TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES

1. PROCESSO Nº : PCA-03/00287011

2. ASSUNTO : GRUPO 3 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PRESIDENTE DA

CÂMARA DE VEREADORES REFERENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE

2002

3. INTERESSADO: Sr. ROQUE LUIZ MENEGHINI - PRESIDENTE DA CÂMARA 2004

RESPONSÁVEL: Sr. WILSON FRANK PIOVESAN - PRESIDENTE DA CÂMARA NO

EXERCÍCIO DE 2002

4. UNIDADE : CÂMARA MUNICIPAL DE GUARACIABA - SC

5. UNIDADE TÉCNICA: DMU

A Câmara Municipal de Guaraciaba-SC, sujeita-se ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; da Resolução nº TC-07/99, de 13/12/1999, arts. 1º a 4º, que altera os artigos 22 e 25 da Resolução TC 16/94.

Em atendimento às disposições dos arts. 22 e 25 da Resolução TC-16/94, a Câmara de Vereadores encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2002 – Prestação de Contas do Administrador ( PCA-03/00287011), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, examinando as contas em referência, emitiu o Relatório 1596/04, datado de 29/10/2004 (fls. 26 à 29), onde sugere que seja julgado regulares com ressalva as contas anuais referentes aos atos de gestão, realizados pelo Sr. Wilson Frank Piovesan - Presidente da Câmara Municipal de Guaraciaba-SC, no exercício de 2002, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição apontada no item 1.1, de seu Relatório.

O Ministério Público Especial, em parecer, datado de 11/11/04, da lavra do Procurador Geral, Márcio de Sousa Rosa, após exame dos autos, conclui pela Regularidade com Ressalva as contas do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Guaraciaba tendo em vista a restrição anotada no item 1.1 Despesa com folha de pagamento do Legislativo no montante de R$ 92.476,28, representando 70,23% da receita total do Poder (R$ 131.680,00), quando o limite máximo é de 70%, em descumprimento ao artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal, porém tolerável pela sua inexpressividade (excesso de R$ 302,87) e economia processual, recomendando que se adote providências no sentido de evitar a ocorrência de ilegalidade desta natureza, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, II e 20 da Lei Complementar nº 202/2000."

Esta Relatora, examinando o processo, entende por acompanhar a posição expendida pela Diretoria de Controle dos Municípios-DMU, que é ratificada pela Douta Procuradoria e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59, c/c o art. 113 da CE e no art. 1º, III, da LC nº 202/2000, decida por:

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA, na forma do artigo 18, inciso II, c/c artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais de 2002 referentes a Atos de Gestão da Câmara Municipal de Guaraciaba-SC e dar quitação ao Responsável, Sr. Wilson Frank Piovesan, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

2 - Recomendar à Câmara Municipal de Guaraciaba a adoção de providências visando à correção da restrição apontada pelo Órgão Instrutivo, constante do item II-A.1.1 do Relatório DMU nº 1596/2004, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

3 - Ressalvar que o exame das contas de Administrador em questão foi procedido mediante auditoria pelo sistema de amostragem, não sendo considerado o resultado de eventuais auditorias ou inspeções realizadas.

4 - Dar Ciência deste Acórdão à Câmara Municipal de Guaraciaba.

Peço Pauta

GR. em 16 de novembro de 2004.

THEREZA MARQUES

Consª. Substituta