Gabinete CJCP
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIACONSELHEIRO JOSÉ CARLOS PACHECO |
PROCESSO Nº | PCA 03/00347600 | |
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FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE CAMPO ERÊ - SC | |
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SR. NORMÉLIO DANELUZ - PREFEITO MUNICIPAL | |
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SR. JOSÉ ATÍLIO BOARETTO - GESTOR DA UNIDADE À ÉPOCA | |
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PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2002 |
RELATÓRIO
Referem-se os autos a Prestação de Contas do Administrador do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE CAMPO ERÊ - SC, referente ao exercício de 2002, gestão do Sr. JOSÉ ATÍLIO BOARETTO, sujeito a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal da República; art. 113, da Constituição Estadual; art. 7º e 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000; artigos 23, 25 e 26, da Resolução nº TC 16, de 21/12/94.
A DMU em seu Relatório de nº 3.019/2005 sugere que possa o Tribunal de Contas julgar irregulares as contas do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE CAMPO ERÊ - SC (fls. 119), tendo em vista as restrições apresentadas nos itens "1.1"; "2.1", "2.2" e "2.3", da conclusão do referido relatório, referente ao:
a) Déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 5.949,50, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" e com a LC nº 101/00, art. 1º, § 1º; Divergência na apuração do saldo patrimonial do exercício, em desacordo com a Lei 4.320/64, art. 85 c/c art. 104;
B) Déficit financeiro de R$ 65.275,34, correspondente a 292,76% dos ingressos auferidos e 35,13 arrecadações mensais média do exercício, em desacordo com o art. 48, "b", da Lei nº 4.320/64; e
C) Registro do saldo de R$ 218.511,96 na conta "Bens Imóveis", da Ativo Permanente, situação que caracteriza discrepância do entendimento deste Tribunal de Contas, consoante expresso nos Pareceres COG nºs 528/93, 078/96 e 713/97.
A Unidade fez juntar, ainda, documentos de fls. 125 a 139, protocolizado sob nº 5240, expressando justificativa referente ao desempenho orçamentário no exercício em questão.
DA PROCURADORIA
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas se posicionou acompanhado a instrução, pela Instrução no Relatório DMU nº 3.020/2005/2004. (Parecer nº MPTC 320/2005, de fls 122 a 124).
VOTO DO RELATOR
considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta às fls. 102 e 103 e 125 e 126, dos presentes autos; e,
1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas anuais de 2002 referentes a atos de gestão do FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE CAMPO ERÊ - SC de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
2. Aplicar ao Sr. JOSÉ ATÍLIO BOARETTO, multa prevista no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do déficit de execução orçamentária, no valor de R$ 5.949,50, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 48, "b" e com a LC nº 101/00, art. 1º, § 1º, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000.
3. Recomendar ao FUNDO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO DE CAMPO ERÊ - SC, nos termos do artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, para que adote as medidas necessárias à correção da irregularidades ora apontadas nos itens 2.1, 2.2 e 2.3, da conclusão do prefalado Relatório DMU nº 3.020/2005.
4. Dar ciência da presente Decisão, do Relatório e Voto que a fundamentam ao Sr. JOSÉ ATÍLIO BOARETTO.
GCJCP, em 09 de março de 2005
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator