ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST

PROCESSO : REC - 03/00085141

U. G. : Secretaria de Estado da Fazenda

RESPONSÁVEL: Antônio Carlos Vieira

ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) PDI - 01/01224273

RELATÓRIO Nº : GC – LRH/2007/635

EMENTA. RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONHECER.. PROVIMENTO PARCIAL.

A ausência de específica delegação atribuindo ao Secretário de Estado da Fazenda a responsabilidade pelo controle da administração relacionada a despesa com serviços de terceiro do Poder Executivo, afasta a sua legitimidade passiva pelo não atendimento dos limites imposto no artigo 72 da LC 101/00.

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Carlos Vieira, ex-Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, com o objetivo de ver modificado o Acórdão n. 0860/2002, prolatado nos autos do processo PDI-01/01224273, relativo à análise do relatório de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2000, e relatório resumido da execução orçamentária do 6º bimestre de 2000, exarado na sessão ordinária de 16/10/2002, transcrita abaixo:

Remetidos os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, foi elaborado o Parecer COG - n. 366/07, de fls. 14/21, constatando preliminarmente que foram atendidos os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.

Por conseguinte, analisa o mérito, citando as alegações do recorrente e legislação pertinente.

Relativamente as alegações preliminares sobre a ilegitimidade passiva, e quanto ao item 6.2. do Acórdão recorrido, referente à aplicação de multa em face das despesas efetuadas com serviços de terceiros, durante o exercício de 2000, superiores, em percentual da receita corrente líquida, às efetuadas no exercício de 1999, em descumprimento ao estabelecido no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000, a Consultoria Geral manifestou-se nos seguintes termos:

Por fim, conclui a COG por sugerir o conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento parcial para anular o Acórdão n. 0860/2002, determinando a remessa do processo de conhecimento à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para tomar providências no sentido de identificar o responsável, procedendo a devida citação para garantir a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 6462/2007, de fls. 22/23, posicionando-se de acordo com o entendimento da Consultoria Geral.

VOTO

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0860/2002, exarado na Sessão Ordinária de 16/10/2002, nos autos do Processo PDI - 01/01224273, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:

1.1. Anular o Acórdão 0860/2002, determinando a remessa do processo de conhecimento à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para tomar providências no sentido de identificar o responsável, citando-o para o contraditório e ampla defesa;

2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao senhor Antônio Carlos Vieira, ex-Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina.

LUIZ ROBERTO HERBST

Conselheiro Relator