![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
|
PCA-03/00317450 |
UNIDADE GESTORA: | Câmara Municipal de Rio Fortuna |
Interessado: | Sr. Celito May - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL: | Sr. Mário Siebert - Presidente da Câmara nos exercício de 2002 |
Assunto: | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002 |
Parecer n°: | GC-WRW-2005/177/EB |
Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Câmara Municipal de Rio Fortuna, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.
Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 759/2004 (fls. 52/55), apontou a existência de restrição, sugerindo citação do Sr. Mário Siebert, Presidente da Câmara no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa.
Por despacho à fls. 57, este Relator determinou que se procedesse citação, dos Responsáveis, para se manifestarem quanto ao apontado no Relatório nº. 759/2004, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Mário Siebert, Presidente da Câmara no exercício de 2002, apresentou alegações de defesa (fls. 60/62), juntando documentos (fls. 63/90).
Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 607/2005 (fls. 92/97), conforme segue:
"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso II, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Mário Siebert - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Fortuna no exercício de 2002, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Despesas no montante de R$ 3.200,00, decorrentes da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao art. 37, inciso II c/c V da Constituição Federal e ás Resoluções Municipais nº 03/97 e 01/02 (item A.1.1, deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 607/2005 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Mário Siebert - Presidente da Câmara no exercício de 2002 e Sr. Vilso Savaris - Presidente da Câmara à época".
2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO
A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer nº 1051/2005 (fls. 099/101), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.
3 - VOTO
Considerando o que dos autos consta, VOTO em conformidade com a manifestação do Corpo Instrutivo e o Ministério Público, no sentido de que o Egrégio Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto à apreciação:
3.1. JULGAR IRREGULARES, sem imputação de débito, com fundamento no artigo 18, inciso III, alínea "b" c/c artigo 21, caput, da Lei Complementar nº 202/2002, as Contas Anuais de 2002 referentes a atos de Gestão da Câmara Municipal de Rio Fortuna, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
3.2. Aplicar ao Sr. Mário Siebert, Presidente da Câmara Municipal de Rio Fortuna no exercício de 2002, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face a contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao art. 37, inciso II c/c V da Constituição Federal e às Resoluções Municipais nº 03/97 e 01/02, conforme apontado no item A.1.1. do Relatório nº. 759/2004, da DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
3.3. Dar Ciência desta decisão, bem como cópia do Relatório e Voto que a fundamenta ao Sr. Mário Siebert, Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2002 e ao Sr. Celito May, Presidente da Câmara Municipal de Rio Fortuna.
Gabinete do Conselheiro, 05 de maio de 2005.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator