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PROCESSO Nº | REC 03/00324669 | |
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FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA | |
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SR. JAIME SPRICIGO | |
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Recurso (PEDIDO DE REVISÃO - art. 83, LC nº 202/00) do Processo nº APC 00/06176526 |
DO RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Revisão, interposto pelo Sr. JAIME SPRICIGO, contra o Acórdão nº 187/2002 desse Egrégio Plenário, proferido no Processo APC 00/06176526.
A referida Decisão condenou o Sr. JAIME SPRICIGO ao pagamento da quantia de R$ 5.339,42 (cinco mil, trezentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), face as irregularidades apresentadas no referido Acórdão.
Devidamente cumpulsados pela Consultoria Geral dessa Corte de Contas, através do Parecer COG nº 870/05 (fls. 028 a 034), o Órgão Instrutivo concluiu que o Tribunal Pleno poderia conhecer do presente Recurso de Revisão e, diante das razões de mérito apresentadas, dar-lhe provimento, anulando a decisão recorrida, em em virtude da ilegitimidade passiva do Sr. Jaime Spricigo para figurar como responsável pela prestação de contas de recursos antecipados referentes ao período de fevereiro a junho de 2000 (fls. 32/33), do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, sugerindo o retorno à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para que proceda a citação do Gestor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Por seu turno, a Douta Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, conforme Parecer MPTC nº 3370/2005, às fls. 035/036, acompanha in totum o posicionamento nos termos do Parecer COG nº 870/05.
Vieram os autos conclusos a este Relator.
Este é o relatório.
VOTO
Preliminarmente, este Relator, após analisar atentamente os autos e amparado nas normas orgânicas e regimentais deste Tribunal, observa que o Pedido de Revisão em análise está em condições de ser conhecido, tendo em vista ser o Recorrente parte legítima para tal.
Tocante ao mérito, tem-se que as razões recursais (fls. 02/10 e documentos de fls. 11/27) são suficientes de modo a cancelar os termos do Acórdão nº 0187/2002, razão pela qual acolho a análise feita pela douta Consultoria Geral deste Tribunal, por seu Parecer COG nº 845/05.
Em sendo assim, diante do que dispõe o art. 224 do Regimento Interno desta Casa VOTO no sentido de que o Tribunal Pleno adote a decisão que ora submeto a sua apreciação:
1.1. Anular a decisão recorrida, em virtude da ilegitimidade passiva do Sr. Jaime Spricigo para figurar como responsável pela prestação de contas de recursos antecipados referentes ao período de janeiro a junho de 2000 do Fundo de Reaparelhamento da Justiça;
1.2. Determinar o retorno dos autos nº APC - 00/06176526 à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, para que proceda a citação do Gestor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça no período auditado naquele Processo;
2. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam e o Parecer COG nº 870/05, ao Sr. Jaime Spricigo e ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
GCJCP, em 24 de outubro de 2005.
JOSÉ CARLOS PACHECO
Conselheiro Relator