TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO CLÓVIS MATTOS BALSINI

  1. PROCESSO Nº : PCA-03/00287798
  2. ASSUNTO : GRUPO 3 – PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADMINISTRADOR EXERCÍCIO 2002

    3. INTERESSADO: Sra. NILDA BERTOLDI - TITULAR DA UNIDADE

    RESPONSÁVEL: Sra. BRUNHILDE HESSE PASOLD - TITULAR DA UNIDADE À ÉPOCA

    4. UNIDADE : FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE JARAGUÁ DO SUL-SC

    5. UNIDADE TÉCNICA: DMU

    O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul -SC, sujeita-se ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º; e da Resolução nº TC-16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

    Em atendimento à Resolução nº TC-16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2002, autuado como Prestação de Contas de Administrador ( Processo nº PCA 03/00287798), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

    A DMU, após análise do processo, emitiu o Relatório nº 3845/2005, sugerindo que o Tribunal Pleno julgue regulares, com fundamento nos artigos 18, I c/c o art. 19 da Lei Complementar nº 202/00, as Contas Anuais referentes ao exercício financeiro de 2002 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul-SC, dando quitação plena à Sra. Brunhilde Hesse Pasold - Titular da Unidade à época.

    O Ministério Público Especial, em parecer de nº MPTC- 2738/2005, datado de 06/09/05, manifesta-se pela regularidade das contas sob exame.

    Este Relator, após exame dos autos, entende por acompanhar a posição expendida pelo Corpo Técnico desta Casa e propõe ao Egrégio Plenário que, com fulcro no art. 59, c/c o art. 113 da CE e no art. 1º, inciso III, da LC nº 202/2000 decida por:

    - Julgar Regulares, com fundamento nos artigos 18, inciso I c/c o art. 19, da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais do exercício financeiro de 2002 do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguá do Sul-SC, dando quitação plena à Sra. Brunhilde Hesse Pasold, Titular da Unidade à época, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

    - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório e Voto que a fundamentam, à Sra. Brunhilde Hesse Pasold - Titular da Unidade à época, e à Sra. Nilda Bertoldi - Titular da Unidade.

    Peço Pauta

    GR. Em 13 de setembro de 2005.

    Clóvis Mattos Balsini

    Conselheiro Substituto

    Relator