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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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TCE - 03/00101791 |
UNIDADE GESTORA: | Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - 6ª Delegacia Regional de Polícia de Criciúma |
Interessado: | Sr. Ronaldo Benedet |
RESPONSÁVEL: | Sr. Antenor Chinato Ribeiro Sr. Valdenei de Bona |
UNIDADE GESTORA: | Polícia Militar - 9º Batalão de Polícia Militar de Criciúma |
Interessado: | Cel. PM - Sr. Edson Ivan Morelli |
RESPONSÁVEL: | Sr. Walmor Backes (01/01/2002 a 31/08/2002) e Sr. Sérgio Wallner (a partir de 01/09/2002) Ten. Cel. - Sr. Nilo Sérgio Campos |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Criciúma - SC. |
RESPONSÁVEL: | Sr. Décio Gomes Goés |
Assunto: | Tomada de Contas Especial do Processo AOR - 03/00101791 - Aud. Ordinária "in loco" - Execução dos Convênios nºs 04595/1997-0 e 12774/2002-4 - Janeiro a Outubro de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/017/JW |
1 - RELATÓRIO
Tratam os autos de Tomada de Contas Especial, derivada do processo nº AOR - 03/00101791 relativa a Auditoria Ordinária in loco na Execução dos Convênios nº 04595/1997-0 e 12774/2002-4 - Janeiro a Outubro de 2002, nos termos do art. 59, inciso IV, da Constituição Estadual e art. 25, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000.
A Diretoria de Controle Estadual - DCE, após a realização da Auditoria " in loco", elaborou o Relatório de Instrução nº 001/2003 (fls. 258/267), através do qual informou a constatação de irregularidades, sugerindo, em conclusão a conversão do processo em Tomada de Contas Especial e a citação dos responsáveis nominados.
Assim, nos termos do Art. 34, parágrafo 1º da Resolução nº TC-06/2000, este Relator, através do Parecer de fls. 268/270, determinou a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial, bem como, a citação do Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, e dos Srs. Walmor Backes - ex-Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina , e Décio Gomes Goés - Prefeito Municipal de Criciúma - SC, nos termos do art. 15 , inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000, para a apresentar suas alegações de defesa sobre as irregularidades constantes na referida decisão.
As citações foram efetivadas através dos ofícios constantes nas folhas 271/273.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, considerando as alegações de defesa e documentos apresentados, pelo Sr. Antenor Chinato Ribeiro (fls. 277/299), e Sr. Walmor Backes (fls. 302/357, 359/368 e 370/424) emitiu o Relatório nº 115/2003 (fls. 426/428), determinando à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina a instauração de "Tomada de Contas Especial" estabelecendo prazo para para conclusão e apresentação a esta Egrégia Corte de Contas.
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 2.184/2003 (fls. 430/431), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
À fls. 431, determinei o retorno dos autos a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para que procedesse a Reinstrução do Processo.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE reanalisou os autos e emitiu o Relatório nº 96/2003 (fls. 432/441), sugerindo a Citação dos Srs. Valdenei de Bona - Delegado Regional de Polícia de Criciúma, Nilo Sérgio Campos - Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma.
Determinei a Citação dos responsáveis (fls. 442), sendo que a mesma foi procedida através dos ofícios de fls. 443/444.
Os responsáveis - Sr. Nilo Sérgio Campos (fls. 445/456) e Sr. Valdenei de Bona (fls. 459/492) -, juntaram aos autos alegações de defesa e documentos, sendo que a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE emitiu o Relatório nº 37/2004 (fls. 495/514), através do qual sugeriu:
"3.1 - Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento do art. 18, III, alíneas "b" e "c", da Lei Complementar n° 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da autoria ordinária realizada na Secretaria de Estado da Segurança Pública - 6ª Delegacia Regional de Criciúma; Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - 9° Batalhão da Polícia Militar; e Prefeitura Municipal de Criciúma, referente à execução dos convênios n° 04595/1997-0 e 12774/2002-4 relativas ao período de janeiro a outubro de 2002, firmados entre o Estado de Santa Catarina, com a interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública, da Polícia Militar e da Diretoria Estadual de Trânsito - DETRAN e o Município de Criciúma, e condenar o Responsável Sr. Nilo Sérgio Campos, Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma ao pagamento da quantia de R$ 1.830,25, em 25/08/2003, ante a autos de infração adulterados, item 2.2.a, infringindo legislação específica de trânsito, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acordão no Diário Oficial do Estado, para comprovar perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (Art. 21, 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000, calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que desde logo fica autorizado a cobrança judicial (Art. 43, II da Lei Complementar nº 202/2000).
3.2 - Aplicar ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro, ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, a multa prevista no inciso II, do Art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, face a ausência de controle contábil, conforme explicitado no item 2.1.2 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3.3 - Aplicar ao Sr. Valdenei de Bona, Delegado Regional de Criciúma, a multa prevista no inciso II, do Art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, face a emissão de requisições de despesas fora dos objetivos dos Convênios 04595/1997-0 e n.° 12774/2002-4, c/c o Art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, conforme explicitado no item 2.1.4 deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observando o disposto nos Arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3.4 - Aplicar ao Sr. Walmor Backes, ex-Comandante Geral da Polícia Militar, a multa prevista nos inciso II, do Art. 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, pela ausência de controle contábil, conforme explicitado no item 2.2.d, deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II e 71, da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.5 - Aplicar ao Sr. Nilo Sérgio Campos - Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma, a multa prevista nos inciso II, do Art. 70, da Lei Complementar n.º 202/2000, pela não apresentação das 1ªs vias dos Autos de Infração anulados e pela emissão de requisições de despesas fora dos objetivos dos Convênios 04595/1997-0 e n.° 12774/2002-4, contrariando o art. 320 c/c o art. 24 da Lei n.º 9.503 de 23.09.97, conforme explicitado nos itens 2.2.b e c, deste Relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos art. 43, II e 71, da Lei Complementar n.º 202/2000.
3.6 - Aplicar ao Sr. Décio Gomes Góes, Prefeito Municipal de Criciúma, a multa prevista no inciso II, do Art. 70, da Lei Complementar nº 202/2000, ante as restrições apontadas no item 2.3, deste relatório, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal de Contas, o recolhimento da multa aos cofres públicos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos Arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3.7 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:
3.7.1 - A 6ª Delegacia Regional de Polícia passe a emitir as requisições de despesa, atendendo estritamente aos objetivos do Convênio de Trânsito e o Art. 320 c/c Art. 24 da Lei nº 9503/97 (CTB), conforme item 2.1.4, deste Relatório.
3.7.2 - A mesma contabilize os valores movimentados oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõe o Art. 83, 87 e 105, § 5° da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.1.2, e, deste Relatório.
3.8 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
3.8.1 - o 9º Batalhão da Polícia Militar de Criciúma passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97, conforme item 2.2.c, deste relatório.
3.8.2 - o Fundo de Melhoria da Polícia Militar contabilize os valores movimentados oriundos dos Convênios 04595/1997-0 e n.° 12774/2002-4, a fim de dar cumprimento ao que dispõe os art. 83, 87 e 105, § 5° da Lei Federal nº. 4.320/64.
3.9 - Determinar ao Município de Criciúma para que :
3.9.1 - Proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cujas notificações foram encaminhadas aos proprietários dos veículos para os respectivos pagamentos, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõem os Arts.145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública e Art. 39 § 1° da Lei Federal nº 4.320/64. (item 2.3 deste Relatório).
3.10.3 - Que passe a verificar o cumprimento do disposto na Resolução Cetran 002/2000, quando receber recurso de infração de trânsito para julgamento da JARI, conforme item II, a, deste Relatório.
3.11 - Recomendar à Polícia Militar para que:
3.11.1 - Sejam arquivadas todas as vias dos Autos de Infração anulados, para que se torne possível o confronto, a fim de se verificar se houve ou não alteração após as suas emissões. (Item 2.2.b, deste relatório).
3.12 - Dar ciência deste Acórdão ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Sr. Valdenei de Bona, Delegado Regional de Criciúma, Sr.Walmor Backes ex-Comandante Geral da Polícia Militar, Sr. Nilo Sérgio Campos - Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma e ao Prefeito Municipal de Criciúma Sr. Décio Gomes Góes, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão e à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina".
2. DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer MPTC nº 3.259/2004 (fls. 516/518), manifestou-se no sentido de acolher integralmente o posicionamento da Instrução.
3 . DISCUSSÃO
Com fulcro no art. 224 da Resolução n. TC-06/2001 (Regimento Interno), com base no Relatório da Instrução, no Parecer do Ministério Público, nas alegações de defesa apresentadas, nos documentos constantes no processo e, após compulsar atentamente os autos, me permito tecer alguns comentários a respeito dos apontamentos levantados, relativamente aos seguintes itens do Relatório nº 37/04 (fls. 495/514):
A imputação de débito acima descrita se deve as seguintes irregularidades que teriam sido cometidas pelo Sr. Nilo Sérgio Campos no desempenho das funções do seu cargo e que foram assim descritas pela Instrução:
a) (fls. 502 do relatório 037/04) - "Da análise efetuada nos Autos de Infrações (sic) de Trânsito anulados, foram verificados fatos relativos a:
- Autos de infrações com campos não preenchidos pelo agente de trânsito;
- Autos de infrações verificados junto ao Sistema Integrado de Veículos, onde se confirmou divergências no campo marca/modelo. Tal tipo de situação pode ter origem no preenchimento do auto de infração por parte do agente de trânsito ou clonagem de placa, exigindo maior atenção por parte das autoridades de trânsito;
- Rasuras praticadas pelo agente de trânsito - quando do preenchimento do auto de infração, rasuras estas que invalidam os mesmos;
-Veículos com placas de outras unidades da Federação;
-Autos de infrações anulados pelo setor de digitação, desprovidos de fundamentação legal."
Como se vê nos três primeiros itens retro transcritos (- Autos de infrações com campos não preenchidos pelo agente de trânsito; - Autos de infrações verificados junto ao Sistema Integrado de Veículos, onde se confirmou divergências no campo marca/modelo. Tal tipo de situação pode ter origem no preenchimento do auto de infração por parte do agente de trânsito ou clonagem de placa, exigindo maior atenção por parte das autoridades de trânsito; - Rasuras praticadas pelo agente de trânsito - quando do preenchimento do auto de infração, rasuras estas que invalidam os mesmos), a Instrução entendeu como autos de infração adulterados aqueles que foram preenchidos incorretamente ou que continham rasuras.
Nos demais itens (- Veículos com placas de outras unidades da Federação ;- Autos de infrações anulados pelo setor de digitação, desprovidos de fundamentação legal), a imputação de responsabilidade ao Comandante da Companhia é possível de ser vislumbrada, no entanto, como a Instrução, quando fixou o valor do débito a ser imputado (R$ 1.830,25), não especificou qual das irregularidades (descritas no item "a" acima) ocorreu em qual auto de infração (constantes da tabela de fls. 503 dos autos) e qual valor corresponde a cada uma das irregularidades, não é possivel determinar qual valor deve ser imputado ao responsável por estas duas irregularidade remanescentes (- Veículos com placas de outras unidades da Federação; - Autos de infrações anulados pelo setor de digitação, desprovidos de fundamentação legal).
Acerca da matéria, cabe também trazer os dispositivos da Instrução Normativa nº 01/2001, desta Corte de Contas, que dispõe sobre a instauração e organização de processos de tomada de contas especial, que em seu artigo 5º, Inciso V, alínea "c", deixa assentado que:
"Art. 5º Integram o processo de tomada de contas especial:
(...)
(...)
(...)" (grifo nosso)
Assim sendo, do exposto, se depreende que nos processos de Tomadas de Contas Especial devem ficar claramente definidos, sem qualquer indício de dúvida, além da apuração dos fatos e identificação dos responsáveis, a exata quantificação do dano para que este valor seja imputado como débito ao responsável e ressarcido aos cofres públicos.
Porém, considerando-se que a Polícia Militar instaurou Inquérito Policial Militar, para apurar as irregularidades apontadas pela Instrução e, neste Inquérito constatou haver indício de crime e de transgressão disciplinar, sem , no entanto, identificar os responsáveis pelas adulterações, entendo que deve a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina instaurar Processo de Tomada de Contas Especial com a finalidade de identificar os responsáveis pelas adulterações e possibilitar o retorno dos valores correspondentes às infrações de trânsito indevidamente anulados aos cofres públicos.
4 - VOTO
4.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas a seguir especificadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.2.1. ao Sr. Valdenei de Bona , Delegado Regional de Criciúma à época, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em face a emissão de requisições de despesas fora dos objetivos dos Convênios 04595/1997-0 e n.° 12774/2002-4, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas, de competência do Estado ,em desacordo com o que dispõe o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n.º 9.503, de 23.09.97 (item 2.1.4, do relatório 037/04, fls. 500/501);
4.2.2. ao Sr. Nilo Sérgio Campos, Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma, à época, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a emissão de requisições de despesas fora dos objetivos dos Convênios 04595/1997-0 e n.° 12774/2002-4, financiando despesas com a manutenção de atividades básicas, de competência do Estado ,em desacordo com o que dispõe o art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei n.º 9.503, de 23.09.97 (item 2.2.c, do relatório 037/04, fls. 505/507);
4.2.3. ao Sr. Décio Gomes Góes, Prefeito Municipal de Criciúma, à época, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ao não lançamento contábil das receitas provenientes das multas a arrecadar decorrentes das infrações de trânsito, em desacordo com o que dispõe o art. 39 da lei nº 4.320/64 e artigo 145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (item 2.3, do relatório 037/04, fls. 509);
4.3 - Determinar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:
4.3.1 - a 6ª Delegacia Regional de Polícia de Criciúma - SC passe a emitir as requisições de despesa, atendendo estritamente aos objetivos do Convênio de Trânsito e o Art. 320 c/c Art. 24 da Lei nº 9503/97 (CTB), conforme item 2.1.4, do Relatório.nº 037/04, fls. 500/501;
4.3.2 - contabilize os valores movimentados, oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõe os Arts. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.1.e, do Relatório 037/04, fls. 498;
4.4 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina para que:
4.4.1 - Contabilize os valores movimentados oriundos do Convênio de Trânsito, a fim de dar cumprimento ao que dispõe o Art. 83, 87 e 105, § 5º da Lei Federal nº 4.320/64, conforme item 2.2.d, do relatório do Relatório.nº 037/04, fls. 507/508;
4.4.2 - o 9º Batalhão da Polícia Militar de Criciúma passe a emitir requisições de despesa que atendam estritamente os objetivos do Convênio de Trânsito e o art. 320 da Lei nº 9.503 de 23.09.97, conforme item 2.2.c, do relatório .nº 037/04, fls. 505/507;.
4.5 - Determinar ao Município de Criciúma para que:
4.5.1 - proceda a inscrição contábil dos valores decorrentes das multas de trânsito impostas a condutores, cujas notificações foram encaminhadas aos proprietários dos veículos para os respectivos pagamentos, e que até o encerramento de cada exercício ainda não tenham sido arrecadadas, no grupo crédito do Sistema Patrimonial, conforme dispõem Art. 39, § 1º, da Lei Federal n.º 4.320/64e art. 145 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, conforme item 2.3 do Relatório 037/2004 (fls. 509);
4.6 - Recomendar à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão para que:
4.6.1 - providencie a cobrança das multas relacionadas no Relatório das Multas Não Pagas - Sistema Integrado de Multas - CIASC, pertinente as infrações cometidas por usuários de veículos no período de 01.01.90 a 31.10.01, conforme item 2.1.5 do relatório .nº 037/04, fls. 501/502;
4.6.2 - passe a anexar aos Processos de Recursos de Infrações as cópias das Notificações de Autuação por Infração de Trânsito ou do edital de Notificação para que sejam analisados quanto a tempestividade dos recursos, conforme item 2.1.6 do relatório .nº 037/04, fls. 501/502;
4.6.3 - que seja dado cumprimento às formalidades inerentes a formalização de Processos de Recursos de Infrações em conformidade com o disposto no Art. 283 da Lei Federal n.º 9.503, de 23.09.97 (CTB) e a Resolução n.º 002/2000 do CETRAN e passe a verificar o cumprimento do disposto nesta Resolução, quando receber recurso de infração de trânsito para julgamento da JARI, conforme item 2.2.a do relatório .nº 037/04, fls. 503/505;
4.7 - Recomendar à Polícia Militar para que:
4.7.1 - sejam arquivadas todas as vias dos Autos de Infração anulados, para que se torne possível o confronto, a fim de verificar se houve ou não alteração após a sua emissão, conforme item 2.2.b do relatório .nº 037/04, fls. 505;
4.7.1 - que quando do preenchimento dos autos de infração de trânsito observe para que não sejam cometidas rasuras e adulterações que possam vir a ocasionar a anulação dos mesmos (item 2.2. e 2.2.a do Relatório 037/2004, fls. 502/505).
4.7 - Determinar à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina a Instauração de "Tomada de Contas Especial", sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 10, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, em virtude da existência de dano causado ao Erário Público em virtude da anulação de autos de infração de trânsito em virtude de adulteração ocorrida nos mesmos - período de janeiro à outubro de 2002 (item 2.2 e 2.2.a, do relatório 037/04 - fls. 502 a 505 e item 3.1.a deste relatório), para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, fixando o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, para que seja comprovada perante este Tribunal de Contas a instauração da Tomada de Contas Especial.
4.7.1 - Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta decisão no DOE, para concluir e apresentar a este Tribunal o referido processo de tomada de contas especial.
4.8 - Dar ciência desta decisão com cópia do relatório e Voto que a fundamentam, ao Sr. Antenor Chinato Ribeiro - ex-Secretário de Estado da Segurança Pública, Sr. Valdenei de Bona, Delegado Regional de Criciúma, Sr. Walmor Backes, ex-Comandante Geral da Polícia Militar, Sr. Nilo Sérgio Campos - Comandante do 9º Batalhão de Polícia Militar de Criciúma e ao ee - Prefeito Municipal de Criciúma, Sr. Décio Gomes Góes, bem como à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão , à Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e à Prefeitura Municipal de Criciúma - SC.
Gabinete do Conselheiro, em 17 de fevereiro de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL