TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

PROCESSO Nº

PDI-03/00120400

UNIDADE GESTORA:

Prefeitura Municipal de Santa Terezinha

RESPONSÁVEL:

Sr. João Valmir Schlatter

ASSUNTO:

Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais (2001) apartadas em autos específicos

PARECER Nº

GC-WRW-2008/789/EB

 

 

1. RELATÓRIO

 

 

Trata o presente processo, da análise em autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas Anuais de 2001 (PCP 02/03244800), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno, através do Parecer Prévio nº 1143/2002, de 18/11/2002, da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha.

 

Analisando preliminarmente os autos, o Corpo Instrutivo desta Corte de Contas, em razão das restrições apartadas, emitiu o Relatório nº. 334/2005, sugerindo audiência do Sr. João Valmir Schlatter - Prefeito Municipal de Santa Terezinha à época, para apresentar alegações de defesa (fls. 122/132).

 

Por despacho às fls. 134, determinei que se procedesse a audiência, do Gestor Público, para se manifestar quanto ao apontado no referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

O Sr. Anderson Zadorosny, Prefeito Municipal em exercício, solicitou prorrogação de prazo (fls. 136), que lhe foi concedida (fls. 139).

 

Através do ofício 086/2003, de 07/05/2003, o Sr. Anderson Zadorosny, Prefeito Municipal em exercício não apresentou alegações de defesa juntou documentos (fls. 141/207).

 

Reinstruíndo o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 71/2007 (fls. 209/225), sugerindo considerar irregulares os atos relacionados no referido relatório, com aplicação de multa ao Responsável.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1086/2007, sugerindo:

1)  Pela RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA ao Gestor cujos atos são objeto do presente processo, Sr. João Valmir Schlatter, facultando-lhe:

a)  a ratificação das razões apresentadas pelo Prefeito em exercício à época, Sr. Anderson Zadoronsny; ou,

b)  a apresentação de suas próprias razões e/ou documentos;

 

Através de despacho (fls. 232/235) determinei a realização de audiência, através de AR-mão própria com aposição de assinatura do Sr. João Valmir Schlatter no aviso de recebimento.

 

O Procurador do Responsável, devidamente qualificado, solicitou cópia dos autos e prorrogação de prazo (fls. 249/251), que lhe foi concedida, conforme despacho de fls. 249.

 

Expirado o prazo de apresentação de alegações de defesa em 08/12/2007, e em face à ausência de alegações de defesa, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório nº 69/2008 (fls. 256/257), concluindo nos seguintes termos:

 

1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. João Valmir Schlatter - Prefeito Municipal, CPF 066.920.929-04, residente na localidade de Picadão da Baía, Distrito de Rio da Anta, na cidade de Santa Terezinha - SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

 

1.1. Retenções de contribuições previdenciárias para o Fundo Municipal de Seguridade Social, sem o recolhimento ao órgão respectivo, em descumprimento à Constituição Federal, art. 195, incisos I e II (item 1.A, deste Relatório);

 

1.2. Contratação de pessoal por tempo determinado (53 servidores), sem amparo em lei autorizativa e sem caracterização de que foi para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição da República, art. 37, incisos II e IX, com enquadramento da multa no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 2);

 

1.3. Isenções de IPTU concedidas a proprietários de imóveis que requereram o benefício sem satisfazer todas as exigências legais, além dos requerimentos respectivos não conterem despacho da autoridade competente, em desacordo com ao Código Tributário Municipal, art. 86, com enquadramento da multa no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 3);

 

1.4. Ausência de providências Administrativas e Judiciais para a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exercícios de 1999 e 2000, no montante de R$ 80.525,17, em descumprimento ao artigo 94 do Código tributário Municipal e LOM art. 14, com enquadramento da multa no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 4).

 

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 069/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Valmir Schlatter - Prefeito Municipal em 2001 e ao interessado Sr. Genir Antônio Junckes, atual Prefeito Municipal de Santa Terezinha.

 

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 73/2008, manifestou-se por acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 259), concluindo nos seguintes termos:

 

Este Ministério Público manifestou-se no feito nos termos do Parecer 1.086/2007 (fls. 227-231).

Corrigido o vício processual de representação do gestor, identificado por esta Procuradoria, quedou-se inerte o Administrador desde 09/10/2007.

Transcorrido mais de um ano para que o Gestor exercesse seu direito ao contraditório, verifico caracterizada a revelia.

As conclusões do Relatório nº 69/2008, portanto, podem ser acolhidas pelo Egrégio Plenário. Neste sentido opino, com fulcro no art. 108, I e II da Lei Complementar 202/2000.

 

 

2 - VOTO

 

 

Considerando o disposto no art. 123 do Regimento Interno desta Corte de Contas;

 

Considerando a manifestação do Órgão Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

 

Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:

 

2.1. Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2001, da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 02/03244800.

 

2.2. Aplicar ao Sr. João Valmir Schlatter - Prefeito Municipal no exercício de 2001, CPF: 066.920.529-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

 

2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face das retenções de contribuições previdenciárias para o Fundo Municipal de Seguridade Social, sem o recolhimento ao órgão respectivo, em descumprimento à Constituição Federal, art. 195, incisos I e II, conforme apontado no item 1.A do Relatório nº 69/2008;

 

2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da contratação de pessoal por tempo determinado (53 servidores), sem amparo em lei autorizativa e sem caracterização de que foi para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição da República, art. 37, incisos II e IX, com enquadramento da multa no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, conforme apontado no item 2 do Relatório nº 69/2008;

 

2.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face das isenções de IPTU concedidas a proprietários de imóveis que requereram o benefício sem satisfazer todas as exigências legais, além dos requerimentos respectivos não conterem despacho da autoridade competente, em desacordo com ao Código Tributário Municipal, art. 86, com enquadramento da multa no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, conforme apontado no item 3 do Relatório nº 69/2008;

 

2.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da ausência de providências Administrativas e Judiciais para a cobrança da Dívida Ativa Tributária, exercícios de 1999 e 2000, no montante de R$ 80.525,17, em descumprimento ao artigo 94 do Código tributário Municipal e LOM art. 14, com enquadramento da multa no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, conforme apontado no item 4 do Relatório nº 69/2008.

 

2.3. Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do Voto que a fundamentam ao Sr. João Valmir Schlatter, Prefeito Municipal no exercício de 2001 e ao Sr. Genir Antonio Junckes, atual Prefeito Municipal de Santa Terezinha.

 

Gabinete do Conselheiro, 03 de dezembro de 2008.

    

 

 

 

WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

Conselheiro Relator