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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADOGABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA THEREZA MARQUES |
EXERCÍCIO DE 2002
3. RESPONSÁVEL: Sr. ARI NARDELLI - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2002
4. UNIDADE GESTORA : CÂMARA MUNICIPAL DE RIO DO OESTE/SC
5. UNIDADE TÉCNICA: DMU
A Câmara Municipal de Rio do Oeste/SC, sujeita-se ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC-07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução nº TC-16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução nº TC-16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2002, autuado como Prestação de Contas de Administrador ( Processo nº PCA-03/00296436), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentaria.
A Diretoria de Controle dos Municípios -DMU, examinado as contas em referência, emitiu o Relatório nº 1598/2003, datado de 15/12/2003 (fls.53/56), sugerindo o Órgão Técnico a Citação do Sr. Ari Nardelli - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio do Oeste, no exercício de 2002, para que se manifestasse a respeito da restrição apontada no mencionado relatório exercendo, desta forma, o direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
A sugestão do Órgão Instrutivo foi acolhida por esta Relatora, conforme despacho de fls. 58 dos autos.
O Responsável atendeu à Citação, encaminhando esclarecimentos e documentos juntados às fls. 61/110 do processo.
À vista da documentação remetida, a DMU procedeu a reanálise dos autos, através do Relatório nº 644/2004, datado de 26/04/04 onde, em conclusão, sugere que se julgue irregular, sem débito, as contas sob exame. Sugere, ainda, o Corpo Instrutivo, aplicação de multa ao Sr. Ari Nardelli, face a contratação de assessoria jurídica.
O Ministério Público Especial, em Parecer de nº MPTC-1464/2004, de 05/07/04, da lavra do Procurador-Geral, em exercício, Márcio de Sousa Rosa, após exame, conclui por sugerir que o Relator "possa propor ao Egrégio Tribunal Pleno que julgue pela irregularidade das contas do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Rio do Oeste sem débito, mas com aplicação de multa, conforme disposto nos artigos 8º, 17, 18, III, 21 da Lei Complementar nº 202/2000."
Esta Relatora, após exame do processo, verifica que no exame das contas do exercício de 2002, da Câmara Municipal de Rio do Oeste, o Órgão Técnico aponta como única restrição, a contratação de assessoria jurídica por aquela Casa Legislativa, em desacordo ao inciso II, do art. 37 da Constituição Federal.
O Responsável, respondendo citação procedida por este Tribunal, apresentou as seguintes justificativas:
" A estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Rio do Oeste, não contava, e ainda não conta, com o cargo de advogado ou outro equivalente. Esta Casa optou por um Plano de Cargos e Salários mais"enxuto". A contratação de servidores ocorreu somente para o provimento dos cargos de Técnico em Contabilidade e Secretário Executivo.
Em decorrência da reestruturação e modernização do Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2001, esta casa procedeu à realização de processo licitatório para contratação de prestação de serviços jurídicos.
Tal prerrogativa evidenciou-se como inadiável para auxiliar no aspecto legal dos trabalhos legislativos.
Assim sendo, em julho de 2001 foi iniciado o processo de licitação, na modalidade Carta Convite, para atender essa necessidade. No exercício de 2002, conforme prevê o contrato nº 01/2001, o mesmo foi renovado mediante Termo Aditivo, para mais 12 meses. Procedimento este, respaldado ainda, através da aprovação de Resolução 10/2001.
No intuito de atender o Princípio da Economicidade, consideramos que o valor pago na contratação não é dispendioso, haja vista a relação entre o custo e o benefício.
Entendemos que a criação do cargo de assessor jurídico no quadro de servidores da Câmara, resulta na obrigação de equiparar seus vencimentos aos de nível superior, além do pagamento de férias e 13º salário oriundos do vínculo empregatício.
Desta forma, consideramos ter uma redução substancial do custo contratando o assessor jurídico através de licitação.
Para vosso conhecimento, enviamos anexo, o processo licitatório que contrata o Sr. Silvio Kafka para prestar assessoria jurídica à Câmara Municipal.
È importante frisar que após a homologação do processo houve um consenso entre as partes resultando na redução do valor proposto, permanecendo o acordo para o Termo Aditivo vigente em 2002.
Conforme solicitação, remetemos a Lei nº 1.446/2003 que dispõe sobre o quadro de pessoal da Câmara de Vereadores de Rio do Oeste."
Compulsando as alegações de defesa apresentadas pelo ex-Presidente Sr. Ari Nardelli, verifica-se que a contratação de assessoria jurídica foi em decorrência de não haver na estrutura administrativa da Câmara de Vereadores de Rio do Oeste o cargo de advogado, conforme comprova o quadro de pessoal aprovado pela Lei nº 1.446/2003 encaminhada a esta Casa.
A Unidade remeteu, também, cópia do processo licitatório, cujo objeto é a Contratação de serviços advocatícios para assessoria jurídica na Câmara Municipal de Rio do Oeste, em 2001, por um período de 5 (cinco) meses, bem como da Resolução nº 010/2001, a qual autoriza Termo Aditivo ao Contrato nº 01/2001, para o exercício de 2002.
No entretanto a Origem deverá considerar o apontado pelo Òrgão Técnico, a fim de adequar-se aos ditames legais que regem a matéria, incluindo em seu Quadro de Pessoal - Planos e Cargos o cargo de Assessor Jurídico, para preenchimento através de concurso público, conforme determina o art. 37, II da CF e posição deste Tribunal expressa na Decisão nº 2586/2002, transcrita no relatório técnico.
Considerando as alegações de defesa apresentadas pelo Responsável, bem como a documentação remetida a este Tribunal que dá respaldo a referida contratação, entendo que as contas sob exame, possam ser julgadas regulares com ressalva.
Do exposto, proponho ao Egrégio Plenário que, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, adote a decisão que ora submeto à sua apreciação:
1 - Julgar regulares com ressalva, na forma do artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20 da Lei Complementar nº 202/2000, as Contas Anuais referentes aos Atos de Gestão da Câmara Municipal de Rio do Oeste/SC, relativas ao exercício de 2002, e dar quitação ao Sr. Ari Nardelli, ex-Presidente daquela Casa Legislativa.
2 - Recomendar à Origem para que adote medidas necessárias à correção da falta identificada e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - Dar ciência desta decisão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução nº 644/2004 e do Voto que a fundamentam ao Responsável, Sr. Ari Nardelli - Presidente da Câmara em 2002, e à Câmara Municipal de Vereadores de Rio do Oeste/SC.
Peço Pauta
GR. em 19 de julho de 2004.
THEREZA MARQUES
Consª. Substituta