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ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO GABINETE DO CONSELHEIRO WILSON ROGÉRIO WAN-DALL |
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REC-03/00338376 |
UNIDADE GESTORA: |
Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
Interessado: |
Srs. Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo |
Assunto: |
Recurso de Reconsideração - art. 286 RI - APC-01/01915934 |
Parecer n°: |
GC/WRW/2007/437/ES |
Ementa. Ex-Gestores do Fundo de Reaparelhamento da Justiça. Delegação apenas para emissão de empenhos. Ausência de responsabilidade.
A documentação acostada aos autos evidencia que os Recorrentes detinham a competência, por força de delegação, para apenas assinar as notas de empenhos de repasses de valores para a Associação Catarinense do Ministério Público, não podendo, por isso, serem considerados os ordenadores da despesa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
1. RELATÓRIO
Cuidam os autos de Pedido de Reconsideração interposto pelos Srs. Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo, ambos ex-gestores do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, em face do Acórdão n. 0691/2002, proferido nos autos n. APC-01/01915934, que lhes imputou débito.
Seguindo os trâmites processuais, o recurso foi examinado pela Consultoria-Geral, que, através do Parecer n. COG-624/06, entendeu estarem satisfeitos os pressupostos de admissibilidade e, no que tange ao mérito, propugnou que lhe fosse dado provimento (fls. 12 a 28).
Tal proposição foi acompanhada pela Procuradoria-Geral junto a este Tribunal (fls. 16 a 17).
Este o breve relato dos fatos.
Passo às minhas considerações.
Com efeito, alegaram os Recorrentes que não podem ser responsabilizados, porquanto pela estrutura organizacional e hierárquica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina a decisão final está centrada nas mãos do Presidente do Tribunal.
Aduziram que, por força de delegação efetuada por meio da Resolução n. 35/00-GP, possuíam competência para assinarem as notas de empenho emitidas pelo Tribunal.
Enfatizaram que
"O Presidente do Tribunal de Justiça é o principal ordenador de despesas do orçamento do Poder Judiciário, porque é ele quem decide a maioria das despesas de vulto, em processos administrativos, delegando apenas ao Secretário do Tribunal/Diretor-Geral a assinatura dos empenhos, por um mero aspecto operacional, para não sobrecarregar-se com a prática diária destes atos, o que inviabilizaria sua gestão frente ao Poder.
Em conseqüência, ao assinar um empenho o Secretário do Tribunal/Diretor-Geral efetua o pagamento de uma despesa, previamente autorizada pelo Presidente do Tribunal." (fl.07)
A tese foi acolhida pela Consultoria, que, com arrimo em ensinamento do Conselheiro do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, Prof. Hélio Saul Mileski, consignou o seguinte:
"A par de estruturar os procedimentos do processo de tomada de contas (arts. 81 a 93), o Dec.-lei 200/67 também conceituou quem detém a condição de ordenador de despesa, posicionando-se este como o interessado no processo de julgamento das contas a ser realizado pelo Tribunal de Contas, nos termos do disposto no seu art. 80:
'Art. 80. Os órgãos de contabilidade inscreverão como responsável todo o ordenador da despesa, o qual só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares suas contas pelo Tribunal de Contas.
§ 1° Ordenador de despesas é tôda e qualquer autoridade de cujos atos resultarem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos da União ou pela qual esta responda.
§ 2º O ordenador de despesa, salvo conivência, não é responsável por prejuízos causados à Fazenda Nacional decorrentes de atos praticados por agente subordinado que exorbitar das ordens recebidas.
§ 3º As despesas feitas por meio de suprimentos, desde que não impugnadas pelo ordenador, serão escrituradas e incluídas na sua tomada de contas, na forma prescrita; quando impugnadas, deverá o ordenador determinar imediatas providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis, sem prejuízo do julgamento da regularidade das contas pelo Tribunal de Contas'.
Conforme a conceituação legal supratranscrita - §1º -, ordenador de despesa é necessariamente uma autoridade administrativa, de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos financeiros. Assim, a função de ordenador de despesa está intimamente ligada à atividade administrativa de execução orçamentária da despesa, envolvendo responsabilidade gerencial de recursos públicos.
Nessa circunstância, para identificação do ordenador de despesa é importante que este só possa assim ser considerado quando investido de autoridade administrativa, via de conseqüência, não podendo ser reconhecido na pessoa do agente subordinado. Por isso, o simples assinador do empenho, o servidor que realiza a liquidação da despesa ou o seu pagamento, em princípio, não pode ser identificado como o ordenador de despesa. Ordenador de despesa é a autoridade administrativa, o responsável mor, com poderes e competência para determinar ou não a realização da despesa, de cujo ato gerencial surge a obrigação de justificar o bom e regular uso dos dinheiros públicos.
Dessa forma ordenador de despesa é o agente público com autoridade administrativa para gerir os dinheiros e os bens públicos, de cujos atos resulta o dever de prestar contas, submetendo-se, por isso, ao processo de tomada de contas, para fins de julgamento perante o Tribunal de Contas. (...)
Nesse sentido, conforme a abrangência determinada em 1988, independentemente da condição ostentada - ordenador de despesa, administrador ou responsável -, no âmbito da sua atribuição legal, exercer atividades de arrecadação da receita, realização da despesa ou administração de dinheiros, bens e valores públicos, estará sujeito ao processo de tomada de contas e julgamento perante o Tribunal de Contas. (...)
Partindo da conceituação legal de ordenador de despesa, consoante os aspectos referidos no item anterior, em que se inclui a especial circunstância do agente subordinado que exorbita das ordens recebidas, pode-se dizer que existem duas categorias de ordenador de despesa: o originário e o derivado.
Ordenador de despesa originário ou principal é a autoridade administrativa que possui poderes e competência, com origem na lei ou regulamentos, para ordenar as despesas orçamentárias alocadas para o Poder, órgão ou entidade que dirige. Como se trata da autoridade principal, cujas competências e atribuições se originam da lei, o seu poder ordenatório é originário, cujo exercício cabe tão somente a ele.
Ostentam a condição de Ordenadores de Despesa originários os Presidentes dos Poderes legislativo e Judiciário; os Ministros e Secretários de Estado, assim como os dirigentes de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem competências e atribuições fixadas em lei, regulamentos ou estatutos societários, para administrarem estas organizações estatais, aplicando os recursos financeiros postos a sua disposição.
Ordenador de despesa derivado ou secundário é aquele com competências e atribuições derivadas do Ordenador originário, por isso, podendo ser chamado também de secundário. Ordenador de despesa derivado assume esta circunstância mediante o exercício de função delegada ou por ter exorbitado das ordens recebidas.
De acordo com o § 1º, do art. 80 do Dec-lei 200/67, o agente subordinado que deixar de prestar contas, praticar desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade causadora de prejuízo para a Fazenda Pública, exorbitando das ordens recebidas, é responsável direto pelo ato praticado, motivando a instauração de processo de tomada de contas especial, em que figurará como ordenador de despesa secundário, com isenção de responsabilidade do ordenador de despesa principal".1 (g.n.)
Após os ensinamentos do eminente Conselheiro do TCE/RS, constata-se que os Recorrentes (no período ora auditado), não podem ser os responsáveis pelas irregularidades apontadas pela DCE. E não podem ser responsabilizados, porquanto, como vimos, o simples subscritor do empenho, o servidor que realiza a liquidação da despesa ou o seu pagamento, em princípio, não pode ser identificado como o ordenador de despesa. E, in casu, verifica-se, que por força da Portaria n. 066/00-GP e da Resolução n. 35/00-GP (docs. anexos), os ordenadores de despesa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça não são os Recorrentes.
As demais irregularidades - relacionadas com despesa com contador da Associação; despesa com empresa de auditoria e assessoria na elaboração de prestação de contas e gastos com aquisição de vinhos e gêneros alimentícios, utilizados em coquetel -, foram rechaçadas com base em prejulgados deste Tribunal.
Igualmente, a irregularidade pertinente à apresentação de prestação de contas de forma não-individualizada, foi devidamente afastada diante do Prejulgado n. 1307.
Desta forma, acompanho os termos do parecer do órgão consultivo, para adotá-lo como fundamento de meu pronunciamento, a fim de conhecer do presente Recurso de Reconsideração, dando-lhe provimento integral.
2. VOTO
CONSIDERANDO os pareceres da Consultoria e do Ministério Público e o que mais dos autos consta, VOTO no sentido de que o Tribunal adote a decisão que ora submeto à sua apreciação
6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0691/2002, exarado na Sessão Ordinária de 28/08/2002 nos autos do Processo n. APC-01/01915934 e, no mérito, dar-lhe provimento, modificando a decisão recorrida, que passa a ter a seguinte redação:
"6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, I, c/c o art. 19 da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho a seguir relacionadas e dar quitação plena aos Responsáveis:
NE |
DATA |
P/A |
ITEM |
FONTE |
VALOR (R$) |
CREDOR |
1892 |
07/08/00 |
4398 |
323300.00 |
40 |
23.997,11 |
Assoc. Cat. Ministério Público |
2564 |
30/10/00 |
4398 |
433200.00 |
40 |
25.446,70 |
Assoc. Cat. Ministério Público Público |
2677 |
13/11/00 |
4398 |
433200.00 |
40 |
25.446,70 |
Assoc. Cat. Ministério Público Público |
2324 |
28/09/00 |
4398 |
433200.00 |
40 |
21.496,40 |
Assoc. Cat. Ministério Público Público |
2051 |
29/08/00 |
4398 |
433200.00 |
40 |
23.925,02 |
Assoc. Cat. Ministério Público Público |
2767 |
29/11/00 |
4398 |
433200.00 |
40 |
35.390,39 |
Assoc. Cat. Ministério Público Público |
6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam bem como do Parecer n. COG-624/06 ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e aos Srs. Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo, ex-Gestores daquele Fundo.
Gabinete do Conselheiro, em 05 de julho de 2007.
WILSON ROGÉRIO WAN-DALL
Conselheiro Relator
1
O controle da gestão pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 120/124.