Responsável, Sr. Dário Elias Berger, para que o mesmo apresente suas alegações de defesa.
Em 06/11/00, em atendimento a Citação realizada, o Sr. Dário Elias Berger juntou aos autos os esclarecimentos e documentos de fls. 907/1170.
A DCO elaborou então, o Relatório de Reinstrução nº DCO 099/2000 (fls. 1172/1186), concluindo por julgar irregulares algumas despesas, com imputação de débito e apontando irregularidades passíveis de aplicação de multas.
Os autos foram à Procuradoria do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que entendeu por baixar o processo em diligência (fls. 1188), pelo prazo de 30 (trinta) dias para que o Responsável se manifestasse a respeito das restrições apontadas.
Em 05/02/01 o Sr. Dario Elias Berger juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 1189/1194, sendo que em 02/03/01, através de Despacho (fls. 1197) , o Procurador Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, sugeriu o retorno dos autos à Instrução para reanálise, sugestão acatada pelo Exmo. Sr. Relator à época.
A Diretoria de Controle de Obras - DCO elaborou o Relatório de Reinstrução nº DCO 036/2001 (fls. 1172/1186), concluindo por julgar irregulares algumas despesas, com imputação de débito e apontando irregularidades passíveis de aplicação de multas.
À fls. 1214/1220 foram juntados aos autos novos esclarecimentos por parte do Sr. Dário Elias Berger, Prefeito Municipal de São José - SC, à época.
O Relator à época, determinou o retorno dos autos à Instrução para nova manifestação em função da juntada dos documentos retro citados.
A DCO elaborou novo Relatório - Relatório nº DCO 003/2004 (fls. 1236/1250), concluindo pela conversão do processo em Tomada de Contas Especial, e a citação ao Sr. Dário Elias Berger, para apresentação de justificativas, no prazo de 30 (trinta) dias ,em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do Relatório citado.
Os autos foram ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que emitiu o Parecer MPTC nº 1315/2004 (fls. 1252/1265), entendendo, com relação a restrição apontada no item 3.1.1 do relatório DCO 003/04, passivel de responsabilização, o que segue: "(...), entendemos que a restrição possa ser tolerada e substituída por notificação ao responsável, para que adote providências no sentido de melhorar o planejamento de forma a reduzir ao mínimo as alterações dos projetos ao longo da execução", e com relação as demais restrições por acatar as conclusões do Relatório da Instrução.
Em seguida, o relator à época exarou Despacho determinando à DCO que enviasse os autos ao Responsável fixando o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar justificativas/documentos acerca das irregularidades apontadas.
Foi solicitada prorrogação de prazo (fls. 1268), deferida, sendo que em 20/05/05, o Sr. Dário Elias Berger juntou aos autos os esclarecimentos de fls. 1273/1288.
Em função desta nova juntada de documentos a DCO elaborou o Relatório nº DCO 232/2005 (fls. 1290/1301), concluindo por converter o processo em Tomada de Contas Especial e determinando a Citação do responsável para apresentar alegações de defesa a cerca das irregularidades passíveis de responsabilização e aplicação de multas.
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestou-se, através do Parecer MPTC nº 289/2006 (1303/1314), entendendo, com relação a restrição apontada no item 3.2.1 do relatório DCO 232/05 (despesa passivel de responsabilização) que a mesma possa ser substituída por notificação ao responsável, para que adote providências no sentido de melhorar o planejamento de forma a reduzir ao mínimo as alterações dos projetos ao longo da execução e com relação as demais restrições entendendo que as mesmas possam ser convertidas em recomendações, sendo que no final conclui pela conversão do Processo em Tomada de Contas Especial para que as irregularidades remanescentes possam ser analisadas com maiores minúcias.
Assim, diante dos fatos e fundamentos retro expostos e,
Considerando que a obra licitada na 2ª Licitação - TP nº 144/99 - que deu origem ao valores glosados - dentre as quais R$ 15.815,59 referentes a diferença entre o primeiro orçamento (da 1ª licitação - TP 055/99) e o orçado na segunda Licitação e ainda R$ 40.542,94 referentes a "adaptação e demolições da estrutura existente para acrescentar um elevador e um pavimento tipo" foram todas realizadas e se encontram incorporadas ao Prédio Sede da Prefeitura Municipal, com preço compatível com o preço do mercado, conforme declaração da própria Instrução à fls. 473;
Considerando que não há incidência, neste caso, de dano ao Erário, pois as obras licitadas foram realizadas, o preço pago estava dentro daquele praticado pelo mercado, e o acréscimo de obras decorreu do atendimento a reivindicações legítimas da comunidade;
Considerando, diante do que relatei, que não existem fundamentos para amparar a imputação de débito pretendida pela Instrução, o converto a imputação de débito em recomendação para que a Unidade de Origem atente para a necessidade de adoção de um sistema de planejamento mais adequado de forma a reduzir ao mínimo as alterações de projetos durante a execução dos mesmos.
4 - VOTO
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO, no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Prefeitura Municipal de São José/SC, com abrangência sobre obras e serviços de engenharia realizadas no exercício de 2000, para considerar irregulares, os atos jurídicos constantes dos itens 4.2.1, 4.2.2 e 4.2.3 abaixo transcritos.
4.2. Aplicar ao Sr. Dário Elias Berger - ex-Prefeito do Município de São José/SC, no exercício de 2000, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
4.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de Diário de Obras, na construção do Centro Administrativo e de Qualidade de Vida, na drenagem e pavimentação asfáltica de diversas ruas do Município e na pavimentação asfáltica e calçadão na Avenida Lédio João Martins - Tomada de Preços nº 055/99 e Tomada de Preços nº 144/99, TP 008/99 e TP 052/99 - contrariando o artigo 67, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/93, conforme apontado no item 2.7 do Relatório 232/2005;
4.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da utilização de procedimento licitatório na modalidade Tomada de Preços quando deveria ter sido utilizada a modalida Concorrência, em função do valor limite para cada uma das modalidades, na construção do Centro Administrativo e de Qualidade de Vida - Tomada de Preços nº 055/99 e Tomada de Preços nº 144/99 -, contrariando a Lei Federal n.º 8.666/93 em seu art. 23, § 5.º, conforme apontado no item 2.7 do Relatório 232/2005;
4.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de levantamentos geotécnicos e falha nos levantamentos iniciais e na execução da drenagem e pavimentação asfáltica de diversas ruas do Município e pavimentação asfáltica e calçadão na Avenida Lédio João Martins (Av. Central do Kobrasol) - TP 008/99 e TP 052/99 -, respectivamente, contrariando o artigo 6.º, inciso IX, c/c artigo 7.º, § 2.º, da Lei n.º 8.666/93, conforme apontado no item 2.7 do Relatório 232/2005;
4.3. Recomendar à Prefeitura Municipal de São José/SC que:
4.3.1. Atente para a necessidade de uma efetiva verificação dos serviços a serem suprimidos e incluídos, juntamente com suas respectivas quantidades, em cada termo aditivo celebrado, efetuando, inclusive, planilhas que contemplem os serviços suprimidos ou com redução de quantitativos (redução do valor contratual), os serviços com acréscimo de quantitativos (acréscimo do valor contratual), e os serviços novos (acréscimo do valor contratual), incluídos na contratação, com suas composições unitárias devidamente analisadas pelo Departamento de Engenharia do Município, de maneira similar ao efetuado atualmente pelo DEINFRA do Estado de Santa Catarina.
4.3.2. Atente para o efetivo vencimento dos prazos contratuais, procurando celebrar os termos aditivos de prazo antes do esgotamento dos mesmos.
4.3. Atente para o que preceitua o § 2º do art. 57, da Lei Federal nº 8.666/93, no sentido de que toda prorrogação de prazo contratual deva ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato;
4.3.3. Atente para a necessidade de adoção de um controle mais rigoroso dos materiais aplicados nas obras municipais, conforme prevêem as cláusulas contratuais dos próprios contratos;
4.3.4. Atente para a necessidade de adoção de um sistema de planejamento mais adequado de forma a reduzir ao mínimo as alterações de projetos durante a execução dos mesmos.
4.5. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal de São José/SC no exercício de 2000, e à Prefeitura Municipal de São José/SC.
Gabinete do Conselheiro, em 13 de fevereiro de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator