|
TRIBUNAL DE CONTAS
DO ESTADO DE SANTA CATARINA GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
|
PROCESSO Nº |
PDI-03/00120400 |
|
UNIDADE GESTORA: |
Prefeitura
Municipal de Santa Terezinha |
|
RESPONSÁVEL: |
Sr.
João Valmir Schlatter |
|
ASSUNTO: |
Restrições
constantes do Relatório de Contas Anuais (2001) apartadas em autos
específicos |
|
PARECER Nº |
GC-WRW-2008/789/EB |
|
1.
RELATÓRIO
Trata o presente processo, da análise em
autos apartados, em virtude de restrições evidenciadas no Processo das Contas
Anuais de 2001 (PCP 02/03244800), consubstanciada na Decisão do Tribunal Pleno,
através do Parecer Prévio nº 1143/2002, de 18/11/2002, da Prefeitura Municipal
de Santa Terezinha.
Analisando preliminarmente os autos, o Corpo
Instrutivo desta Corte de Contas, em razão das restrições apartadas, emitiu o
Relatório nº. 334/2005, sugerindo audiência do Sr. João Valmir Schlatter -
Prefeito Municipal de Santa Terezinha à época, para apresentar alegações de
defesa (fls. 122/132).
Por despacho às fls. 134, determinei que se procedesse
a audiência, do Gestor Público, para se manifestar quanto ao apontado no
referido Relatório, no prazo de 30 (trinta) dias.
O Sr. Anderson Zadorosny, Prefeito Municipal
em exercício, solicitou prorrogação de prazo (fls. 136), que lhe foi concedida
(fls. 139).
Através do ofício 086/2003, de 07/05/2003, o
Sr. Anderson Zadorosny, Prefeito Municipal em exercício não apresentou
alegações de defesa juntou documentos (fls. 141/207).
Reinstruíndo o processo, a Diretoria de
Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 71/2007 (fls. 209/225),
sugerindo considerar irregulares os atos relacionados no referido relatório,
com aplicação de multa ao Responsável.
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 1086/2007, sugerindo:
1) Pela
RENOVAÇÃO DA AUDIÊNCIA ao Gestor
cujos atos são objeto do presente processo, Sr. João Valmir Schlatter,
facultando-lhe:
a) a
ratificação das razões apresentadas pelo Prefeito em exercício à época, Sr.
Anderson Zadoronsny; ou,
b) a
apresentação de suas próprias razões e/ou documentos;
Através de despacho (fls. 232/235) determinei
a realização de audiência, através de AR-mão própria com aposição de assinatura
do Sr. João Valmir Schlatter no aviso de recebimento.
O Procurador do Responsável, devidamente
qualificado, solicitou cópia dos autos e prorrogação de prazo (fls. 249/251),
que lhe foi concedida, conforme despacho de fls. 249.
Expirado o prazo de apresentação de alegações
de defesa em 08/12/2007, e em face à ausência de alegações de defesa, a Diretoria
de Controle dos Municípios emitiu o Relatório nº 69/2008 (fls. 256/257),
concluindo nos seguintes termos:
1 –
CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei
Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. João
Valmir Schlatter - Prefeito Municipal, CPF 066.920.929-04, residente na
localidade de Picadão da Baía, Distrito de Rio da Anta, na cidade de Santa
Terezinha - SC, multa(s) prevista(s) no artigo 70, II da Lei Complementar n.º
202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do
acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento
da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o
encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos
artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.
Retenções de contribuições previdenciárias para o Fundo Municipal de Seguridade
Social, sem o recolhimento ao órgão respectivo, em descumprimento à
Constituição Federal, art. 195, incisos I e II (item 1.A, deste Relatório);
1.2.
Contratação de pessoal por tempo determinado (53 servidores), sem amparo em lei
autorizativa e sem caracterização de que foi para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição da
República, art. 37, incisos II e IX, com enquadramento da multa no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 2);
1.3.
Isenções de IPTU concedidas a proprietários de imóveis que requereram o
benefício sem satisfazer todas as exigências legais, além dos requerimentos
respectivos não conterem despacho da autoridade competente, em desacordo com ao
Código Tributário Municipal, art. 86, com enquadramento da multa no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000 (item 3);
1.4.
Ausência de providências Administrativas e Judiciais para a cobrança da Dívida
Ativa Tributária, exercícios de 1999 e 2000, no montante de R$ 80.525,17, em
descumprimento ao artigo 94 do Código tributário Municipal e LOM art. 14, com
enquadramento da multa no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000
(item 4).
2 –
DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º
069/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Valmir Schlatter -
Prefeito Municipal em 2001 e ao interessado Sr. Genir Antônio Junckes, atual
Prefeito Municipal de Santa Terezinha.
A Procuradoria Geral do Ministério Público
Junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 73/2008, manifestou-se por
acompanhar o entendimento da Instrução (fls. 259), concluindo nos seguintes
termos:
Este
Ministério Público manifestou-se no feito nos termos do Parecer 1.086/2007
(fls. 227-231).
Corrigido
o vício processual de representação do gestor, identificado por esta
Procuradoria, quedou-se inerte o Administrador desde 09/10/2007.
Transcorrido
mais de um ano para que o Gestor exercesse seu direito ao contraditório,
verifico caracterizada a revelia.
As
conclusões do Relatório nº 69/2008, portanto, podem ser acolhidas pelo Egrégio
Plenário. Neste sentido opino, com fulcro no art. 108, I e II da Lei
Complementar 202/2000.
2 -
VOTO
Considerando o disposto no art. 123 do
Regimento Interno desta Corte de Contas;
Considerando a manifestação do Órgão
Instrutivo e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;
Considerando o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote
a decisão que ora submeto a sua apreciação:
2.1.
Conhecer do Relatório de Instrução que trata da análise das
restrições constatadas quando do exame das contas anuais de 2001, da Prefeitura
Municipal de Santa Terezinha, apartadas dos autos do Processo nº PCP- 02/03244800.
2.2.
Aplicar ao Sr. João Valmir Schlatter - Prefeito Municipal no
exercício de 2001, CPF: 066.920.529-04, com fundamento no art. 70, II, da Lei
Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas
abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação deste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico desta Corte de Contas,
para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas
cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida
para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei
Complementar n. 202/2000:
2.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
das retenções de contribuições previdenciárias para o Fundo Municipal de
Seguridade Social, sem o recolhimento ao órgão respectivo, em descumprimento à
Constituição Federal, art. 195, incisos I e II, conforme apontado no item 1.A
do Relatório nº 69/2008;
2.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face
da contratação de pessoal por tempo determinado (53 servidores), sem amparo em
lei autorizativa e sem caracterização de que foi para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, em desacordo com a Constituição da
República, art. 37, incisos II e IX, com enquadramento da multa no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, conforme apontado no item 2 do
Relatório nº 69/2008;
2.2.3. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face das
isenções de IPTU concedidas a proprietários de imóveis que requereram o
benefício sem satisfazer todas as exigências legais, além dos requerimentos
respectivos não conterem despacho da autoridade competente, em desacordo com ao
Código Tributário Municipal, art. 86, com enquadramento da multa no art. 70,
inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000, conforme apontado no item 3 do
Relatório nº 69/2008;
2.2.4. R$ 600,00 (seiscentos reais), em face da
ausência de providências Administrativas e Judiciais para a cobrança da Dívida
Ativa Tributária, exercícios de 1999 e 2000, no montante de R$ 80.525,17, em
descumprimento ao artigo 94 do Código tributário Municipal e LOM art. 14, com
enquadramento da multa no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº. 202/2000,
conforme apontado no item 4 do Relatório nº 69/2008.
2.3.
Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e do
Voto que a fundamentam ao Sr. João Valmir Schlatter, Prefeito Municipal no exercício
de 2001 e ao Sr. Genir Antonio Junckes, atual Prefeito Municipal de Santa
Terezinha.
Gabinete do Conselheiro, 03 de dezembro de
2008.
WILSON
ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro
Relator