ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL

    Processo n°:
PCA-03/00317450
UNIDADE GESTORA: Câmara Municipal de Rio Fortuna
Interessado: Sr. Celito May - Presidente da Câmara
RESPONSÁVEL: Sr. Mário Siebert - Presidente da Câmara nos exercício de 2002
Assunto: Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício de 2002
Parecer n°: GC-WRW-2005/177/EB

    1. RELATÓRIO

Tratam os autos das Contas de Administrador referentes ao ano de 2001 do Câmara Municipal de Rio Fortuna, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º a 9º da Lei Complementar nº 202/00 e demais disposições pertinentes à matéria.

Analisando preliminarmente os autos, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, desta Corte de Contas, através do Relatório nº 759/2004 (fls. 52/55), apontou a existência de restrição, sugerindo citação do Sr. Mário Siebert, Presidente da Câmara no exercício de 2002, para apresentar alegações de defesa.

Por despacho à fls. 57, este Relator determinou que se procedesse citação, dos Responsáveis, para se manifestarem quanto ao apontado no Relatório nº. 759/2004, no prazo de 30 (trinta) dias.

Em resposta à audiência efetivada, o Sr. Mário Siebert, Presidente da Câmara no exercício de 2002, apresentou alegações de defesa (fls. 60/62), juntando documentos (fls. 63/90).

Reanalisando o processo, a Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o Relatório de n.º 607/2005 (fls. 92/97), conforme segue:

"1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso II, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Mário Siebert - Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Fortuna no exercício de 2002, multa prevista no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Despesas no montante de R$ 3.200,00, decorrentes da contratação de assessoria jurídica, em descumprimento ao art. 37, inciso II c/c V da Constituição Federal e ás Resoluções Municipais nº 03/97 e 01/02 (item A.1.1, deste Relatório).

2 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 607/2005 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Mário Siebert - Presidente da Câmara no exercício de 2002 e Sr. Vilso Savaris - Presidente da Câmara à época".

2 - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

A Procuradoria Geral do Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, através do Procurador Geral Adjunto, emitiu Parecer nº 1051/2005 (fls. 099/101), manifestando-se no sentido de acompanhar a conclusão da Instrução.