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ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE CONSELHEIRO LUIZ ROBERTO HERBST |
PROCESSO : REC - 03/00085141
U. G. : Secretaria de Estado da Fazenda
RESPONSÁVEL: Antônio Carlos Vieira
ASSUNTO : Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) PDI - 01/01224273
RELATÓRIO Nº : GC LRH/2007/635
EMENTA. RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. CONHECER.. PROVIMENTO PARCIAL.
A ausência de específica delegação atribuindo ao Secretário de Estado da Fazenda a responsabilidade pelo controle da administração relacionada a despesa com serviços de terceiro do Poder Executivo, afasta a sua legitimidade passiva pelo não atendimento dos limites imposto no artigo 72 da LC 101/00.
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Antônio Carlos Vieira, ex-Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina, com o objetivo de ver modificado o Acórdão n. 0860/2002, prolatado nos autos do processo PDI-01/01224273, relativo à análise do relatório de gestão fiscal do 3º quadrimestre de 2000, e relatório resumido da execução orçamentária do 6º bimestre de 2000, exarado na sessão ordinária de 16/10/2002, transcrita abaixo:
6.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata dos dados do Relatório de Gestão Fiscal referente ao 3º quadrimestre de 2000 e do Relatório Resumido de Execução Orçamentária pertinente ao 6º bimestre de 2000, encaminhados a esta Corte de Contas, por meio documental, pela Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com o previsto nos arts. 52 a 55 da Lei Complementar n. 101/2000.
6.2. Aplicar ao Sr. Antônio Carlos Vieira - ex-Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II, c/c o art. 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face das despesas efetuadas com serviços de terceiros, durante o exercício de 2000, superiores, em percentual da receita corrente líquida, às efetuadas no exercício de 1999, em descumprimento ao estabelecido no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000, conforme exposto no item II.2 do Relatório DCE/Insp.2/Div.6 n. 195/2002, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão do Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Secretaria de Estado da Fazenda que adote providências visando reduzir as despesas com serviços de terceiros dos Poderes e órgãos, com o objetivo de atender ao disposto no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Sr. Antônio Carlos Vieira - ex-Secretário de Estado, e
à Secretaria de Estado da Fazenda
Remetidos os autos à Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, foi elaborado o Parecer COG - n. 366/07, de fls. 14/21, constatando preliminarmente que foram atendidos os requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Por conseguinte, analisa o mérito, citando as alegações do recorrente e legislação pertinente.
Relativamente as alegações preliminares sobre a ilegitimidade passiva, e quanto ao item 6.2. do Acórdão recorrido, referente à aplicação de multa em face das despesas efetuadas com serviços de terceiros, durante o exercício de 2000, superiores, em percentual da receita corrente líquida, às efetuadas no exercício de 1999, em descumprimento ao estabelecido no art. 72 da Lei Complementar n. 101/2000, a Consultoria Geral manifestou-se nos seguintes termos:
"São atribuições genéricas que alcançam todos os secretários de estado, não somente o Secretário de Estado da Fazenda, o que leva a consideração de que cada secretário é responsável pelos atos da área de competência da sua secretaria, que por sua vez, faz desconsiderar a responsabilidade do Secretário de Estado da Fazenda quanto a despesas de pessoal estranhas a sua área de atuação.
Desta forma, considerando que a análise fundamentou-se no montante de toda a despesa do Poder Executivo, incluindo as relativas ao Ministério Público, definido no artigo 20, § 2º, como Órgão do Poder Executivo para efeito da Lei Complementar 101/00, o qual goza de autonomia funcional, administrativa e financeira, (art. 98 CE), a aplicação da multa, ao Secretário de Estado da Fazenda, é inadequada, por não se poder atribuir a função que lhe compete, a responsabilidade global da direção superior da administração estadual.
É portanto, procedente a ilegitimidade passiva argüida pelo recorrente, em conseqüência, deve-se cancelar a multa que lhe foi aplicada.
O Recorrente trás ainda à apreciação outros argumentos relativos a multa aplicada, os quais ficam prejudicados na análise de mérito em razão do cancelamento da multa por caracterização da ilegitimidade passiva."
Por fim, conclui a COG por sugerir o conhecimento do presente recurso, dando-lhe provimento parcial para anular o Acórdão n. 0860/2002, determinando a remessa do processo de conhecimento à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para tomar providências no sentido de identificar o responsável, procedendo a devida citação para garantir a possibilidade do exercício do contraditório e ampla defesa.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas emitiu o Parecer MPTC n. 6462/2007, de fls. 22/23, posicionando-se de acordo com o entendimento da Consultoria Geral.
Pelo exposto, acolho os pareceres da Consultoria Geral e Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, e apresento voto pelo conhecimento do presente Recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos propostos pela Consultoria Geral.
VOTO
CONSIDERANDO o estudo efetuado pela Consultoria Geral desta Corte, mediante Parecer n. COG - 366/07, de fls. 14/21;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, mediante Parecer MPTC n. 6462/2007, de fls. 22/23;
CONSIDERANDO o exposto, e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 1º da Lei Complementar n° 202/2000 e no artigo 7° do Regimento Interno, proponho ao Egrégio Plenário o seguinte VOTO:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0860/2002, exarado na Sessão Ordinária de 16/10/2002, nos autos do Processo PDI - 01/01224273, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1. Anular o Acórdão 0860/2002, determinando a remessa do processo de conhecimento à Diretoria de Controle da Administração Estadual, para tomar providências no sentido de identificar o responsável, citando-o para o contraditório e ampla defesa;
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao senhor Antônio Carlos Vieira, ex-Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina.
Florianópolis, em 27 de novembro de 2007.
LUIZ ROBERTO HERBST
Conselheiro Relator