TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
GABINETE DO CONSELHEIRO OTÁVIO GILSON DOS SANTOS
PROCESSO No |
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PCA 03/00319401 |
UG/CLIENTE | : | CÂMARA MUNICIPAL DE URUBICI |
INTERESSADO | : | PEDRO ROMÁRIO LORENZETTI - PRESIDENTE DA CÂMARA |
RESPONSÁVEL | : | JOSÉ GLADEMAR RODRIGUES - PRESIDENTE DA CÂMARA NO EXERCÍCIO DE 2002 |
ASSUNTO | : | Prestação de Contas de Administrador Referente ao Ano de 2002 |
PARECER No | : | GC-OGS/2004/308 |
1. RELATÓRIO
A Unidade Gestora acima identificada, sujeita ao regime de fiscalização financeira e orçamentária deste Tribunal de Contas, nos termos da Resolução TC/SC 16/94, encaminhou para exame e parecer o Balanço Geral de 2002, atendendo às disposições pertinentes à matéria.
2. INSTRUÇÃO
A Diretoria de Controle dos Municípios (DMU), deste Tribunal de Contas, procedeu a análise do referido Balanço e através do Relatório nº 1451/2003, apontou irregularidades relativas à contratação de servidores sem a realização de concurso público e que resultaram na citação do Responsável, o qual manifestou-se por meio dos documentos de fls. 30 a 42.
Assim, em análise à defesa encaminhada, a DMU emitiu o Relatório nº 563/2004 (fls. 43 a 52), concluindo pela irregularidade das contas, sem débito, diante das irregularidades apuradas e não sanadas, ensejando na aplicação de multas ao Responsável.
3. MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público junto a este Tribunal manifestou-se por meio do Parecer nº 1334/2004 (fls. 54 a 56), acompanhando a conclusão do Relatório do Corpo Instrutivo.
4. VOTO
De acordo com os Pareceres e o mais que dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a Decisão que ora submeto a sua apreciação:
4.1. Julgar irREGULARES, sem débito, com fulcro no artigo 18, III, "b", c/c artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar 202/2000, as Contas Anuais do exercício de 2002 da Câmara Municipal de Urubici e aplicar as multas abaixo discriminadas ao Sr. José Glademir Rodrigues (CPF 416.578.619-53, residente na Vila Alvacir José de Oliveira, s/n, Urubici, CEP 88.650-000), Presidente da Câmara Municipal de Urubici no exercício de 2002, com fulcro no artigo 69 da Lei Complementar 202/2000, nos valores abaixo especificados, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
4.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à realização de despesas com pagamento de Contador através de contrato de prestação de serviços, em afronta ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal (item A.1.1.1 do Relatório Técnico);
4.1.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais) - face à realização de despesas com pagamento de Advogado através de contrato de prestação de serviços, em afronta ao estabelecido pelo artigo 37, II, da Constituição Federal (item A.1.1.2 do Relatório Técnico);
4.2. Ressalvar que a análise dos dados de gestão fiscal referentes ao exercício de 2002 informados pela Câmara Municipal via internet, com vistas à verificação do cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, será objeto do Processo LRF 03/06689804, não integrante deste processo para evitar duplicidades;
4.3. Dar ciência desta Decisão, acompanhada de cópia do Relatório Técnico nº 563/2004 e Voto que a fundamentam, ao Responsável, Sr. José Glademir Rodrigues - Presidente da Câmara Municipal de Urubici e ao Interessado, Sr. Pedro Romário Lorenzetti - atual Presidente da Câmara Municipal de Urubici.
Gabinete do Conselheiro, em 03 de agosto de 2004.
Otávio Gilson dos Santos
Conselheiro Relator